Magnifica Humanitas: “Uma leitura que nenhum documento governamental teria facilidade de fazer com franqueza”. Entrevista especial com Marcelo Chiavassa

Primeira encíclica do Papa Leão XIV reforça o conceito de dignidade ontológica absoluta, denuncia a não neutralidade tecnológica e concentração privada do poder digital e chega a um público que os documentos jurídicos não alcançam, diz advogado e pesquisador da área do Direito

Foto: Pixabay

Por: Patricia Fachin | 27 Mai 2026

Em comparação a documentos técnicos e jurídicos, regulamentos ou acordos internacionais que propõem a regulamentação da Inteligência Artificial (IA), como os princípios da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o AI Act e o Processo de Inteligência Artificial de Hiroshima do G7, a Magnifica Humanitas oferece “algo que nenhum tratado intergovernamental pode oferecer: uma narrativa de sentido”, sublinha Marcelo Chiavassa, na entrevista a seguir, concedida ao Instituto Humanitas Unisinos – IHU por e-mail.

Na avaliação do pesquisador, a encíclica do Papa Leão XIV, diferentemente dos documentos normativos, “nomeia o problema filosófico” que fundamenta a atual discussão mundial sobre os impactos da IA. “A encíclica chama de ‘paradigma tecnocrático’ a tendência de subordinar as relações humanas à lógica do desempenho e da otimização algorítmica, e identifica no transumanismo e no pós-humanismo as ideologias que fornecem cobertura intelectual a este processo. Ao fazer isso, ela preenche uma lacuna que os documentos jurídicos e regulatórios costumam deixar em aberto: a questão dos fundamentos”, resume. 

Segundo ele, “o aspecto mais singular” do documento do Magistério em comparação aos instrumentos jurídicos de regulamentação da IA publicados nos últimos anos é o fato de a Magnifica Humanitas não representar “o interesse de nenhum Estado, de nenhum bloco econômico e de nenhuma corporação. Todos os demais instrumentos de governança da IA – por mais bem-intencionados que sejam – carregam, em graus variados, as marcas dos interesses que os produziram”.

A seguir, Chiavassa comenta e analisa a encíclica à luz dos instrumentos jurídicos que integram o processo de construção de uma governança internacional da IA, a situa no contexto geopolítico global e aponta os limites do texto. “A encíclica afirma, com precisão analítica, que ‘outrora, eram sobretudo os Estados a orientar e a dirigir a inovação. Hoje, pelo contrário, os principais motores do desenvolvimento são sujeitos privados, frequentemente transnacionais, dotados de recursos e capacidades de intervenção superiores aos de muitos Governos’ (n. 5), e que este poder assume uma ‘identidade inédita, predominantemente privada e, portanto, ainda mais difícil de discernir, gerir e orientar para o bem comum’. É uma leitura que nenhum documento governamental teria facilidade de fazer com tal franqueza, precisamente porque os Estados e os blocos que os produziram têm, eles próprios, relações ambíguas com as corporações tecnológicas que a encíclica critica”, observa.

Magnifica Humanitas foi publicada nesta segunda-feira, 25-05-2026. O IHU está repercutindo as primeiras impressões do texto em sua página eletrônica. Ontem, publicamos uma entrevista com Virginia Dignum, cientista da computação e membro do Órgão Consultivo da Organização das Nações Unidas sobre IA, com Noreen Herzfeld, teóloga e cientista da computação que integra o Grupo de Pesquisa em IA do Centro de Cultura Digital do Dicastério para a Cultura e a Educação do Vaticano, e com Peter G. Kirchschläeger, professor de Ética e diretor do Instituto de Ética Social da Faculdade de Teologia da Universidade de Lucerna, na Suíça, disponível aqui.

Igualmente, artigos e entrevistas sobre a Carta Encíclica foram publicados pelo Instituto Humanitas Unisinos – IHU no dia de ontem e no dia de hoje.

Marcelo Chiavassa (Foto: Alessandro Couto)

Marcelo Chiavassa de Mello Paula Lima é doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP), mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), especialista em Direito Contratual pela PUC-SP e especialista em Direito Civil italiano pela Universidade de Camerino, Itália. Pesquisador visitante na Università degli Studi di Perugia, também leciona Direito Civil e Direito Digital na Faculdade de Tecnologia de Piracicaba (FATEP). É pesquisador na área de Direito e Tecnologia e Riscos do Desenvolvimento Tecnológico, criador do podcast Digitopia (Mackenzie), advogado e consultor jurídico.

Confira a entrevista. 

IHU – Qual é a importância da publicação da Magnifica Humanitas diante dos avanços técnico-científicos e do atual contexto geopolítico?

Marcelo Chiavassa – A Magnifica Humanitas emerge em um momento em que o debate sobre a governança da inteligência artificial já acumula uma cadeia consistente de documentos institucionais, de natureza e força normativa variadas, produzidos por organizações de alcance global e regional. Situá-la adequadamente neste ecossistema é condição para avaliar sua importância real, que não pode ser nem superestimada por deferência ao prestígio da Igreja Católica, nem subestimada por confundi-la com mera manifestação religiosa sem relevância pública.

Construção de uma governança internacional da IA

Do ponto de vista cronológico e normativo, o processo de construção de uma governança internacional da IA tem seu marco técnico inicial na Recomendação do Conselho da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre Inteligência Artificial, adotada em 22 de maio de 2019 e atualizada em 2024, considerada a primeira norma intergovernamental do mundo sobre o tema.

O documento, adotado inicialmente em 2019, propõe a adoção de um conjunto de princípios para uma gestão responsável e de confiança da IA, baseados nos valores do respeito pelos direitos humanos e pelos valores democráticos, da inclusão, da diversidade, da equidade, da inovação e do bem-estar, tendo sido posteriormente endossado pelo G20 e influenciado quadros normativos nos Estados Unidos, União Europeia, Japão e outras jurisdições.

Em novembro de 2021, a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (Unesco) aprovou a Recomendação sobre a Ética da Inteligência Artificial, resultado de dois anos de consultas globais e considerado o primeiro instrumento global de definição de padrões sobre a ética da Inteligência Artificial, abordando dilemas éticos contemporâneos como a transparência, a privacidade de dados e questões ligadas à desigualdade de acesso aos seus benefícios.

Em setembro de 2024, o Conselho da Europa abriu à assinatura a Convenção-Quadro sobre Inteligência Artificial e Direitos Humanos, Democracia e Estado de Direito (CETS nº 225), que representa o primeiro tratado internacional juridicamente vinculante neste campo, com o objetivo de assegurar que as atividades ao longo do ciclo de vida dos sistemas de IA sejam plenamente consistentes com os direitos humanos, a democracia e o Estado de direito.

No plano regional europeu, o Regulamento (UE) 2024/1689 (AI Act) estabeleceu o modelo de regulação por nível de risco, com obrigações concretas de transparência, auditabilidade e supervisão humana para sistemas de alto impacto. A estes se somam o Processo de Hiroshima do G7 (2023), dedicado à definição de padrões internacionais de gestão de riscos e responsabilidade em IA, e o relatório do secretário-geral da ONUGoverning AI for Humanity” (2023), que propugnou por um órgão internacional de governança da IA análogo à Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) no campo nuclear.

É neste contexto, já densamente povoado, que a Magnifica Humanitas é publicada. A questão relevante, portanto, não é se ela inova tecnicamente em relação ao AI Act ou ao CETS 225, mas sim o que ela acrescenta que os demais documentos não oferecem, ou oferecem de forma insuficiente.

Contribuições da Magnifica Humanitas

Diante desse contexto, ela ocupa o mesmo plano de outros documentos de soft law como as recomendações da OCDE e da Unesco – instrumentos sem força coercitiva direta, mas com capacidade de influenciar agendas e moldar legislações. A diferença, porém, é que a Encíclica não fala a governos: fala a pessoas. Seus destinatários primários são os mais de 1 bilhão de católicos no mundo, os líderes de comunidades, os educadores, os empresários, os operadores do direito e os próprios legisladores que professam esta fé.

Além disso, a Magnifica Humanitas faz algo que os documentos técnicos e jurídicos tendem a evitar por razões de neutralidade institucional: ela nomeia o problema filosófico que está na base de todos os outros. A Encíclica chama de “paradigma tecnocrático” a tendência de subordinar as relações humanas à lógica do desempenho e da otimização algorítmica, e identifica no transumanismo e no pós-humanismo as ideologias que fornecem cobertura intelectual a este processo. Ao fazer isso, ela preenche uma lacuna que os documentos jurídicos e regulatórios costumam deixar em aberto: a questão dos fundamentos.

Os princípios da OCDE e o CETS 225 dizem como regular a IA; a Magnifica Humanitas diz por que regular. E, mais do que isso, em nome de quê se resiste à concentração de poder tecnológico. A resposta que ela oferece, qual seja a dignidade ontológica da pessoa, que não depende de desempenho, eficiência ou utilidade, é uma resposta que os instrumentos jurídicos pressupõem, mas raramente fundamentam.

Magnifica Humanitas no contexto global

O aspecto mais singular da Magnifica Humanitas, no contexto geopolítico atual, é precisamente o que a diferencia de todos os demais documentos: ela não representa o interesse de nenhum Estado, de nenhum bloco econômico e de nenhuma corporação. Todos os demais instrumentos de governança da IA – por mais bem-intencionados que sejam – carregam, em graus variados, as marcas dos interesses que os produziram.

O AI Act europeu reflete, entre outras coisas, a estratégia da União Europeia de se posicionar como potência regulatória global em um campo onde não é potência tecnológica – o chamado “efeito Bruxelas” (Brussels Effect), pelo qual a regulação europeia mais exigente se torna padrão de fato para empresas que operam globalmente. Os princípios da OCDE foram negociados por países predominantemente do Norte Global, com economias avançadas e interesses alinhados à preservação da liderança tecnológica ocidental. O Processo de Hiroshima do G7 é, em sua essência, um exercício de coordenação entre as democracias industrializadas que dominam o desenvolvimento da IA. Até a Unesco, enquanto agência internacional, opera dentro de equilíbrios de poder que tornam seus documentos resultado de negociações entre visões de mundo muito distintas.

Neste panorama, o atual contexto geopolítico torna ainda mais agudo o problema da governança da IA: a rivalidade tecnológica entre os Estados Unidos e a China produz uma corrida ao desenvolvimento em que a velocidade é priorizada sobre a segurança; a militarização da IA – tema que a Magnifica Humanitas aborda explicitamente no Capítulo V, ao tratar da “normalização da guerra” e das “armas e IA” – avança sem que haja qualquer tratado internacional que a limite de forma efetiva; e os países do Sul Global se encontram, em sua maioria, na posição de receptores de tecnologias desenvolvidas segundo parâmetros que não refletem suas necessidades, culturas e vulnerabilidades.

A encíclica afirma, com precisão analítica, que “outrora, eram sobretudo os Estados a orientar e a dirigir a inovação. Hoje, pelo contrário, os principais motores do desenvolvimento são sujeitos privados, frequentemente transnacionais, dotados de recursos e capacidades de intervenção superiores aos de muitos Governos” (n. 5), e que este poder assume uma “identidade inédita, predominantemente privada e, portanto, ainda mais difícil de discernir, gerir e orientar para o bem comum”. É uma leitura que nenhum documento governamental teria facilidade de fazer com tal franqueza, precisamente porque os Estados e os blocos que os produziram têm, eles próprios, relações ambíguas com as corporações tecnológicas que a Encíclica critica.

Presença da Igreja no mundo

A presença geográfica da Igreja Católica é outro fator de relevância geopolítica frequentemente subestimado. Ela é forte exatamente onde o debate sobre governança da IA menos avança: América Latina, África Subsaariana, Filipinas, partes da Europa Central e Oriental. Nessas regiões, a Encíclica possivelmente tenha um alcance e uma autoridade que convenções de Estrasburgo ou recomendações de Paris dificilmente alcançam. Ao afirmar que os dados, algoritmos e plataformas são bens cuja destinação universal deve beneficiar a todos – e que a exclusão digital é uma forma de violação da dignidade humana –, a Magnifica Humanitas fala diretamente às populações que mais têm a perder com a concentração tecnológica e que menos têm voz nos fóruns internacionais onde as regras são estabelecidas.

Limites da encíclica

Uma análise equilibrada não pode omitir os limites da Encíclica, enquanto documento que propõe uma análise crítica sobre o problema. A começar pelo mais óbvio: ela representa uma tradição específica – a cristã, e mais especificamente a católica – que, por mais universalista que seja em suas pretensões, não tem o mesmo alcance em contextos predominantemente muçulmanos, budistas, hindus ou laicos. O diálogo inter-religioso e intercultural sobre governança da IA, que documentos como a Recomendação da Unesco buscam construir, exige uma pluralidade de vozes que a encíclica, por definição, não pode oferecer sozinha.

Ademais, a Magnifica Humanitas é, como todos os documentos de sua natureza, mais eficaz no diagnóstico do que na prescrição. Ela identifica com precisão o “paradigma tecnocrático”, a concentração de poder digital em mãos privadas, o risco da desumanização algorítmica e a necessidade de controles – mas as soluções que propõe (transparência, responsabilidade partilhada, participação democrática, subsidiariedade) são princípios que ainda precisam ser traduzidos em arquiteturas jurídicas concretas. Este é o trabalho que o CETS 225, o AI Act e os demais instrumentos regulatórios realizam, e que a encíclica, por sua natureza doutrinária, não pretende substituir.

Por fim, é legítimo questionar se o engajamento da Igreja com grandes corporações tecnológicas – ilustrado pela presença do cofundador da Anthropic na cerimônia de apresentação da encíclica – não cria tensões com o diagnóstico crítico que o próprio documento oferece sobre a concentração privada do poder tecnológico. Não se trata de impugnar a boa-fé dos interlocutores, mas de notar que a credibilidade do magistério social depende, historicamente, de sua independência em relação às forças econômicas que critica.

Parece-nos, portanto, que a importância da Magnifica Humanitas não está em seu peso jurídico, que é nenhum, nem em sua originalidade técnica, que é limitada. Está em algo que nenhum tratado intergovernamental pode oferecer: uma narrativa de sentido. Em um debate sobre governança da IA que é, frequentemente, dominado por engenheiros, economistas, reguladores e juristas falando entre si, a encíclica lembra que a questão central não é técnica, mas humana. É um documento acessível e que será lido em diferentes partes do mundo, inclusive por pessoas (líderes religiosos e população em geral) que formam, ou ajudam a formar, consciências e que influenciam comportamentos eleitorais e culturas institucionais. A boa governança da IA precisará de normas jurídicas efetivas, mas precisará também de uma cultura ética que as sustente. Neste ponto, a contribuição da Igreja Católica, expressa na Magnifica Humanitas, pode vir a ser insubstituível.

IHU – Quais são os três pontos do texto mais pertinentes na sua avaliação? Por quê?

Marcelo Chiavassa – Os pontos são:

I. A exclusão tecnológica como violação de direitos humanos

O primeiro eixo de reflexão da Magnifica Humanitas diz respeito ao risco estrutural de exclusão que acompanha a expansão acelerada das tecnologias digitais. A encíclica afirma, com precisão analítica, que entre os bens que se destinam universalmente a todos deve-se agora contar “as novas formas de propriedade: patentes, algoritmos, plataformas digitais, infraestruturas tecnológicas e dados”, alertando que “quando estes bens permanecem concentrados nas mãos de poucos, sem formas adequadas de partilha e acesso, cria-se um novo desequilíbrio que contradiz a destinação universal dos bens e alimenta o fosso entre incluídos e excluídos, entre quem pode participar na revolução digital e quem fica à margem” (n. 67). Esta formulação é juridicamente significativa porque transpõe o clássico princípio da destinação universal dos bens – fundado na tradição tomista e reafirmado pelo magistério social desde Leão XIII – para a dimensão imaterial e informacional da riqueza contemporânea, reconhecendo que a exclusão digital não é apenas um fenômeno socioeconômico, mas uma forma de violação da dignidade da pessoa.

Esta perspectiva converge com o processo de reconhecimento internacional do acesso à internet como direito humano, consolidado progressivamente no âmbito das Nações Unidas. O marco inicial deste processo foi o Relatório do Relator Especial sobre a Promoção e Proteção do Direito à Liberdade de Opinião e Expressão, Frank La Rue, submetido ao Conselho de Direitos Humanos da ONU em 16 de maio de 2011 (Resolução A/HRC/17/27). Naquele documento, afirmou-se que a internet se transformou em um dos principais meios pelos quais os indivíduos podem exercitar seus direitos à liberdade de opinião e expressão, conforme garantido pelo artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, concluindo que qualquer restrição ao acesso constitui, em princípio, violação desproporcional de tais direitos.

Em 2012, o Conselho de Direitos Humanos aprovou a Resolução A/HRC/20/L.13, reforçando que todos os direitos que as pessoas possuem no mundo físico devem ser igualmente protegidos no ambiente digital, e em 2016, a Resolução A/HRC/32/L.20 condenou expressamente os Estados que adotam restrições ao uso da internet. Em 2013, a Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio da Resolução A/RES/68/167, abordou especificamente o direito ao livre desenvolvimento da personalidade na era digital.

O diálogo entre a Encíclica e as regras da ONU é evidente: se o acesso à internet constitui condição de exercício de direitos fundamentais à liberdade de expressão, informação, educação, trabalho e participação política, então a exclusão digital não é apenas pobreza material, mas exclusão da própria condição de sujeito de direitos pleno na sociedade contemporânea. A Magnifica Humanitas eleva esta intuição a fundamento doutrinário ao afirmar que o princípio da destinação universal dos bens exige que “a utilização dos bens da criação e das novas possibilidades oferecidas pela técnica seja regulada de modo a respeitar o ambiente, evitando desperdícios e novas formas de pilhagem” (n. 67). A palavra “pilhagem” é aqui tecnicamente reveladora: qualifica a concentração de infraestruturas digitais não como exercício legítimo de propriedade, mas como apropriação ilegítima de um bem que é, por natureza, destinado a todos.

II. A não neutralidade da tecnologia como vetor de dominação

O segundo eixo temático da encíclica talvez seja o mais provocador para o operador do direito: a afirmação de que a tecnologia não é neutra. A Magnifica Humanitas é direta ao declarar que a técnica “tem o rosto daqueles que a concebem, financiam, regulam e utilizam” (n. 9), rejeitando simultaneamente a tecnoutopia (a ideia de que a tecnologia resolve por si os problemas da humanidade) e o catastrofismo (a ideia de que a tecnologia é intrinsecamente maléfica). Esta posição mediana não é, porém, uma concessão ao pensamento técnico-neutro; ao contrário, a encíclica radicaliza o argumento ao identificar o sujeito do poder tecnológico contemporâneo: “outrora, eram sobretudo os Estados a orientar e a dirigir a inovação. Hoje, pelo contrário, os principais motores do desenvolvimento são sujeitos privados, frequentemente transnacionais, dotados de recursos e capacidades de intervenção superiores aos de muitos Governos. O poder tecnológico assume, destarte, uma identidade inédita, predominantemente ‘privada’ e, portanto, ainda mais difícil de discernir, gerir e orientar para o bem comum” (n. 5).

Essa passagem representa uma mudança de paradigma em relação à doutrina social clássica. A Rerum Novarum identificou no proprietário dos meios de produção e no capital financeiro os atores do poder econômico, apelando ao Estado como árbitro e regulador. A Magnifica Humanitas constata que esta equação foi profundamente alterada: o poder já não está apenas no capital que compra braços e terras, mas em quem detém dados, algoritmos e infraestruturas de comunicação – e que este poder é exercido, em grande medida, à margem de qualquer controle democrático efetivo. A concentração de dados e algoritmos nas mãos de um pequeno número de corporações privadas globais constitui, segundo a encíclica, uma nova forma de dominação que pode operar tanto no plano econômico quanto no político, modelando preferências, orientando decisões eleitorais, classificando pessoas e definindo quem tem acesso a crédito, emprego ou informação.

A dimensão estatal deste problema é igualmente abordada. A encíclica identifica no “paradigma tecnocrático” uma das ameaças centrais à dignidade humana, compreendendo-o como a tendência de subordinar todas as relações humanas – inclusive as políticas – à lógica do desempenho, da eficiência e da optimização algorítmica. O estado tecnocrático não é aquele que domina pela força bruta, mas aquele que governa pela administração de dados e pela opacidade dos sistemas de decisão automatizada, transformando o cidadão em objeto de processamento em vez de sujeito de direitos. A referência explícita da Encíclica ao risco do “controle social” por meio de “dependências” algorítmicas (n. 4, Capítulo IV) aponta para um horizonte preocupante no qual a liberdade de consciência, de pensamento e de ação pode ser progressivamente restringida não por lei, mas por arquitetura técnica – o que a doutrina jurídica contemporânea, na esteira de Lawrence Lessig, denomina “regulação pelo código” (Code is Law).

A Magnifica Humanitas reivindica, contra este paradigma, a primazia da “dignidade ontológica” da pessoa – aquela que “não depende das capacidades que possui, das riquezas ou da função que desempenha” (n. 51) – como limite intransponível a qualquer sistema de categorização, perfilamento ou descarte algorítmico.

III. A necessidade de controles: da experiência regulatória à governança da IA

O terceiro eixo da encíclica, e talvez o mais urgente do ponto de vista jurídico, é a demanda por mecanismos concretos de controle do desenvolvimento tecnológico, especialmente da inteligência artificial. A Magnifica Humanitas não se limita a fazer apelos abstratos: ela formula exigências específicas, afirmando que é necessário adotar “instrumentos normativos adequados, capazes de salvaguardar a justiça e de conter os efeitos nocivos do poder tecnológico”, e que os princípios de subsidiariedade e de bem comum exigem “a transparência, a responsabilidade e formas concretas de participação (auditorias independentes, transparência sobre os algoritmos, acesso equitativo aos dados, instrumentos de recurso)” (n. 71). Esta linguagem é explicitamente regulatória e converge com as exigências centrais do AI Act europeu (Regulamento (UE) 2024/1689), que adota, precisamente, uma abordagem de responsabilidade diferenciada por nível de risco, impondo obrigações de transparência, auditabilidade e supervisão humana aos sistemas de IA de alto impacto.

A história do direito oferece dois paralelos analógicos preciosos para compreender a dinâmica regulatória aqui exigida, ambos referenciáveis pela encíclica. O primeiro é a trajetória do desenvolvimento industrial ao longo dos séculos XIX e XX. A revolução industrial à qual a Rerum Novarum respondeu produziu, inicialmente, condições de trabalho que hoje seriam consideradas incompatíveis com qualquer padrão de direitos humanos: jornadas extenuantes, trabalho infantil, ausência de proteção em acidentes, salários de subsistência. A resposta não foi a rejeição da industrialização, mas sua regulamentação progressiva – pela via do direito do trabalho, da legislação de seguridade social, das normas ambientais e das regras de segurança industrial. Em cada etapa, a sociedade reconheceu que determinados efeitos da tecnologia produtiva eram inaceitáveis e criou instrumentos normativos para contê-los, sem paralisar o desenvolvimento. A Magnifica Humanitas explicita esta lição histórica ao afirmar que “a Igreja não rejeita a inovação tecnológica, mas a orienta de forma ética e responsável” (n. 14), evocando o mesmo movimento de adaptação progressiva que caracterizou a domesticação jurídica da revolução industrial.

O segundo paralelo, ainda mais ilustrativo para o momento presente, é o processo de regulação dos organismos geneticamente modificados. O avanço da biotecnologia moderna nas décadas de 1980 e 1990 produziu organismos transgênicos com potencial agrícola significativo, mas também com riscos ainda não completamente avaliados para a biodiversidade e a saúde humana. A resposta regulatória internacional materializou-se no Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, adotado em Montreal em 29 de janeiro de 2000, no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica, e em vigor desde setembro de 2003. O ponto central do Protocolo é a incorporação do princípio da precaução, consagrado no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), segundo o qual “onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis, não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes”. Mais do que isso, o Protocolo inverteu o ônus da prova: não cabe às populações afetadas demonstrar que os transgênicos causam danos; cabe aos produtores demonstrar que não os causam.

A analogia com a regulação da IA é direta e fecunda. Assim como os transgênicos operam em sistemas complexos cujos efeitos são de difícil previsão, os sistemas de IA operam em sistemas sociais complexos com efeitos igualmente de difícil previsão e potencialmente grave em termos de discriminação, manipulação e concentração de poder. A resposta regulatória adequada, à luz desta analogia histórica, não pode esperar a acumulação de danos já concretizados para agir: ela deve antecipar os riscos, exigir avaliações de impacto antes da implantação, atribuir o ônus da prova aos desenvolvedores e operadores dos sistemas, e garantir mecanismos de auditoria e responsabilização. Esta é precisamente a lógica do AI Act europeu, e é também a lógica subjacente às demandas da Magnifica Humanitas quando exige “avaliações de impacto humano e social” e “inclusão dos mais frágeis” como condição de legitimidade do desenvolvimento tecnológico (n. 14).

O que a encíclica acrescenta, porém, ao debate estritamente regulatório é uma dimensão que o direito tende a subestimar: a dimensão dos fins. A regulação do desenvolvimento industrial e dos transgênicos orientou-se, fundamentalmente, por critérios de minimização de danos, de modo a estabelecer limites à exploração do trabalho, garantir níveis mínimos de segurança alimentar, proteger a biodiversidade.

A Magnifica Humanitas vai além ao afirmar que a questão decisiva não é apenas “não causar dano”, mas “para que fins” se orienta o desenvolvimento tecnológico e “quem detém hoje este poder” (n. 5). Ao aludir à Torre de Babel como metáfora do poder tecnológico que “pretende dominar o céu”, isto é, que se legitima e escapa a qualquer controle externo; e ao aludir à reconstrução de Jerusalém como metáfora da “responsabilidade partilhada”, a encíclica propõe que a governança da IA não pode ser apenas técnica ou jurídica, mas exige uma deliberação pública genuína sobre os valores que devem orientar o desenvolvimento tecnológico. A transparência sobre os algoritmos, o acesso equitativo aos dados e os instrumentos de recurso que a encíclica reivindica não são apenas mecanismos de controle de danos; são condições de participação democrática em decisões que afetam, de forma crescente, a vida de todos.

Em síntese, a Magnifica Humanitas oferece ao jurista não um manual de soluções prontas, mas uma moldura antropológica – centrada na dignidade ontológica da pessoa e no princípio da destinação universal dos bens – a partir da qual é possível avaliar criticamente os processos de desenvolvimento tecnológico, exigir sua regulamentação e recusar tanto a rendição ao poder privado das corporações digitais quanto a captura tecnocrática do Estado. A encíclica convida, em última análise, a fazer com a IA o que as gerações anteriores fizeram com a máquina a vapor, com o capital financeiro e com os transgênicos: reconhecer que o progresso técnico não é um fim em si mesmo, domesticá-lo pelo direito e orientá-lo, com determinação, para o bem comum.

IHU – Que contribuições a Magnifica Humanitas oferece para a reflexão e debate sobre a relação entre a defesa e proteção da dignidade humana e o uso da Inteligência Artificial?

Marcelo Chiavassa – A Magnifica Humanitas oferece três contribuições efetivas ao debate sobre dignidade humana e IA, todas situadas no plano dos fundamentos éticos.

A primeira é o reforço do conceito de dignidade ontológica como limite absoluto. A afirmação de que o valor da pessoa não deriva de sua utilidade, produtividade ou desempenho, mas de sua própria existência. Num debate sobre IA frequentemente dominado por métricas de eficiência e otimização, esta afirmação é necessária, ainda que não seja nova: a filosofia personalista, o direito internacional dos direitos humanos e a tradição constitucional ocidental já a sustentam há décadas.

A segunda é a denúncia explícita da não neutralidade da tecnologia e da concentração privada do poder digital como problema ético e político, não apenas econômico.

A terceira é sua capacidade de alcançar audiências que os documentos jurídicos não alcançam, tais quais comunidades religiosas, líderes locais, populações do Sul Global, levando a este público uma linguagem sobre dignidade humana e governança tecnológica que de outra forma não chegaria.

Feitas estas considerações, a avaliação honesta é que a encíclica não inova doutrinariamente em relação ao que a Unesco, o Conselho da Europa, o AI Act e a própria tradição filosófica dos direitos fundamentais já haviam estabelecido. Ela não cria obrigações, não propõe mecanismos de enforcement e não resolve as tensões que ela mesma identifica.

A Igreja está cumprindo seu papel institucional: marcar posição moral sobre um problema central de seu tempo, como fez em 1891 diante da revolução industrial. Este papel tem valor real. Mas seria excessivo atribuir à Magnifica Humanitas uma contribuição que transcenda o que ela efetivamente é: um documento de orientação ética com alcance pastoral significativo, inserido num ecossistema regulatório já em construção por outros atores com ferramentas mais vinculantes.

IHU – A presença de Christopher Olah, cofundador da Anthropic, no lançamento da Encíclica tem repercutido em diferentes ambientes. O que a presença de alguém que atua na construção dos sistemas de Inteligência Artificial significa neste momento? Que desdobramentos podem ser esperados?

Marcelo Chiavassa – Naturalmente que a presença de um cofundador de uma das maiores corporações privadas de IA na cerimônia de lançamento de uma encíclica que critica precisamente a concentração privada do poder tecnológico é, no mínimo, uma tensão que a própria encíclica não resolve, mas cria uma ambiguidade que pode ser lida de formas opostas: como abertura ao diálogo genuíno com o setor, ou como chancela implícita a uma empresa específica em detrimento de concorrentes e, sobretudo, em detrimento da independência de julgamento que o documento reivindica.

O que pode ser dito é que este evento cria precedentes que tendem a se repetir, à medida em que a Igreja sinalizou disposição para dialogar com o setor privado de IA em termos que vão além da crítica genérica. Outras empresas do setor vão, inevitavelmente, buscar espaços análogos de interlocução com o Vaticano – seja por convicção, seja por interesse reputacional. O risco concreto é que o diálogo legítimo com especialistas técnicos se confunda, progressivamente, com lobby institucional de empresas que constroem exatamente o poder que a encíclica critica.

A independência da Magnifica Humanitas enquanto documento doutrinário não está formalmente comprometida por esta escolha. Mas a credibilidade prática do magistério social da Igreja em matéria de tecnologia dependerá, nos próximos anos, de ela demonstrar que a interlocução com o setor privado não implica deferência a ele.

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