"A nomeação da Prefeita Brambilla certamente pressupõe uma interpretação jurídica, que é defendida por vários autores e faculdades inteiras, mas também certamente carece de um fundamento normativo. Os juristas também têm, com razão, uma tarefa criativa, profética e construtiva, mas não podem pressupor normas inexistentes ou ignorar normas existentes", escreve Andrea Grillo, teólogo italiano, em artigo publicado por Come Se Non, 09-01-2025. A tradução é de Luisa Rabolini.
Eis o artigo.
Em um artigo que comenta a notícia sobre a nomeação de Simona Brambilla como prefeita do Dicastério para a Vida Consagrada, Lorenzo Prezzi explica com muita competência, além da coragem da nomeação, a tensão manifestada na configuração jurídica da mesma. Gostaria de citar na íntegra a passagem que melhor expressa precisamente essa tensão interna:
A doutrina canônica que sustentou a constituição apostólica é atribuída ao Card. Gianfranco Ghirlanda, que apresentou o documento à imprensa. Na verdade, ela é fruto do ensinamento do direito canônico na Gregoriana e em outras faculdades pontifícias. Nele afirma-se que as posições de direção na cúria não dependem de posição hierárquica, não estão ligadas à ordenação, mas são justificadas apenas pelo mandato conferido pelo papa. É o mandato que confere a autoridade de governo e não a ordenação. Foi assim distinguido o poder de governo do poder da ordem, superando uma fusão anterior ainda ativa no Vaticano II e confirmada no Código de Direito Canônico. O cânon 129, prevê como capaz do poder do governo aqueles que pertencem à ordem sagrada, enquanto os fiéis leigos “podem cooperar segundo as normas do direito”.
As afirmações contidas nessas linhas são todas importantes, mas revelam várias contradições, que merecem ser cuidadosamente identificadas:
- a) A nomeação da Prefeita Brambilla certamente pressupõe uma interpretação jurídica, que é defendida por vários autores e faculdades inteiras, mas também certamente carece de um fundamento normativo. Os juristas também têm, com razão, uma tarefa criativa, profética e construtiva, mas não podem pressupor normas inexistentes ou ignorar normas existentes. Os fatos podem preceder as leis, mas as leis devem fornecer a estrutura para que os fatos possam adquirir valor exemplar.
- b) Uma teoria meramente jurídica do exercício da autoridade na Igreja, e em particular na Cúria Romana, é forçada a contornar, com muito esforço, a grande novidade desejada pelo Concílio Vaticano II, e que superou aquela distinção entre jurisdição e ordem, graças à qual, por pelo menos um milênio, o episcopado não foi considerado um sacramento.
- c) É por isso que o texto do cânon 129 não deixa muito espaço para a criatividade: os sujeitos leigos, homens ou mulheres, podem colaborar, não presidir. Caso se queira que as coisas sejam diferentes, o cânon 129 deve ser modificado com todas as consequências que isso acarreta. Nomear um sujeito “não ordenado” como prefeito (e colocar um pró-prefeito ordenado ao lado dele) cria um problema de certeza do direito dentro do ordenamento, ao qual é preciso pôr remédio normativo o mais rápido possível.
- d) O preço que é pago por essa operação é uma ainda maior concentração de autoridade apenas no papa: é o papa que dá o mandato e, portanto, o sujeito não ordenado parece titular de uma autoridade que tem todo seu fundamento somente no papa. Isso também não é exatamente um sinal de coerência em relação à “pirâmide invertida” sobre a qual se tem falado há pelo menos 10 anos. Aqui a pirâmide não é de forma alguma invertida, mas ainda mais vertical e verticalista. O preço alto é uma burocratização papal mais forte da cúria: uma nêmese curiosa para um pontificado que favorece uma igreja “em saída”, mas somente se autorizada de cima.
- e) Inexato é dizer que “o poder do governo foi distinguido do poder de ordem, superando uma fusão anterior ainda ativa no Vaticano II e confirmada no Código de Direito Canônico”. A situação não é essa. A distinção entre poder do governo e poder de ordem é um dos lugares comuns do saber medieval e tridentino. Foi justamente o Vaticano II que retornou a um modelo mais antigo e menos burocrático. A reencontrada unidade de poder de governo e de poder sacramental, que os juristas muitas vezes não compreendem ou ignoram, é um dos pontos-chave do Concílio. Ela permite uma releitura unitária dos tria munera, sem isolar o governo da Palavra nem do Sacramento. Essa virada não pode ser modificada com uma nomeação a prefeito. No caso de querer atribuir autoridade “somente de governo” a um leigo ou leiga, o código deverá ser reformado. No caso de querer reconhecer a autoridade de uma mulher, sem alterar o código, é preciso ordená-la. Não há terceira via.
- f) A reforma da Igreja só pode ser feita modificando as normas, não agindo praeter legem ou contra legem. O justo reconhecimento da autoridade da mulher não pode reintroduzir, apenas para a mulher, aquelas distinções inadequadas que o Concílio Vaticano II explicitamente pretendeu superar.
A coragem objetiva do gesto deve ser seguida pela coragem normativa da reforma. Sem uma reforma do Código, o reconhecimento da autoridade feminina será deixado ao capricho, à sensibilidade ou ao tato do outro ou do momento, mas não poderá se tornar instituição em si e por si.
Um comentário
Por Salvo Coco, 09-01-2025.
Concordo com os pontos levantados que enfocam a questão. É necessária uma reforma profunda do código de direito canônico. Perfeito. Mas, ao fazer isso, paramos no meio do caminho. Falta uma reforma igualmente profunda da doutrina. Não basta apenas a revisão jurídica, é preciso fazer uma reformulação corajosa (e urgente!) da doutrina oficial da igreja, que, em minha opinião, está muito contaminada por uma perspectiva clerical. Se realmente se quer (e eu enfatizo REALMENTE) desclericalizar a igreja, é imprescindível começar a trabalhar na reforma da doutrina. Não se pode reformular apenas as normas canônicas.
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Uma mulher prefeita ao custo de uma confusão normativa. Artigo de Andrea Grillo - Instituto Humanitas Unisinos - IHU