14 Agosto 2024
No último dia 8 de agosto passado, Dom Vincenzo Paglia, presidente da Pontifícia Academia para a Vida, encontrou-se com o Papa Francisco, a quem entregou o glossário publicado pela LEV Pequeno léxico do fim da vida, cuja introdução ele assinou. O que o Magistério da Igreja afirma sobre o assunto? Houve alguma mudança?
Poucas semanas após a sentença nº 135/2024 do Tribunal Constitucional, firmada em 18 de julho passado, enquanto o debate sobre o suicídio assistido está inflamado, conversamos com o bioeticista Lucio Romano, professor da Pontifícia Faculdade Teológica da Itália Meridional, Seção São Tomás de Aquino, e coordenador do Observatório de Bioética da diocese de Nápoles.
A entrevista é de Giovanna Pasqualin Traversa, publicada por Agência SIR, 09-08-2024.
Professor, qual é a posição da Igreja sobre o fim da vida?
Não há nada de novo. O magistério da Igreja, expresso em vários documentos e pronunciamentos, permanece constante e poderia ser resumido, em síntese extrema, no "não" absoluto à eutanásia e ao suicídio assistido e, ao mesmo tempo, na contrariedade a uma obstinação irracional dos tratamentos que levariam à chamada obstinação clínica. A obstinação irracional dos tratamentos, ou seja, os tratamentos desproporcionais, não atende aos critérios de licitude biomédicos ou bioéticos, bem como aos critérios jurídicos. Não continuar com a obstinação irracional não significa abandonar o paciente. A Igreja sempre foi a favor da proporcionalidade dos tratamentos e do acompanhamento do doente por meio de cuidados paliativos e terapia contra a dor, verdadeiro antídoto aos pedidos de morte.
Qual é o fundamento de seu magistério sobre o assunto?
Para além das reflexões de caráter teológico, a posição da Igreja corresponde a uma antropologia personalista na qual o elemento fundamental é a relação entre paciente, médico e todos os envolvidos na atividade de cuidado. Uma relação de cuidado que se configura como uma aliança na qual a confiança de um paciente encontra a consciência de um médico. Afinal, a referência ao Magistério da Igreja também recorda a responsabilidade e o caráter obrigatório de um outro lado, chamado secular, de uma intervenção do Legislador, reiteradamente chamadas também pela Consulta, que leve em conta os fundamentos, sim, do direito constitucional e da nossa Carta, mas também daquele caráter obrigatório do cuidado reafirmado em reiteradas decisões do próprio Tribunal Constitucional.
Tratamentos como a hidratação e a ventilação assistida: quando é possível e lícito interrompê-los?
Também aqui o Magistério da Igreja é muito claro; em seus pronunciamentos é constantemente reiterado que o fundamento para o recurso aos tratamentos de suporte à vida (TSV) é o critério da proporcionalidade.
Eles podem ser suspensos quando não corresponderem mais à finalidade para a qual podiam ser empregados e quando o próprio paciente percebe que o tratamento se tornou desproporcional. Eu diria para usar aquele critério de proporcionalidade que consiste no princípio da justificativa ética e legal do ato médico, que resulta lícito quando os benefícios esperados são maiores ou, pelo menos, iguais aos riscos previstos. No entanto, levando em conta que, por mais apropriado que um tratamento seja do ponto de vista clínico, poderia resultar desproporcional para a pessoa doente que o considerasse demasiado pesado para as circunstâncias. Em suma, deve haver um balanço na relação de cuidado em que a confiança do paciente e a consciência do médico se encontrem.
Na sentença 135/2024, o Tribunal Constitucional "estende" o conceito de TSV. Não mais o limita exclusivamente à nutrição e hidratação artificiais, mas inclui todos os tratamentos cuja interrupção - essa é a passagem delicada do ponto de vista bioético - levaria a pessoa à morte em um curto período de tempo. Embora o Tribunal se refira ao critério de prognóstico temporal no âmbito dos TSV, por outro lado, o tratamento de suporte à vida é fundamental na medida em que atende a um critério de aceitação pelo próprio paciente.
Atualmente, há cinco projetos de lei sobre o fim da vida no Parlamento. No Léxico fala-se de "mediação no plano legislativo". Isso poderia se enquadrar no âmbito das chamadas "leis imperfeitas"?
É claro que qualquer lei nunca poderá corresponder perfeitamente ao sentimento moral de uma componente ou de outra em nível geral. A dimensão da lei é certamente um ponto de mediação. No entanto, acredito que, após as repetidas decisões do Tribunal Constitucional, o Parlamento, na medida em que tem uma autonomia reconhecida naquilo que são as prerrogativas do Legislador, não poderá se desviar muito dos critérios indicados pelo Tribunal, tanto com a decisão nº 242/2019 sobre o caso Dj Fabo, quanto com a recente decisão nº 135/2024 de poucos dias atrás.
FECHAR
Comunique à redação erros de português, de informação ou técnicos encontrados nesta página:
Fim da vida: o "pequeno léxico". Entrevista com Lucio Romano - Instituto Humanitas Unisinos - IHU