O Papa reforma o direito penal canônico: normas mais severas para pedofilia e crimes econômicos. Punida a tentativa de ordenação das mulheres

Direito penal canônico. | Foto: Daniel Mafra/cancaonova

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02 Junho 2021

 

Iannone: "Os escândalos recentes, que emergiram dos episódios desconcertantes e gravíssimos de pedofilia, amadureceram a necessidade de revigorar o direito penal canônico".

A reportagem é de Francesco Antonio Grana, publicada por Il Fatto Quotidiano, 01-06-2021. A tradução é de Luisa Rabolini.

Normas severas para quem comete crimes econômicos e pedofilia. Foi estabelecido pelo Papa Francisco com a constituição apostólica Pascite gregem Dei com a qual editou o novo Livro VI do Código de Direito Canônico, que contém a normativa sobre as sanções penais na Igreja. De fato, era desde 1983, ou desde que foi aprovada por São João Paulo II, que a disciplina penal eclesiástica não era revista. E era preciso incluir nela todos os novos crimes que se configuraram nas últimas décadas, em particular os relativos à esfera econômica, bem como reforçar as sanções contra a pedofilia e os respectivos encobrimentos.

Importante neste sentido é a transferência dos cânones relativos ao crime de abuso sexual contra menores e crimes de pornografia infantil do capítulo sobre "delitos contra obrigações especiais" para o capítulo sobre "delitos contra a vida, a dignidade e a liberdade da pessoa". Uma escolha, como explicou D. Filippo Iannone, presidente do Pontifício Conselho para os textos legislativos, “que expressa a vontade do legislador de reafirmar a gravidade deste crime e a atenção a prestar às vítimas. Deve-se acrescentar que tais crimes são agora estendidos pelo Código também aos membros dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica e aos fiéis leigos que usufruem de uma dignidade ou desempenham um ofício ou uma função na Igreja”.

O Papa explicou que “no passado, causou muitos danos a falta de percepção da relação íntima existente na Igreja entre o exercício da caridade e o recurso, quando as circunstâncias e a justiça o exigem, às medidas disciplinares. Essa forma de pensar, a experiência ensina, corre o risco de levar a conviver com comportamentos contrários à disciplina dos costumes, para cujo remédio não são suficientes apenas exortações ou sugestões. Essa situação comporta frequentemente o perigo de que, com o passar do tempo, tais comportamentos se consolidem a ponto de dificultar a correção e, em muitos casos, criar escândalo e confusão entre os fiéis. É por isso que se torna necessária a aplicação de penalidades por parte dos pastores e superiores. A negligência do pastor em recorrer ao sistema penal deixa claro que ele não cumpre sua função de maneira correta e fiel”. E acrescentou: “A caridade exige que os pastores recorram ao sistema penal sempre que for preciso, tendo presentes os três fins que o tornam necessário na comunidade eclesial, ou seja, o restabelecimento das exigências de justiça, a correção do infrator e a reparação de escândalos”.

Monsenhor Iannone destacou que "nos últimos anos, como foi evidenciado por várias partes durante os trabalhos de revisão do sistema normativo, a relação de interpenetração entre justiça e misericórdia tem por vezes sofrido uma interpretação errônea, que tem alimentado um clima de excessiva relaxação na aplicação da lei penal, em nome de uma infundada contraposição entre pastoral e direito, e direito penal em particular. A presença nas comunidades de algumas situações irregulares, mas sobretudo os escândalos recentes, que emergiram dos episódios desconcertantes e gravíssimos de pedofilia, têm, no entanto, amadurecido a necessidade de revigorar o direito penal canônico, integrando-o com reformas legislativas pontuais; sentiu-se a necessidade de redescobrir o direito penal, de o utilizar com maior frequência, de melhorar as possibilidades da sua aplicação concreta, a fim de definir melhor um quadro sistemático e atualizado da realidade em constante evolução”.

Além daqueles relativos aos aspectos econômicos e financeiros, outros crimes foram incorporados à nova normativa, como a tentativa de ordenação das mulheres, o registro das confissões e a consagração com fim sacrílego das espécies eucarísticas. Além disso, foram incluídos a corrupção em atos oficiais, a administração dos sacramentos a sujeitos a quem é proibido administrá-los, o ocultamento à autoridade legítima de quaisquer irregularidades ou censuras relativas à recepção das ordens sagradas.

A estes se somam também a violação do sigilo pontifício, a omissão da obrigação de executar uma sentença ou decreto penal, a omissão da obrigação de notificar o cometimento de um delito e o abandono ilegítimo do ministério. Por fim, estão previstas novas penalidades como multas, indenização dos danos, privação total ou parcial da remuneração eclesiástica, de acordo com os regulamentos estabelecidos pelas Conferências Episcopais individuais, sem prejuízo da obrigação, no caso de a pena ser imposta a um clérigo, de garantir que não lhe falte o necessário para um sustento honesto.

 

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