06 Novembro 2023
"A situação pareceu desbloquear-se em dezembro de 2012, quando Abu Mazen conseguiu obter a promoção da Palestina de membro observador da ONU a estado observador. Foi suficiente que a Palestina ratificasse, em 2015, a sua presença como membro do Tribunal Penal Internacional. A procuradora Fatou Bensouda reabriu assim o exame preliminar. Foram precisos seis anos para determinar se haviam sido cumpridos os requisitos para saber se a investigação seria de competência do Tribunal. Ao chegar a esse ponto, surgiu uma nova questão: a jurisdição territorial do tribunal", escreve Davide Assael, judeu italiano, fundador e presidente da associação lech lechà, professor de filosofia e escritor, em artigo publicado por Domani, 02-11-2023. A tradução é de Luisa Rabolini.
Eis o artigo.
A reação israelense às palavras do Secretário-Geral da ONU, António Guterres, deu oportunidade para trazer de volta o desgastado argumento da violação israelense do direito internacional.
Uma manobra que, na minha opinião, só vai alimentar a espiral do conflito. Não é a minha abordagem para o problema, mas é muito fácil demonstrar, como já foi feito inúmeras vezes, que essas teses admitem contra-argumentos igualmente válidos.
Em primeiro lugar, vale um princípio: assim como o direito internacional dá, o direito internacional tira.
Tomemos como caso de estudo a tentativa palestiniana de recorrer ao Tribunal Penal Internacional em 2009, em decorrência da operação militar israelense conhecida como "chumbo fundido", a mais sangrenta até então experimentada. Após três anos de análise preliminar, o promotor concluiu que não estava em condições de decidir se o Tribunal tivesse ou não jurisdição sobre a Palestina, não sendo possível expressar-se sobre sua natureza de estado.
A situação pareceu desbloquear-se em dezembro de 2012, quando Abu Mazen conseguiu obter a promoção da Palestina de membro observador da ONU a estado observador. Foi suficiente que a Palestina ratificasse, em 2015, a sua presença como membro do Tribunal Penal Internacional. A procuradora Fatou Bensouda reabriu assim o exame preliminar. Foram precisos seis anos para determinar se haviam sido cumpridos os requisitos para saber se a investigação seria de competência do Tribunal. Ao chegar a esse ponto, surgiu uma nova questão: a jurisdição territorial do tribunal. Na verdade, já em 2019 o processo preliminar foi concluído, mas foi decidido, através do Art. 19, parágrafo 3º do Estatuto de Roma, solicitar uma verificação adicional da câmara preliminar do Tribunal para avaliar se a interpretação adotada pelo Ministério Público foi correta. A resposta veio treze meses depois. O juízo dos participantes (entre os quais sete estados) levou tudo de volta ao ponto de partida: a Palestina não é um estado do ponto de vista internacional, o juízo sobre os fatos de 2009 não é de competência do Tribunal. Isso por si só deixa claro o quanto a solução deve ser política e não jurídica. Mas à forma se responde com forma.
Ao citato aparato argumentativo, os juristas israelenses sempre contrapõem o Art. 51 da Carta das Nações Unidas que permite ações de legítima defesa "inerentes" decorrentes do Direito Internacional normal. Artigo que junta tudo e mais um pouco. Se por um lado é levantado como estandarte o parágrafo 5a que limita a possibilidade de bombardeio em áreas com presença civil, pelo outro se contrapõe o parágrafo 7, que impede a utilização de civis como escudo com modalidades que parecem ter sido escritos especificamente contra os atuais comportamentos do Hamas em relação à população de Gaza. Mesmo no que diz respeito aos cercos, estes não representam por si só um crime de guerra, depende da forma como são conduzidos.
Para acrescentar esterilidade a um debate já em si estéril, convém recordar que o Tribunal Penal Internacional é um órgão autônomo, mas não é um tomador de decisão político. Sobre as resoluções da ONU seria melhor calar, pois demonstram a tese marxista do direito como instrumento da força. Limito-me a poucos dados: de 2006 a 2022 o Conselho de Direitos Humanos da ONU adotou 41 resoluções contra a Síria, 13 contra o Irã, 4 contra a Rússia, 3 contra a Venezuela e 99 contra Israel. 2022: 15 contra Israel, uma contra o Irã, uma contra o Afeganistão, uma contra a Coreia do Norte. Que cada um julgue se a adesão à causa dos direitos humanos é sincera ou instrumental.
Tanto quanto sei, a última resolução que condena Israel é aquela de 26 de julho do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas relativa à violação dos direitos das mulheres palestinas. Entre os 54 membros do Conselho, 37 votaram a favor, entre os quais Líbia, Catar, Zimbábue e o Afeganistão dos Talibãs (!). A questão é: até quando queremos continuar esse jogo que apenas demonstra como o direito internacional, tal como é hoje, é uma arma desse conflito e não o lugar da sua resolução?
Estaremos realmente tão infectados pelo vírus do sofisma que reduzimos a história a um desafio entre advogados? Não seria mais frutífero favorecer um percurso de reparação que se demonstrou em muitos contextos (África do Sul, Ruanda, mas também Itália) o mais eficaz para interromper a espiral de violência? Temos grandes especialistas entre nós. De Adolfo Ceretti a Claudia Mazzucato, a Gabrio Forti. Vamos parar de usar o direito como continuação da guerra por outros meios.
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A solução para a Palestina não virá do direito internacional. Artigo de Davide Assael - Instituto Humanitas Unisinos - IHU