03 Outubro 2023
Em abril de 2022, o Centro Hurtado, da Pontifícia Universidade Gregoriana, em Roma, organizou um encontro sobre o tema “Processo sinodal à prova do código”.
No limiar da primeira assembleia do Sínodo dos Bispos, o teólogo italiano Andrea Grillo publicou a primeira conferência do evento, de Pierluigi Consorti, canonista italiano e professor da Universidade de Pisa.
O texto é de Pierluigi Consorti, publicado por Come Se Non, 02-10-2023. A tradução é de Moisés Sbardelotto.
1. A XVI Assembleia Geral do Sínodo dos Bispos reúne-se em Roma de 4 a 29 de outubro de 2023. Uma instituição eclesial retomada com o motu proprio Apostolica sollicitudo de 15 de setembro de 1965 e reformada por último pelo Papa Francisco com o motu proprio Episcopalis communio de 15 de setembro de 2018.
A reforma do Papa Francisco mudou o Sínodo dos Bispos, que, ao contrário das primeiras experiências, vê a Assembleia Geral como um segmento de um “processo sinodal” mais amplo que agora se desenvolve em várias fases.
Esse “processo” – centrado no exame de três questões centrais da vida da Igreja: comunhão, participação e missão – começou em 2021 e se concluirá em 2024. As fases anteriores de escuta e discussão trouxeram à tona uma série de questões que agora serão debatidas, dando concretude a uma dinâmica eclesial dialógica nova, que não quer se centrar no tradicional papel decisório do papa junto com os bispos, mas abrir-se a uma dimensão nova ainda não completamente clara.
Algumas incertezas também nascem do fato de o Código de Direito Canônico (doravante abreviado como CIC = Codex Iuris Canonici) não conhecer um “processo sinodal”, mas apenas duas “instituições sinodais”: o Sínodo dos Bispos (cân. 342-348) e o Sínodo diocesano (cân. 460-468). Eu as chamo deliberadamente de “instituições”, porque expressam principalmente um método de governo ligado ao exercício do poder episcopal.
Em particular, o Sínodo dos Bispos é uma expressão da constituição hierárquica da Igreja paralela ao Colégio Episcopal: uma espécie de irmão mais novo, ao qual são atribuídas tarefas de serviço da “colegialidade pessoal” expressada pelo Romano Pontífice. Desse ponto de vista, sinodalidade (episcopal) e colegialidade (episcopal) constituem dois pares – quase opostos – de uma única referência ao mesmo poder episcopal de exercício do poder de governo ligado ao munus episcopalis.
Sabemos muito bem que cada bispo diocesano goza de um poder quase absoluto sobre sua própria diocese: é ao mesmo tempo legislador, juiz, administrador; pode se servir de vigários, que, no entanto, dependem de sua autoridade. Esse mesmo esquema também vale para o bispo de Roma, que o exerce em nível de Igreja universal, com poder “pleno, supremo, imediato”.
A centralidade do ministério episcopal também foi sublinhada pelo Concílio Vaticano II, e a instituição do Sínodo dos Bispos é folha dessa concepção, que deseja exprimir uma continuidade temporal da reunião dos bispos, sabendo muito bem que repetir a experiência da assembleia ecumênica seria cada vez menos fácil. O Sínodo parecia ser a instituição mais apta a manter a ligação entre o bispo de Roma e os outros bispos, tendo o cuidado de não subverter a importância da função legislativa atribuída apenas ao Concílio. Por esse motivo, o Sínodo dos Bispos tem um poder apenas consultivo, deixando ao papa a plenitude do poder legislativo que – por si só – o equipara ao Concílio.
Os Concílios na Igreja sucederam-se com uma certa continuidade, pelo menos até o de Trento. Em vez disso, passaram-se séculos antes de o Concílio Vaticano I ser convocado, e décadas para o segundo. Décadas pesadas, no entanto, que, pelas alterações registadas, correspondem a séculos.
As dificuldades concretas de reunião de todo o Colégio Episcopal levam a pensar que um possível Concílio contemporâneo não poderá se realizar na forma da copresença de todos os bispos em um único lugar. Talvez os novos meios de comunicação poderão propor reuniões em “modalidade mista” (com alguns presentes, e outros conectados remotamente), mas certamente a ideia de um Concílio entendido como “colegialidade em ação” tende a abrir espaço para formas de prevalência da mesma “colegialidade em ação” representada pelo pontífice. Só que o Papa Francisco parece preferir uma Igreja mais participativa e, portanto, menos confiada às decisões apenas do papa, mais extrovertida e – em certo sentido – menos episcopal.
Não é por acaso que na assembleia romana de 2023 não participam apenas bispos, e mulheres e leigos também têm direito de voto deliberativo. Trata-se de uma novidade que deve ser olhada com muita atenção, pois constitui a semente de uma Igreja totalmente sinodal, que começa a crescer com características diferentes das habituais.
2. Parece-me que o ponto mais ambicioso a ser posto sobre a mesa é o possível fim de uma mentalidade centralizadora que continua vendo a Igreja como um concentrado de poder absoluto, reservada a homens que receberam o sacramento da ordem, especialmente no grau do episcopado. Essa circunstância é justificada sobretudo por uma teologia episcopal-comunial que fundamenta legitimamente a natureza sacramental da missão apostólica da Igreja, mas não também o exercício do poder, especialmente na ausência de contrapoderes e formas de equilíbrio.
A prova mais evidente desse limite da teologia episcopal-comunial é precisamente a instituição do Sínodo dos Bispos tal como concebido pelo Código, pois não compromete a colegialidade, mas apenas uma de suas possíveis expressões aplicativas: justamente, a sinodalidade, que em termos jurídicos envolve poder apenas consultivo e tendencialmente inócuo.
3. Na realidade, a concepção sinodal impressa pelo Papa Francisco – mas ainda não plenamente acolhida pela Igreja – vê “sínodo” e “concílio” como um par complementar antes que uma alternativa. Na minha opinião, trata-se de uma complementaridade bem fundamentada historicamente e também nas Escrituras. Por exemplo, o chamado “Concílio de Jerusalém” (At 15) foi na realidade um sínodo, que a tradição oriental conserva em termos participativos e legislativos. A Igreja Católica latina negligenciou a dimensão sinodal, e é hora de que a sinodalidade se desvincule da colegialidade, como já ocorre, por exemplo, com o Sínodo diocesano, que é a assembleia “a de sacerdotes e de outros fiéis escolhidos no seio da Igreja particular, que prestam auxílio ao Bispo diocesano, para o bem de toda a comunidade diocesana” (CIC 460). A ajuda ao bispo, interpretada principalmente em sentido hierárquico vertical, deve ser concebido, em vez disso, como ajuda recíproca que os membros da Igreja trocam para torná-la uma comunidade missionária.
As assembleias sinodais, em todos os níveis, expressam a Igreja em atividade. Igreja é a assembleia reunida; o sínodo é a assembleia em movimento (“em saída”). A imagem evangélica da Igreja deveria ser predominantemente sinodal. A própria vida de Jesus exprime um caminho eclesial sinodal, no qual é difícil distinguir entre “sínodo” e “Igreja”, ou entre “bispo” e “povo”. Essas distinções são o fruto de uma acepção institucional da Igreja, que ao longo do tempo foi sendo construída com uma veste predominantemente clerical e concentrada justamente na figura do bispo, que se assemelha a um funcionário que exerce um poder absoluto e, consequentemente, marginaliza o sínodo a uma experiência circunscrita no tempo e no espaço. Desse modo, o sínodo é reduzido a uma celebração periódica e excepcional, por si só não essencial e até supérflua.
Os órgãos de participação eclesiástica ainda são predominantemente percebidos como ofícios de apoio à atividade administrativa ou pastoral (expressão que juridicamente significa: menos que administrativa). A Igreja institucional ainda está concentrada nas formas de exercício do poder – aparentemente absoluto – do bispo diocesano para as Igrejas particulares e do bispo de Roma para a Igreja universal. E, mesmo depois do Concílio, a Igreja povo de Deus é sempre pensada em torno do bispo. Quase como se, sem bispo, não houvesse povo (e parece quase que o povo não pode viver sem clero).
Essa mentalidade deve ser derrubada, e o Direito Canônico oferece uma oportunidade nesse sentido, pois, em nível de ordenamento, é claro que a Igreja é o povo de Deus, e que bispo e clero fazem parte dela por serem batizados, e as funções (munera) que exercem os distinguem entre o povo, sem, no entanto, atribuir-lhes graus superiores. Resistir à afirmação da dimensão popular da Igreja significa resistir ao exercício da sinodalidade. Para apreciar plenamente o sentido da sinodalidade, é preciso recuperar o sensus fidei do povo de Deus, sem distinções de papéis. O CIC fala disso, mas se trata de balbucios em comparação com o “mainstream eclesiológico”. Na prática, é difícil encontrar uma relação entre poder e sinodalidade, que muitas vezes acaba sendo banalizada como uma forma de escuta, anterior à deliberação. Esta última é importante, e o processo com o qual se chegou à decisão perde todo valor.
4. Pelo contrário, sinodalidade, colegialidade e direito estão em estreita relação, e, portanto, o desenvolvimento das respetivas linhas de ação deve ser integrado. Não é por acaso que no dia 25 de janeiro de 1959 o Papa João XXIII anunciou – ao término da Semana de Oração pela Unidade dos Cristãos – três intenções distintas, mas complementares: a convocação do Sínodo Diocesano Romano, a do Concílio Ecumênico e a atualização do CIC.
Para compreender melhor o sentido dos processos sinodais em curso, precisamos entrar em sintonia com a mudança de paradigma proposta em 1959 por João XXIII, para o qual não há atualização se não empenharmos a sinodalidade, não repensarmos os modos de exercício da colegialidade episcopal e não imaginarmos continuar atualizando o Direito Canônico.
O CIC apresenta alguns traços de vitalidade da sinodalidade que precisam ser mais bem sublinhados. Para que isso seja possível, é necessário superar alguns dispositivos de bloqueio. Cito dois deles: o conservacionismo e o continuísmo.
O primeiro se expressa no cuidado obsessivo apenas pela manutenção ordinária. As reformas são percebidas como um perigo, e a tradição – entendida como status quo – prevalece sobre a Tradição em sentido teológico. Vislumbramos uma caricatura dessa tendência à conservação na incapacidade de repensar o direito matrimonial substancial e na resistência a aplicar a reforma do direito matrimonial processual. A prática poderia ter incidido sobre a substância, mas em vez disso foi limitada pela conservação dos esquemas de aplicação tradicionais. Não é razoável que, no terceiro milênio, continuemos interpretando o matrimônio com os esquemas do direito natural, que por sua vez são filtrados por meio dos conceitos do direito romano clássico.
O continuísmo se expressa na obsessiva busca de precedentes históricos que confirmem a plausibilidade de novas formas normativas. Trata-se da apoteose do “sempre se fez assim” como justificação até sagrada para a manutenção de estruturas e regras que abertamente não são mais adequadas para garantir a evangelização, confirmada pelo fato de que “não se pode fazer coisas que nunca foram feitas”.
Daí muitos paradoxos: dou dois exemplos. A ideia de que não podemos ordenar mulheres porque nunca foram ordenadas e de que os padres não podem se casar porque só podemos ordená-los se já forem casados.
Esses dispositivos de bloqueio não só impedem que se mude de paradigma, mas também são salutarmente contraditórios. Felizmente, o Direito Canônico foi construído de maneira contraditória e ainda apresenta significativas contradições, que não devemos temer. Não é preciso recordar o Decreto de Graciano para saber que a Igreja Católica pode legislar de forma plural, transversal e até contraditória. O Direito Canônico está a serviço da evangelização, e as regras intocáveis são realmente poucas. Nas palavras do Papa João XXIII: “Não é o Evangelho que muda, somos nós que começamos a compreendê-lo melhor”.
5. Uma melhor compreensão do Evangelho determina também uma valorização do princípio de sinodalidade em relação ao de colegialidade (da Igreja a caminho em relação à estática). A Igreja não pode deixar de caminhar ao longo das estradas de todos e, portanto, deve necessariamente se deparar tanto com os buracos e as asperezas das estradas mais estreitas quanto com as dificuldades dos percursos longos e rodoviários. Direi melhor: certas Igrejas devem percorrer caminhos campestres; outras, montanhosos; outras ainda devem se abrigar da chuva, e outras, do calor.
Por esse motivo, acho totalmente razoável que o futuro possa nos trazer também regras diferenciadas de gestão da vida das Igrejas individuais. Católico significa universal: um adjetivo que no terceiro milênio deve marcar uma forte diferença de “global”. A romanidade também deverá se expressar em termos diferentes da mera “centralidade” (“centralizadora”). A universalidade romana se exprime em chave espiritual e não envolve necessariamente a uniformidade.
Precisamos de um olhar periférico que dê espaço a formas de pluralismo jurídico-eclesial. Não é possível continuar imaginando a organização da Igreja sobre a base territorial que caracterizava o Império Romano. A estrutura radial baseada em Roma não resistirá ao impacto da contemporaneidade; a estrutura curial, que em nível diocesano reproduz a romana, já agora se adapta mal às diversas circunstâncias de tempo e de lugar. Isso parece evidente assim que se abandonam os critérios institucionais de funcionamento do aparato para buscar soluções funcionais para a evangelização.
Sinodalidade não rima mais com colegialidade. “Sínodo” não rima mais com “consultivo”, mas sim com “participação”. “Comunhão” não sustenta mais apenas “episcopal”, mas também “eclesial”. Esperemos que este processo sinodal abra espaços novos para a participação popular, sem medo de inovar.
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Processo sinodal à prova do código. Artigo de Pierluigi Consorti - Instituto Humanitas Unisinos - IHU