"A redução da jornada de trabalho pode desempenhar diferentes funcionalidades a depender do período histórico e da finalidade para o qual ela foi idealizada; seja como instrumento de ampliação dos postos de trabalho, na construção de uma sociedade que conte com uma distribuição mais igualitária da renda a partir do aumento da massa salarial, ou mesmo na forma de ganhos em qualidade de vida para os trabalhadores através da maior disponibilidade de tempo para a família, lazer etc", escreve Isadora Scheide Muller e Cássio da Silva Calvete.
Isadora Scheide Muller é Bacharel em Ciências Econômicas pela UFRGS.
Cássio da Silva Calvete é Professor Associado da UFRGS, Doutor pela UNICAMP e Pós-doutorado na Universidade de Oxford.
Este texto integra o Dossiê Fim da escala 6x1 e a redução da jornada de trabalho, organizado pelo Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho (Cesit)/Unicamp, Site DMT, Remir, GEPT/UNB e FCE/UFRGS e publicado em parceria com o Instituto Humanitas Unisinos — IHU.
As transformações ocorridas nas estruturas produtivas do sistema capitalista, particularmente após a Terceira Revolução Industrial e a ascensão do neoliberalismo, foram responsáveis por significativas inovações tecnológicas e organizacionais no campo da microeletrônica e das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC's). Esta nova fase do capitalismo, inaugurou mecanismos de aumento da extração de mais-valia através da crescente precarização das relações de trabalho, atuando não mais no sentido de somente intensificar a jornada, mas também de estendê-la (Calvete, 2022), deteriorando a qualidade de vida dos trabalhadores. Diante deste cenário, o mundo ocidental tem se engajado em discussões acerca das condições de trabalho neste novo paradigma, particularmente no que diz respeito a jornada de trabalho, e as formas de reduzi-la. No Chile, essa tendência resultou, em 2023, na Lei nº 21.561, ou “Lei das 40 horas”, que instituiu a Redução da Jornada de Trabalho (RJT) gradual de 45 para 40 horas semanais até 2028, tornando o Chile o país da América Latina com a menor carga horária normal de trabalho, junto do Equador (Lee, Mccann y Messenger, 2009). Além disso, a Lei avança com a possibilidade de 4 dias de trabalho e 3 de descanso mediante acordo entre empregador e funcionário.
Este estudo, contempla um detalhamento da “Lei das 40 horas”, bem como o exame de alguns indicadores de crescimento econômico e da composição do mercado de trabalho chileno, até, por fim, realizar uma análise específica dos índices de produtividade e custos do trabalho no país por meio de dados secundários obtidos no Instituto Nacional de Estadísticas (INE), no Banco Central do Chile e na International Labour Organization (ILOSTAT).
As transformações na jornada de trabalho no Chile decorreram de processos sociais e políticos que incluem uma dinâmica conflituosa entre as demandas do capital e as reivindicações da classe trabalhadora. Ao retomar-se a Ótica da duração trazida por Dal Rosso (2002) na busca pela compreensão de como evoluiu a jornada de trabalho chilena, os dispositivos normativos emergem novamente como relevantes instrumentos de análise, na medida em que refletem tanto a trajetória de transformação dos limites máximos e mínimos da jornada de trabalho, como os desdobramentos dessa dinâmica entre capital e trabalho. Anterior à Lei das 40 Horas, a última redução da jornada de trabalho no Chile ocorreu por meio da Lei nº 19.759, de 2001, que alterou o Código do Trabalho e determinou a redução gradual de 48 para 45 horas entre 2001 e 2005, configurando-se como a primeira redução significativa desde 1924. Esta redução de 2005 foi o resultado de manifestações nacionais e internacionais atuando nesse sentido, como no exemplo da Convenção da OIT nº 47, que já em 1935 recomendava que os países adotassem a jornada de trabalho de 40 horas (Elizondo, Rojas y Espinoza, 2024).
Embora tenha representado um relevante marco à época da sua implementação, a RJT de 2005 não foi suficiente para posicionar favoravelmente o Chile quando considerada a perspectiva internacional. Até a promulgação da Lei das 40 Horas, o trabalhador chileno trabalhava, em média, 1.953 horas anuais, uma diferença relevante quando comparada à média de 1.740 horas registradas nos países da OCDE (2025), e que posicionava o Chile como a sexta nação com a jornada mais extensa dentre os membros da organização. Quando comparada a outros países da América Latina, a jornada de trabalho no Chile, embora menor que em países como Argentina, México e Panamá,
onde a jornada está estipulada em 48 horas semanais, ainda era mais extensa que no Brasil e no Equador (Elizondo, Rojas y Espinoza, 2024). Nos anos 2010 se iniciaram discussões na sociedade chilena em torno da redução da então jornada de trabalho, cuja materialização se deu no formato do Boletim nº 11.179-13 em 2017, marco inicial da Lei das 40 Horas (Tampier Tapia, 2023). Inicialmente paralisado no Congresso Chileno, o projeto de redução tramitou por 6 anos na esfera legislativa e contou com 26 audiênciaspúblicas que pautaram o tema a partir de contribuições de mais de 200 organizações representativas do mercado de trabalho (Chile, 2024). Em 2023, enfim, foi aprovada a Lei nº 21.561, determinando a RJT no Chile de 45 para 40 horas de forma gradual até 2028.
A redução da jornada de trabalho pode desempenhar diferentes funcionalidades a depender do período histórico e da finalidade para o qual ela foi idealizada; seja como instrumento de ampliação dos postos de trabalho, na construção de uma sociedade que conte com uma distribuição mais igualitária da renda a partir do aumento da massa salarial, ou mesmo na forma de ganhos em qualidade de vida para os trabalhadores através da maior disponibilidade de tempo para a família, lazer etc. Portanto, uma análise mais pormenorizada da Lei das 40 Horas, bem como de seus prováveis impactos, passa inicialmente pela compreensão da forma a qual ela foi idealizada, e dos objetivos específicos que ela se propõe a cumprir. Em um primeiro momento, a Lei nº 21.561, como está disposta nos pareceres da Dirección del Trabajo, parece equilibrar dois elementos: os avanços sociais trazidos pela redução da jornada de trabalho e a necessidade de pragmatismo econômico e suavização dos possíveis danos que advirão à classe empresarial. Sustenta essa visão alguns pilares dispostos no Dictamen Nº 81/02, a iniciar pela declaração formal do objetivo primário da Lei: “melhorar a qualidade de vida dos [...] dependentes e suas famílias, gerando emprego protegido e decente” (Chile, 2024).
Elizondo, Rojas e Espinoza (2024) analisam esse aspecto da redução no contexto do agravamento do “conflito trabalho-família”, fenômeno caracterizado pela crescente dificuldade de satisfação simultânea de obrigações laborais e familiares, e intensificado, particularmente, por fatores como o aumento dos lares com duplo rendimento e a divisão assimétrica das atividades de cuidado, sobrecarregando em especial as mulheres. Os autores argumentam que, para além de um elemento auxiliar à RJT, o eixo discursivo alicerçado na narrativa da conciliação trabalho-família foi a principal justificativa social que viabilizou a aprovação da lei, fato que é validado por pesquisas de percepção pública, trazidas pelos autores, onde maioria expressiva da população considerou a lei positiva para o equilíbrio entre a vida familiar e laboral.
Há ainda outros dispositivos relacionados ao tema familiar, inseridos ao longo da formulação da lei, que sugerem que esse foi um dos principais elementos considerado na implementação da medida (Elizondo, Rojas y Espinoza, 2024). Um exemplo são as bandas horárias, que permitem que pais, mães ou cuidadores(as) de crianças de até 12 anos possam antecipar ou atrasar o início e o fim da sua jornada em até uma hora, facilitando a compatibilização com os horários escolares. Paralelamente, a Lei altera as regras de exclusão da limitação da jornada, que passam a ser restrita somente a cargos de alta gestão, como gerentes e administradores (Chile, 2024). Destaca-se, por fim, a possibilidade do trabalhador, mediante acordo, distribuir sua jornada no formato 4x3 (Elizondo, Rojas y Espinoza, 2024). Nota-se, que para além da explícita menção ao aumento da qualidade de vida na esfera familiar como motivador da implementação da medida, está incluído na Lei também um elemento tratando da geração de emprego “protegido e decente”. A Lei das 40 Horas, no entanto, é limitada à esfera formal do trabalho, não contemplando, por óbvio, trabalhadores informais, parcela que compõe quase 30% da força de trabalho no Chile (INE, 2025), demonstrando as limitações do alcance legislativo, desafio também presente na realidade brasileira.
A lei, adicionalmente, abrange uma série de dispositivos que buscam proteger os direitos trabalhistas no período de implementação, sendo o mais importante deles a compensação salarial integral, ou seja, a proibição expressa da diminuição das remunerações como resultado da redução da jornada. É estabelecido que as modificações se entendem “incorporadas aos contratos individuais, instrumentos coletivos de trabalho e regulamentos internos pelo simples ministério da lei”, eliminando a necessidade de repactuações formais que pudessem anular a efetividade desse direito (Chile, 2024). Em contrapartida, a Lei das 40 Horas dispõe de uma série de mecanismos idealizados para criar condições de adaptação à medida por parte do empresariado, em particular das pequenas e médias empresas, sendo a mais notória delas a opção pela implementação gradual da RJT (Rivera Sanchez, 2023), evitando assim a imposição de choques abruptos associados, por exemplo, ao possível aumento dos custos com trabalho.
O cronograma de redução está estabelecido em três etapas a serem desenvolvidas em 5 anos: a jornada de trabalho legal foi fixada em 44 horas semanais a partir de abril de 2024, sendo reduzida para 42 horas em abril de 2026 e, finalmente, chegando a 40 horas em abril de 2028 (Chile, 2024). Esta implementação gradual foi um elemento determinante na recepção da medida pelo setor produtivo. Um dos principais aspectos da Lei das 40 Horas é a instituição de um conjunto de ferramentas que conferem maior flexibilidade à jornada de trabalho, especialmente no que diz respeito à sua distribuição, via acordos coletivos e individuais. Um dos dispositivos abarcados nessa categoria trata da própria adequação da jornada de trabalho diária, a qual deve ser fruto de comum acordo entre as partes ou através de organizações sindicais, sendo a possibilidade de o empregador ajustá-la unilateralmente só admitida na ausência de acordo. Regulada conforme o mesmo critério está a possibilidade de distribuição da jornada com base em ciclos de médias semanais de até quatro semanas. Nesta configuração, a jornada de trabalho pode exceder às 40 horas semanais - com um limite máximo de 45 horas - desde que seja compensada por semanas de menor duração dentro do mesmo ciclo, de forma a manter a média legal. Este dispositivo compõe uma alternativa de adequação da jornada de trabalho em segmentos que contam com maior sazonalidade, como exemplo, lojas comerciais cujas vendas crescem perto de datas festivas. De forma similar, a utilização desse sistema, no caso de trabalhadores sindicalizados, suscita acordo prévio junto à organização sindical (Chile, 2024).
A redução, por fim, introduz a opção de compensação de horas extras com dias de descanso adicionais em um limite de até cinco dias úteis por ano. A lógica da compensação segue àquela da compensação monetária, em que cada hora extra trabalhada irá equivaler a uma hora e meia de descanso, que deve ser utilizado no prazo de seis meses (Chile, 2024). A restrição de horas extras é um dos principais mecanismos em uma RJT idealizada à geração de postos de emprego, dado que mantém a demanda por trabalho que surgiu a partir da redução. A RJT chilena, por sua vez, não parece ter esse objetivo como guia, sendo mais notadamente voltada à ampliação da qualidade de vida dos trabalhadores contemplados pela medida. Chile Pré-Redução: economia e mercado de trabalho Nessa seção são identificadas algumas das variáveis econômicas de maior relevância nas discussões teóricas em torno da redução da jornada de trabalho como pré-condições para o seu sucesso no sentido da ampliação dos postos de trabalho: crescimento econômico, produtividade e custos laborais.
A despeito da seção anterior deste estudo ter constatado a ausência de evidências que sugerem que tal seja o propósito da RJT chilena, sendo esta amplamente voltada à qualidade de vida, tal premissa demonstra-se, mais uma vez, útil quando considerada a atenção dada pela Lei das 40 Horas ao período de adequação das empresas à nova jornada de trabalho, de forma a evitar possíveis choques de custos. Um exame pormenorizado do contexto macroeconômico que antecede a implementação da redução da jornada de trabalho no Chile permite, portanto, uma melhor compreensão dos elementos que informaram as particularidades presentes na Lei, além de relacionar-se com a variável de principal relevância nesta análise - a produtividade do trabalho -, cujo crescimento é identificado como uma das mais importantes condições para uma redução da jornada de trabalho sem danos econômicos associados:
Evidencia-se, a partir do Gráfico 1, que dispõe da evolução do PIB chileno no período escolhido para a presente análise, o crescimento econômico ocorrido no período em questão, com um crescimento de aproximadamente 23% ao longo de todo o período observado. Tal crescimento caracterizou-se por um comportamento uniforme, com a exceção do período correspondente ao ano de 2020, certamente influenciado pelo surgimento da pandemia de Covid-19, que impôs impactos significativos à economia global. Em termos de metodologia, o período escolhido para disposição dos dados neste trabalho respeita as limitações metodológicas impostas e descritas pelo próprio INE (Instituto Nacional de Estadísticas). Por esta razão, e buscando a padronização na periodicidade dos dados, salvo em casos que serão devidamente sinalizados, os dados correspondem ao período de 2013 a 2024, permitindo a visualização de cenários até 10 anos pré-redução, e o primeiro ano de sua gradual implementação.
A partir de 2021, no entanto, houve uma recuperação da trajetória de crescimento observado no período pré-pandêmico, a partir do qual se observou um crescimento que totalizou 5% até o final do período, em 2024, onde o PIB chegou a 210 trilhões de pesos chilenos. Os 4 anos anteriores à pandemia, em contraste, contam com um crescimento de 6% no total, sugerindo que o ritmo de crescimento pré-pandêmico não foi recuperado, elemento que pode ter contribuído para a hesitação por parte do setor empresarial à RJT, e posterior opção pela implementação gradual da redução. Outrossim, ainda que os efeitos do início da implementação da redução da jornada de trabalho chilena sejam de limitada mensuração e análise, o Gráfico 1 informa que, ao menos neste primeiro ano de implementação, a economia apresentou crescimento de 2,64% com relação ao ano anterior, crescendo em 5 trilhões de pesos chilenos de um ano para o outro. É relevante pontuar, sobretudo, que o crescimento ocorrido ao longo do período pode ter tido influência em dois elementos: nas reivindicações pela redução da jornada de trabalho como forma de distribuição do excedente gerado nos anos posteriores à última redução; e na criação de um ambiente favorável para que os diversos segmentos da sociedade pudessem pautar a medida e vislumbrar uma adaptação mais amena por parte das empresas. Quando analisado o PIB desagregando em cinco grandes setores (Serviços; Comércio, Restaurantes e Hotéis; Indústria Manufatureira; Mineração e Construção), verifica-se que os cinco setores analisados tiveram comportamento similar ao longo do período estudado. A análise da composição do PIB por setores da economia permite que se identifiquem aqueles mais intensivos em mão de obra e, portanto, aqueles mais sensíveis ao aumento do custo da hora trabalhada como resultado da redução da jornada de trabalho.
A primeira atividade de maior relevância no crescimento observado ao longo do período, é a de Serviços chegando a compor 38% do total do PIB, além de 33% do total de ocupados no país. A segunda é a de Comércio, Restaurantes e Hotéis, também intensiva em mão de obra com mais 20% dos empregos no Chile (INE) Por fim, compondo em 2024 cerca de 20 trilhões de pesos chilenos, ou 22% do PIB, tem as atividades vinculadas à Indústria Manufatureira, Mineração e, com menor influência, Construção. As duas primeiras, são menos intensivas em mão de obra, com cerca de 9% e 2% nos postos de trabalhos alocados em cada um respectivamente (INE, 2025), e contam com maior utilização de capital pela natureza das atividades. Dessa forma, para além de menos sensíveis a choques vinculados ao aumento dos custos da hora trabalhada, são setores com maiores margens de substituição de mão de obra por capital, ainda que esta seja uma possibilidade de limitada mensuração até que a medida seja plenamente implementada, em 2028.
O Gráfico 2, por sua vez, viabiliza um exame da composição do mercado de trabalho chileno por sexo, peça fundamental no entendimento das particularidades da Lei das 40 Horas. Ao longo de todo o período observado, existe uma diferença de cerca de 20 pontos percentuais entre a participação masculina e feminina, com cerca de 70% de participação entre homens, e 50% entre mulheres.
Esta discrepância estrutural sustenta a tese do “conflito trabalho-familia” (Elizondo, Rojas y Espinoza, 2024) abordada na seção anterior como um fenômeno que se manifesta na dificuldade crescente de conciliar as esferas laboral e familiar, impactando desproporcionalmente as mulheres, que no caso chileno se manifesta por meio de uma participação sensivelmente desigual entre homens e mulheres.
O Gráfico 3 reforça a desigualdade estrutural visualizada no gráfico anterior, e demonstra, novamente, o efeito pandêmico no acirramento deste quadro, com a taxa de desemprego atingindo aproximadamente 12% em 2020, seguido de uma recuperação até o final do período, ainda que com níveis de desemprego maiores que os observados pré-pandemia da Covid-19. As maiores taxas de desemprego feminino compõem, novamente, o conjunto de argumentos que sustentam a ideia de uma redução da jornada de trabalho voltada à resolução do conflito trabalho-famiília e, mesmo que não intencionalmente, às desigualdades de gênero no mercado de trabalho chileno. Por fim, o pico de desemprego observado no período pandêmico, tanto para homens, quanto para mulheres, contribui para um quadro de precarização e insegurança do trabalho que parece ter influenciado tanto as reivindicações pela redução da jornada de trabalho como forma de aumento da qualidade de vida, como pela busca por emprego “protegido e decente”, objetivo declarado na formulação da Lei das 40 horas.
Produtividade e Custos do Trabalho A seção anterior permitiu um diagnóstico da economia chilena no que tange à existência - ou não - de crescimento econômico que possa ter criado condições favoráveis para a construção da Lei das 40 Horas e elementos que influenciaram o formato da medida. Constatou-se, para além da confirmação da hipótese inicial, a heterogeneidade da composição do PIB e expressiva relevância do setor de serviços. Ademais, com referência ao mercado de trabalho, foi observado um quadro de desigualdade estrutural de gênero entre homens e mulheres, acentuado pelo cenário pandêmico, que parece ter sustentado reivindicações por uma redução da jornada de trabalho associada a ganhos de qualidade de vida e atenuação do conflito trabalho-família.
A presente seção propõe-se a aprofundar esse diagnóstico sob o ponto de vista da variável de maior destaque nas discussões teóricas em torno do tema: a produtividade do trabalho, e, de forma complementar, os custos do trabalho. Como objetivo, busca-se identificar se aconteceram ganhos de produtividade acumulados ao longo do período passíveis de redistribuição, no formato da redução da jornada de trabalho, sem prejuízos à economia. É antes necessário, entretanto, contextualizar o cálculo de produtividade do trabalho que será empregado nesta seção. Optou-se pelo cálculo de produtividade como a relação entre PIB e o somatório de horas trabalhadas em um ano por todos os trabalhadores ocupados. Adicionalmente, tendo em vista que os dados disponibilizados pelo INE no que se refere às horas trabalhadas são dispostos utilizando uma referência semanal, foi feita uma atualização da variável semanal multiplicando-a por 48, que aqui representa as semanas trabalhadas em um ano, descontadas as férias previstas na legislação chilena.
Inicia-se, portanto, com uma visualização da evolução da produtividade do trabalho ao longo do período de 2013 a 2024º. Demonstra-se a partir do Gráfico 4, no entanto, um movimento de crescimento positivo da produtividade do trabalho entre o início e o final do período de 2013 a 2024, resultando em um crescimento acumulado no período de 13%. A análise desse comportamento pode ser segregada em três momentos distintos: o período de 2013 a 2019 apresenta uma tendência de crescimento da produtividade lenta, porém positiva, trazendo legitimidade à uma nova proposta de redistribuição desses ganhos econômicos no formato de uma redução da jornada de trabalho. Em seguida, tem-se o período pandêmico, responsável aqui por um pico no Gráfico 4, e aumento da produtividade do trabalho. A principal hipótese para essa movimentação é que a pandemia da Covid-19 afetou mais intensamente os setores de comércio e serviços, que somados representam quase 50% dos postos de trabalho no Chile (INE, 2025). A perda de empregos nesses setores, na ordem de cerca de 11% de acordo com o INE (2025), causou um aumento da produtividade devido à própria natureza do cálculo de produtividade do trabalho em que o denominador (total de horas trabalhadas) decresce.
Por fim, o período pós-pandêmico demonstra um ajuste da economia, recuperação dos postos de emprego em cerca de 12% (INE, 2025) e aumento do total de horas trabalhadas, que por sua vez causa uma queda na produtividade, ainda que em um patamar maior que o do início do período. Quando observada a produtividade por setor*, o setor de Serviços revela-se como aquele de maior produtividade absoluta em decorrência da heterogeneidade da sua composição, com serviços financeiros e empresariais como parte componente, e relevante participação no PIB chileno. Ao longo do período, o setor cresceu cerca de 8% em produtividade. Na sequência, surge a Indústria Manufatureira com a segunda maior produtividade e maior crescimento ao longo do período, com aproximadamente 26% de acréscimo nos 11 anos observados, apresentando-se como um dos principais condutores da criação do excedente econômico, com a produtividade do trabalho indo de menos de 10 mil pesos chilenos por hora para mais de 12 mil até 2024. O setor de Construção apresenta a terceira maior produtividade absoluta e único que apresentou decréscimo em produtividade ao longo do período, com cerca de 4 pontos percentuais perdidos, o posicionando aqui como o setor mais frágil à redução da jornada de trabalho. O setor de Comércio, Restaurantes e Hotéis aparece como o de menor produtividade absoluta e segundo maior crescimento, em torno de 17%. Com destaque, surge o desempenho da produtividade do setor de Mineração.
Com crescimento de cerca 82%. O expressivo acréscimo em produtividade decorre da manutenção do nível de valor adicionado com um número significativamente menor de trabalhadores, indo de cerca de 260 mil ocupados no setor de “Exploração de minas e pedreiras” em 2013 para em torno de 145 mil em 2024 (INE), sugerindo que houve transformações no processo produtivo do setor mineiro que permitiram a manutenção da produção mesmo que com redução da mão de obra. No geral, e excetuando-se o setor de Construção, foi possível aferir que a economia chilena apresentou, por no mínimo 10 anos antes da implementação da RJT, acréscimos na produtividade do trabalho que contribuíram para a viabilização da medida. Quanto aos custos salariais, ponto central em parte significativa das análises em torno da redução da jornada de trabalho, tem-se no Chile um quadro de custos horários com trabalho girando em torno de $13.65, em 2022, superior ao Brasil ($ 6,31), Equador ($5,92) e Peru ($4,49). Mas, ainda, muito inferior ao custo dos países desenvolvidos como EUA ($43,11), Alemanha ($59,96), França ($58,98), Itália ($47,56), Portugal ($31,41) de acordo com a ILOSTAT (2025).
A demanda e as discussões em torno da Redução da Jornada de Trabalho ressurgiram na América Latina, como resposta às novas dinâmicas de precarização das relações de trabalho a partir de transformações do sistema capitalista, em particular vinculadas à Terceira Revolução Industrial e à ascensão do neoliberalismo no Ocidente. No Chile, o resultado dessas reivindicações tomou o formato da Lei das 40 Horas, que está reduzindo a jornada, de forma gradual, de 45 a 40 horas até 2028. Juntamente às crescentes reivindicações por jornadas menos onerosas aos trabalhadores, surgiram novamente argumentos comumente empregados ao longo da história no que se refere à viabilidade econômica da redução da jornada de trabalho, fundamentados na ideia de que a redução, quando não acompanhada de ganhos de produtividade do trabalho, representarão um choque de custos às empresas; ou, ainda, que baixos níveis de produtividade em si já servem como fator impeditivo à medida. O presente trabalho trouxe a perspectiva dos ganhos em produtividade acumulados ao longo do tempo como um excedente econômico já passível de distribuição no formato da redução da jornada de trabalho.