05 Março 2026
"A luta pela redução do tempo de trabalho intensifica-se no mundo e no Brasil. A proposta em tramitação na Espanha é referência importante. Dando-se conta de que as reformas liberalizantes não entregam o que prometem, em contexto político favorável, a Espanha iniciou processo de contrarreformas atacando os pontos mais nevrálgicos das reformas trabalhistas de 2010 a 2012."
O artigo é de Magda Barros Biavaschi e Bárbara Vallejos Vazquez.
Magda Barros Biavaschi é desembargadora do trabalho aposentada, doutora e pós-doutora em economia do trabalho IE/Unicamp, professora convidada e pesquisadora no CESIT/Unicamp.
Bárbara Vallejos Vazquez é docente e coordenadora de pós-graduação da Escola Mestre e doutoranda em desenvolvimento econômico IE/Unicamp, em cotutela com Universidade de Cas-tilla La Mancha.
Este texto integra o Dossiê Fim da escala 6x1 e a redução da jornada de trabalho, organizado pelo Centro de Estudos Sindicais e Economia do Trabalho (Cesit)/Unicamp, Site DMT, Remir, GEPT/UNB e FCE/UFRGS e publicado em parceria com o Instituto Humanitas Unisinos — IHU.
Eis o artigo.
Tempo é o tecido da nossa vida, é esse minuto que está passando [...] A luta pela justiça social começa por uma reivindicação do tempo. (Antônio Cândido, 2006).
[...] mudar o mundo, meu amigo Sancho, não é loucura, não é utopia, é justiça (Cervantes, 1605, tradução livre)
Introdução
Marx (1998, p. 477, depois de transcrever a frase de Stuart Mill — “É duvidoso que as invenções mecânicas feitas até agora tenham aliviado a labuta diária de algum ser humano” — registra que, enquanto o instrumental do trabalho vai sendo revolucionado, a maquinaria estimula a incorporação das “meias forças“: mulheres e crianças. O trabalho passa a tomar o lugar “dos folguedos infantis e do trabalho livre realizado em casa” (Marx, 1998, p. 451) e os trabalhadores, inseguros e sem direitos, sobretudo quanto à jornada, premidos por sucessivos acidentes, “fenecem e morrem silenciosamente” (Marx, 1998, p. 296). Mas se, por um lado, a palavra de ordem era trabalhar até morrer, por outro, nas fábricas, ao redor das máquinas, eles se uniam. Os conflitos passavam a assumir, cada vez mais, o caráter de conflitos de classe. Seguiu-se uma luta mais organizada do que a outra, visando a limitar jornadas, melhorar as condições de trabalho e assegurar ganhos e descanso (Biavaschi, 2005). É bela a passagem de Marx (1998, p. 273) sobre a luta pela jornada de trabalho:
[...] O capitalista afirma seu direito, como comprador, quando procura prolongar o mais possível a jornada de trabalho e transformar, sempre que possível, um dia de trabalho em dois. Por outro lado [...] o trabalhador afirma seu direito, como vendedor, quando quer limitar a jornada de trabalho a determinada magnitude normal. Ocorre assim uma antinomia, direito contra direito, ambos baseados na lei de troca das mercadorias. Entre direitos iguais e opostos, decide a força. Assim, a regulamentação da jornada de trabalho se apresenta na história da produção capitalista como luta pela limitação da jornada de trabalho, um embate que se trava entre a classe capitalista e a classe trabalhadora.
A luta por uma regulação pública apta a limitar a ação predatória do capital impulsionava o palco da política. Começava a ser internalizada a ideia de que o trabalho não deveria fazer parte da ordem liberal. Localiza-se aqui a gênese do sistema de proteção social ao trabalho, fenômeno que não pode ser compreendido apartado das demandas concretas de cada sociedade e suas especificidades históricas (Marx, 1998, p. 201). A luta pela limitação da jornada e a decorrente conquista das 48 horas semanais rendeu frutos. No Brasil, o sistema de proteção ao trabalho começou a ser sistematicamente constituído a partir de 1930, pari passu ao processo de industrialização. Nessa démarche, as mulheres tiveram papel relevante. A jornada de 08 horas/dia e 48 semanais, sem distinção de idade e sexo, conquistada em 1932, foi incorporada à Constituição de 1988 que a reduziu para 44 horas semanais, mantidas as 08 diárias, com direito ao repouso semanal, preferentemente aos domingos. Hoje, intensifica-se a luta pela sua redução.
São marcantes as desigualdades que costuram o tecido social brasileiro. E mesmo que se compreenda que não é somente no campo de uma regulação redutora da jornada que essa realidade será superada, entende-se haver avanço civilizatório quando o exercício da vida é submetido às leis universais; no caso deste artigo, à regulação redutora da jornada, recuperando-se Freud (1997) em O Mal-estar na Civilização, retomado por Marcuse em O Estado e o Indivíduo no Nacional-Socialismo (Belluzo, 2002). A partir desse pressuposto, destaca-se a Proposta de Emenda Constitucional, PEC, da Deputada Federal Erika Hilton que altera o artigo 7º, XIII, da Constituição de 1988 para reduzir a jornada semanal de 44 para 36 horas, em 04 dias na semana e no limite diário de 08, sem redução de direitos. Assim, contrapondo-se à escala 6x1 e a quaisquer outras que desrespeitem as conquistas sociais e filiando-se a uma escala de 4x3 que respeita a jornada de 08 horas diárias, a proposta avança rumo a relações menos desiguais, com impacto positivo na produtividade, na demanda por consumo, no compartilhar mais equitativo dos cuidados (historicamente afeito às mulheres) e na melhor e mais saudável distribuição do trabalho.
Ferreira e Fracalanza (2006, p. 241-267) enfatizam a importância e os efeitos benéficos da redução da jornada, ponderando que, conquanto o aumento da produtividade do trabalho gere excedentes econômicos, sua destinação pode assumir diferentes formas: incremento da taxa de mais-valia, elevação dos salários reais, redistribuição por meio da atuação estatal ou redução da jornada. Ainda que o desenvolvimento das forças produtivas, por si só, não assegure diminuição do tempo de trabalho, condicionada a fatores como capacidade de organização política dos trabalhadores, papel dos Estados e contexto econômico vigente, reconhecem seu potencial apto a: aumentar a elasticidade do emprego em relação ao crescimento econômico; criar oportunidades adicionais de trabalho; e fortalecer as organizações sindicais. Essas reflexões trazem elementos importantes ao debate sobre a relevância de construções sociais que atuem como diques às tendências distópicas do capitalismo (Piketty, 2024).
Alicerçado nesses pressupostos e fundamentado em reflexões apresentadas no II Seminario Comparado de Derecho Del Trabajo: Experiencias y diálogos entre España y Brasil, realizado na Ciudad Real, Espanha, em 24 de janeiro de 2025, na Faculdade de Direito e Ciências Sociais da Universidade Castilha de La Mancha, este artigo inicia com o Brasil de hoje. Segue breve registro sobre a luta pela limitação da jornada em tempos de capitalismo constituído e, conquistada essa limitação, pela sua redução para, com foco no processo brasileiro, chegar à discussão reacendida do tempo de trabalho, apontando resistências e apoios. Tendo como guia certas experiências internacionais e locais e olhando para propostas apresentadas ao Parlamento brasileiro, chega às considerações finais.
Desigualdade e concentração da riqueza: especificidades brasileiras
Neste início do terceiro governo Lula, há melhoria nos indicadores econômicos e sociais, com reconstrução e fortalecimento da política social, em especial do novo Bolsa Família e da retomada da política de valorização do salário-mínimo, impactando benefícios e serviços que o utilizam como referência e a demanda por consumo que, segundo o Sistema de Contas Nacionais do IBGE, foi responsável por 68% do Produto Interno Bruto, PIB, no 3º trimestre de 2024, dinamizando a economia. As taxas de desemprego atingiram as mínimas da série histórica e os rendimentos do trabalho cresceram 3,4% nos últimos doze meses7. Destaca-se o crescimento dos ocupados na Indústria de Transformação (+5,2%, ou mais 652 mil pessoas), superior aos demais grupamentos.
No entanto, há imensos desafios a serem superados. Em cenário de persistente precariedade, os salários são muito baixos. Dados da PNAD-C revelam 70% dos ocupados com remuneração de até dois mil reais. Preocupam os “por conta própria”, MEIs, PJs, “empresários de si próprios” sem direitos, em meio à resiliente informalidade. Ademais, 72% das pessoas ocupadas vinculam-se às atividades de serviços, em que prevalecem formas de exploração baseadas na extração da chamada mais-valia absoluta, realidade que contribui para que, no século XXI, o tempo de trabalho seja reposicionado como questão central e a escala 6x1 reconhecida como fator de opressão e adoecimento.
A história do Brasil revela que ciclos políticos e econômicos com melhorias sociais não chegaram a impactar de maneira estrutural a distribuição da renda e, sobretudo, da riqueza. Segundo relatório do World Inequality Database, WID, de 2023, o Brasil figura entre os países com maior concentração de renda e riqueza. O 1% mais rico concentra 19,7% da renda, enquanto os 10% superiores detêm 56,8%. Em contraste, os 50% mais pobres possuem 9%. Na riqueza, a concentração é ainda maior: o 1% detém 48,7%, e os 50% mais pobres apresentam riqueza negativa (-0,3%). Além disso, as disparidades vitais (esperança de vida e mortalidade infantil), existenciais (ascensão social e discriminação) e materiais (acesso a saúde, educação e moradia) são agravadas pela alta desigualdade e, no campo do trabalho, jornadas extenuantes e trabalho em escala 6x1 constituem, inclusive, um problema de saúde pública (Becker, 2025). Conquanto programas como Bolsa Família tenham promovido reais melhorias, a concentração no topo não foi significativamente afetada. O Brasil não implementou reformas fiscais redistributivas, desafios a serem enfrentados ao lado de investimentos em infraestrutura, educação, políticas que promovam emprego e renda e de um estatuto que incorpore todas as pessoas que trabalham em direitos e garantias e lhes reduza o tempo de trabalho.
Regulação e processo civilizatório. A luta por direitos
Na caminhada civilizatória, a humanidade foi compreendendo a importância de o Estado regular as relações econômicas e sociais e institucionalizar regras universais consagradoras de direitos. Hobbes (1979) já mostrara que as sociedades de indivíduos sem proteção do Estado e das instituições produzem, na sua própria dinâmica, a guerra de todos contra todos (Biavaschi, 2005). Séculos depois, Freud (1997) diria que a construção da vida em comum somente é possível quando se reúne uma maioria mais forte do que qualquer indivíduo isolado. O poder dessa comunidade é estabelecido como direito, expressando-se em um estatuto legal com características de universalidade que não deixe ninguém à mercê da força bruta. A civilização assenta-se em regras e instituições que atuam como proteção contra os impulsos hostis e tendências aniquiladoras dos homens.
Para Polanyi (1980), a tentativa ilusória do liberalismo do século XIX ao atribuir aos mercados a condição de dirigentes dos destinos do homem e de seu ambiente natural, despojou-os da proteção das instituições, fazendo-os sucumbir à ação de moinhos satânicos. A ideia de mercado autorregulado era posta em xeque. Trabalhadores e suas organizações pressionavam por uma regulação redutora das desigualdades. Os Estados Nacionais passaram a incorporar as questões do trabalho. Depois da Segunda Guerra, seguiram-se anos gloriosos costurados por laços de solidariedade. Na crise desse sistema, as ideias liberais são retomadas, chegando aqui nos anos de 1990.
Na história da produção capitalista, a regulamentação da jornada (Marx, 1998) apresentou-se como uma das principais disputas entre capital e trabalho. No Brasil, sobretudo nos anos 1932 e 1933, foram abundantes decretos fixando, para o comércio8 e a indústria9, jornada diária de 8 horas e 48 semanais, com descanso obrigatório a cada 6 dias de trabalho. Em certas atividades, como a bancária, decreto de 1933 fixou a jornada em 6 horas por dia e em 36 semanais, entre as 8 e as 20 horas, sem redução de salário e, em 1934, nos serviços de telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia, em 6 horas diárias e 36 semanais, coroando a luta do movimento operário internacional. Essas conquistas, cantadas em 1932 por Noel Rosa, em Três Apitos (Máximo e Didier, 1980), registram o tempo em que as mulheres brasileiras começavam a conquistar o status de cidadãs. O apito das chaminés de barro marcava início e fim da jornada (Biavaschi, 2005). Em 1932, foi-lhes assegurado o direito de votar, apresentar reclamações trabalhistas perante as Juntas de Conciliação e Julgamento e obter a carteira de trabalho independentemente da “outorga” marital, apesar do que impunha o Código Civil de 1916. Direitos que, apesar de elevados à condição de sociais fundamentais na Constituição de 1988, ainda são sonegados a muitas trabalhadoras, sobretudo às negras, revelando, por um lado, as heranças escravocratas e patriarcais inscritas na tessitura social brasileira; por outro, a inserção desigual das mulheres no mundo produtivo (Biavaschi e Teixeira, 2022). Esse destaque é fundamental quando se aborda o tema da redução do tempo de trabalho, cujos reflexos na proteção social e nos cuidados são apontados mais adiante no texto.
Propostas de redução da jornada no Brasil: a Escala 6x1
No final de 2024, a bandeira da redução da jornada e, com ela, o fim da escala 6x1, tomou conta da agenda brasileira no campo do trabalho. Petição pública pelo fim dessa escala, do Movimento Vida Além do Trabalho, VAT, com mais de 2 milhões de assinaturas, recolocou o tema na agenda, alimentada substantivamente pela luta dos e das que trabalham no setor de serviços. Nesse contexto, a Deputada Federal Erika Hilton (PSOL-SP) noticiou seu Projeto de Emenda à Constituição, PEC, que reduz a jornada a 36 horas semanais, com trabalho em 04 dias na semana e não superior a oito horas/dia, sem redução de direitos (PEC 08/2025). Nas justificativas, a PEC traz expresso o fim da escala 6x1. É relevante enfatizar que as jornadas de trabalho e os sistemas de escala (como a escala 12x36, 6x1 ou outras em regimes de revezamento) devem ser tratadas distintamente, em suas complexidades. A aprovação de proposta que, por exemplo, elimine o fim da escala 6x1, não necessariamente trará redução da jornada, hoje constitucionalmente limitada a 44 horas semanais. Mesmo na escala de 5x2, a jornada semanal pode exceder o limite de 44 horas e a diária pode desrespeitar o limite de 08, sem horas extras pagas e sem repouso semanal aos domingos.
A Constituição de 1988 reduziu o limite de 48 horas semanais para 44. A Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, por seu turno, regulamentou o direito à jornada e às horas extras nos artigos 58 e 59, bastante alterados pela reforma trabalhista, Lei nº 13.467/2017. A PEC 08/2025, da deputada Erika Hilton, propõe nova redação ao artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, assegurando limite diário de 08 horas, semanal de 36 horas e estabelecendo o trabalho em 04 dias da semana.
Outras PECs já haviam sido apresentadas. No Senado, a com tramitação mais avançada é a nº 148, apresentada pelo Senador Paulo Paim, (PT/RS), em 2015. Prevendo redução progressiva da jornada: 40 horas na primeira fase, com redução de 01 hora/ano até 36 horas semanais, aguarda parecer do relator na Comissão de Constituição e Justiça, CCJ. Na Câmara, foram arquivadas três: em 2001, a de Jonival Lucas Junior, MDB-BA, arquivada antes de distribuída à relatoria. Outras duas, de 2003 e 2007, arquivadas apesar dos pareceres favoráveis dos relatores Sigmaringa Seixas, (PT-DF), e José Genoíno (PT-SP). A de 2003 reduzia a jornada para 35 horas semanais; a de 2007 introduzia “redução gradual”. Duas outras estão paradas: a relatada pelo deputado Vicentinho (PT-SP), aprovada na Comissão Especial em 2009, nunca pautada; e a de Reginaldo Lopes (PT-MG), apresentada em 2019, reduz para 36 horas semanais em 10 anos, aguarda novo Relator na CCJ. De todas, a da deputada Erika Hilton foi a que gerou maior efeito mobilizador nas ruas e nas redes.
Registros de algumas experiências: reações negativas e positivas
A luta pela redução do tempo de trabalho intensifica-se no mundo e no Brasil. A proposta em tramitação na Espanha é referência importante. Dando-se conta de que as reformas liberalizantes não entregam o que prometem, em contexto político favorável, a Espanha iniciou processo de contrarreformas atacando os pontos mais nevrálgicos das reformas trabalhistas de 2010 a 2012. Tramita no Parlamento proposta de redução da jornada elaborada em sede de diálogo social, no âmbito do Ministério do Trabalho e Economia Social. Depois de longo período de negociações e marcadas resistências, o campo empresarial se retirou. O voto contrário da Confederação patronal CEOE-CEPYME abriu caminho para o ajuste bilateral, firmado em 20 de dezembro de 2024 entre a Ministra Yolanda Díaz e os secretários gerais das organizações obreiras, UGT e CCOO. Esse acordo (Baylos, 2024), reduzindo a jornada de 40 para 37,5 horas semanais, é uma intervenção legal equalizadora que impactará a redistribuição dos ganhos da produtividade que acontecem desde a última redução da jornada espanhola. Acatado pela Comissão de Ministros, o projeto está no Parlamento. Sua aprovação dependerá da correlação das forças.
No Reino Unido, Austrália e Nova Zelândia, nova experiência vem sendo noticiada: a escala nine-day fortnight. Além do descanso de dois dias no final de semana, há um extra a cada nove úteis de trabalho, a depender do arranjo entre as partes. O sistema é oferecido como opção pela Universidade de Aberdeen, Reino Unido. Não há redução das horas trabalhadas no mês, tratando-se de escala alternativa que, segundo seus defensores, amplia a motivação para o trabalho sem comprometer a produtividade. A modalidade exemplifica as diferenças entre escala e jornada e reforça o alerta de que, mesmo na escala 4x3, poderá não haver redução da jornada semanal ou mensal.
Portugal iniciou, em junho de 2023, projeto experimental da semana de 04 dias, com três folgas. Essas e outras experiências, inclusive na América Latina, devem ser acompanhadas para que seus resultados sejam avaliados, o que demanda estudo específico a transbordar os limites deste texto. Mais importante é registrar: a pesquisa Para além da revolução do híbrido: o paradoxo do trabalho flexível na América Latina, abrangendo diferentes faixas etárias e hierarquias, com profissionais da Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica e México revelou que, no Brasil, mais de 72% das pessoas admitem que seriam mais produtivas na semana de 04 dias.
No Brasil, a redução da jornada tem gerado interessantes experiências, com empresas adotando sistema de 04 dias de trabalho na semana. Há relatos de melhorias no campo da saúde mental dos empregados e na produtividade. Importante destacar a experiência da Efí Bank, fintech criada em 2007 que, desde 2022, adota a escala 4x3, com 03 dias de descanso. Segundo a fintech, essa escala, com folga às sextas, sábados e domingos, não trouxe prejuízo financeiro, contribuindo para reduzir as demissões (saídas voluntárias) em 81% desde que implementada. A matéria informa haver escala de plantão para que certos serviços não fiquem a descoberto, mas não refere às horas trabalhadas por dia. Mesmo sem essa informação, o relato é importante para desconstruir o discurso do caos econômico e da falta de produtividade dos que se opõem à redução.
A PEC da deputada Erika Hilton, tão logo noticiada, provocou reações negativas e positivas. A contrariedade veio das mesmas vozes que, defendendo reformas liberalizantes, bradaram pelo fim da “rigidez” das leis trabalhistas, com promessas não cumpridas de geração de emprego, melhoria de condições de trabalho e dinamização da economia e que, na Espanha, se expressaram no voto contrário à proposta de redução da classe trabalhadora. Os críticos da redução invocam seu potencial de instabilidade e insegurança, afastando investimentos e gerando desemprego. Em meio a essas críticas, reações positivas foram veiculadas no Brasil.
Em novembro de 2024, pesquisadores do CESIT/Unicamp (Borsari et al., 2024) posicionaram-se sobre o tema, ressaltando que a forte adesão à proposta de reduzir jornada e acabar com a escala 6x1 é grito de socorro contra a subordinação da vida somente ao trabalho, estimulada por baixos rendimentos, precariedade e ausência de oportunidades de trabalho e mobilidade. O artigo rebate os argumentos de que a aprovação provocaria caos econômico e desemprego, mostrando que a política de valorização do salário-mínimo melhorou condições de vida e ganhos do trabalho, estimulando a demanda por consumo, com inegável potencial dinamizador da economia.
A Rede Brasileira de Economia Feminista, da REBEF, defendeu a redução da jornada e a eliminação da escala 6x1, ponderando, entre outros argumentos, que as mulheres são historicamente penalizadas pelo acréscimo das horas de trabalho doméstico e de cuidado não remunerado. Destacando os impactos positivos da redução do tempo de trabalho, como o aumento da demanda de pessoas para cobrir os dias na semana, aponta que a redução beneficiará as mulheres de várias formas, incluídas as com menor participação na força de trabalho em função da maior responsabilidade com trabalho não remunerado (afazeres domésticos e de cuidado), ampliando a arrecadação aos fundos públicos. Ademais, jornadas extensas provocam tensões e adoecimentos, com ônus à Previdência. Daí a relevância do tema ser recolocado no centro dos debates.
Considerações finais
A redução da jornada, conquanto não supere, por si só, as históricas desigualdades da sociedade brasileira de um mercado de trabalho constituído sob o signo da exclusão social, pode atuar como obstáculo à ação desigualadora do capitalismo que, em tempos globalizados e de hegemonia da finança, vê exacerbados os elementos que lhe são instituintes, entre eles a mercantilização de todas as esferas da vida e a concentração brutal da renda, da riqueza e, portanto, do poder político nas mãos de cada vez menos pessoas e corporações, com riscos à democracia. E que, no Brasil de resilientes heranças coloniais, encontrou condições estruturais para se instalar e se expandir. A proteção social e os limites ao tempo de trabalho são freios à sanha distópica. São pontos de luz em mares assaz revoltos. Daí a importância de que o tema seja colocado em sua centralidade. A redução da jornada e, com ela, a eliminação da adoecedora escala 6x1, é demanda fundamental que protege os vínculos sociais básicos, a saúde, a integridade, permitindo o compartilhar mais equitativo do trabalho de cuidado, além de impactar positivamente a produtividade, o emprego, a demanda por consumo e, com ela, a própria dinamização da economia, como as experiências abordadas no texto demonstram.
Os pensadores citados, cada um a seu tempo, oferecem luzes à compreensão dos processos históricos, desvendando as idiossincrasias de sociedades fundadas nos interesses privados que buscam subjugar o sentido do público. O artigo, olhando para o papel dos agentes e de suas instituições diante das condições de vida na terra, insere-se na luta por igualdade e justiça social. De fato, mudar o mundo não é loucura, é justiça! (Cervantes, 1605).
Referências
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BECKER. D. “A escala que fere a vida”. O Globo, Saúde. Domingo, 18 de maio/2025. Pp. 29.
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