Este artigo examina o modo pelo qual Carl Schmitt constrói a figura do estrangeiro como problema central da teoria política, a partir da tensão semântica e jurídica entre os conceitos latinos hostis e hospes. Tomando como eixo de análise a obra O Conceito do Político, busca-se demonstrar que a demarcação entre amigo e inimigo não apenas delimita o campo do político, mas engendra critérios de pertencimento e exclusão que condicionam o estatuto do outro no interior da ordem soberana. O estrangeiro, nesse quadro, não ocupa uma posição estável: pode ser recebido provisoriamente sob a lógica do hospes ou convertido em ameaça pública na condição de hostis, dependendo da decisão soberana, especialmente em conjunturas de exceção. O artigo sustenta que essa oscilação não é acidental, mas estruturalmente inscrita na concepção schmittiana de soberania. Para aprofundar a crítica dessa estrutura, recorre-se à elaboração de Giorgio Agamben sobre o estado de exceção e a vida nua, bem como às reflexões de Hannah Arendt acerca das contradições do Estado-nação diante do estrangeiro. O debate se justifica pelo contexto contemporâneo de endurecimento de políticas migratórias e discursos de securitização, nos quais o estrangeiro é crescentemente enquadrado como vetor de risco. A metodologia é qualitativa e teórico-bibliográfica.
O artigo é de Alexandre Francisco, advogado, mestrando em filosofia pela Unisinos, membro da equipe do Instituto Humanitas Unisinos — IHU.
Toda ordem política se constitui, em alguma medida, pela definição de seus limites, e essa demarcação implica sempre a questão de quem está dentro e quem se encontra além das fronteiras da comunidade. É nesse entrecruzamento entre pertencimento e alteridade que a figura do estrangeiro emerge como um problema filosófico e jurídico de primeira ordem. Longe de ser apenas uma questão administrativa ou humanitária, o modo como uma coletividade política concebe e trata o outro que não é seu membro revela os fundamentos mais profundos de sua noção de soberania, de direito e de legitimidade.
No pensamento de Schmitt, essa problemática assume contornos particulares. Sua teoria do político, ancorada na distinção estrutural entre amigo e inimigo, oferece um marco conceitual no qual o estatuto do estrangeiro se torna intrinsecamente instável. O outro pode ser integrado sob condições, como ocorre com o hospes da tradição romana, ou pode ser convertido em ameaça existencial, tornando-se o hostis que deve ser combatido em nome da sobrevivência do grupo. Essa dupla possibilidade não decorre de circunstâncias externas, mas da própria lógica interna da concepção schmittiana de soberania.
O presente artigo tem como propósito investigar de que maneira o autor elabora essa ambivalência, partindo da distinção entre hostis e hospes para compreender como o estrangeiro é simultaneamente um sujeito de hospitalidade condicional e um potencial inimigo público. A análise percorre três momentos articulados: a construção schmittiana do inimigo como categoria constitutiva do político; o papel das heranças clássicas greco-romanas na diferenciação entre formas de hostilidade e hospitalidade; e a relação entre exceção, soberania e produção do inimigo absoluto, com interlocução crítica com Agamben e Arendt.
A hipótese central é a de que a distinção entre hostis e hospes opera, na teoria schmittiana, não como mera classificação descritiva, mas como mecanismo político-jurídico de produção de pertencimento e exclusão, mecanismo que se torna especialmente perigoso quando a exceção se transforma em paradigma regular de governo. A relevância contemporânea desse debate se impõe diante dos crescentes processos de criminalização do migrante e de erosão das garantias jurídicas associadas ao estatuto do estrangeiro.
A originalidade do pensamento político de Carl Schmitt reside, em grande parte, na recusa de fundamentar a política em conteúdos normativos substantivos — sejam eles morais, econômicos ou jurídicos. Em vez de definir o político a partir de fins ou valores partilhados, o autor propõe que seu critério específico é de natureza formal e relacional: trata-se da distinção entre amigo e inimigo, irredutível a qualquer outro par categorial que estruture as demais esferas da vida social. Esse deslocamento tem consequências decisivas, pois retira da política seu caráter teleológico e a situa no plano da existência concreta dos grupos humanos.
É importante sublinhar que o pensador não concebe essa distinção como expressão de sentimentos pessoais ou de julgamentos morais. O inimigo político não é aquele a quem se odeia, nem aquele que é considerado mau ou inferior segundo critérios normativos. Ele é, antes, aquele cuja forma de existência coletiva se apresenta como incompatível com a do próprio grupo, uma alteridade que, em situações-limite, coloca em xeque a continuidade e a identidade da comunidade politicamente organizada. A hostilidade, nesse sentido, não é afetiva, mas ontológica: ela se refere à possibilidade real de confronto entre grupos que não conseguem coexistir sem que um deles abdique de sua singularidade.
Essa concepção remete a uma compreensão da política como campo radicalmente conflitivo, no qual o antagonismo não pode ser definitivamente superado por procedimentos racionais, negociações parlamentares ou consensos normativos. O autor critica diretamente o liberalismo por pretender neutralizar a política, transformando-a em administração técnica ou moralidade universalista. Para ele, tal pretensão não elimina o conflito, apenas o desloca para zonas obscuras, tornando-o mais imprevisível e perigoso. A nomeação explícita do inimigo seria, portanto, condição de inteligibilidade e gestão responsável da conflitualidade política.
A distinção amigo-inimigo implica, ademais, uma concepção específica de soberania. Se o político se define pela capacidade de identificar o inimigo, o soberano é, fundamentalmente, aquele que detém a autoridade de realizar essa identificação. Não se trata de uma dedução a partir de princípios universais ou de um mandato conferido pela legalidade ordinária, mas de uma decisão fundante, que emerge em situações concretas de conflito e que afirma a unidade política frente ao perigo. Nesse sentido, a soberania schmittiana é decisionista: ela precede e supera a norma, especialmente quando a normalidade da ordem está ameaçada.
É nesse contexto que a figura do estrangeiro se insere de modo problemático. Por definição, o estrangeiro não pertence originariamente ao grupo político em questão — ele é externo à unidade que se define pelo vínculo amizade. Em períodos de estabilidade, sua presença pode ser tolerada ou regulada juridicamente. Mas, quando as condições de normalidade são perturbadas, quando o Estado se percebe diante de ameaças à sua coesão interna ou à sua soberania, o estrangeiro se torna um candidato privilegiado à condição de inimigo. A distinção amigo-inimigo funciona, assim, como um dispositivo capaz de transformar o outro tolerado em outro combatido, por meio de uma decisão que não precisa ser juridicamente fundamentada, mas apenas politicamente eficaz.
Há, nessa estrutura, uma dimensão performativa que merece atenção. Ao designar um grupo como inimigo, o soberano não apenas reconhece uma ameaça já existente: ele a produz como realidade política. A declaração de inimizade institui uma nova configuração do campo social, na qual determinadas práticas, exclusão, suspensão de direitos, uso da força, passam a ser legítimas. O inimigo não é, portanto, um dado natural, mas uma construção política: resultado de uma decisão que organiza o espaço do pertencimento e da exclusão.
Para compreender em profundidade o estatuto do estrangeiro na teoria schmittiana, é necessário retomar a distinção conceitual que o autor herda da tradição jurídica romana: a oposição entre hostis e inimicus, de um lado, e a figura do hospes, de outro. Embora não construa uma teoria sistemática da hospitalidade, essa herança conceitual atravessa sua reflexão sobre o inimigo público e permite iluminar as condições em que o estrangeiro pode ser acolhido ou combatido.
No direito romano, o termo hostis possuía uma conotação precisa e juridicamente relevante. Conforme registrado nas fontes clássicas, entre elas o Lexicon de Forcellini e os Digesta de Pomponius, hostis designa aquele com quem o povo romano mantém uma relação formal de guerra pública. Em contraposição, inimicus refere-se ao adversário privado, movido por ressentimento pessoal ou rivalidade individual. Ao mobilizar essa distinção, Schmitt reforça sua tese de que a inimizade política é sempre pública e coletiva, ela não se confunde com o conflito interpessoal, mas se refere a uma relação objetiva entre grupos organizados.
O hospes, por sua vez, representa uma figura distinta: o estrangeiro recebido sob a lógica da hospitalidade. Na tradição romana, essa figura não equivalia a um cidadão pleno, mas a um sujeito admitido provisoriamente na comunidade, sob condições de vínculo jurídico e proteção mútua. A hospitalidade não era, portanto, uma relação de igualdade, mas uma aliança condicionada, marcada pela assimetria entre anfitrião e hóspede, e sempre dependente da decisão daquele que acolhe. O hospes habita um espaço intermediário: está dentro da ordem sem pertencer plenamente a ela.
Essa ambiguidade estrutural é o que torna a figura do hospes politicamente instável. Em contextos de normalidade, o estrangeiro pode permanecer nessa zona de inclusão precária, regulada por normas de hospitalidade ou por estatutos jurídicos específicos. Mas essa condição é fundamentalmente reversível: diante de crises, conflitos internos ou percepções de ameaça, o soberano pode revogar o estatuto de hóspede e converter o estrangeiro em inimigo público. A passagem do hospes ao hostis não requer uma mudança na conduta efetiva do estrangeiro, basta que a decisão soberana assim o determine.
A tradição filosófica grega oferece um complemento relevante a essa análise. Em Platão, a distinção entre pólemos, a guerra externa legítima, e stásis, o conflito interno desagregador, estrutura uma compreensão do inimigo como necessariamente externo. Os bárbaros, enquanto estrangeiros por natureza, figuram como o polo externo da oposição, ao passo que os gregos em conflito deveriam resolver suas disputas por vias políticas internas. O autor não adota integralmente essa perspectiva, mas retém a ideia de que a guerra autêntica pressupõe a identificação de um inimigo externo e coletivo, o que reforça o papel da exterioridade como condição da inimizade política.
A reconfiguração moderna dessas categorias clássicas é, no entanto, marcada por uma tensão crescente. O Estado-nação moderno incorporou a distinção entre membros e estrangeiros como princípio organizador fundamental, mas o fez de modo historicamente variável e politicamente carregado. Hannah Arendt observou que as leis nacionais são concebidas, em geral, como expressão de uma substância nacional específica, sem pretensão de universalidade — o que implica que sua extensão a populações estrangeiras gera contradições jurídicas e políticas de difícil resolução. O estrangeiro pode receber um estatuto legal especial, mas permanece estruturalmente vulnerável à revogação desse estatuto sempre que a soberania nacional se sente ameaçada.
Essa fragilidade estrutural do estatuto do hospes moderno revela-se com particular clareza nas políticas contemporâneas de fronteira, migração e segurança. O migrante ou refugiado pode ser inicialmente enquadrado como sujeito de proteção humanitária, mas tende a ser rapidamente reconfigurado como ameaça à ordem interna quando discursos securitários ganham hegemonia. A hospitalidade deixa de operar como princípio ético e passa a funcionar como concessão revogável — um dispositivo político condicionado pela lógica da amizade-inimizade. A distinção entre hostis e hospes, portanto, não é uma relíquia histórica, mas um mecanismo de poder que continua a estruturar o campo da inclusão e da exclusão no presente.
O ponto de maior tensão na teoria schmittiana é aquele em que a distinção amigo-inimigo se articula à lógica da exceção. Se, nos contextos de normalidade, o inimigo pode ser contido por procedimentos jurídicos ordinários e o estrangeiro pode ser regulado por estatutos de hospitalidade, é na situação excepcional que essa estrutura revela seu alcance pleno. A exceção, para o autor, não é uma anomalia externa ao direito, mas o momento em que a soberania manifesta sua essência: soberano é aquele que decide sobre o estado de exceção, suspendendo a ordem jurídica vigente em nome da preservação da unidade política.
Essa formulação tem consequências decisivas para a figura do inimigo. Na exceção, o inimigo deixa de ser apenas o adversário regulado pelo direito público e passa a assumir um estatuto absoluto: é aquele que pode ser combatido sem as limitações que a ordem jurídica ordinária impõe ao uso da força. A suspensão das normas cria um espaço no qual a violência soberana se exerce sem mediação, e é justamente nesse espaço que a conversão do hospes em hostis pode ocorrer de maneira mais dramática e irreversível. O estrangeiro, percebido como ameaça à coesão interna, pode ser declarado inimigo absoluto por decreto soberano, perdendo toda a proteção que o ordenamento jurídico lhe conferia.
É a partir desse ponto que a leitura crítica de Giorgio Agamben se torna indispensável. O filósofo retoma a categoria schmittiana da exceção para demonstrar que, nas democracias contemporâneas, ela tende a se tornar não um estado provisório e emergencial, mas um paradigma permanente de gestão política. A suspensão do direito, que deveria ser uma resposta extraordinária a crises específicas, converte-se em técnica ordinária de governo, o que implica a produção contínua de sujeitos colocados à margem da proteção jurídica.
Para dar conta dessa produção, o autor italiano desenvolve a categoria de vida nua, que designa a existência reduzida à mera dimensão biológica, desprovida de valor político e exposta à violência soberana sem mediação normativa. O homo sacer da tradição romana, aquele que pode ser morto sem que isso constitua homicídio e que não pode ser sacrificado, torna-se, para Agamben, a figura paradigmática do sujeito que habita o limiar entre a inclusão e a exclusão jurídica. Trata-se de uma vida incluída na ordem somente pela forma de sua exclusão: ela é contabilizada pela lei apenas como vida que pode ser descartada.
Embora Schmitt não elabore explicitamente a categoria de vida nua, o arcabouço conceitual de sua teoria, especialmente a articulação entre soberania, exceção e inimigo absoluto, fornece as condições de possibilidade para essa radicalização. A decisão soberana que suspende o direito e nomeia o inimigo cria as condições para que determinados sujeitos sejam abandonados pela ordem jurídica em nome de sua própria preservação. O estrangeiro, em particular, é vulnerável a esse mecanismo: sua posição liminar, entre o pertencimento e a exterioridade, o torna um candidato permanente à condição de vida nua.
Os campos de detenção de migrantes, as zonas de exclusão nas fronteiras e os centros de processamento de refugiados são, para o pensador, exemplos concretos dos espaços nos quais essa lógica se materializa. Neles, indivíduos são mantidos em situações de suspensão jurídica, nem plenamente dentro, nem plenamente fora do ordenamento, expostos à decisão discricionária das autoridades sem garantias processuais efetivas. A exceção não é aqui um estado temporário, mas uma condição estrutural que organiza a gestão das populações consideradas ameaças ou excedentes.
Do ponto de vista histórico, a articulação entre exceção e inimigo absoluto encontrou sua expressão mais extrema nos regimes totalitários do século XX. A identificação de grupos inteiros como ameaças existenciais à nação, definidas por critérios étnicos, raciais ou políticos, permitiu a normalização da violência estatal e a institucionalização da exclusão radical. A teoria schmittiana não pode ser reduzida a uma apologia desses regimes, mas tampouco pode ser dissociada da crítica que decorre de seus desdobramentos históricos. As categorias que ela forja foram mobilizadas, em contextos específicos, para legitimar práticas de eliminação sistemática do outro.
No presente, as figuras do terrorista, do migrante irregular e do inimigo interno reproduzem a estrutura lógica do inimigo absoluto, embora em configurações distintas. A lógica da exceção permanece operante como fundamento de políticas de segurança que ampliam o poder soberano às custas da erosão de garantias fundamentais. Compreender essa estrutura, e sua herança intelectual, é condição necessária para uma crítica efetiva das práticas contemporâneas de exclusão.
A análise desenvolvida ao longo deste artigo permitiu reconstruir, de modo articulado, a forma pela qual Carl Schmitt elabora o estatuto do estrangeiro como problema constitutivo da teoria política. A distinção entre amigo e inimigo, longe de ser uma oposição acidental ou estratégica, revela-se como operador estrutural da soberania — aquele que define os limites do pertencimento e as condições de legitimidade do uso da força. Nesse quadro, o estrangeiro ocupa uma posição intrinsecamente ambígua: pode ser recebido como hospes, sob condições provisórias de hospitalidade, ou convertido em hostis, quando a decisão soberana assim o determinar.
A mobilização das categorias clássicas do direito romano ilumina essa ambiguidade, mas também evidencia sua modernização problemática. A distinção entre hostis e inimicus, entre inimigo público e adversário privado, sustenta a tese de que a política lida com antagonismos coletivos e existenciais, não com conflitos individuais ou morais. Ao mesmo tempo, a figura do hospes revela que a hospitalidade, na tradição clássica, nunca foi incondicional, ela dependia sempre de relações de poder assimétricas e de decisões soberanas. Essa dependência, transposta para o contexto moderno, manifesta-se na fragilidade estrutural do estatuto jurídico do estrangeiro.
A articulação entre exceção e soberania aprofunda esse diagnóstico. Quando a ordem jurídica ordinária é suspensa, o estrangeiro perde as proteções precárias que lhe garantiam um lugar tolerado na comunidade política, tornando-se sujeito à violência soberana sem mediação normativa. A categoria agambeniana de vida nua permite nomear essa condição com precisão: trata-se de uma existência que é incluída na ordem apenas pela forma de sua exclusão, exposta ao poder soberano sem as garantias que o direito reserva aos membros plenos da comunidade.
Reconhecer os limites normativos da teoria de Schmitt não equivale a descartá-la como instrumento analítico. Seu diagnóstico das fragilidades do liberalismo político — da ilusão de que os conflitos fundamentais da vida coletiva podem ser dissolvidos por procedimentos racionais, continua a interpelar as democracias contemporâneas. No entanto, as soluções que decorrem de sua arquitetura conceitual conduzem a um impasse normativo: ao fundar a política na decisão soberana e na identificação do inimigo, o autor legitima estruturas de exclusão que ameaçam os próprios fundamentos da democracia.
Uma reelaboração crítica das categorias de hostis e hospes pode, contudo, oferecer um ponto de partida produtivo para pensar o problema do estrangeiro sem reproduzir os riscos da teoria original. Reconhecer a permanência do antagonismo e a inevitabilidade do conflito político não implica aceitar a transformação do outro em inimigo absoluto nem a normalização da exceção como forma de governo. Ao contrário: compreender os mecanismos pelos quais o estrangeiro é produzido como ameaça é condição necessária para resistir criticamente a esses processos.
Em um contexto global marcado por crises migratórias, discursos de segurança e recrudescimento de nacionalismos excludentes, a reflexão sobre o autor permanece não apenas pertinente, mas urgente. Ela permite iluminar os fundamentos conceituais das práticas contemporâneas de criminalização do migrante e de erosão das garantias democráticas e, por isso mesmo, exige ser confrontada com rigor crítico, a partir do compromisso com formas de vida política capazes de acomodar a diferença sem transformá-la em ameaça.
AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. São Paulo: Boitempo, 2007.
ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. Tradução de Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.
FORCELLINI, Egidio. Lexicon totius Latinitatis. Prati: Typis Aldinianis, 1940. v. III.
POMPONIUS. Digesta. 50, 16, 118.
SCHMITT, Carl. O conceito do político: teoria do partidarismo. Tradução de George B. de Souza. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.