19 Dezembro 2024
Os requisitos para a prisão preventiva do general Braga Netto estão presentes no caso concreto. Tanto o fumus commissi delicti (indícios de autoria e materialidade) quanto o periculum in mora (risco de continuidade delitiva ou interferência nas investigações) foram exaustivamente demonstrados, conforme as evidências apresentadas pela Polícia Federal.
O artigo é de Marcelo Aith, enviado ao Instituto Humanitas Unisinos - IHU.
Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca
A Polícia Federal prendeu na manhã de hoje (14) o general Walter Braga Netto, ex-ministro da Defesa (março de 2021 a abril de 2022) e ex-candidato a vice de Jair Bolsonaro na chapa de 2022. Braga Netto é alvo do inquérito que investiga um plano de golpe de Estado. A PF também realizou buscas em sua residência, no Rio de Janeiro. Os mandados de prisão preventiva e busca e apreensão foram expedidos pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, com base na suposta obstrução das investigações.
Segundo as apurações, Braga Netto teria entrado em contato com Mauro Cid para obter informações sobre os dados sigilosos da delação premiada. Com acesso a esses dados, o general teria buscado interferir nas investigações. Ele é um dos indiciados no inquérito sobre a tentativa de golpe ocorrida em 8 de janeiro de 2023.
A prisão preventiva é uma medida cautelar prevista no Código de Processo Penal (CPP), destinada a garantir a ordem pública e econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se de uma exceção ao princípio da presunção de inocência e, por isso, sua decretação exige o cumprimento rigoroso de requisitos legais e constitucionais.
O artigo 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva pode ser decretada nos seguintes casos:
- Garantia da Ordem Pública e Econômica: Quando houver risco de o acusado continuar a praticar crimes, prejudicando a paz social ou a economia;
- Conveniência da Instrução Criminal: Para assegurar que o processo penal não sofra interferências indevidas;
- Assegurar a Aplicação da Lei Penal: Quando houver risco de fuga que inviabilize a aplicação da pena.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXI, determina que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judicial competente. Assim, a prisão preventiva deve ser devidamente justificada, respeitando os direitos e garantias fundamentais do acusado, e ser aplicada apenas quando outras medidas cautelares não forem suficientes.
A obstrução da instrução probatória é um dos fundamentos mais relevantes para a decretação da prisão preventiva. Ela ocorre quando o investigado tenta dificultar ou impedir a coleta de provas, ameaçando testemunhas ou destruindo evidências. Esse comportamento compromete não apenas o andamento do processo, mas o próprio funcionamento da justiça.
Para justificar a prisão preventiva, o risco à instrução probatória deve ser contemporâneo, ou seja, baseado em indícios atuais e concretos. A contemporaneidade assegura a proporcionalidade e adequação da medida ao contexto dos fatos.
A decretação da prisão preventiva também depende da impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, como prevê o artigo 282, § 6°, combinado com o artigo 319 do CPP. Dessa forma, a prisão preventiva é uma medida extrema e deve ser utilizada com prudência e rigorosa observância dos requisitos legais e constitucionais.
De acordo com a decisão do STF, "os elementos de prova trazidos aos autos pela autoridade policial revelam a efetiva ação dos investigados para obstruir as investigações em curso, mediante obtenção de dados sigilosos em âmbito de acordo de colaboração premiada, cuja descoberta só foi possível em razão da realização de medidas de busca e apreensão anteriormente autorizadas por esta Suprema Corte".
Além disso, foram apreendidos documentos na sede do Partido Liberal, indicando que os investigados teriam pressionado Mauro Cid, por meio de seu pai, para obter informações sobre o teor de seus depoimentos e para evitar que suas participações nos crimes fossem plenamente reveladas.
Outro ponto relevante apontado pela PF é a existência de provas robustas de que Braga Netto contribuiu para o planejamento e execução de um golpe de Estado, que não se concretizou por fatores externos. A investigação também apurou que o general teria entregue mais de 100 mil reais em uma bolsa de vinhos para financiar ações do grupo conhecido como “Kids Pretos”, que integraria o esquema golpista.
Os requisitos para a prisão preventiva do general Braga Netto estão presentes no caso concreto. Tanto o fumus commissi delicti (indícios de autoria e materialidade) quanto o periculum in mora (risco de continuidade delitiva ou interferência nas investigações) foram exaustivamente demonstrados, conforme as evidências apresentadas pela Polícia Federal.
Assim, a decretação da prisão preventiva, fundamentada na necessidade de assegurar a instrução criminal e evitar a obstrução da justiça, está em conformidade com as previsões legais e constitucionais aplicáveis.
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Braga Netto, a obstrução da justiça e a correção da prisão preventiva. Artigo de Marcelo Aith - Instituto Humanitas Unisinos - IHU