O enfrentamento dos abusos sexuais na Igreja Católica

Foto: Mazur/cbcew.org.uk | Catholic Church England and Wales / Flickr CC

10 Outubro 2024

O presente artigo, tem por objetivo primeiro oferecer ao leitor um aprofundamento da reflexão sobre o tema dos abusos na Igreja e os caminhos para denúncia em caso de identificação de algum caso consigo ou com algum próximo. O Observatório Eclesial Brasil (OEB) deseja oferecer essa reflexão como contribuição à reflexão para as necessárias correções da vivência eclesial.

O artigo é do Observatório Eclesial Brasil, publicado por Revista Vida Pastoral, novembro-dezembro 2024, no. 360, p. 28-35.

O presente texto foi pensado no conjunto das reuniões do Observatório Eclesial Brasil (OEBrasil) e sistematizado por Alzirinha Souza (PUCMinas e Itesp) e Edelcio Ottaviani (PUCSP) com base nos textos apresentados por: Alzirinha Souza e Celso Carias (PUCRio), D. Joaquim Mol (Arq Belo Horizonte), Dra. Maria Inês Castro Millen, Wagner Sanchez (PUCSP).

Eis o artigo. 

“Diante dos abusos, especialmente aqueles cometidos por membros da Igreja Católica, não basta pedir perdão” (Papa Francisco 02/03/24).

Introdução

Nas últimas décadas, em diversos países do mundo, a Igreja Católica tem sido objeto de muitas denúncias de abusos sexuais, cometidos por membros do clero e por religiosos/as. Nem sempre a Igreja Católica tem enfrentado esses casos com firmeza e com respeito às vítimas. Historicamente, as medidas adotadas visam a esconder o problema e proteger os agressores.

Via de regra, para proteger quem comete o crime, coloca-se a vítima no descrédito. É uma segunda violência cometida contra pessoas que, na maioria das vezes, se encontram indefesas. As agressões por parte do clero e religiosos e as reações da Igreja Católica causam escândalo e comprometem o testemunho do Evangelho.

O Papa Francisco tem procurado enfrentar essa situação, estabelecendo procedimentos que visam a acolher as vítimas e punir os agressores. Mas, ainda há muito a fazer. É preciso tornar mais rigorosos os critérios de seleção de candidatos ao presbiterato e à vida religiosa e mudar os percursos formativos nos seminários e nas casas de formação. Ao mesmo tempo, precisamos rever a moral da sexualidade, construída ao longo dos séculos, que favorece uma concepção negativa do corpo e do sexo, que compromete o crescimento sadio das pessoas e a integração da afetividade.

Uma das raízes dos abusos sexuais é o exercício exacerbado do poder dentro da Igreja Católica. Poder que deveria ser serviço, mas que, tem sido, na maioria das vezes, poder-opressão. O clericalismo, tão denunciado pelo Papa Francisco, é uma expressão requintada desse poder-opressão.

Neste texto, o Observatório Eclesial Brasil (OEB) quer propor uma reflexão sobre um tema tão delicado e tão urgente como o dos abusos sexuais. O texto está organizado em três partes: na primeira, refletimos sobre o paradigma ético do cuidado; na segunda, apresentamos uma reflexão sobre a questão dos casos de abusos sexuais; na última, apresentamos os caminhos possíveis de denúncia.

Convidamos a todas as pessoas católicas a enfrentarem corajosamente essa reflexão. É a partir daí que podemos pensar caminhos de conversão e de mudança para toda a Igreja.

I. O cuidado como paradigma ético

A ética contemporânea, depois de passar por vários modelos de sustentação, viáveis para o tempo no qual foram desenvolvidos, precisa, hoje, olhando para a realidade na qual estamos imersos, buscar novas ancoragens, novos paradigmas que garantam tempos menos terríveis. Uma primeira constatação, manifestada várias vezes pelo Papa Francisco, é a de que a ética cristã não se configura mais como aquela que deve garantir determinadas condutas ditadas por regras fixadas desde sempre, mas como aquela capaz de buscar a experiência do amor, que reinventa e recria tudo de novo, a cada vez. (MILLEN, 2018). Várias passagens dos evangelhos mostram Jesus desobedecendo a lei para cumprir a Lei. Retomemos Marcos, na discussão sobre o sábado judaico: “O sábado foi feito para o homem e não o homem para o sábado” (Mc 2,27). O amor e o cuidado para com as pessoas é o eixo sobre o qual deve se mover toda lei. Assim nos diz Paulo: “Carregai os fardos uns dos outros; assim cumprireis a lei de Cristo” (Gal 6,2).

Para essa reflexão, uma definição de cuidado talvez seja necessária. Leonardo Boff, na esteira de Heidegger, reconhece o cuidado como o modo de ser essencial, como uma dimensão fontal, originária, ontológica. “O cuidado é o que confere ao ser humano a sua humanidade. É, portanto, um existencial básico”. (Boff, 1999, p.34)

O ser humano, em comparação com os outros animais, nasce muito imaturo, frágil, e, por exemplo, incapaz de buscar por si só o alimento necessário à sua sobrevivência. Demora quase um ano para aprender a falar, para se colocar de pé e andar. Nessa etapa da sua existência, o cuidado que outros lhe dedicam é fundamental. Ninguém sobrevive sem ele.

Precisamos resgatar o modo de ser do cuidado a partir da experiência do afeto, aquela que desperta em nós a capacidade de sentir, de se emocionar, de se deixar encantar pela vida sua e dos outros, de se envolver com o que nos rodeia a partir da reabilitação dos vínculos que nos sustentam. Boff diz que “cuidar das coisas implica ter intimidade, senti-las dentro, acolhê-las, respeitá-las, dar-lhes sossego e repouso. Cuidar é entrar em sintonia com, auscultar-lhe o ritmo e afinar-se com ele.” (BOFF, 1999, p. 96) Ainda nos falta considerar como eixo da vida a razão cordial.

A Igreja - como comunidade humana, ao ter o amor como princípio fundamental que deve regular as relações entre as pessoas - precisa ter em conta o paradigma ético do cuidado que gera acolhimento e ternura. Propomos, neste texto, pensar na questão dos abusos tendo em conta o mandamento do amor e o paradigma ético do cuidado.

II. Uma reflexão sobre a questão dos abusos na Igreja Católica

A questão da sexualidade sempre foi vista como um problema para a Igreja Católica, sobretudo após Agostinho, com sua antropologia dualista, que introduziu o dispositivo da “concupiscência” [1], demonizando o corpo e, por extensão, a vivência sexual, que transcende o objetivo da procriação. Perspectiva essa que, durante séculos, colocou toda a prática da sexualidade no banco dos réus.

Para ilustrar o que estamos dizendo, vale recorrer à encíclica Sacra Virginitas, de 1954, em que Pio XII afirma, com autoridade e solenidade a superioridade da virgindade/celibato em relação à vida matrimonial:

[8] Não falta, contudo, quem, saindo do bom caminho, nos dias de hoje exalte o matrimônio a ponto de o colocar praticamente acima da virgindade, depreciando consequentemente a castidade consagrada a Deus e o celibato eclesiástico. Por isso nos pede agora a consciência do nosso cargo apostólico que declaremos e defendamos a doutrina da excelência da virgindade, para acautelarmos de tais erros a verdade católica.

[31] Esta doutrina da excelência da virgindade e do celibato, e da superioridade de ambos em relação ao matrimônio, tinha sido declarada, como dissemos, pelo divino Redentor e pelo apóstolo das gentes; do mesmo modo foi também definida solenemente no Concílio Tridentino como dogma de fé e comentada sempre unanimemente pelos santos padres e doutores da Igreja. Além disso, os nossos predecessores e nós mesmos a explicamos muitas vezes e recomendamos insistentemente.

O Concílio Vaticano II não confirma esse ensinamento e o Papa João Paulo II, na audiência geral de 14/04/1982, afirma que não se pode falar em inferioridade do matrimônio:

Nas palavras de Cristo sobre a continência ‘pelo Reino dos céus’ não há nenhuma menção à ‘inferioridade’ do matrimônio em relação ao ‘corpo’, ou seja, em relação à essência do matrimônio, que consiste no fato de o homem e a mulher se unirem nele para se tornarem ‘uma só carne’ (cf. Gn 2,24).

Este foi um passo para reconhecer a bondade e o valor da sexualidade no matrimônio. Fora do matrimônio continua sendo uma questão complicada, um tabu sobre o qual pesam muitas condenações. Um exemplo disso foi a rejeição, por parte de grupos conservadores, contra a exortação pós-sinodal Amores Laetitia. Os teólogos católicos, que refletem sobre a ética da sexualidade, encontram dificuldades inclusive por parte do magistério que, de modo geral, apresenta o sexo, em qualquer circunstância, como uma realidade pecaminosa.

É nesse contexto de distorção da compreensão da sexualidade que devemos refletir sobre os abusos sexuais dentro da Igreja Católica. Num contexto eclesial, em que a sexualidade e o corpo são desvalorizados e classificados como pecado, a prática de abusos sexuais por pessoas da instituição eclesiástica se torna um contrassenso. E os discursos moralizantes sobre a sexualidade uma hipocrisia.

Essa situação se agrava quando setores da hierarquia católica adotam atitudes de complacência e de acobertamento em relação aos agressores. Um exemplo dessa hipocrisia é o fato da condenação rigorosa – e muitas vezes de forma histérica – do aborto, não acompanhada do mesmo rigor em condenar os casos de pedofilia e abusos por parte do clero e de religiosos e religiosas. Estes, que fazem tantas vítimas e provocam o adoecimento e a morte (psicológica e social) para tantas pessoas, não são criminalizados pela Igreja. Para as mulheres que abortam resta-lhes a pecha de assassinas, para os abusadores, a proteção da instituição. [2]

No Brasil ainda são poucos os casos de abusos por parte do clero e de religiosos e religiosas, que ganham visibilidade na imprensa. Além disso, lamentavelmente, não temos, por parte da Igreja, estatísticas de casos de abuso sexual.

Destaques éticos

Apresentamos em seguida alguns destaques (ou elementos) éticos para examinar a questão do abuso e pensar estratégias para o seu enfrentamento.

O que fazer?

Diante dessa situação, devemos nos perguntar: o que fazer? Propomos a seguir alguns passos concretos.

III. Caminhos de Denúncia

Para que o leitor possa se situar melhor e orientar as pessoas em caso de realização de denúncias, oferecemos abaixo elementos que explicitam os meandros no campo eclesiástico-jurídico e civil.

3.1. Denúncia Eclesiástica – Caminhos

Para a compreensão do processo canônico nos utilizamos de dois documentos centrais para a questão. São eles: Carta Apostólica sob forma de Motu Proprio Vos estis lux mundi (FRANCISCO, 2019) e, para o que nos interessa especificamente neste ponto, o Vademecum: sobre alguns pontos de procedimento dos casos de abuso sexual de menores cometidos por clérigos (FRANCISCO, 2020)

Motu Proprio Vos estis lux mundi, encontramos dois elementos essenciais:

1) o estabelecimento do prazo, de até um ano, a partir da publicação do documento, para a formação das Comissões locais para recebimento de denúncias, (2.1), é dizer, órgãos que sejam facilmente acessíveis ao público para receber denúncias de abusos. Logo, a obrigatoriedade de investigar todas as denúncias;

2) a especificação de delito, vinculado ao sexto mandamento (pecados contra a castidade) (Art. 1), a saber:

a) forçar alguém, com violência, ameaça, abuso de autoridade, a realizar ou sofrer atos sexuais;

b) realizar atos sexuais com menor (toda pessoa que tiver idade inferior a dezoito anos ou a ela equiparada por lei civil) ou pessoa vulnerável (toda pessoa em estado de enfermidade, deficiência física ou psíquica ou de privação de liberdade pessoal que, de fato, limite sua capacidade de entender ou querer ou em todo caso, de resistir à ofensa);

c) produção, exibição, posse ou distribuição, inclusive por via digital, de material pornográfico infantil, bem como recrutamento ou indução à participação de produção pornográfica infantil.

O Vademecum: sobre alguns pontos de procedimento dos casos de abuso sexual de menores cometidos por clérigos, publicado no ano seguinte, apresenta, de forma mais ampla e mais aprofundada, as responsabilidades e os procedimentos para verificação das denúncias. Encontramos que os elementos abaixo são de essenciais conhecimento:

1) É necessário que o responsável representante da Igreja, aceite as denúncias que não precisam ser realizadas unicamente de maneira formal (em documento escrito), aceitando-se as orais e testemunhais (II.9). Elas podem ser realizadas nos seguintes órgãos:

a) ao ordinário local;

b) ao Bispo ou responsável superior;

c) às Comissões Diocesanas estabelecidas para este fim;

d) ao Tribunal Eclesiástico;

e) aos provinciais das congregações e institutos de vida consagrada;

f) à Nunciatura Apostólica de cada país (Brasil: SES 801 Lote 01 – Brasília / DF – CEP 70.401-900 – tel: 55 (61) 3223-0794; e

g) ao Dicastério para a Doutrina da Fé (CDF) Vaticano. (Dicastério para a Doutrina da Fé Palazzo del Sant’Uffizio - 00120 Città del Vaticano).

2) Obrigação dos responsáveis pela administração eclesiástica de verificar todas as fontes apresentadas de delito, salvo as conhecidas por meio do sacramento da confissão. A estas o confessor deve orientar a realização da denúncia pelo penitente (II.10 e 11).

3) A autoridade Eclesiástica deve apresentar denúncia às autoridades civis competentes, sempre que o considere indispensável para proteger a vítima (II.17)

4) Aquele que recebe a denúncia deve transmiti-la “sem demora” ao responsável eclesiástico superior, de acordo com a Instituição à qual pertence o denunciado (II.31)

5) Deve-se evitar que se realize simplesmente uma transferência de ofício, de circunscrição, de casa religiosa do clérigo ou religioso/a envolvido. Isso não é solução satisfatória do caso. (III.63)

Apesar do avanço institucional que obriga a existência de órgãos eclesiásticos mais próximos daqueles/as que desejam realizar as denúncias, e das possibilidades e caminhos apresentados, é importante ressaltar que o documento abre uma brecha de isenção de responsabilidade da instituição ao prever também que: “desde o momento em que se tem a denúncia de delito, o acusado tem o direito de apresentar pedido para ser dispensado de todas as obrigações inerentes ao seu estado de clérigo, incluindo o celibato, e contextualmente de eventuais votos religiosos” (IX.157). Neste caso, o processo está imediatamente instinto, uma vez que o acusado não pertence mais à instituição religiosa, restando à vítima, se assim o desejar, o caminho da justiça civil.

3.2. Denúncia Civil - Caminhos:

As denúncias penais podem ser feitas por dois meios [3]:

1) Registro de Ocorrência Policial ou Comunicação à Autoridade Policial de crime acontecido - “Notícia Crime” (o advogado não é requisito para o procedimento, mas dada a complexidade dos fatos é melhor estar acompanhado).

2) Encaminhamento de Representação ao MP local, noticiando o fato criminoso, para que seja aberta investigação (em regra feita por advogado). Pode ser feita também Denúncia via Ouvidoria do MP local (também não exige advogado, mas dada a gravidade dos fatos é recomendável).

Como se trata de Ação Penal Pública Incondicionada será aberta investigação pela autoridade dando início ao processo penal (fase inquisitorial de produção de provas, sem contraditório e ampla defesa); uma vez comprovados os fatos, ao final da investigação, acontecerá a denúncia pelo Ministério Público que, uma vez recebida pela autoridade judiciária, dará início a fase judicial do processo criminal, agora com contraditório e ampla defesa (ao final sentença).

Se os fatos forem muito antigos, é necessário verificar se os crimes não estão prescritos, impedindo o processamento da Ação Penal (dependendo do delito, da idade da vítima etc., em regra prescrevem de 12 a 20 anos do acontecimento dos fatos). Independente da esfera penal (e mesmo no caso de prescrição) existe a possibilidade de reparação dos danos civis via Ação Civil Ex Delicto (mais voltada aos danos materiais) ou por Ação Indenizatória Civil “comum” (essa para os materiais e morais). O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a ação reparatória mesmo em casos de ação penal prescrita.

IV. Lei “Não é Não” (Lei 14.786, de 2023)

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou no dia 28 de dezembro de 2023, sem vetos, lei que estabelece o protocolo “Não é Não” [4], destinado a prevenir o constrangimento e a violência contra a mulher, em ambientes nos quais sejam vendidas bebidas alcoólicas, como casas noturnas, boates e casas de espetáculos musicais em locais fechados ou shows. Ficam de fora das novas regras os eventos em cultos ou outros locais de natureza religiosa. Nos casos de atividades esportivas, o protocolo deverá ser seguido pela organização esportiva responsável pela organização de competições, conforme a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/23).

Cremos que a Lei aprovada indica um passo a mais, para proteção das mulheres no tema dos abusos de toda ordem. Contudo, resta-nos perguntar por qual(ais) razões os espaços de culto não foram formalmente incluídos pela Lei, sobretudo nos tempos atuais onde os escândalos provenientes de abusos vêm à tona com tanta frequência nas mídias. Acaso no espaço religioso Não passa a ser Sim?

Diante dessa Lei, nos permitimos inferir alguns questionamentos. Primeiro, por que em um espaço religioso o Não de ser sempre não? Ora, porque se pressupõe, em teoria, que nesse espaço não deveria haver tal nível de ausência de limites ou perversidade que afronte aqueles/as que aí estão.

A segunda, é a consideração de que o espaço religioso, por si, se diferencia do espaço “público” dado o seu objetivo. É dizer, em um espaço religioso, em teoria, somente frequentam aqueles/as que compreendem seu destino e uso. Diferentemente de um bar, transporte público etc. onde frequentam pessoas que inferem de forma personalizada o uso e limite de prática.

E finalmente, há uma questão política governamental de manter o equilíbrio e o diálogo com as denominações religiosas sem lhes impor a marca de instituições que permitem esse tipo de comportamento. Incluir o espaço religioso nas categorias de espaços de abusos, é dar reconhecimento público antecipado de que nelas ocorrem estes crimes.

Como dissemos, em teoria, porque na prática não é o que acontece, logo os espaços religiosos não deveriam ficar fora da Lei.

Conclusão

Nesse texto, não tivemos a pretensão de dar uma palavra final sobre o tema dos abusos. Antes, quisemos contribuir para o aprofundamento e compreensão do tema, para que o leitor saiba o que constitui um abuso, suas implicações eclesiástico-jurídicas e civis e os caminhos de denúncia, por quem se sentiu inserido nesta situação.

Por outro lado, quisemos também deixar explicita a complexidade do processo de denúncia, para que as pessoas estejam prevenidas quanto ao embate institucional, que é marcado pela sombra de uma cultura patriarcal, repressiva e corporativista. Isso não deve ser visto como um desestímulo a um processo de depuração dos abusos sexuais no meio religioso, mas um alerta àqueles/as que veem nas denúncias um modo de correção do sentido último da vida eclesial.

Referências

BOFF. L. Saber cuidar. Ética do humano – compaixão pela terra. Petrópolis: Vozes, 1999.

MILLEN, M. I. C. Paradigmas de la ética teológica. In: Ética. Theologica LatinoAmericana. Enciclopédia digital. 

PAPA FRANCISCO. Discurso pronunciado no Angelus em 14.02.2021. Acesso em: 15 mar. 2023.

PAPA FRANCISCO, Motu Proprio Vos estis lux mundi. Promulgado em 09 de maio de 2019. Acesso em 22 de janeiro de 2024.

PAPA FRANCISCO, Vademecum: sobre alguns pontos de procedimento dos casos de abuso sexual de menores cometidos por clérigos. Promulgado em 16 de julho de 2020. Disponível aqui. Acesso em 22 de janeiro de 2024.

Lei 14.786, de 2023. Disponível aqui. Acesso em 16.01.24

Notas

[1] Por concupiscência Agostinho entende: toda a inclinação de apetite da carne, como penalidade após a queda e a expulsão do Paraíso.

[2] Ainda sobre a reação de membros da hierarquia e de movimentos leigos conservadores quando se coloca a questão do aborto, é importante realçar que essas autoridades e grupos não condenam com a mesma veemência outras formas de ameaça à vida tais como como a desigualdade, a fome, a miséria extrema, a violência contra os mais vulneráveis, as guerras fratricidas por motivos econômicos, a adesão a uma extrema direita fascista que apoia e incentiva o uso de armas de fogo com a clara intenção de matar os inimigos etc).

[3] Este item contou com a colaboração especial do Prof. Dr. Eduardo Xavier Lemos. Professor vinculado a Universidade de Brasília – UnB e Presidente da Comissão Justiça e Paz de Brasília CJP/DF, e do Prof. Dr. José Geraldo de Sousa Jr, Professor titular da Universidade de Brasília e Membro da Comissão de Justiça e Paz de Brasília.

[4] Disponível aqui. Acesso em 16.01.24

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