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Uma teologia sem pernas e um direito sem cabeça: os problemas da “Instrução” sobre a comunidade paroquial. Artigo de Andrea Grillo

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23 Julho 2020

"Essa Instrução, que não fala apenas à Itália, nem apenas à Europa, mas também aos cinco continentes, também deve levar em conta “formas” de comunidades paroquiais muito diferentes entre si", escreve Andrea Grillo, teólogo italiano e professor do Pontifício Ateneu Santo Anselmo, em artigo publicado por Come Se Non, 22-07-2020. A tradução é de Moisés Sbardelotto.

Eis o artigo.

Foi publicado um novo texto da Congregação do Clero – Instrução sobre “A conversão pastoral da comunidade paroquial a serviço da missão evangelizadora da Igreja”  – que se apresenta rigorosamente dividido em duas partes: do parágrafo I ao parágrafo VI, ele apresenta uma “eclesiologia da paróquia” e o desafio da conversão pastoral com uma certa liberdade, recorrendo plenamente aos textos do Concílio e do Papa Francisco.

Do número VII ao número XI, por outro lado, o texto entra na articulação jurídica da organização territorial das comunidades, mudando tanto o uso das fontes, quanto o fôlego do discurso, como é evidente olhando simplesmente para o aparato das notas.

Na primeira parte, também se leem textos fortes, largamente retirados da profecia deste pontificado: liberdade, audácia, saída de si, inquietação, colaboração, novas possibilidades a serem descobertas, a coragem de ousar. O tema é decisivo e central no pontificado de Francisco, desde a Evangelii gaudium.

Na segunda parte, no entanto, as fontes normativas, assumidas quase como uma autoridade diferente e superior, bloqueiam toda possibilidade de movimento, diminuem toda pretensão, reduzem todo o possível ao existente, senão a detalhes pouco relevantes (as ofertas das missas ou o papel marginal dos leigos com papel de presidência).

Para uma leitura abrangente e analítica do texto, remeto a um belo post de Umberto Rosario Del Giudice, publicado nessa terça-feira, 21 [disponível aqui, em italiano], a queima-roupa, no qual se oferece um quadro abrangente do documento e algumas avaliações gerais muito apropriadas.

Gostaria apenas de me deter sobre alguns aspectos problemáticos, que têm um valor exemplar e permitem uma visão abrangente do que a Igreja está vivendo nas últimas décadas.

Um “genus abruptum” do magistério?

Depois da Veritatis gaudium e da “Querida Amazônia” – documentos de outro nível e de elaboração mais complexa – este é o terceiro documento no qual se manifesta uma “discrepância interna”, que, de fato, paralisa a sua eficácia. Naqueles casos, tratava-se ou de um “proêmio” ao qual se seguia uma normativa dissonante (Veritatis gaudium) ou de “conclusões” que entravam em tensão com os “sonhos” de 4/5 do texto anterior (“Querida Amazônia”).

Um único documento pode suportar apenas uma certa margem de incoerência: quando a supera, torna-se não apenas ineficaz, mas também introduz problemas novos, além daqueles que já existem.

É evidente que esse fenômeno tem as suas razões, não depende apenas da “má vontade” ou da “incapacidade” de quem redige os documentos. É o fruto de uma “competência universal” que deve levar em conta muitíssimos fatores, muito diferentes entre si, e que, na “composição sintética”, tendem a entrar em conflito.

Essa Instrução, que não fala apenas à Itália, nem apenas à Europa, mas também aos cinco continentes, também deve levar em conta “formas” de comunidades paroquiais muito diferentes entre si. Mas, se o compromisso for exagerado demais, será inevitável que, sobre as 20 páginas do texto, fale-se apenas das “poucas verdadeiras novidades”; as ofertas para a missa, a presidência totalmente excepcional dos leigos para alguns sacramentos etc.

Uma operatividade sem saídas?

Em uma Instrução, porém, essa “discrepância” é um defeito mais grave, pois o documento não é uma Constituição Apostólica ou uma Exortação Apostólica, mas sim uma Instrução de uma Congregação, portanto, um documento expressamente operacional.

Se ele apresenta, em seu interior, uma tensão tão forte entre “reforma estrutural” e “eterno retorno do mesmo”, entre uma paróquia que deve “sair de si mesma” e uma paróquia que se “fecha nas suas evidências tridentinas”, o problema passa do nível ocasional para o nível estrutural.

Não é mais o problema de alguns, mas se torna uma questão para toda a Igreja. E, com essa sua figura contraditória, indica uma questão estrutural da qual devemos nos encarregar com toda a clarividência e decisão, com toda a audácia e paciência necessárias.

A difícil relação entre teologia e direito

O problema de fundo, que emerge bem do teor e da articulação dessa Instrução, diz respeito à relação entre “proposições teológicas” e “disposições normativas”. A coerência assegurada pelo sistema medieval e, depois, tridentino, em um mundo muito menos complicado do que o nosso, tornou-se altamente problemática a partir da “reformulação teológica” do Concílio Vaticano II.

No desígnio original de João XXIII, a reforma do Código era uma passagem percebida justamente como incontornável. Ela chegou 20 anos após o Concílio e recepcionou apenas parcialmente a sua novidade.

Portanto, hoje temos uma teologia do ministério, do matrimônio, da Igreja e da missão mais dinâmica, e uma normativa muito mais estática, tuciorista, desconfiada, autorreferencial.

Dois grandes estudiosos, inclusive com posições bastante diferenciadas, concordam com este fato: uma grande teologia que não sabe se traduzir em normas e uma normativa desprovida de fôlego teológico estão agora diante de nós, de uma forma plástica.

Como bem evidenciaram em dois livros recentes Severino Dianich (“Teologia e diritto”) e Carlo Fantappié (“Ecclesiologia e canonistica”), a partir das suas análises, vem à tona plenamente um vício da era pós-conciliar, que vai muito além do documento individual e diz respeito ao modo de “ativar institucionalmente a teologia” e de dar um “horizonte teológico ao direito”.

O direito como “mera técnica”, auxiliado pela sua estrutura de Código tendencialmente autossuficiente, constitui uma tentação profunda da Igreja pós-conciliar, que pode se imunizar contra toda “saída”, limitando-se a “aplicar o código”.

Não é por acaso que todas as reformas que o Papa Francisco pôde promover até agora são “reformas de cânones” (como Magnum principium) ou são “preter-jurídicas” (como a releitura do “foro interno” promovida pela Amoris laetitia).

Um limite institucional

O limite é estrutural. Do modo como está configurada, pelos procedimentos internos de elaboração dos documentos, hoje a Congregação do Clero (junto com todas as outras Congregações) pode elaborar esse tipo de texto: poderão eventualmente assumir a linguagem de um Concílio ou de um papa, mas as questões de autoridade sempre dependerão da velha lógica da identificação da Igreja com a hierarquia, que não se deixa iluminar por outra coisa senão por si mesma: é um pressuposto do sistema jurídico que “faz teologia” de modo implícito, mas muito eficaz.

O léxico até poderá ser o das Constituições conciliares ou do Francisco mais profético, mas o cânone continuará sendo o tridentino. Sem uma reforma da Congregação, dos seus procedimentos e das suas estruturas, os frutos serão sempre à imagem dessa árvore.

Considere-se, por exemplo, o fato de que a Instrução em questão diz respeito à “conversão pastoral da comunidade paroquial”, mas a competência do Dicastério é sobre os “clérigos”. Ninguém pode negar a relação entre clérigos e paróquia, mas a tentação de reduzir a comunidade à sua cabeça está, por assim dizer, no próprio organograma que institui a questão. É um “limite estrutural” da organização do trabalho que não podemos considerar meramente como contingente e que deve ser explicitamente posta como questão.

Reforma da Cúria como “condição de inteligência do real”

Aquela que Rosmini já denunciava em 1832 como uma “praga” – a divisão entre clero e leigos – poderia ser, talvez, o recurso para realizar a conversão pastoral com a balança de um farmacêutico? E até, para facilitar mais o trabalho, poderíamos, talvez, reivindicar que se “imponha um léxico vinculante” que oculte os problemas que já estão no plano da linguagem?

Vê-se bem a dificuldade de perceber a “mudança de época” nessa recaída “paternalista”, com a qual se arroga o direito de explicar a todos como devem falar, quando fazem experiência de autoridade na Igreja. Uma má teologia gera uma normativa distorcida. E uma forma institucional se legitima com uma dogmática jurídica de 100 anos de idade.

Esse deslize comunicativo revela a autorreferencialidade do sistema, que até pode se permitir falar linguagens mais cheias de frescor e ágeis sobre a comunhão, a corresponsabilidade, a invenção de novos estilos, a audácia da abertura a novas situações, mas, assim que decreta sobre a autoridade, não tem mais “sinais dos tempos” para aprender ou “formas de vida” para considerar.

O documento, precisamente com a sua discrepância interna, nos entrega uma tarefa comum a ser assumida com coragem: a reforma dos procedimentos teológicos e das categorias jurídicas. A teologia deve saber ser “processual” e não apenas abstrata, enquanto o direito deve assumir a profecia como uma tarefa, não como um perigo.

Em tudo isso, devemos fazer como os antigos: permanecer fiéis à tradição, traduzindo-a em formas novas. Assim fizeram os medievais no novo mundo comunitário. O mesmo fizeram os Padres tridentinos no início da era moderna.

Agora, nós devemos fazer isso, nas contingências novas, assustadoras e promissoras do nosso tempo. A mudança não deve só nos assustar, mas também nos é exigida: Sic transit gloria mundi, sic transit figura Congregationis.

 

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