25 Setembro 2019
Mudanças substanciais no rescrito para obtenção da dispensa sacerdotal.
De 'traidores', quase abestados e banidos, a irmãos dispensados. Mudança absoluta e radical no procedimento a ser seguido pelos padres que penduram hábitos e pedem a dispensação, tanto em tom como no fundo do documento, tecnicamente chamado de 'rescrito'. Foi um dos assuntos pendentes do papa Francisco, que acabou de aprovar há alguns meses pela Congregação do Clero, presidida pelo cardeal Stella.
A reportagem é de José Manuel Vidal, publicada por Religión Digital, 23-09-2019. A tradução é de Wagner Fernandes de Azevedo.
Essa mudança substancial ou total mudança no procedimento para obter a dispensa do celibato e o exercício do sacerdócio parece fazer parte de um movimento mais amplo, que inclui a ordenação de homens casados, assim os padres que abandonaram podem retomar o exercício do ministério e, é claro, ensinar religião e teologia em faculdades e faculdades eclesiásticas.
A primeira mudança substancial é a da linguagem usada pelo novo rescrito. Não se fala mais em “secularização” do padre ou de sua “redução ao estado de leigo” (que implicava uma clara subestimação dos leigos), mas de "dispensar" ou "clérigo dispensado".
Vejamos algumas dessas mudanças fundamentais. Se antes, o padre que abandonou os hábitos não tinha permissão para manter contato com sua paróquia, agora ele é convidado a facilitar a realização de “serviços úteis” para a comunidade. Especificamente, o número cinco do rescrito diz o seguinte: “A Autoridade eclesiástica se empenhará em facilitar o clero dispensado a prestar serviços úteis à comunidade cristã, colocando a serviço dos dons e talentos recebidos de Deus” (n. 5).
Além disso, o número 6 acrescenta que “o clérigo dispensado seja acolhido pela comunidade eclesial em que reside, para continuar sua jornada, fiel aos deveres da vocação batismal” (n. 6). A referência anterior ao 'banimento' do padre, que dizia o seguinte: “O padre que foi dispensado do celibato e, além disso, o padre que se casou, deve ser mantido longe do local ou território onde seu estado anterior é conhecido” (n. 5f).
Também se eliminou totalmente a obrigação que prescrevia o rescrito anterior de impor ao padre dispensado uma penitência, porque se suporia que havia cometido um pecado e havia quebrantado suas obrigações. Por isso, determinava: “Deverá se impor ao interessado algumas obras de piedade ou caridade”.
Por outro lado, se o padre que pediu uma dispensa quisesse se casar (como de costume na maioria dos casos), o anterior prescreveu que “o Ordinário deve prestar a máxima atenção para que sua celebração seja realizada discretamente, sem pompa ou pompa ”(n. 4). Ou seja, ocultar o sacramento do casamento do padre à comunidade. Como se receber esse sacramento fosse, neste caso e apenas nele, uma vergonha ou, pior ainda, um escândalo para os fiéis. Agora, por outro lado, diz-se apenas que o casamento é celebrado "respeitando a sensibilidade dos fiéis do lugar" (n. 4).
Além das mudanças na linguagem, no tom e nos regulamentos, o novo decreto se reduz ainda mais à prática e permite que os padres dispensados permaneçam ativos pastoralmente. De fato, o anterior estipulou o seguinte: "O sacerdote dispensado é excluído do exercício da ordem sagrada... e não pode pregar homilias nem ocupar qualquer posição de liderança no campo pastoral, nem pode ser-lhe atribuída qualquer responsabilidade na administração paroquial” (n. 5b) e “não pode exercer, em nenhum lugar, a função de leitor, acólito ou distribuir ou ser um ministro extraordinário da Eucaristia” (n. 5f). Ainda que contemplasse que o Ordinário da diocese poderia dispensar algumas ou mesmo todas essas cláusulas (n. 6).
O novo rescrito proclama: “O clérigo dispensado pode exercer ofícios eclesiásticos que não exijam a Ordem sagrada, licenciada pelo bispo competente” (n. 5a).
Há também uma mudança substancial nas funções que um padre secularizado pode desempenhar em instituições dependentes ou não da autoridade eclesiástica. O rescrito anterior disse que “ele não pode servir como diretor em instituições de ensino superior que de alguma forma dependem da autoridade eclesiástica” (nº 5c), sem exceção. Agora, “tal proibição pode ser dispensada pela Congregação do Clero, a pedido do Bispo competente e após consulta à Congregação para a Educação Católica” (n. 8).
O rescrito anterior disse que “em instituições de estudos menores, que dependem da autoridade eclesiástica, ele não pode atuar como diretor ou professor de disciplinas teológicas. O mesmo se aplica ao padre dispensado, para ensinar religião, em instituições semelhantes que não dependem da autoridade eclesiástica” (n. 5e), embora ele tenha contemplado que o Ordinário da diocese poderia dispensar essa cláusula específica (n. 6)
No presente, diz-se simplesmente que ele pode fazê-lo, embora “considerando as circunstâncias concretas, de acordo com a avaliação prudente do bispo competente” (n. 7).
O rescrito anterior dizia que “ele não pode desempenhar nenhuma função em seminários ou instituições equivalentes” (n. 5c); agora se fala apenas que “ele não pode executar funções formativas” (n. 10).
Além disso, se nessas dispensas de alguns dos pontos anteriores foi dito que “eles devem ser concedidos e comunicados por escrito” (n. 7), nada é explicitamente dito sobre isso agora, embora se entenda que deve ser. Além disso, foi expressamente acrescentada a obrigação do padre dispensado de confessar o penitente em perigo de morte (5b).
Um tom muito mais amigável, acolhedor e compreensivo.
O padre dispensado agora pode exercer todos os ofícios eclesiásticos que não exigem ordem sagrada.
O padre dispensado pode ser o diretor de uma instituição superior da Igreja e desempenhar funções em estudos teológicos.
O padre dispensado pode ensinar não apenas religião nas escolas, mas também teologia ou assuntos semelhantes nos centros superiores, embora para isso precise contar com o pedido do bispo, a aprovação da Congregação para o Clero e a consulta da Congregação para a Educação Católica.
Chama a atenção, enfim, que no novo rescrito, quando se fala que a dispensa do celibato e a perda do estado clerical, se tenha adicionado a expressão “na práxis atual”.
Parece, então, que dá a entender que isso seria mutável, mesmo que pudesse ser alterado em um futuro próximo, para que o celibato fosse dispensado sem perder o estado clerical. Ou seja, que um padre casado, por exemplo, poderia continuar a exercer o ministério sacerdotal.
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Os padres que deixarem o sacerdócio poderão servir suas comunidades e ensinar em faculdades e universidades da Igreja - Instituto Humanitas Unisinos - IHU