Violências sexuais contra os prisioneiros palestinos. Como em Ruanda e Bósnia: um instrumento do genocídio

Foto: Anadolu Ajansi

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11 Junho 2026

"A prova da intenção genocida não exige necessariamente uma confissão explícita. Ela pode ser inferida — como no caso da tortura sexual dos palestinos — a partir da linguagem desumanizadora, da escala da violência, do fato do grupo ser perseguido como tal, da repetição dos métodos, da tolerância oficial por parte das autoridades israelenses, da destruição das condições de vida e da impunidade", escrevem Mariagiulia Giuffré e Triestino Mariniello, em artigo publicado por Il Manifesto, 09-06-2026.

Eis o artigo.

As Nações Unidas incluíram Israel na lista negra de suspeitos de violências sexuais ligadas aos conflitos armados. Esse é um passo enorme, e não apenas simbólico. O relatório da ONU — divulgado em 29 de maio de 2026 — cita casos de estupro, estupro coletivo, violências genitais, nudez forçada, ameaças, revistas degradantes e tortura sexual, especialmente contra detentos palestinos em Gaza e na Cisjordânia. E esclarece que se trata apenas do que foi possível verificar, apesar dos obstáculos de acesso aos centros de detenção, das restrições em Gaza e do medo e da vergonha das sobreviventes em denunciar.

Organizações palestinas, israelenses e internacionais vêm coletando há meses provas, relatórios, denúncias e testemunhos de advogados e ex-prisioneiros. O quadro que emerge é coerente, recorrente e horripilante. Homens, mulheres e menores despidos, vendados, algemados, espancados e agredidos sexualmente por guardas ou cães; ameaças de estupro; revistas repetidas; penetração com objetos; violências nos genitais; filmagens; humilhações diante de soldados e prisioneiros; negação de atendimento médicos, obstáculos ao acesso de advogados. As torturas sexuais não visam apenas ferir o corpo: visam destruir a pessoa, aniquilar sua dignidade, identidade e senso de pertencimento.

As provas coletadas revelam a natureza sistemática da tortura sexual praticada pelas autoridades israelenses contra detentos palestinos. A repetição desses atos também é decisiva do ponto de vista jurídico.

Quando as mesmas práticas aparecem em diferentes locais, regularmente durante os interrogatórios e as transferências em diferentes estruturas, como Sde Teiman, Ashkelon e Ofer, a explicação das "maçãs podres" não se sustenta mais. Essa categoria isola o crime, separa-o do contexto, reduzindo-o à patologia de poucos. Mas quando o contexto produz os mesmos abusos, os tolera, os encobre ou deixa de puni-los, então o problema é o sistema. A distinção jurídica conta. Um único ato de violência sexual, no contexto de uma ocupação militar, pode constituir um crime de guerra. Contudo, se esses atos forem generalizados ou sistemáticos, podem configurar crimes contra a humanidade. E se a tortura sexual tiver como alvo membros de um grupo protegido com a intenção de destruí-lo, também pode enquadrar-se na definição de genocídio.

Genocídio não é apenas assassinato em massa. A Convenção de 1948 inclui na definição de genocídio também a prática de causar danos físicos ou mentais graves a membros de um grupo, a imposição de condições de vida destinadas à sua destruição e medidas destinadas a impedir nascimentos no seu seio. A violência sexual pode enquadrar-se nessas categorias. Não deve produzir esterilização permanente: tortura genital, estupro com objetos, espancamentos nos órgãos reprodutivos, nudez forçada, exposição pública e a destruição psicológica da intimidade podem afetar simultaneamente o corpo do indivíduo, a capacidade de reprodução biológica e a continuidade social do grupo.
O direito internacional já o reconheceu: desde o caso Akayesu, em Ruanda, a violência sexual pode ser um instrumento de destruição coletiva, e não um simples efeito colateral da guerra. Em Ruanda, foi usada para destruir os tutsis. Na Bósnia, como arma de perseguição étnica. Em Mianmar, os crimes de gênero contra os rohingyas foram parte integrante da campanha genocida. A lição é clara: a violência sexual não é um efeito colateral da guerra. Pode ser um método de destruição do grupo.

Mesmo antes da tortura, até da tortura sexual, há a desumanização. O civil se torna "terrorista". O palestino se torna "animal humano". O que seria intolerável contra uma pessoa se torna aceitável contra um inimigo desumanizado. Rir, filmar, humilhar e vangloriar-se dos abusos não são detalhes marginais: são sinais de normalização. A impunidade completa o processo. As denúncias nunca são investigadas seriamente, mesmo quando as provas são esmagadoras. Os responsáveis são protegidos e apresentados como heróis na mídia israelense.

Essas práticas não ocorrem isoladamente. No caso de Gaza, a tortura sexual deve ser analisada no contexto da destruição de toda a Faixa: deslocamento forçado, detenções arbitrárias, assassinatos em massa, fome, tortura, destruição do atendimento médico, ataques à vida familiar, tentativas de tornar a existência coletiva impossível. Os detidos palestinos vêm de áreas bombardeadas, expostas à fome, deslocadas, privadas de hospitais, casas, escolas, água, eletricidade, futuro.

A prova da intenção genocida não exige necessariamente uma confissão explícita. Ela pode ser inferida — como no caso da tortura sexual dos palestinos — a partir da linguagem desumanizadora, da escala da violência, do fato do grupo ser perseguido como tal, da repetição dos métodos, da tolerância oficial por parte das autoridades israelenses, da destruição das condições de vida e da impunidade.

À luz das provas reunidas até o momento, o Tribunal Penal Internacional deve examinar a violência sexual contra os palestinos não apenas como possível crime de guerra, mas também como possível crime contra a humanidade e, no contexto da devastação de Gaza, como possível ato de genocídio. A investigação não pode parar nos executores materiais. Deve avançar na cadeia de comando: autoridades prisionais, oficiais, comandantes militares, ministros, líderes políticos e aparatos legais que permitiram, toleraram ou acobertaram a impunidade.

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