04 Dezembro 2021
"Elas [plataformas de trabalho] alastraram-se muito além dos ubers e ifoods. Eliminam direitos e capturam renda em dezenas de profissões, todos os níveis de instrução e faixas etárias. Vamos examiná-las a fundo", escrevem Ana Claudia Moreira Cardoso e Lucia Garcia, em artigo publicado por Revista da Faculdade do Dieese de Ciências do Trabalho e reproduzido por OutrasPalavras, em 02-12-2021.
E acrescentam: "levando-se em conta a atual conjuntura brasileira, com uma correlação de forças desfavorável à classe trabalhadora, não se pode correr o risco de que uma legislação específica aprovada imponha menos direitos do que os já previstos, e reconheça legalmente a existência de “trabalhadores (as) de segunda classe".
Ana Claudia Moreira Cardoso é doutora pela Universidade de São Paulo - USP e Paris 8, pós-doutora pelo Centre de Recherche Sociologique et Politique de Paris – CRESPPA. Pesquisadora da Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF e do GT Trabalho Digital da Rede de Estudos e Monitoramento da Reforma Trabalhista - REMIR.
Lucia Garcia é mestre em Economia pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS e coordenadora da Pesquisa de Emprego e Desemprego - PED do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE.
Se em 2019 ainda havia a ideia de que as plataformas de trabalho seriam “apenas” uma forma high-tech de reproduzir o trabalho precário (como o serviço doméstico, a construção civil, e as atividades de beleza, cuidado e entrega), o contexto atual demonstra o equívoco dessa concepção.
Em diversos países da Europa e nos Estados Unidos, a presença das empresas-plataforma ficou em evidência já a partir de 2010, na esteira da Grande Crise de 2008-2009. Isto ocorreu quando o aculturamento digital de consumidores (as) e a elevação do desemprego confluíram para a configuração das multidões necessárias aos negócios.
No Brasil, o cyber recrutamento da força de trabalho se desenvolveu, sobretudo, a partir de 2016, no bojo da crise política e econômica, com o encolhimento do PIB per capita, o aumento do desemprego e das formas precárias de contratação (aprofundadas pela Reforma Trabalhista de 2017), a queda nos rendimentos e a falta de perspectiva de entrada ou de retorno ao mercado de trabalho formal.
Assim, de acordo com Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Continua (PNADC), no período entre 2012 e 2019, os (as) trabalhadores (as) “Conta Própria Sem Estabelecimento e Sem Documento”, conforme denominados por Garcia [1], tiveram um aumento de 54,0%, chegando a aproximadamente 4.2 milhões de trabalhadores (as) potencialmente ocupados em plataformas como atividade principal.
Entre 2012 e 2019, o contingente desses (as) ocupados (as) cresceu em praticamente todos os segmentos, com expressiva disseminação setorial. Em 2019, já podiam ser contabilizados 34% dos (as) potencialmente ocupados (as) em plataformas de trabalho nos “Serviços de transporte, armazém e correio” com; 22,2% no segmento chamado de “Outros serviços”; 17% no setor de “Serviços especializados para construção”, 13% nos “Serviços de Informação, comunicação e atividades financeiras, imobiliárias, profissionais e administrativas”; 9,1% nos “Serviços de Alojamento e alimentação” e, 4,4% no setor de “Educação, saúde humana e serviços sociais” [2].
Como resultado, observam-se novas formas de desigualdade laboral e um perfil cada vez mais heterogêneo: há pessoas que sempre estiveram no mercado informal e aquelas que têm no trabalho em plataforma sua primeira experiência de informalidade; há pessoas com baixa escolaridade (46% têm até o ensino fundamental completo) e outras com curso universitário (quase 13% têm o ensino superior completo); pessoas brancas (43%) e negras (57%); homens (67%) e mulheres (33%); mais jovens e mais velhos/as (enquanto 22% têm entre 18 e 29 anos, 25,5% têm entre 50 e 65 anos) [3].
As análises presentes nos textos que serão divulgados nas próximas semanas mostram que: por um lado, a quase totalidade das plataformas atua com base nos mesmos fundamentos: infraestrutura e mediação digital – possibilitando ampla capacidade de dispersão da produção e manutenção do controle do processo e dos.as trabalhadores (as); dataficação – que é a forma como as plataformas se apropriam dos dados de usuários (os) e trabalhadores (as) para rentabilizar e extrair valor a partir deles; gamificação por meio de algoritmos – como forma de gestão realizada a partir de elementos de jogo – pontuação, competição, prêmios e punições – pressionando os (as) trabalhadores (as) a ultrapassar seus limites; e desconsideração das legislações, entre elas a trabalhista.
Por outro, há grande heterogeneidade entre os ofícios que estas estruturas se propõem a explorar e, assim como ocorre nas empresas “tradicionais”, esta distinção é expressiva e se manifesta nos diferentes perfis, remunerações, tempo de permanência na ocupação e jornada de trabalho. Neste caso, enquanto o número médio de horas semanais efetivamente trabalhadas pelos (as) ocupados (as) potencialmente em plataformas de trabalho nos “Serviços de transporte, armazém e correio” exerciam, em média, 42 horas semanais, no outro extremo, os (as) da “Educação, saúde humana e serviços sociais”, trabalhavam 23 horas semanais em 2019.
Os textos que publicaremos na Revista Ciências do Trabalho englobam três grupos de plataformas de trabalho
a) aquelas conhecidas como de “trabalho por demanda” ou gig work, onde o trabalho é realizado em tempo real e o produto do trabalho é entregue localmente;
b) as de “trabalho por demanda”, onde o resultado do trabalho é entregue online e
c) as plataformas terceirizadas de microtrabalho. Serão abordados os seguintes setores: turismo, beleza, cuidado, jurídico, saúde, educação, personal trainer, comércio, goleiro, tecnologia da informação (TI), jornalismo, bancário, agrícola, microtrabalho e fazendas de cliques. Muitos destes setores foram estudados para além das plataformas de trabalho, considerando que estas são parte de um processo muito mais amplo de digitalização da economia.
As análises comprovam os impactos nefastos para a qualidade e a quantidade do trabalho de uma forma geral e para os setores em particular. No setor de turismo, por exemplo, a constatação foi a de que está havendo aumento do desemprego e da precarização laboral não apenas em função da entrada de plataformas de trabalho especificas do setor (Brigad), mas também da entrada de plataformas de compartilhamento (Airbnb), de intermediação (Booking) e plataformas de trabalho dos setores de entrega e de transporte individual.
Outras inquietações são explicitadas nos artigos, como a total irresponsabilidade por parte das plataformas de trabalho. No caso do setor de saúde se questiona qual instituição irá fiscalizar o trabalho realizado pelos (as) profissionais de saúde nas plataformas de trabalho e fazer a formação continuada desses (as) trabalhadores (as). As mesmas questões podem ser estendidas a todas as empresas-plataforma pensando do ponto de vista social, trabalhista, ambiental e de saúde laboral. Quem se responsabiliza? Os indivíduos e suas famílias? O Estado, ou seja, os contribuintes?
Vale ressaltar que no contexto da pandemia, há um aprofundamento da sociedade digital e intensificação da expansão das plataformas de trabalho, assim como as de e-comércio, lazer e compartilhamento, que também impactam de forma profunda e negativa o mercado de trabalho.
Assim, considerando-se esse espraiamento não parece fazer sentido a criação de legislações específicas para cada uma das plataformas de trabalho: primeiro, porque a própria Constituição Federal (BRASIL, 1988), em seu Art. 7º (dos direitos dos trabalhadores), explicita que a proteção trabalhista não é exclusiva da forma jurídica da relação de emprego; depois, o Art.6º, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT já prevê que os meios telemáticos e informatizados de comando “se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.
Além disso, levando-se em conta a atual conjuntura brasileira, com uma correlação de forças desfavorável à classe trabalhadora, não se pode correr o risco de que uma legislação específica aprovada imponha menos direitos do que os já previstos, e reconheça legalmente a existência de “trabalhadores (as) de segunda classe” [4].
1 - Garcia, L. O mercado de trabalho brasileiro em tempos de plataformização: contexto e dimensionamento do trabalho cyber-coordenado por plataformas digitais. Porto Alegre: Dissertação no Mestrado de Economia da Faculdade de Ciências Econômicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 2021.
2 - Neste grupo não estão incluídos.as trabalhadores.as que realizam seu labor com telemedicina ou Educação à Distância – EAD se este não for efetivado a partir de empresas-plataforma de trabalho.
3 - Garcia, L. e Calvete, C. Perfil socioeconômico dos trabalhadores potencialmente ocupados em plataformas digitais e sua relação com o tempo de trabalho. In Calvete, C, Cardoso, A.C.M., Dal Rosso, Sadi & Krein, J. D. (orgs). Por que a redução da jornada é uma condição para enfrentar os problemas do trabalho na atualidade. 2021 (no prelo).
4 - Cardoso, A. C. M; Artur, K.; Oliveira, M. C. S. O trabalho nas plataformas digitais: narrativas contrapostas de autonomia, subordinação, liberdade e dependência. Revista Valore. n.5, 2020.
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Viagem ao inferno do trabalho em plataformas - Instituto Humanitas Unisinos - IHU