02 Junho 2021
O secretário do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos apresenta a Constituição Apostólica "Pascite gregem Dei". Ao Vatican News: "A transferência do crime de abuso contra menores para a categoria em que se encontram os delitos de homicídio e aborto e delitos contra a vida, a liberdade e a dignidade da pessoa".
Uma “determinação adequada” das normas penais para dar indicações precisas e seguras a quem deve aplicá-las. “A proteção da comunidade” e a atenção à “reparação do escândalo e indenização pelos danos”. Fornecer aos bispos "os meios necessários" para prevenir crimes e intervir a tempo para corrigir situações que poderiam se agravar. Estes são os critérios e objetivos que orientaram os trabalhos para a redação da “Pascite gregem Dei”, a Constituição apostólica com a qual o Papa modifica o Livro VI do Código de Direito Canônico.
Para ilustrá-los compareceu Monsenhor Juan Ignacio Arrieta Ochoa de Chinchetru, secretário do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, que - em apresentação na Sala de Imprensa do Vaticano - explica: “Dos 89 cânones que compõem o Livro VI, 63 foram modificados (71%), outros 9 foram transferidos (10%) enquanto apenas 17 permanecem inalterados (19%)”. Ao VaticanNews, Monsenhor Arrieta explica em detalhes o processo que levou à reforma do Pontífice e as novidades em relação ao passado que ela introduz.
A entrevista é de Giancarlo La Vella, publicada por Vatican News, 01- 06-2021. A tradução é de Luisa Rabolini.
Monsenhor Arrieta, por que se tornou necessária a revisão do Livro VI do Código de Direito Canônico?
Imediatamente após a promulgação do Código, em 1983, algumas das limitações deste Livro já foram notadas. Naquele momento era vontade geral deixar os textos com uma formulação indeterminada, permitindo aos bispos e superiores, que deveriam ser aqueles que aplicavam o Código, determinar conforme a necessidade quando e como punir. A experiência imediata de alguns anos depois mostrou como isso gerava uma grande dificuldade por parte de quem tinha que operar com as normas penais, e também uma disparidade de avaliação, uma falta de uniformidade de resposta pois cada um avaliava de forma desigual.
Infelizmente, isso levou a uma lentidão que obrigou a Santa Sé a intervir, estabelecendo a jurisdição extraordinária e exclusiva da Congregação para a Doutrina da Fé para crimes reservados e outras providências. A falta de aplicação do Código devido aos limites e dificuldades que existiam no texto obrigou a Santa Sé a intervir em vastos âmbitos do direito penal. Isso porque foi o único setor do Código de Direito Canônico que, apesar de ter sido profundamente modificado, não teve - como outros - um período de experimentação no período pós-conciliar, com normas transitórias; o penal, infelizmente, foi promulgada diretamente, sem essa experiência, em 1983.
Quais as principais novidades dessas revisões?
Por um lado, o texto determina com maior precisão as condutas que devem ter as autoridades, os bispos e os superiores quando devem aplicar a norma e os critérios que devem seguir para escolher uma ou outra pena: portanto, uma determinação do direito penal que faltava antes, como eu disse. Uma segunda atenção vai para a comunidade: o que vimos é que o direito penal também é importante para preservar a comunidade dos fiéis, remediar o escândalo causado e, portanto, também reparar o dano. O terceiro aspecto é fornecer às autoridades os instrumentos para que possam, com o tempo, prevenir os crimes, mudar as condutas e também evitar os danos que o Papa menciona na Constituição Apostólica.
O Papa Bento XVI iniciou em 2007 a revisão da normativa penal contida no Código de 1983, promulgado por São João Paulo II. Foi um longo processo, que agora está chegando à sua conclusão, que envolveu Dicastérios da Cúria, Conferências Episcopais, superiores religiosos e canonistas de todo o mundo...
Efetivamente, o Papa Bento XVI - que tinha décadas de experiência como Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé - estava bem ciente das limitações desta disciplina penal, por isso em 2007 deu a incumbência de iniciar os estudos da revisão. Fazer uma lei adequada às necessidades da Igreja - esta também é uma lei perfectível, como todas as leis humanas - mas, tratando-se da Igreja que está presente nos cinco continentes e nas várias culturas, exigia necessariamente uma consulta muito ampla.
Todas as Conferências Episcopais foram consultadas e responderam com muita generosidade; todos os Dicastérios, todas as faculdades ... Nos últimos anos, fizemos muitas exposições sobre o processo de trabalho e muitas observações também foram recebidas espontaneamente. Um trabalho verdadeiramente colegial e proativo foi feito porque todos aqueles que quiseram intervir foram ouvidos. Um amplo relatório foi entregue a todos à medida que o trabalho progredia. Naturalmente, o Papa Francisco confirmou esses trabalhos e nos pediu para continuar e agora terminamos.
O Papa Francisco, na Constituição Apostólica que reforma o Livro VI do Código de Direito Canônico, afirma que "causou muitos danos a falta de percepção da íntima relação existente na Igreja entre o exercício da caridade e o recurso, onde as circunstâncias e a justiça o exigem, para a disciplina sancionatória"...
Estava no ambiente. Se olharmos para as publicações dos anos 1970, quando se trabalhava com o Direito Penal, veremos uma atitude ingênua demais sobre a viabilidade, na Igreja, do Direito Penal. Naquela época, canonistas e teólogos discutiam a incompatibilidade entre a caridade e o exercício das penas. São coisas escritas que podem ser encontradas em muitas revistas, em muitos livros da época.
Evidentemente, os fatos mais tarde revelaram que isso estava errado, e Bento XVI também apontou o que o Papa Francisco reiterou, que efetivamente não existe uma contraposição entre a caridade e a pena, pelo contrário: como o exercício do governo pastoral, a caritas pastoralis, deve levar ao uso do direito penal quando necessário, justamente para corrigir quem está errado e evitar danos à comunidade. Por isso, é precisamente uma exigência da caritas pastoralis e é por isso que o Papa sublinha muito na Constituição Apostólica que o direito penal deve ser utilizado como um instrumento a mais no governo pastoral pleno de caridade na própria comunidade de fiéis.
No texto reformado, novos crimes são considerados...
Digamos que introduzimos no Código algumas penas que já haviam sido delineadas pela Congregação para a Doutrina da Fé ou outros Dicastérios ou algumas sugestões sobre o que não era crime até agora, a obrigação de denunciar crimes no caso de determinadas pessoas. O importante é ter dado nova atenção - porque as necessidades o exigiam - aos crimes de tipo patrimonial com a obrigação de remediar, reparar o dano, restituir; e particularmente significativo no âmbito dos menores foi fundamental, por um lado, a transferência deste crime das obrigações especiais dos clérigos para a categoria que inclui também o crime de homicídio, o crime de aborto e os crimes contra a vida, a liberdade e a dignidade da pessoa. E é significativa a forma como a Igreja trata esse tipo de crime.
FECHAR
Comunique à redação erros de português, de informação ou técnicos encontrados nesta página:
Aos bispos são dados meios adequados para prevenir e punir os crimes na Igreja. Entrevista com Juan Ignacio Arrieta - Instituto Humanitas Unisinos - IHU