03 Mai 2023
"O que observamos, na nova normativa do Sínodo dos Bispos, é que há uma espécie de 'mistura' entre as lógicas do Sínodo diocesano e as lógicas do Sínodo dos Bispos: a forma 'plenária' da assembleia, que reúne em si, como membros com direito a voto, não apenas bispos, mas também presbíteros, diáconos, religiosos e religiosas, batizados e batizadas, mostra uma dinâmica procedural na qual o Sínodo se conforma a uma experiência eclesial plenária, que deve encontrar voz não só na preparação, mas também na celebração do Sínodo."
O comentário é do teólogo italiano Andrea Grillo, professor do Pontifício Ateneu Santo Anselmo, em Roma, publicado por Come Se Non, 28-04-2023. A tradução é de Luisa Rabolini.
Dois pontos qualificam significativamente a nova normativa do Sínodo dos Bispos, apresentada em 26 de abril passado (aqui o documento). Poderíamos dizer que se trata de uma profunda mudança institucional, que transforma dois níveis primários da experiência eclesial: de um lado, o exercício do poder episcopal em relação à autoridade do povo de Deus e, do outro, a relevância da passagem do Sínodo dos Bispos de “evento” a “processo”. Se uma componente de cerca de 25% dos membros do Sínodo, não sendo bispos, é dotada de direito de voto, tal fato procedural modifica profundamente o perfil institucional do próprio Sínodo:
a) Introduz um poder de voto reservado a sujeitos não episcopais, manifestando uma "autoridade do povo de Deus" que não pode simplesmente se reduzir à autoridade episcopal.
b) Embora seja corretamente interpretado como "voto de memória" e não como "voto de representação", constitui um precedente importante para melhor calibrar a função episcopal em relação à autoridade do povo de Deus.
Examinemos esse duplo aspecto da novidade, colocando-o no horizonte de uma reforma ao mesmo tempo do Sínodo e do Episcopado.
a) O nome "Sínodo dos Bispos" manifestou, até hoje, uma realidade histórica que atravessou os séculos. Era uma instituição de governo da Igreja e reunia os Bispos para tomar decisões sobre matérias reservadas, nos quais era necessário criar um novo possível consenso. A composição dos Sínodos dos Bispos teve uma história diferente no Ocidente e no Oriente. Por outro lado, o Ocidente experimentou o desenvolvimento de um Sínodo diocesano, que implicava uma estrutura diferente, sendo composto não apenas por presbíteros e diáconos, mas também por religiosos e leigos, ao contrário do Sínodo dos Bispos, composto apenas por Bispos. O Sínodo dos Bispos é, portanto, uma reunião dos Bispos sob a presidência de um Patriarca (ou do Papa), enquanto o Sínodo Diocesano é uma reunião do povo de Deus em todas as suas componentes, sob a presidência do Bispo.
O que observamos, na nova normativa do Sínodo dos Bispos, é que há uma espécie de "mistura" entre as lógicas do Sínodo diocesano e as lógicas do Sínodo dos Bispos: a forma "plenária" da assembleia, que reúne em si, como membros com direito a voto, não apenas bispos, mas também presbíteros, diáconos, religiosos e religiosas, batizados e batizadas, mostra uma dinâmica procedural na qual o Sínodo se conforma a uma experiência eclesial plenária, que deve encontrar voz não só na preparação, mas também na celebração do Sínodo.
b) Até que ponto, poderíamos nos perguntar, é correto reconhecer uma autoridade para o povo de Deus que não se esgota na autoridade episcopal? Se em nível de Sínodo diocesano se reafirma que só o Bispo é legislador (além de executor e juiz) o que acontece com esta presença de “não-bispos” no Sínodo dos Bispos, dotados de poder de voto? É interessante notar como o fato e sua interpretação guardam certa tensão. O documento que modifica a normativa, de fato, especifica sobre esse ponto uma hermenêutica eclesial e teológica desses "não bispos":
Não há dúvida de que a presença de "não bispos" em uma assembleia episcopal é um fato significativo, como prova de uma visão plenária da Igreja. Isso implica uma redefinição indireta da autossuficiência do poder episcopal (e papal) em relação ao povo de Deus, o que traz, num percentual discretamente relevante, uma presença “memorial” de instâncias diversas, dotadas de poder. O texto especifica cuidadosamente que a interpretação dessa "componente não episcopal" deve ser entendida como uma integração, no procedimento celebrativo do Sínodo, de uma relação rica entre sacerdócio comum e sacerdócio ministerial, com circularidade entre profecia do povo e discernimento dos pastores. Essa resistência da "memória", embora não interpretada como "representação", indica uma irredutibilidade parcial do povo de Deus à autoridade episcopal e papal. Nesse sentido, demonstra uma evolução não insignificante na forma de conceber a relação entre autoridade, formação do consenso e exercício do discernimento.
A distância que se quer enfatizar em relação aos modelos de “representação democrática” não impede de identificar um movimento de repensamento do exercício da autoridade: a forma “hierárquica” da Igreja é temperada por uma exterioridade profética irredutível. Aqui, parece-me, delineia-se um princípio de "divisão dos poderes" que, para além da questão da representação, introduz uma nova perspectiva, que de algum modo aproxima o Sínodo dos Bispos às lógicas "plenárias" do Sínodo diocesano, com a atribuição a não bispos de voto equivalente ao dos bispos. E se é verdade que a analogia entre Sínodo diocesano e Sínodo dos Bispos não é perfeita, também é verdade que o voto de uma assembleia sinodal cabe ao Bispo de maneira diferente de como o voto de uma assembleia episcopal cabe ao Papa. Nessa analogia imperfeita, mas agora real, podem-se descobrir progressos não desprezíveis na autoconsciência eclesial e no modo de exercer a autoridade.
Prezado Dr. Andrea Grillo,
Permita-me uma pequena contribuição para o seu interessante artigo. Ou talvez, em vez de contribuição, uma pergunta que submeto ao seu juízo teológico.
Creio que a diferença entre "autoridade profética" do Povo de Deus e "poder de discernimento" do carisma episcopal deva ser entendida à luz da clássica distinção entre ofício docente e direção pastoral.
Tal distinção é também a que identifica o que caracteriza um Concílio Ecumênico e um Sínodo dos Bispos.
Enquanto o Concílio pode instituir o Magistério (juntamente com o Papa), o Sínodo dos Bispos, ao contrário, não o faz, mas assume o Magistério estabelecido, referindo-se apenas a uma aplicação pastoral do magistério (neste segundo aspecto entende-se a participação dos leigos no sínodo).
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A metamorfose do Sínodo dos Bispos e o voto dos "não bispos": um sinal de divisão de poderes? Artigo de Andrea Grillo - Instituto Humanitas Unisinos - IHU