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Uma lei controversa: Contraste da homofobia e da transfobia

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10 Setembro 2020

"O que desempenha um papel negativo é, por um lado, a possível multiplicação excessiva das identidades e, por outro, a extrema fluidez mencionada acima, com a possibilidade de múltiplas mudanças por parte de um mesmo sujeito ao longo da existência, e com o consequente (não hipotético) perigo de que a identidade se dilua, até sua anulação. Isso entra em conflito com a valorização da diferença feminina e da importância de sua consolidação, que tem representado para muitos grupos feministas, após a fase da emancipação e da reivindicação da igualdade de direitos, um elemento fundamental do processo de libertação", afirma Giannino Piana, ex-professor das universidades de Urbino e de Turim, na Itália, e ex-presidente da Associação Italiana dos Teólogos Moralistas, em entrevista publicada por Esodo, 23-08-2020. A tradução é de Luisa Rabolini.

Eis a entrevista.

A apresentação no Parlamento da chamada lei contra a homotransfobia suscitou fortes reações em alguns ambientes do mundo católico (e não só). Quais são os motivos do dissenso? E como avaliá-los?

Para permanecer no mundo católico, a reação da CEI foi imediata e muito rígida, que interveio afirmando a inutilidade da lei, pois já haveria salvaguardas adequadas a esse respeito, e denunciando sua nocividade, pois – são as palavras do documento dos bispos italianos – “acabaríamos carregando a expressão com uma opinião legítima em vez de sancionar uma discriminação”. Ora, ambas as motivações apresentadas parecem frágeis. A primeira porque a extensão do fenômeno discriminatório ainda é substancial: relatórios inclusive recentes confirmam que as situações de discriminação por causa da orientação sexual ou identidade de gênero estão aumentando, e uma intervenção específica assumiria, até mesmo além do efeito penal, um importante significado simbólico. A segunda motivação – o do perigo de limitar a liberdade de opinião – porque, na realidade, afirmou isso claramente o primeiro signatário e relator do projeto de lei senador Zan, o crime de “propaganda de ideias” (que está previsto na lei Mancino sobre o ódio étnico e racial) não se estenderá à orientação sexual, mas à liberdade de expressão do pensamento será limitada exclusivamente ao incitamento ao crime e a atos de violência.

No entanto, as críticas à lei não vêm apenas do mundo católico, em particular como foi visto pela CEI, mas também de alguns setores do mundo laico, por uma parte do mundo feminista e até de algum pequeno grupo homossexual. Quais são as razões para tais críticas? E o que você pensa?

As objeções que, nesse caso, se levantam ao projeto de lei são mais radicais e mais fundamentadas.

A referência à homotransfobia, que inclui gênero, comportamento sexual e identidade de gênero, introduz, de fato, a referência a um princípio antropológico complexo e controverso, o de gênero, que contém, sem dúvida, aspectos de verdade, mas que absolutizado e transformado em ideologia, além de não ser cientificamente totalmente fundamentado, apresenta lados decididamente problemáticos que não podem ser ignorados. A tentação é, de fato, passar de um rígido determinismo biológico, prevalente no passado, para a remoção total do dado biológico para abrir espaço na definição da identidade de gênero e na avaliação do comportamento sexual apenas ao fator sociocultural. Disso deriva a acentuada diversificação das orientações sexuais e a possibilidade de uma mudança (inclusive bastante frequente) de identidade ao longo da existência, a tal ponto que há quem afirme (e não sem razão) que a teoria do gênero nada mais é do que uma das consequências dessa liquidez que, segundo Bauman, caracteriza a sociedade atual. Que as orientações sexuais sejam diferenciadas, é um fato inegável, e que a identidade de gênero não é atribuível apenas ao dado biológico (se incorreria em uma forma de tosco materialismo), mas implica o envolvimento do dado sociocultural está fora de discussão. No entanto, isso não pode significar renunciar a acertar as contas com a diferença originária dos sexos – a relação homem-mulher tem em todas as tradições culturais o caráter de um arquétipo fundador – e a considerar as outras formas de identidade e relação, que devem ser protegidas e garantidas em sua expressão, como figuras que, para além do reconhecimento da igual dignidade de que devem usufruir, não podem ser tratadas no plano legislativo de forma totalmente igualitária. Na verdade, vale a consideração de que, assim como é injusto tratar de maneira diferente situações iguais, também é injusto tratar de modo igual situações diferentes. A justiça exige um discernimento preciso das situações para responder, caso a caso, de maneira adequada às instâncias que delas emergem, que nunca são totalmente assimiláveis a um modelo unívoco. Certamente há exagero em quem vê uma alteração da ordem social na lei contra a homotransfobia – o efeito previsto das providências relacionadas é muito mais limitado – mas o pressuposto em que se baseia a condenação resulta discutível e, de toda forma, não absolutizável.

As considerações antropológicas apresentadas devem certamente ser objeto de cuidadosa reflexão. Mas o que têm a ver com as críticas de partes do movimento feminista e de algumas franjas do movimento homossexual? Como sua contrariedade se justifica?

É verdade. À primeira vista, pareceria que deveria acontecer o contrário. O reconhecimento aberto da diversidade das orientações e comportamentos sexuais, mais radicalmente da identidade de gênero, pareceria corresponder perfeitamente às instâncias de tais movimentos. Mas o que desempenha um papel negativo é, por um lado, a possível multiplicação excessiva das identidades e, por outro, a extrema fluidez mencionada acima, com a possibilidade de múltiplas mudanças por parte de um mesmo sujeito ao longo da existência, e com o consequente (não hipotético) perigo de que a identidade se dilua, até sua anulação. Isso entra em conflito com a valorização da diferença feminina e da importância de sua consolidação, que tem representado para muitos grupos feministas, após a fase da emancipação e da reivindicação da igualdade de direitos, um elemento fundamental do processo de libertação. Isso também vale, analogamente, no lado homossexual, onde – segundo alguns – a possibilidade de mudança (e a frequência com que pode ocorrer) contradiz o reconhecimento da homossexualidade como status existencial permanente, como uma forma de estar-no-mundo, e acabaria reduzindo-a, de fato, a uma variável temporária, podendo até mesmo justificar aqueles que argumentam que poderia ser superada com tratamento psicológico adequado. No entanto, a objeção mais radical – esse é o motivo mais relevante para as dúvidas formuladas por algumas feministas que se distanciaram da teoria de gênero desde o início – diz respeito à equalização total dos direitos atribuíveis às diferentes identidades, com repercussões imediatas no cuidado parental. A admissão da igualdade de direitos comportaria no direito dos casais homossexuais de recorrerem às técnicas de procriação assistida para satisfazer o desejo de ter um filho, com o inevitável recurso ao útero de aluguel no caso dos casais gays. Volta aqui a consideração de que não é justo tratar da mesma forma situações diferentes, mas sobretudo se abre a questão do conflito dos direitos: de fato, no caso da homoparentalidade em geral, está em jogo o direito da criança que só pode vir em primeiro lugar, e no caso de casais de homens, o direito da mulher a não ser reduzida a uma simples incubadora. A lei não pode deixar de prestar atenção privilegiada a esses conflitos e deve enfrentá-los com realismo, pesando concretamente os efeitos dos vários dispositivos que são implementados.

 

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