08 Outubro 2016
"Delegações oficiais e movimentos populares urbanos, ONGs, defensoras/es de direitos humanos às cidades, haverão de enfrentar as inadiáveis mudanças necessárias para se garantir o espaço terra indispensável para a população urbana habitar, trabalhar, circular e descansar sob condições ambientais saudáveis em cada cidade", escreve Jacques Távora Alfonsin, procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul e membro da ONG Acesso, Cidadania e Direitos Humanos.
Eis o artigo.
As eleições municipais estão chegando ao segundo turno em várias cidades do país e quem já foi eleito, ou aguarda o resultado dessa segunda chance, terá de responder ao questionamento atualmente presente nas expectativas do eleitorado: como enfrentar toda a complicada rede de problemas presentes nas cidades, exigindo solução capaz de transformar a cidade que temos na que queremos, conforme os movimentos populares urbanos tanto têm se dedicado a reivindicar.
Em Feira de Santana está se realizando, de 5 a 7 deste outubro, um Seminário promovido pela Universidade Estadual de lá, comemorativo dos 15 anos do nosso Estatuto da cidade (Lei 10.257 de 2001). Entre professoras/es, alunas/os, estudiosos das muitas dificuldades enfrentadas pelo planejamento urbano e sua execução, estão sendo avaliados os efeitos concretos dessa lei no meio urbano brasileiro, sob o crivo da parte final do artigo 182 da Constituição Federal, num ambiente de saudável interdisciplinariedade. Trata-se de responder a questão sobre se, afinal, esta lei complementar à Constituição conseguiu “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes”, como dispôs este artigo?
Quatro questões dominaram o primeiro dia de debates. Na primeira, já apareceram as opiniões correntes sobre tudo quanto está se conceituando hoje como o “direito à cidade”. Na segunda, o mesmo aconteceu com as causas da pouca efetividade, até agora registrada, das funções sociais da propriedade e das cidades, ainda longe de se refletirem concretamente no uso desse direito “em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”. E atendendo “as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas”. Tudo de acordo com o disposto no artigo 1º, parágrafo único e 39 do aniversariante Estatuto da Cidade. Na terceira, como a regularização fundiária de áreas urbanas onde vivem multidões pobres pode vencer o arsenal burocrático da sua efetivação, um processo que desrespeita o direito humano fundamental à moradia de toda essa parcela de povo, as vezes por anos a fio. Na quarta, o debate se concentrou em torno das possibilidades de reforma urbana não serem “atrapalhadas” pelo próprio Plano Diretor de cada cidade, votados antes ou depois do Estatuto da Cidade, no quanto ele pode manter o padrão segregacionista dos pobres em zonas desprovidas das mínimas condições de uma vida digna.
Lições de diversas/os autores passaram a ser lembradas sobre essas questões, em apoio de reivindicações antigas de movimentos populares urbanos. Sobre o direito à cidade, a simples lembrança da palavra cidadania, com a mesma raiz de cidade, recolheu opiniões sobre como essa verdadeira síntese de todos os direitos humanos fundamentais, inerentes a qualquer pessoa, está sob contínuo risco no cotidiano das cidades brasileiras. Abriu-se a expectativa de os direitos à segurança da posse da moradia, o da segurança pública e o de regularização fundiária, pelo menos, serem melhor examinados durante o Seminário, com a divulgação de exemplos do que já está dando certo para o direito à cidade não ficar preso apenas as conveniências do mercado, interessado no meio urbano tão só como uma oportunidade de negócio.
Sobre as funções sociais da propriedade e da cidade, foi lembrada a oportuna comparação feita por Norberto Bobbio no seu livro “Estrutura e função”, salientando como a função, ao contrário de uma simples hipótese de exercício de um direito, é tão parte integrante dele como um órgão é parte do seu organismo. Nisso demonstra-se como a pouca lembrança das funções sociais da propriedade e da cidade, em decisões administrativas e judiciais, constitui desrespeito à lei e ao conteúdo intrinsecamente humano do tratamento da terra, seja ela urbana ou rural, como interessando a todas/os e não só a quem titula qualquer das suas frações: “Por “função” se entende a prestação continuada que um determinado órgão dá à conservação e ao desenvolvimento , conforme um ritmo de nascimento, crescimento e morte, do organismo inteiro, isto é, do organismo considerado como um todo.” Bobbio tem razão. Um órgão doente pode matar o organismo do qual faz parte.
Sobre a regularização fundiária, uma extraordinária possibilidade de áreas urbanas, quase sempre firmadas em posses antigas e necessárias para garantir direito à moradia de multidões pobres, se consolidarem juridicamente, o debate foi marcado pelo raro aproveitamento das políticas públicas desse bom instrumento legal de proteção e defesa dos direitos humanos fundamentais. Embora, tenha-se de lembrar, não faltem apoios doutrinários para ele, como o de Carlos Ari Sundfeld, na coletânea de estudos publicada pela Malheiros (“Estatuto da Cidade. Comentários à lei federal 10.257/2001. São Paulo: 2014):
“A exigência de um ordenamento que conduza à regularização fundiária e urbanística das ocupações populares existentes introduz um condicionante novo e transformador em nosso direito urbanístico. Até então, a incompatibilidade entre as ocupações populares e a ordem urbanística ideal tinha como consequência a ilegalidade daquelas (sendo a superação desse estado um dever dos responsáveis pela irregularidade - isto é, dos próprios ocupantes). Com o Estatuto a equação se inverte: a legislação serve não para impor um ideal idílico de urbanismo, mas para construir um urbanismo a partir dos dados da vida real. Desse modo, o descompasso entre a situação efetiva das ocupações populares e a regulação urbanística terá como consequência a ilegalidade desta última, e não o contrário.” ( página 61).
Sobre o Plano diretor, Raquel Rolnik foi lembrada pela notável advertência, passível de ser acolhida não só pelas/os legisladoras/es do Plano, como por qualquer pretensão de se elaborar boas leis. Tomando como exemplo a cidade de São Paulo, ela publicou uma obra muito conhecida e estudada entre urbanistas brasileiros, “A cidade e a lei” (São Paulo: Fabesp, 2ª edição,1999). No capítulo em que estuda “a unicidade da lei e a multiplicidade dos territórios”, mostra como o Direito Urbanístico precisa respeitar singularidades territoriais urbanas que não cabem numa previsão única e rígida. Sua lição serve muito bem para a elaboração de um Plano diretor:
“A análise detalhada desses territórios revela como o direito urbanístico, enquanto discurso e processo, funciona como um mecanismo de criação de um espaço (ainda que imaginário) definidor de limites, domínios e hierarquias, condenando singularidades divergentes. Entretanto, analisando as formas e usos do espaço condenado pela lei,encontramos lógicas, razões e significados que vão muito além da simples precariedade da pobreza.” (p. 61).
Em ponto pequeno, o Seminário comemorativo dos 15 anos do Estatuto da Cidade, realizado em Feira de Santana, parece ter antecipado muito do que vai ser objeto de debate e resolução na Conferência da ONU, Habitat III, em Quito. Como em Vancouver, em 1976 (Habitat I), Istambul em 1996 (Habitat II), agora em Quito vão se renovar certamente aquelas muitas esperanças de as cidades do mundo todo não servirem de separação, estranhamento, desigualdade, insegurança e até hostilidade entre as pessoas. Delegações oficiais e movimentos populares urbanos, ONGs, defensoras/es de direitos humanos às cidades, haverão de enfrentar as inadiáveis mudanças necessárias para se garantir o espaço terra indispensável para a população urbana habitar, trabalhar, circular e descansar sob condições ambientais saudáveis em cada cidade, como aconselhava Le Corbusier.
Não poderá servir de impedimento para isso a circunstância de as Conferências internacionais anteriores não terem ainda conseguido garantir o acesso a moradia de milhões de pessoas pobres. Uma possibilidade dessa grandeza, pode ganhar viabilidade se, em vez de alcançar-se a redação de promessas generosas como são as declarações da ONU, obter-se em Quito um compromisso fiel ao sentimento indignado das/os pobres sem-teto do mundo inteiro de se libertarem da injustiça social que sofrem.
Se a condição desse compromisso for capaz de ouvi-los e admiti-los como participantes, verdadeiros parceiros, sujeitos da sua própria emancipação, identificar e responsabilizar poderes privados e públicos por essa injustiça, sancionar o descumprimento dos encargos e dos prazos assumidos para erradicar as causas desses males, a Conferência Habitat III terá cumprido sua finalidade e prestado ao mundo, aí sim, o serviço inadiável que se espera dela.
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Da cidade que temos à cidade que queremos - Instituto Humanitas Unisinos - IHU