Vacinas, um bem público global?

Foto: Felipe Barros/Secom PMI

23 Fevereiro 2021

A emergência da pandemia contínua pode ser uma boa oportunidade para refletir por um momento sobre o significado da instituição das patentes, ainda mais no tempo em que vivemos. 

A opinião é de Domenico Marrone, pároco italiano e professor de Teologia Moral no Instituto Superior Metropolitano de Ciências Religiosas “San Sabino”, de Bari. O artigo foi publicado por Settimana News, 21-02-2021. A tradução é de Moisés Sbardelotto.

Eis o artigo.

Nas últimas décadas, a propriedade intelectual e o seu papel na economia têm sido examinados por um número crescente de estudiosos. Sem dúvida, o reconhecimento de direitos jurídicos sobre os frutos das atividades criativas permite proteger os interesses dos seus artífices.

Os direitos de propriedade intelectual, de fato, permitem que os inovadores disponham das suas próprias criações e obtenham vantagens econômicas mais do que suficientes para compensar os esforços feitos durante a atividade criativa.

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A questão da propriedade intelectual

Isso é particularmente relevante para as inovações de natureza técnica, que, não por acaso, têm sido o objeto principal dessa proteção jurídica desde o século XV. Com toda a probabilidade, de fato, a proteção jurídica dos direitos dos inventores foi introduzida pela primeira vez por uma lei veneziana de 1474. Foi a primeira norma conhecida que limitava o interesse público em favor dos direitos individuais [1].

Durante a era moderna, vários países se dotaram de legislações sobre os direitos de patente, mas, somente no século XVIII, a disciplina jurídica de tal matéria se tornou mais sistemática. Os Estados Unidos incorporaram a proteção de tais direitos na sua Constituição, enquanto a França introduziu por lei a proteção dos direitos dos inventores durante a Revolução. A proteção jurídica da propriedade intelectual, portanto, é considerada há muito tempo um importante incentivo para empreender ou perseverar no desenvolvimento de atividades criativas. No entanto, isso não impediu que a sua oportunidade ou eficácia fosse questionada várias vezes [2].

Na segunda metade do século XIX, em particular, o sistema de patentes foi submetido a intensas críticas por parte de ambientes políticos e econômicos. Existia a convicção generalizada de que a proteção da propriedade intelectual não se justificava nem do ponto de vista propriamente econômico nem do ponto de vista social. Os titulares das patentes poderiam se servir dos direitos reconhecidos a eles para impedir as atividades de pesquisa e desenvolvimento alheias baseadas nas suas criações.

A proteção jurídica de tais direitos, portanto, permitiria conservar as vantagens econômicas adquiridas, em detrimento de um maior avanço da inovação. Tal posição de monopólio também determinaria preços elevados de venda dos produtos, em detrimento dos consumidores. As críticas à proteção da propriedade intelectual chegaram a desembocar às vezes em medidas legislativas específicas e atos de direcionamento político.

Em 1863, na Suíça, foi rejeitada uma proposta legislativa para introduzir a proteção jurídica dos direitos de patente, enquanto em 1869 os Países Baixos chegaram até a abolir as normas existentes para a sua proteção. No mesmo período, no Reino Unido, foram instituídas comissões parlamentares para avaliar a eficácia e a utilidade do sistema de propriedade intelectual existente. Na Prússia, foi o próprio chanceler Bismarck quem sugeriu a sua abolição no território do reino.

Talvez foi apenas a crise econômica internacional após 1870, com o enfraquecimento das forças políticas e econômicas favoráveis ao livre intercâmbio internacional, quem salvou o sistema de proteção jurídica das patentes da abolição ou pelo menos de uma profunda revisão. Os principais países europeus acabaram, assim, mantendo ou adotando tal sistema, que posteriormente se expandiu e se fortaleceu consideravelmente. Atualmente, ele é o principal instrumento de apoio às atividades inovadoras por parte dos grandes operadores econômicos.

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O problema da forma dos incentivos à inovação e dos seus possíveis efeitos sobre a orientação e a condução das atividades de pesquisa assume aspectos particularmente críticos no setor farmacêutico. Produtos como os novos medicamentos ou vacinas apresentam características que os diferenciam profundamente de outras inovações técnicas e científicas sujeitas ao regime da propriedade intelectual. Portanto, é compreensível o amplo debate que se desenvolveu sobre a conveniência de submeter os produtos farmacêuticos a tal regime e, em particular, as vacinas.

A proteção da patente

A proteção das patentes representa um incentivo ao desenvolvimento tecnológico: muitos produtos de uso comum e de elevada utilidade foram estudados, criados e disseminados somente graças a ela. Em particular, a patente é o instrumento jurídico que confere ao autor de uma invenção o monopólio temporário da sua exploração, ou seja, o direito de impedir que terceiros a realizem e obtenham lucro com ela.

Portanto, ela representa uma espécie de monopólio legal, embora limitado territorial e temporalmente, baseando-se em um intercâmbio com a sociedade: o titular da patente recebe proteção para a sua invenção (monopólio temporário) e, em troca, é obrigado a revelar e a descrever os seus detalhes. Durante o período de validade da patente, o detentor tem a exclusividade da sua exploração, podendo assim obter um retorno econômico, para cobrir os custos de pesquisa e desenvolvimento incorridos (sem a garantia de poder recuperá-los, seria difícil encontrar empresas dispostas a apoiá-las: essa é a principal razão de apoio à existência das patentes) e em termos de lucro.

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Os direitos de propriedade intelectual favorecem uma concorrência dinâmica e encorajam as empresas a investir no desenvolvimento de produtos e de processos novos ou aprimorados, enquanto a concorrência opera incentivando as empresas a inovar. Por esse motivo, tanto os direitos de propriedade intelectual quanto a concorrência são necessários para promover a inovação e garantir que ela seja explorada de forma competitiva.

Durante o período de validade da patente, o detentor dispõe do poder de mercado típico do monopolista, podendo fixar à vontade o preço do produto (neste caso, as decisões dos compradores determinarão as quantidades vendidas) ou a quantidade disponível (neste caso, a demanda determinará o preço do produto no mercado). Nessa fase, os preços dos produtos patenteados provavelmente serão altos, devido às políticas de mercado implementadas pelo monopolista. Somente quando tiver decorrido o período de proteção da patente, a empresa obterá maiores benefícios com a invenção, que poderá ser utilizada também por outros produtores: o mercado se abrirá à concorrência, e os preços de mercado cairão.

Patentes e licenças: tema quente em tempos de pandemia

A capacidade da patente de se transformar em instrumento anticoncorrencial não é conhecida apenas no setor farmacêutico, mas também está presente em todos os setores da economia, mas é justamente neste que ela mais preocupa, pois é capaz de incidir de um modo relevante, não apenas nas normas que regulam o mercado e a concorrência, mas, mais especificamente, em um direito fundamental à vida humana, como o direito à saúde.

A atual emergência sanitária abre as portas para um mercado de saúde de interesse para as empresas farmacêuticas, e, justamente por esse motivo, as patentes são um tema “quente”. Em uma crise socioeconômica e sanitária como a causada pela Covid-19, as restrições à propriedade intelectual não deveriam ameaçar o acesso dos pacientes a potenciais tratamentos, vacinas e técnicas de diagnóstico avançadas [3]. As patentes permitem nominalmente um mandato de 20 anos, mas o sistema é complexo, e existem instrumentos adicionais para estender a exclusividade (por exemplo, a dos dados e do mercado) e os certificados de proteção complementar [4].

Os concorrentes genéricos e biossimilares podem entrar e competir com preços mais baixos somente após o término da exclusividade que, em alguns casos, pode ser estendida com modificações no medicamento ou no produto patenteado, por meio do chamado “evergreening”, para que sejam emitidas sucessivas patentes relativas ao mesmo medicamento. O monopólio criado pelas patentes (e por instrumentos semelhantes) envolve implicações éticas para o acesso a tratamentos e vacinas que salvam vidas, limitando a sua produção aos titulares das patentes. As circunstâncias extraordinárias resultantes da pandemia levantam interrogações sobre a adequação desses regimes normativos e sobre o atual sistema de direitos de propriedade [5].

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Uma vez descobertos, o acesso aos medicamentos e às vacinas contra a Covid-19 será determinado pelos direitos de propriedade intelectual e pelas leis sobre o comércio internacional. Houve várias propostas para garantir que o desenvolvimento de medicamentos e vacinas possa ser acelerado, estimulando monopólios relativos à patente por meio de licenças voluntárias ou obrigatórias para compartilhar a propriedade intelectual dos medicamentos existentes protegidos por patente [6].

A história da luta contra o HIV/Aids demonstra a necessidade de cooperação internacional para garantir o acesso aos cuidados de saúde a um preço justo. O compromisso “Open Covid” encoraja as empresas detentoras dos direitos a se comprometerem publicamente com o compartilhamento gratuito da sua propriedade intelectual na luta contra a Covid-19. Alguns governos já agiram com base em motivos sanitários para a emissão de licenças obrigatórias em apoio aos esforços de pesquisa em andamento sobre a Covid-19 [7]: isso permite suspender as patentes de um produto, permitindo que outros produzam um produto ou um processo patenteado sem o consentimento do proprietário da patente [8].

A União Europeia também elaborou um documento no qual apela à Organização Mundial da Saúde (OMS) para que disponibilize a todos a propriedade intelectual como parte de um plano para garantir um “acesso justo” às vacinas, aos tratamentos e a outros produtos medicinais para combater a pandemia. O pool de patentes, como no exemplo do Medicines Patent Pool, é outra opção para o compartilhamento de informações para impedir licenças exclusivas [9]. Uma longa lista de países, empresas e ONGs se comprometeram em uma colaboração sem precedentes para participar de um projeto liderado pela OMS, porque “nenhum país e nenhuma organização pode fazer isso sozinho”.

A criação da iniciativa “Access to COVID-19 Tools Accelerator” é a resposta aos números elevados dessa pandemia. Além disso, vários parceiros, governamentais e não governamentais lançaram a iniciativa de arrecadação de fundos “Coronavirus Global Response”, uma maratona mundial com o objetivo de arrecadar 7,5 bilhões de euros em dois anos, destinados a “garantir o desenvolvimento colaborativo e a disponibilidade universal de vacinas e de instrumentos de diagnóstico e terapêuticos para o coronavírus” [10].

Uma bússola ética

A emergência da pandemia contínua pode ser uma boa oportunidade para refletir por um momento sobre o significado da instituição das patentes, ainda mais no tempo em que vivemos. A patente nasceu para proteger dois bens considerados fundamentais pelo Legislador. O primeiro é que o inventor seja reconhecido como tal e seja remunerado, de modo direto e indireto, pela sua invenção e pelos investimentos feitos na pesquisa, quantias cada vez maiores hoje.

O segundo bem que a lei protege é o bem público, o bem comum, e o faz dando um prazo preciso dentro do qual a patente pode ser objeto de privacidade. A patente tem prazo de validade para que a descoberta ou o desenvolvimento da técnica possa estar à disposição de qualquer um.

Para conter o agravamento de tais desigualdades, a necessária “correção de rota” político-gerencial deve ser apoiada por uma “bússola ética” [11] que forneça uma linguagem e uma forma de pensar comuns, baseados em três princípios universalmente compartilhados e patrimônios da doutrina social da Igreja:

1. beneficência/não maleficência: agir pela salvaguarda da vida e da saúde de cada pessoa com base em um cálculo de risco/benefício;

2. igualdade-equidade: reconhecer a dignidade de cada pessoa por meio do respeito pelos direitos humanos, a não discriminação, a distribuição justa dos ônus e dos bônus;

3. solidariedade e subsidiariedade: ajudar a reduzir o sofrimento de forma proporcional às necessidades.

No atual contexto de pandemia global, discute-se sobre o impacto que as patentes das vacinas podem ter na proteção da saúde. Em que medida as patentes podem garantir uma exploração generalizada e universal das vacinas em casos de emergência sanitária?

As patentes das vacinas inevitavelmente impõem limites ao acesso aos tratamentos. Para superar tal impasse, os Estados poderiam ativar diversos instrumentos jurídicos. Um deles é o das licenças obrigatórias nos termos do art. 31 do Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights (TRIPs) [12], que prevê o direito dos Estados membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) de incluir na sua legislação uma disposição para o uso da patente sem autorização do titular para facilitar o acesso aos medicamentos (a chamada “licença obrigatória”), em circunstâncias de emergência e outras situações não convencionais. Isso permitiria a produção e a exportação de patentes das vacinas ou de vacinas em curso de patenteamento sem o prévio consentimento do titular do monopólio e para Estados desprovidos da capacidade necessária para produzi-las localmente.

Para ativar as licenças obrigatórias, em primeiro lugar, é preciso haver efetivamente uma emergência sanitária nacional. Posteriormente, pode-se requerer formalmente do titular da patente uma autorização imediata para a produção dos medicamentos necessários. Caso este negue o seu consentimento, torna-se então possível proceder à imposição de uma licença obrigatória (sempre na presença, justamente, de uma grave emergência sanitária no território do país requerente), mas isso diante da disponibilidade ao pagamento de uma compensação respectiva ao próprio titular da patente e sob a condição de que a obrigatoriedade da licença esteja circunscrita temporal e geograficamente [13].

A fim de limitar o uso das patentes sobre as vacinas e em resposta ao elevado custo dos medicamentos, muitos países em desenvolvimento têm recorrido ao instrumento das licenças obrigatórias. Isso levou a várias disputas com as Big Pharmas, que acusavam os Estados de terem recebido e interpretado as cláusulas de limitação da propriedade intelectual presentes nos TRIPs de uma forma excessivamente extensa, violando os princípios constitucionais relacionados às liberdades econômicas [14].

Nas contendas em exame, os juízes nacionais acabavam valorizando os direitos sociais e os outros direitos fundamentais como o direito à vida, à saúde, à dignidade humana, legitimando as políticas econômicas dos países citados de aplicação das cláusulas de limitação da propriedade intelectual previstas pelos TRIPs.

Outra modalidade para limitar as patentes sobre as vacinas é a da expropriação. Esta última permite que os Estados se apoderem de qualquer patente no interesse da defesa militar do país ou por outras razões de utilidade pública, mediante uma indenização ao titular [15].

No que diz respeito propriamente à Itália, o procedimento de expropriação é regido pelo art. 141 e seguintes do Código da Propriedade Industrial. De acordo com a legislação nacional, o Estado pode expropriar o direito como um todo, ou mesmo apenas o direito de utilizar a invenção no interesse nacional e por um determinado período de tempo. Além disso, a desapropriação pode ser limitada ao direito de uso para as necessidades do Estado, sem prejuízo das previsões em matéria de licenças obrigatórias, desde que compatíveis.

A licença obrigatória é difícil de praticar em pouco tempo, pois prevê um complicado percurso processual. A expropriação, por outro lado, permite que os Estados se apropriem rapidamente de qualquer patente no interesse da defesa militar do país ou por outras razões de utilidade pública, mediante uma indenização ao titular.

Em ambos os casos, é necessário considerar bem, em nível político, os efeitos dessas decisões. É preciso encontrar o equilíbrio entre a defesa das ideias, dos investimentos e a busca do bem comum em uma situação extraordinária como uma pandemia.

A eliminação das patentes deve ser circunscrita, caso contrário as empresas poderiam não investir mais em pesquisa e desenvolvimento (basta ver o que acontece com as doenças muito raras); por outro lado, com as patentes, acessibilidade e preço de venda podem ser decididos por quem é o seu titular, tornando o próprio produto exclusivo mesmo durante uma epidemia mundial.

Portanto, fica evidente que, em casos de emergência como o que estamos vivendo, as instituições da licença obrigatória e da expropriação são adequadas. No entanto, é preciso que sejam bem definidos os casos em que é lícito fazer uso delas: tanto para proteger e incentivar os investimentos das empresas na pesquisa médica, quanto para não deixar as empresas virtuosas sozinhas.

Como evento extraordinário de dimensão planetária, a emergência da Covid-19 repropõe uma série de problemas abrangentes, incluindo o delicado equilíbrio entre a propriedade intelectual como estimulador de pesquisa, desenvolvimento, investimentos e progresso, e o interesse geral, na sua expressão de dramática atualidade do direito à vida e à saúde.

Congelar as patentes

Congelar as patentes é a única maneira de vencer a pandemia. Foi a proposta da Índia e da África do Sul, apresentada no último dia 2 de outubro à OMC, de suspender temporariamente as patentes das vacinas e os outros dispositivos indispensáveis ao combate à Covid. Além disso, trata-se de um caminho viável e legal.

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A cláusula está prevista no próprio tratado fundador da OMC, o chamado Acordo TRIPs de Marrakesh de 1994. O art. 9 contempla “exceções” às regras vigentes sobre a propriedade intelectual em casos particularmente graves. Como uma pandemia, justamente. Ainda mais, desta vez, as empresas farmacêuticas puderam contar com uma grande injeção de recursos públicos: 93 bilhões de dólares, dos quais 83,5 bilhões destinados às vacinas, segundo a Fundação Kenup.

A proposta indo-sul-africana – apoiada pela própria OMS – deve obter o “sim” de três quartos dos países membros. Mas a orientação de alguns Estados cruciais – EUA, União Europeia, Grã-Bretanha, Japão, Suíça e Austrália – é de fechamento. A estes últimos, a Médicos Sem Fronteiras e vários grupos da sociedade civil entregaram um apelo às suas embaixadas na África do Sul: Itália e Brasil até se recusaram a recebê-lo. O mês que vem é crucial: a OMC deverá se pronunciar na próxima reunião dos dias 1º e 2 de março. Mas a decisão pode escorregar ainda mais. Enquanto isso, a Covid continua matando.

Os direitos de propriedade intelectual estão entre os elementos caracterizadores de uma sociedade capitalista: é nesse contexto que se situam as patentes de saúde, consideradas um “incentivo” para as empresas investirem em pesquisa e desenvolvimento. É verdade que elas permitem à empresa ter uma “exclusividade” sobre o produto, pelo menos até o vencimento da patente, mas também colocam enormes dúvidas ético-morais referentes à sua utilização.

Ao aceitar a existência das patentes, estamos realmente dizendo implicitamente que o lucro do produtor é mais importante do que a saúde pública, ou pelo menos de uma parte das necessidades indispensáveis a ela relacionadas? E, se sim, então estamos dispostos também a aceitar que, em tempos de pandemia, os Estados sejam chantageados pelas empresas que produzem as vacinas? E como nos posicionamos quando uma vacina indispensável para a profilaxia, como no caso da Covid-19, é patenteada por multinacionais privadas que obtiveram enormes financiamentos públicos?

No momento em que se decidiu submeter todos os aspectos da nossa sociedade às lógicas de mercado e delegar a produção das vacinas em primeira instância a multinacionais privadas, isso era de se esperar: é totalmente consequente que elas simplesmente ambicionem maximizar o seu lucro. A reação europeia e italiana pareceu veemente: [o primeiro-ministro italiano] Conte declarou como “inaceitável o corte das doses da AstraZeneca e Pfizer” e anunciou ações judiciais contra elas; na realidade, porém, foi apenas o mais clássico dos gestos de efeito.

Diante do pedido da Índia e da África do Sul à OMC para suspender as patentes ligadas às vacinas a fim de dar a possibilidade aos Estados de produzi-las e, assim, aumentar a sua disponibilidade, foram precisamente as potências ocidentais que se opuseram, incluindo os EUA, a União Europeia (incluindo a Itália) e o Reino Unido. Fora as proclamações e as afirmações feitas, é evidente que os preceitos da doutrina neoliberal não sejam questionados nem mesmo em tempos de pandemia: não se toca nas patentes, nem nos lucros privados, portanto a saúde pública está subordinada aos interesses privados.

O documento conjunto da Comissão Vaticana Covid-19 e da Pontifícia Academia para a Vida, no fim de dezembro de 2019, afirma que as vacinas foram desenvolvidas como um bem público e devem ser fornecidas a todos de forma justa e equitativa, dando prioridade a quem delas mais precisa.

Justiça, solidariedade e inclusão são os principais critérios a serem seguidos para enfrentar os desafios levantados por esta emergência planetária. As empresas que podem ser avaliadas positivamente, dissera o Santo Padre na Audiência geral do dia 19 de agosto, são aquelas que “contribuem para a inclusão dos excluídos, para a promoção dos menores, para o bem comum e para o cuidado da criação”. A bússola imprescindível, portanto, é o amplo horizonte que está ligado aos princípios da doutrina social da Igreja, “como a dignidade humana e a opção preferencial pelos pobres, a solidariedade e a subsidiariedade, o bem comum e o cuidado da casa comum, a justiça e a destinação universal dos bens”.

Dada a sua função, sublinha o documento, é muito oportuno interpretar a vacina “como um bem ao qual todos tenham acesso, sem discriminações, de acordo com o princípio da destinação universal dos bens, mencionado também pelo Papa Francisco”. Como disse o pontífice na sua mensagem de Natal, “não podemos deixar que o vírus do individualismo radical nos vença, tornando-nos indiferentes ao sofrimento de outros irmãos e irmãs (...), colocando as leis do mercado e das patentes de invenção acima das leis do amor e da saúde da humanidade”.

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“O único objetivo da exploração comercial – recorda o documento da Comissão Vaticana Covid-19 e da Pontifícia Academia para a Vida – não é eticamente aceitável no campo da medicina e do cuidado da saúde. Os investimentos no campo médico deveriam encontrar o seu significado mais profundo na solidariedade humana.”

Do binômio “closed science, closed markets” ao binômio “open science, open markets”

Nem Salk nem Sabin jamais pensaram em patentear as suas vacinas. Para quem lhes perguntava quem possuía a patente, Salk respondia: “Well, the people, I would say. There is no patent. Could you patent the Sun?” [Bem, as pessoas, eu diria. Não há nenhuma patente. Você poderia patentear o Sol?], e Sabin disse que a sua vacina era “o seu presente para todas as crianças do mundo”.

Não houve concorrência econômica com fins lucrativos entre as duas modalidades de vacina contra a poliomielite (que ainda coexistem). Houve, em vez disso, uma saudável e aberta concorrência científica, que dividiu o mundo em áreas de adoção das duas vacinas bem distintas. A ausência de patentes permitiu uma rápida difusão das vacinas com custo muito reduzidos.

Eram os tempos em que ainda era muito forte o binômio “open science, open markets” [ciência aberta, mercados abertos]. Uma ciência que publicava abertamente os seus resultados permitia, então, que as empresas farmacêuticas se desafiassem em mercados abertos.

O capitalismo das últimas três décadas, baseado na privatização do conhecimento e nos monopólios intelectuais, é muito diferente. O binômio “closed science, closed markets” [ciência fechada, mercados fechados] é o que prevalece. Sigilos e patentes, ao invés da corrida à publicação, típico da ciência aberta, caracterizam a produção dos medicamentos e asseguram o seu monopólio. No caso das vacinas, esse modelo tem mostrado notáveis desvantagens, apenas parcialmente atenuadas pelos enormes subsídios à pesquisa dados a algumas empresas farmacêuticas.

Apesar dos enormes financiamentos públicos, a Moderna, assim como a Pfizer, continua fazendo valer os seus direitos de propriedade intelectual. Os produtos foram desenvolvidos em um clima de sigilo, e os resultados foram divulgados mediante comunicados de imprensa, e não em revistas científicas. Esses comunicados permitiram que os gerentes e outros proprietários vendessem as suas ações a preços muito altos, mas certamente não contribuíram para aumentar a confiança dos indivíduos nas vacinas.

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É naturalmente verdade que a eficácia e a segurança das vacinas também são garantidas pelas autoridades públicas responsáveis por esse propósito. No entanto, essas autoridades podem fazer melhor o seu trabalho e evitar serem capturadas por parte de interesses especiais se puderem se valer de um debate e de uma verificação que envolvam toda a comunidade científica internacional. Isso talvez seja incompatível com os lucros decorrentes de patentes e sigilos, mas precisamente essa incompatibilidade constituiria um argumento a favor dos procedimentos da ciência aberta.

Algumas implicações surgem a partir do que foi dito. Acima de tudo, parece evidente que o regime de “ciência fechada, mercados fechados”, ou seja, o capitalismo dos monopólios intelectuais que prevalece no mundo ocidental, leva a investir de forma satisfatória apenas em um intervalo muito pequeno do conjunto de oportunidades de investimento. São excluídos desse intervalo, por um lado, os projetos de investimento excessivamente arriscados (a menos que os Estados assumam quase todos os riscos, deixando às empresas, mesmo assim, altos lucros, indiscutíveis direitos de propriedade intelectual e direito ao sigilo industrial) e, por outro lado, até projetos pouco arriscados, mas com limitadas perspectivas de lucro, porque os produtos não são patenteáveis (como no caso das vacinas inativadas).

Uma intervenção pública baseada na ciência e mercados abertos poderia recuperar essas oportunidades de investimento, tão importantes para a nossa saúde, que o modelo de capitalismo predominante no mundo ocidental corre o risco de não explorar.

Além disso, iniciativas como a Covax (uma carteira compartilhada de vacinas contra a Covid-19 lançada pela OMS) abriram uma importante fresta de cooperação internacional e de igualdade de acesso às vacinas; entretanto, ainda há muito a ser feito contra o chamado nacionalismo das vacinas e, em geral, para melhorar as instituições de produção de medicamentos. O nacionalismo das vacinas consiste em um intercâmbio perverso em que o Estado, em troca de uma prioridade de uso dos medicamentos e de outras vantagens econômicas e políticas, subsidia algumas empresas e garante o seu sigilo industrial e os seus direitos de propriedade intelectual.

Embora o conhecimento seja um bem do qual cada um pode dispor sem limitar a sua disponibilidade a outros, cada país favorece uma privatização ineficiente e injusta dele. Estamos diante de um clássico problema de oportunismo econômico danoso a ser resolvido com acordos multilaterais. Se usufruir dos investimentos dos outros sem fazer a própria parte é uma forma de concorrência desleal, então a participação na OMC e no comércio internacional deveria envolver níveis mínimos obrigatórios de investimento em ciência aberta. Somente desse modo poderíamos nos encontrar mais bem preparados para futuras epidemias e, em geral, poderíamos evitar um forte subinvestimento nos bens comuns globais.

Por fim, os gastos incorridos e os contratos preliminares com as empresas farmacêuticas não devem fazer esquecer que a escolha das melhores vacinas em termos de segurança, de eficácia e de rápida disponibilização requer uma discussão transparente na comunidade científica. As barreiras muitas vezes protecionistas decorrentes dos diferentes sistemas de regulamentação não devem nos desviar desse objetivo. O propósito da regulamentação é permitir o acesso aos melhores medicamentos sem privilegiar os países que os produziram e independentemente dos caminhos mais ou menos inovadores percorridos pelos cientistas.

Conclusão

Parece incontestável que a pandemia da Covid-19 representa uma situação de emergência também no contexto do Acordo TRIPs. Isso legitimaria os Estados membros a conceder licenças obrigatórias voltadas a permitir a produção e a exportação também em grande escala de medicamentos e vacinas patenteadas ou em curso de patenteamento, visando os países desprovidos da capacidade produtiva necessária para produzi-los localmente, mesmo sem o consentimento do titular da patente.

Se é verdade que a indústria farmacêutica pôs em campo um formidável desdobramento de forças para produzir medicamentos e vacinas contra a Covid-19 em grande escala no menor tempo possível, também é verdade que os Estados membros do Acordo TRIPs poderiam também permitir a utilização da propriedade intelectual que surgirá da pesquisa e do desenvolvimento em curso, mesmo fora dos mecanismos consensuais comuns.

Desse modo, poderiam ser legitimadas a produção e a exportação de uma vacina, de um medicamento, de um produto para diagnóstico de emergência ou ainda de dispositivos de proteção individuais indispensáveis. A emergência da Covid-19 atingiu tal gravidade que justifica o recurso a esses instrumentos excepcionais de limitação da propriedade e da liberdade de empresa, que têm precedentes apenas na economia da guerra. De fato, a emergência da Covid-19 é tratada em quase toda a parte com uma linguagem bélica: fala-se de trincheiras nos hospitais diante do vírus, de economia de guerra; todas as noites, a Defesa Civil emite um boletim com o número de mortos e infectados, que esperamos com a respiração suspensa.

Homero talvez tenha sido o primeiro a desencadear esse jogo. No primeiro canto da Ilíada, o deus Apolo, para vingar a ofensa sofrida pelo sacerdote troiano Crises, decide espalhar uma pestilência no acampamento dos aqueus. E como ele faz isso? Com arco e flechas: “Por nove dias (tempo de incubação?) voarão no campo aqueu as divinas flechas”.

Apolo começa atingindo o gado, para depois passar aos soldados: assim como fazem os vírus com os quais lidamos hoje, que, ao passarem pelos animais, infectam os humanos. Em poucos versos, Homero estabelece uma metáfora da doença que, mais de 2.000 anos depois, continua se infiltrando no nosso modo de entender o mal. A doença é um ato de guerra, uma represália, uma punição; e quem cai é derrotado.

A cada dia que passa, percebemos que a Covid-19 não conhece fronteiras e exige uma resposta unitária em nível global. Falar de guerra, de invasão e de heroísmo, com um léxico bélico ainda do século XIX, nos afasta da ideia de unidade e de partilha de objetivos que nos permitirá sair dela. Precisamos urgentemente de novas metáforas e de novas palavras para narrarmos os dias que estamos vivendo; as antigas correm o risco de transformar em um pesadelo não só o presente, mas também, e sobretudo, o futuro que nos espera. Mas, acima de tudo, precisamos de modelos econômicos alternativos que não aprisionem a dignidade dos seres humanos, especialmente dos mais vulneráveis, na gaiola do dogmatismo de um capitalismo voraz e cínico.

Ative-se em todos uma fantasia da solidariedade para que, ao contrário de Apolo, cada um estenda o arco-íris de uma nova convivialidade entre os povos e atire flechas de justiça e de equidade sobre todos os povos.

Notas:

1. Cfr. K. Idris, Intellectual property – a power tool for economic growth, WIPO, 2003.

2. Cfr. S. Shavell e T. Van Ypersele, Rewards versus Intellectual Property Rights, Journal of Law and Economics, 2001.

3. Osservatorio Terapie Avanzate, Brevetti e proprietà intellettuale al tempo del Coronavirus (11-05-2020) (https://www.osservatorioterapieavanzate.it/regolatorio/brevetti-e-proprietaintellettuale-al-tempo-del-coronavirus). 

4. Reg (CEE) n. 1768/92 do Conselho, 18-06-1992, sobre a instituição de um certificado de proteção complementar para os medicamentos. Medicines Law & Policy (10-07-2018), How patents, data exclusivity and SPCs interact to extend market (https://medicineslawandpolicy.org/2018/07/how-patents-data-exclusivity-and-spcs-interact-to-extend-market-exclusivity-of-medicines-theexample-of-truvada/).

5. Project Syndicate (23-04-2020), Patents vs. the pandemic (https://www.project-syndicate.org/commentary/covid19-drugs-and-vaccine-demand-patent-reform-by-joseph-e-stiglitz-et-al-2020-04?barrier=accesspaylog).

6. O acordo referente aos direitos de propriedade intelectual (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights – TRIPs) foi anexado em 1994 ao documento que instituiu a OMC. O art. 31 (https://www.who.int/bulletin/volumes/91/7/12-115865/en/) desse acordo prevê o direito dos Estados membros de incluir na sua legislação uma disposição para o uso da patente sem autorização do titular para facilitar o acesso aos medicamentos (a chamada “licença obrigatória”), em circunstâncias de emergência e outras situações não convencionais. O art. 5 da Declaração de Doha, como relatado no site da OMC (https://www.wto.org/english/thewto_e/minist_e/min01_e/mindecl_trips_e.htm), confirma que os Estados membros da OMC têm “a liberdade de determinar os motivos para a concessão de licenças obrigatórias e que as crises de saúde pública, incluindo aquelas relacionadas às epidemias de infecção pelos vírus da imunodeficiência humana (HIV), tuberculose, malária e outras doenças podem representar uma emergência nacional ou outras circunstâncias de extrema urgência”. Um país pode, então, conceder tal licença a uma agência pública ou a um produtor de medicamentos genéricos, permitindo-lhes copiar um medicamento sem o consentimento da empresa que detém a patente.

7. World Trade Organization, Compulsory licensing of pharmaceuticals and TRIPs (https://www.wto.org/english/tratop_e/trips_e/public_health_faq_e.htm) (acesso: 25-05-2020).

8. A Médicos Sem Fronteiras (MSF) não pediu patentes ou lucros sobre os medicamentos e testes em ovelhas utilizados para a pandemia da Covid-19 (https://msfaccess.org/msf-calls-no-patents-or-profiteering-covid-19-drugs-tests-and-vaccines-pandemic); o Chile concedeu as licenças para qualquer medicamento, vacina ou método de diagnóstico para a SARS-CoV-2 (https://www.keionline.org/chilean-covid-resolution) e a Assembleia Nacional do Equador aprovou um documento semelhante (https://www.keionline.org/wp-content/uploads/ES-Ecuador-CL-resolution.pdf).

9. Medicines Patent Pool: COVID-19 (https://medicinespatentpool.org/what-we-do/our-work/covid-19/); The Guardian (17-05-2020), US and UK ‘lead push against global patent pool for COVID-19 drugs’  (https://www.theguardian.com/world/2020/may/17/us-and-uk-lead-push-against-global-patent-pool-for-covid-19-drugs#maincontent). A OMS e a Costa Rica estão lançando um pool tecnológico sobre a Covid-19 global, que reúne direitos de patentes, dados normativos, softwares, projetos e sigilos comerciais para torná-los disponíveis em nível global: Costa Rica Gobierno Del Bicentenario (24-03-2020), Costa Rica submits proposal for WHO to facilitate access to technologies to combat COVID-19 (https://www.presidencia.go.cr/comunicados/2020/03/costa-rica-submits-proposal-for-who-to-facilitateaccess-to-technologies-to-combat-covid-19/); Knowledge Ecology International (27-03-2020), Open letter to WHO and its Member States on the proposalby Costa Rica to create a global pool for rights in the data, knowledge and technologies useful in the prevention, detection and treatment of thecoronavirus/COVID-19 pandemic (https://www.keionline.org/32599); Medicines Law & Policy (23-04-2020), COVID-19 intellectual property pool gaining support (https://medicineslawandpolicy.org/2020/04/covid-19-intellectual-property-pool-gaining-support/).

10. https://www.statnews.com/wp-content/uploads/2020/04/EU-Proposal-for-a-WHA73-Resolution-on-the-COVID-19-Response.pdf; http://freepdfhosting.com/156521157a.pdf; https://global-response.europa.eu/index_it.

11. Nuffield Council on Bioethics (29-05-2020), Fair and equitable access to COVID-19 treatments and vaccines (https://www.nuffieldbioethics.org/assets/pdfs/Fair-and-equitable-access-to-COVID-19-treatments-and-vaccines.pdf).

12. Ufficio Italiano Brevetti e Marchi, Accordo TRIPs adottato a Marrakech 15 aprile 1994 relativo agli aspetti dei diritti di proprietà intellettuale attinenti al commercio ratificato dall’Italia con legge 29 dicembre 1994, n. 747, http://www.uibm.gov.it/attachments/Accordo_trips.pdf.

13. Codice della Proprietà Industriale, D.lgs 10-02-2005 n° 30.

14. CRISTOFORI RAPISARDI E., Vaccini e brevetti, il dilemma della proprietà intellettuale, in “Il Sole 24 Ore”, 05-05-2020, https://www.ilsole24ore.com/art/vaccini-e-brevetti-dilemma-proprieta-intellettuale-ADB8nWO.

15. DELLA MONICA F., La proprietà intellettuale e i suoi diritti, 12-09-2019, DirittoConsenso, https://www.dirittoconsenso.it/2019/09/12/proprieta-intellettuale-diritti/.

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