09 Mai 2023
"A forte presença da Bíblia, não como puro elemento decorativo, mas como alicerce de toda a estrutura da teologia, conflita abertamente com uma visão legalista como aquela que está na base do direito canônico. Trata-se de duas formas alternativas de abordar o cristianismo; a primeira aberta ao mistério, que não se explica, mas só pode ser objeto de 'compreensão'; a segunda caracterizada pela tendência de circunscrever com precisão seus contornos de acordo com uma ordem racional perfeita, que não deixa espaço para o incognoscível e o inominável, para uma presença-ausência: apesar da revelação de Deus, é de fato mais o que não conhecemos sobre ele do que o que conhecemos".
A opinião é do teólogo italiano Giannino Piana, ex-professor das universidades de Urbino e de Turim, na Itália, e ex-presidente da Associação Italiana dos Teólogos Moralistas, em artigo publicado por Il Gallo, maio-2023. A tradução é de Luisa Rabolini.
Durante o período em que estive em Roma para frequentar os estudos teológicos na Universidade Gregoriana tive no Seminário Lombardo vários companheiros ilustres que frequentavam a Faculdade de Direito canônico e todos tiveram uma brilhante carreira eclesiástica tornando-se altos prelados: Carlo Caffarra, Attilio Nicora, Francesco Coccopalmerio, cardeais, e Giuseppe Vacchelli, arcebispo, secretário de Propaganda fide (os dois últimos ainda hoje vivos).
Era a época do Concílio, que havia inaugurado com a promulgação da Dei Verbum e da Lumen gentium uma eclesiologia não mais centrada principalmente no aspecto jurídico-institucional, mas no carismático-espiritual, e pessoalmente eu os esnobava (na verdade, não só eu) dizendo que o direito canônico era uma disciplina anacrônica, retrógrada e reacionária.
Mais tarde, tendo concluído o ciclo institucional de teologia, tive que escolher o biênio de especialização: meus interesses se voltavam para a filosofia e a teologia fundamental. Mas recebi naqueles dias um telefonema do reitor do Seminário de Novara, que comunicava que, tendo falecido repentinamente ainda jovem o professor de moral, devia escolher a especialização em teologia moral. Foi um evento que virou minha vida de cabeça para baixo.
Tinha uma verdadeira alergia a essa matéria, que se desenvolvia segundo o modelo de uma casuística impregnada de direito canônico. Entrei em um estado de depressão, depois me recuperei, matriculando-me ao mesmo tempo ao biênio ad lauream na Gregoriana e ao biênio de moral na Academia Alfonsiana, onde ensinava o Padre Bernhard Haering, de quem li com grata satisfação o primeiro volume do manual de teologia moral - sobre a moral fundamental - em que derrubava o modelo canonístico tradicional, introduzindo como referência fundamentadora a Bíblia e a teologia dogmática e espiritual. Além disso, eu frequentava os cursos de Joseph Fuchs na Gregoriana, então me tranquilizei, e aos poucos aprendi a amar essa disciplina, que havia abandonado completamente a forte referência ao direito canônico.
Este longo preâmbulo é para deixar claro desde o início qual é o meu juízo sobre o direito canônico, ou melhor, a pré-compreensão preconceituosa com a qual abordei e ainda hoje abordo aquela disciplina. Não pretendo negar a necessidade dentro da igreja de uma forma de legislação que regule algumas relações internas e com o exterior, mas estou convencido de que deveria ser mais limitada e mais ágil e, sobretudo, não deva ser concebida como a estrutura de sustentação da eclesiologia.
Infelizmente ainda hoje uma parte consistente dos canonistas - confirma-o o debate em curso na preparação do Sínodo - tem uma visão de Igreja em que prevalecem os aspectos jurídico-institucionais.
Esse fato irrefutável tornou (e torna) conflituosa a relação entre direito canônico e teologia (em particular, como já foi mencionado, com a eclesiologia), dando vida a uma verdadeira oposição entre as duas disciplinas. O embate fica mais acalorado em alguns momentos em que são enfrentadas questões relativas à condução da vida da igreja, como a atual discussão sobre a sinodalidade e o papel dos leigos. A prioridade dada aos aspectos institucionais só poderia colocar a dimensão hierárquica em primeiro plano, com a reproposição de uma visão top-down decididamente superado pelo Vaticano II, que inverteu a pirâmide, atribuindo a primazia ao “povo de Deus” e inserindo a hierarquia dentro (não fora e acima) e ao serviço de toda a comunidade cristã.
A chamada "lei fundamental" (Lex ecclesiae fundamentalis) e o novo código de direito canônico (Codex iuri canonici), promulgado em 1983, para além do contorno inspirado por algumas categorias conciliares, na realidade repropõe uma visão do exercício das funções magisteriais e da pesquisa teológica que nos faz recuar no tempo, não se referindo às indicações e às orientações oferecidas pelo Concílio, mas propondo a visão tridentina de Igreja, que encontrou um ulterior apoio no Vaticano I. No primeiro caso – o da “lei fundamental” – foi desencadeado, depois de sua promulgação, um debate acalorado, que não deixou de se traduzir por vezes em atos de aberto dissenso e verdadeira contestação. Os teólogos tinham justamente visto nessa lei um consistente redimensionamento da ideia de igreja conciliar, até a oposição entre um modelo carismático e um modelo jurídico. No segundo caso – aquele do direito católico – perfilava-se mais um golpe: a ser afetado não era só o arranjo eclesial, mas, mais radicalmente, a própria teologia renovada do Concílio, que sofria um contragolpe, sobretudo em nível metodológico, mas também pelo uso de categorias obsoletas que não correspondiam às conotações da própria linguagem - a linguagem não é um puro invólucro, mas fala da "coisa" – que permitia vislumbrar uma imagem bastante diferente do caminho percorrido nas primeiras décadas pós-conciliares.
A forte presença da Bíblia, não como puro elemento decorativo, mas como alicerce de toda a estrutura da teologia, conflita abertamente com uma visão legalista como aquela que está na base do direito canônico. Trata-se de duas formas alternativas de abordar o cristianismo; a primeira aberta ao mistério, que não se explica, mas só pode ser objeto de "compreensão"; a segunda caracterizada pela tendência de circunscrever com precisão seus contornos de acordo com uma ordem racional perfeita, que não deixa espaço para o incognoscível e o inominável, para uma presença-ausência: apesar da revelação de Deus, é de fato mais o que não conhecemos sobre ele do que o que conhecemos. Por isso, a abordagem do divino só pode ocorrer – Paulo nos lembra - “como através de um espelho e enigmaticamente”, fazendo uso de uma linguagem simbólica, que evoca, alude, fala da “coisa” mas remete para “além”; em uma palavra – como afirma Levinas – a linguagem do “infinito” e não da “totalidade”.
O conflito entre teologia e direito canônico não exclui (e não pode excluir) a exigência de uma relação entre as duas disciplinas. A crítica feita até aqui ao direito canônico está ligada sobretudo às modalidades com que foi recuperada no pós-concílio com a pretensão, em muitos casos insistida, de restituição da primazia ao aspecto institucional da igreja. O que não significa que este último aspecto não esteja presente nela e deve ser levado seriamente em consideração. A eclesiologia do Vaticano II, com a centralidade atribuída ao "povo de Deus", oferece-nos uma concepção de Igreja como realidade divino-humana, isto é, como uma comunidade de homens e mulheres chamados a fazer juntos uma experiência comum. Fé e salvação não são eventos individuais para os cristãos; ambas são realidades que nascem em um contexto comunitário e se desenvolvem dentro de tal contexto.
Essa dimensão comunitária (não societária) precisa de algumas normas para se desenvolver, que permitam o exercício das diversas atividades comuns. Mas deve tratar-se - como recordava Tomás de Aquino a seu tempo - de um número restrito de normas ao serviço da vida comunitária; um número limitado à estrita necessidade, para que seja preservada a prioridade absoluta da dimensão espiritual-carismática. A razão fundamental que o Aquinate apresenta para justificar essa posição é constituída pelo fato de que o cristão, em virtude da redenção, recebe a "lei nova" (lex nova) que consiste na graça do Espírito Santo (gratia Spiritus Sancti), que requer a presença de alguns preceitos (poucos) que têm a dupla função de preparar para a recepção do Espírito e de traduzir em ações concretas as solicitações que dele procedem (Summa theologiae, I-II, q. 108).
Para essas últimas condições (e somente para essas) a relação entre teologia e direito canônico pode desenvolver-se de maneira correta e construtiva.
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Teologia e direito canônico. Artigo de Giannino Piana - Instituto Humanitas Unisinos - IHU