Em 15 de novembro de 1889 o Império acabou numa manhã de formatura. Não houve plebiscito, não houve assembleia, não houve rua. Houve um marechal a cavalo no Campo de Santana e uma tropa que obedeceu.
Dois anos depois, a primeira Constituição republicana passou a limpo o que aquela manhã havia decidido no chão batido. O artigo 14 declarou a força armada essencialmente obediente, dentro dos limites da lei, aos seus superiores hierárquicos, e obrigada a sustentar as instituições constitucionais.
Uma obediência com limites é uma obediência que alguém precisa medir. A Constituição não disse quem mediria. Durante o século seguinte, a resposta veio sempre do mesmo lugar.
Em 1934 a frase encontrou sua forma definitiva: as Forças Armadas passavam a se destinar a defender a Pátria e garantir os Poderes constitucionais. Estava pronta.
1945, quando depuseram o presidente que haviam instalado quinze anos antes. 1954. 1955. 1961, quando três ministros militares tentaram impedir a posse de um vice-presidente eleito. 1964. Em cada uma dessas datas, oficiais convictos de que estavam mais preparados do que os civis para conduzir o país encontraram no texto constitucional a autorização de que precisavam.
Em 1988, uma assembleia reunida para enterrar o regime manteve a cláusula. Ela está lá, no artigo 142.
Três décadas depois, juristas próximos ao Palácio do Planalto passaram a sustentar que ali dormia um poder moderador. Em 8 de janeiro de 2023, milhares de pessoas acamparam diante de quartéis pedindo exatamente aquilo que a frase parecia prometer.
Hannah Arendt observou que a mentira organizada em política não pretende ser acreditada: pretende destruir a capacidade de distinguir, e o que resta é um povo incapaz de formar juízo sobre coisa alguma. As pessoas nas barracas não estavam enganadas sobre um fato. Estavam sem o chão onde os fatos se apoiam.
Carlos Fico chama isso de utopia autoritária brasileira. Não um acidente, não um surto: uma doutrina, com escola, com quadros, com continuidade. Professor titular de História do Brasil na UFRJ e um dos maiores especialistas em história da ditadura militar, ele reuniu a demonstração dessa tese em livro homônimo, publicado pelo selo Crítica com revisão técnica de João Roberto Martins Filho, sustentando que todas as grandes rupturas da legalidade constitucional brasileira tiveram origem no intervencionismo militar.

Carlos Fico (Foto: Arquivo Pessoal)
Na entrevista que se segue, ele recusa comparações fáceis, desmonta a ideia de uma memória traumática brasileira sobre a ditadura e propõe uma providência de uma única linha: reescrever o artigo 142, retirando dos militares a atribuição de garantidores dos poderes constitucionais.
Tudo nesta história já foi deposto alguma vez. Um imperador, presidentes, uma Constituição atrás da outra. A frase, não.
O professor Carlos Fico concedeu esta entrevista por e-mail ao mestre em História Comparada e doutorando da UFRJ pelo PPGHC Thiago Gama.
Em Utopia Autoritária Brasileira, o Sr. desloca o olhar do “evento 1964” para uma persistência sistêmica desde o nascimento da República. Como essa “vocação tutelar” dos militares se metamorfoseou para sobreviver à Nova República e desembocar no 8 de janeiro de 2023?
A tradição de intervencionismo militar no Brasil tem longa duração. Não se pode falar em continuidade absoluta, mas há traços marcantes que são persistentes, sobretudo a visão que muitos militares ainda tem da sociedade como despreparada e do campo político como corrupto.
Também é importante destacar que as constituições republicanas atribuem poder excessivo aos militares – o de garantidores dos poderes constitucionais: isso tem sido interpretado equivocadamente por muitos militares como uma licença para intervir.
Em sua tese clássica sobre a “Reinventando o Otimismo” (1969-1977), o Sr. analisa como a ditadura capturou o imaginário social. Em 2026, com a “Governança Algorítmica” operando na captura de subjetividades, em que medida a nova extrema-direita mimetiza ou sofistica as técnicas de propaganda do período Médici?
Não creio que haja correlação entre as duas coisas: a propaganda política da ditadura militar se baseava na televisão e tentava mobilizar o imaginário de longa duração sobre o “Brasil País do Futuro” e o “Brasil Grande Potência”.
O eficaz uso que a direita e a extrema direita fazem atualmente das redes sociais e dos aplicativos de mensagens instantâneas têm outras características.
Sua pesquisa sobre o STM e as gravações de sessões de julgamento revela a “moldura” que sustentou a exceção. Hoje, diante das investigações sobre tentativas de golpe, o Sr. identifica a persistência de uma mesma “gramática jurídica de exceção” no seio das Forças Armadas?
Não, mas todos os golpes e tentativas de golpe da história republicana brasileira contaram com a colaboração de juristas de perfil autoritário que tentaram elaborar ou efetivamente elaboraram um padrão de juridicidade calcado em leis de exceção.
O Sr. realizou análises comparadas entre Brasil e Argentina. Por que a nossa “transição inconclusa” (como o Sr. define) falhou em desidratar o prestígio político militar, enquanto o modelo argentino conseguiu, ao menos, estabelecer um dique de contenção mais robusto?
A transição para a democracia no caso brasileiro foi negociada e vários personagens e instituições associados à ditadura militar permaneceram.
A principal cláusula da transição brasileira, a Lei de Anistia de 1979, beneficiou os militares e impediu qualquer punição dos crimes e violações dos direitos humanos então praticados.
No caso argentino, a Guerra das Malvinas e o julgamento das juntas militares assinalaram uma efetiva ruptura que, aqui, não houve.
Como o historiador deve lidar com a “frustração” e o “trauma” (temas caros à sua produção) quando o evento traumático — a ameaça democrática — não é apenas passado, mas uma variável ativa e pulsante do presente?
As noções de frustração e trauma são úteis ao entendimento de alguns aspectos da ditadura militar, já que aqui no Brasil não se constituiu uma memória traumática generalizada sobre a ditadura militar, como ocorreu na Argentina.
Apesar disso, no ambiente da esquerda, há alguns temas-tabu, sobretudo relacionados à chamada luta armada, que podem ser lidos como memória traumática, especialmente em relação à morte de jovens que ingressaram desavisadamente nesse processo. Também no caso da esquerda brasileira, por outro lado, desenvolveu-se um sentimento de frustração em relação à ausência de punição dos militares que tem reflexo até hoje.
Em seus textos sobre a qualificação do historiador, o Sr. enfatiza o rigor. Como o PPGHC e a academia brasileira podem disputar a narrativa histórica contra o revisionismo militante que domina as plataformas digitais em 2026?
Tenho dito que história não é opinião: temos, obviamente, de buscar evidências empíricas que amparem nossos enunciados e trabalhar com rigor teórico-conceitual. Mas o conhecimento objetivo é e será sempre contestado, sendo pequeno o seu alcance em muitos casos.
Em 130 anos: em busca da República, o Sr. colaborou para um diagnóstico amplo. É possível, estruturalmente, desmilitarizar a política brasileira sem uma reforma radical do ensino militar e da própria justiça militar, ou estamos condenados a um “eterno retorno” do golpe?
Creio que uma providência importante seria a reescrita do atual artigo 142 da Constituição retirando-se dos militares a atribuição de garantidores dos poderes constitucionais.
Artigo 142 da Constituição de 1988. Destina as Forças Armadas à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. É o dispositivo cuja reescrita Fico propõe na última resposta.
Poder moderador. Quarto poder criado pela Constituição de 1824, privativo do imperador, com prerrogativa de dissolver a Câmara e arbitrar conflitos entre os demais poderes. Extinto pela República, foi reinvocado por juristas entre 2020 e 2021 como suposta chave de leitura do artigo 142.
Emenda Constitucional nº 1, de 1969. Reescreveu integralmente a Constituição de 1967 e foi promulgada não pelo Congresso, então fechado, mas pelos três ministros militares que assumiram o governo durante a doença de Costa e Silva. Boa parte da doutrina jurídica a considera, na prática, uma nova Constituição outorgada.
Ato Institucional nº 5. Editado em 13 de dezembro de 1968, fechou o Congresso por tempo indeterminado, suspendeu o habeas corpus para crimes políticos e autorizou cassações e intervenções sem apreciação judicial. Vigorou até 31 de dezembro de 1978.
Lei de Segurança Nacional. Conjunto sucessivo de diplomas que tipificou crimes contra a ordem política e social e submeteu civis à Justiça Militar. A versão de 1983 sobreviveu quase quatro décadas de democracia, até ser substituída, em 2021, pela lei que tipifica crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Lei de Anistia. Lei 6.683, de 28 de agosto de 1979. Interpretada como recíproca, alcançou também os agentes da repressão e impediu qualquer punição pelos crimes cometidos pelo Estado. É a "principal cláusula da transição brasileira" a que Fico se refere na quarta resposta. O Supremo Tribunal Federal manteve essa interpretação em 2010; no mesmo ano, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil no caso Gomes Lund.
Superior Tribunal Militar. Instância máxima da Justiça Militar. Durante a ditadura, julgou em grau de recurso os civis processados por crimes políticos. As gravações de suas sessões estão entre as fontes exploradas por Fico, e é a elas que a terceira pergunta se refere.
FICO, Carlos. Reinventando o otimismo: ditadura, propaganda e imaginário social no Brasil. Rio de Janeiro: FGV, 1997.
Serve para entender que a ditadura não governou apenas pelo medo. Investiga a construção do consentimento, a propaganda oficial, a censura e a mobilização do imaginário de país predestinado. É o livro que sustenta a segunda resposta desta entrevista.
FICO, Carlos. Como eles agiam. Os subterrâneos da ditadura militar: espionagem e polícia política. Rio de Janeiro: Record, 2001.
Serve para ver a máquina por dentro. Reconstitui a comunidade de informações e as divisões de segurança a partir dos documentos que o próprio regime produziu sobre estudantes, clero e intelectuais.
FICO, Carlos. O grande irmão: da Operação Brother Sam aos anos de chumbo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008.
Serve para dimensionar o fator externo. Resultado de três anos no Arquivo Nacional dos Estados Unidos, documenta o planejamento antecipado do apoio norte-americano ao golpe. Rendeu ao autor o Prêmio Sérgio Buarque de Holanda da Biblioteca Nacional.
CABRA MARCADO PARA MORRER. Direção: Eduardo Coutinho. Brasil, 1984.
JANGO. Direção: Silvio Tendler. Brasil, 1984.
AINDA ESTOU AQUI. Direção: Walter Salles. Brasil e França, 2024.