15 Novembro 2018
Amanhã, olhando para trás, perceberemos que a verdadeira revolução do Sínodo sobre a família não estava encerrada no magistério da Amoris laetitia, mas sim nas formas embrionárias – consultas através de questionários, celebração em dois momentos, discussões livres nos Círculos Menores – de participação colegial experimentadas por aquela assembleia. Formas que, agora, a constituição apostólica Episcopalis communio torna normativas, pressagiando que essa é uma das reformas mais incisivas do pontificado de Francisco para o futuro da Igreja.
A reportagem é de Paolo Pegoraro, publicada na revista Jesus, de novembro de 2018. A tradução é de Moisés Sbardelotto.
“Descentralização”, o conclave havia solicitado. E, por outro lado, o dispositivo sinodal já havia emperrado, tanto que o próprio Bento XVI solicitou que os Padres sinodais não se limitassem à leitura de discursos já escritos.
A revista Jesus conversou a esse respeito com o Pe. Dario Vitali, diretor do Departamento de Teologia Dogmática da Pontifícia Universidade Gregoriana e consultor da Secretaria do Sínodo dos Bispos.
Pe. Vitali, o Sínodo dos Bispos foi instituído pelo Papa Montini com um motu proprio, enquanto a Episcopalis communio é uma constituição apostólica. Já entramos em uma nova fase?
Parece realmente que sim. Basta pensar que o Código de Direito Canônico de 1983 também foi promulgado por João Paulo II com uma constituição apostólica. Paulo VI, que instituiu o Sínodo dos Bispos com o motu proprio Apostolica sollicitudo, no dia 15 de setembro de 1965, mostrava cautela com a escolha do documento. O Papa Francisco renova a instituição sinodal com uma constituição apostólica, não só para ordenar e regular com disposições específicas a matéria relativa a essa assembleia dos bispos, mas também para mostrar a sua confiança no Sínodo como instrumento de reforma da Igreja. Essa escolha confere ao Sínodo um destaque a mais para uma Igreja que é – como lembrou o Papa Bergoglio no dia 17 de outubro de 2015, por ocasião do 50º aniversário da instituição do Sínodo dos Bispos – “constitutivamente sinodal”.
Portanto, o que se transforma não é apenas a ideia do Sínodo, mas também a própria imagem da Igreja, integralmente envolvida no processo sinodal. Como se concretiza essa participação?
Para entender isso, é preciso se referir ao Vaticano II. Os sujeitos evidenciados pelo Concílio – o povo de Deus, o colégio dos bispos, o bispo de Roma – são realmente postos todos em jogo aqui, em um processo sinodal que envolve toda a Igreja. A novidade mais relevante da constituição é a escolha de transformar o Sínodo de “evento” em “processo”. Enquanto antes tudo se resolvia no momento da assembleia, agora o Sínodo se desdobra em três fases: preparatória, celebrativa e implementativa. O processo sinodal inicia com a consulta do povo de Deus. No artigo 6, diz-se explicitamente que a finalidade da fase preparatória é precisamente essa. Isso não é novo na Igreja: por ocasião da definição dos dogmas da Imaculada Conceição, no dia 8 de dezembro de 1854, e da Assunção de Maria, no dia 1º de novembro de 1950, Pio IX e Pio XII consultaram os bispos para se informarem não só sobre a fé deles, mas também sobre a dos seus fiéis.
Hoje, dá-se mais um passo e se pede que os bispos consultem diretamente os seus fiéis, valorizando órgãos de participação como os conselhos pastoral diocesano e presbiteral. Essa escolha é motivada pelo capítulo II da Lumen gentium, em que se fala do sensus fidei como capacidade ativa de todo o povo de Deus que, como lembrava o Papa Francisco na Evangelii gaudium, é infalível in credendo. Consequentemente, o Instrumentum laboris do Sínodo não se baseará mais nos Lineamenta escritos pelos especialistas, mas nas respostas que o povo de Deus entregará ao bispo, que as introduz ao órgão superior – a Conferência Episcopal territorial –, que faz uma primeira leitura delas e encaminha a sua reflexão para o Sínodo. Desse modo, o trabalho sinodal já começa nas Igrejas locais individuais. E é nas Igrejas locais que o Sínodo será levado a termo, com o retorno dos resultados da assembleia sinodal para a fase implementativa.
Essa circularidade está no rastro do Concílio Vaticano II, mas, ao mesmo tempo, parece ir mais longe, abrindo novos horizontes...
O Concílio tinha nos oferecido uma visão clara dos três sujeitos em que se articula o corpo eclesial – o povo de Deus, o colégio dos bispos, o bispo de Roma – sem, no entanto, articular as suas relações. Tome-se, por exemplo, o colégio: até hoje, ainda não se tinha visto um exercício efetivo da colegialidade. Depois do Vaticano II, preferiu-se acentuar a “colegialidade afetiva” e não a “efetiva”. Na realidade, nem mesmo a Episcopalis communio prevê o exercício de uma colegialidade efetiva: a constituição prevê como uma exceção concedida pelo papa a capacidade decisória da assembleia. No entanto, como o momento da assembleia é uma das fases de um processo decisório mais amplo, recuperou-se a capacidade ativa do povo de Deus. Desse modo, o envolvimento dos três sujeitos no processo sinodal – o colégio é representado de modo não adequado pela assembleia sinodal – permite articular a sinodalidade, a colegialidade e o primado em um único processo sinodal.
Aproximamo-nos, assim, da imagem e da compreensão que a Igreja indivisa tinha de si no primeiro milênio, recuperando aquela dimensão sinodal que lhe era constitutiva. Quando o Papa Francisco fala de uma Igreja “totalmente sinodal”, ele ecoa as palavras de São João Crisóstomo: “Sínodo e Igreja são sinônimos”. De acordo com a hermenêutica da renovação na continuidade do único sujeito-Igreja, cara a Bento XVI, a Episcopalis communio realiza uma “novidade na Tradição” ou uma “continuidade que progride” rumo a novas metas, adaptadas à vivência da Igreja no terceiro milênio.
Já na Evangelii gaudium, convidava-se a aprender “algo mais” sobre a sinodalidade com os irmãos ortodoxos. A Igreja do Ocidente, no entanto, deve fazer as contas com o primado petrino. Existe uma via católica para a sinodalidade?
Demos um passo atrás. Os primeiros séculos da história da Igreja foram séculos sinodais, mas de uma sinodalidade nada simples, pois as Igrejas reivindicaram a paridade, esforçando-se consequentemente para encontrar a unidade. Paradoxalmente, o princípio da unidade foi personificado por uma figura externa à Igreja, o imperador. E sabemos quais problemas o cesaropapismo provocou na Igreja. No Ocidente, a Reforma gregoriana configurou-se como uma contestação duríssima ao cesaropapismo – basta lembrar o conflito entre Gregório VII e Henrique IV –, levando a um esclarecimento das prerrogativas do papa. Um esclarecimento longo, complexo e muito frequentemente doloroso, se pensarmos no cisma do Ocidente ou na temporada conciliarista.
Esse processo de esclarecimento concluiu-se com o Concílio Vaticano I, que nos configurou as definições sobre o primado e sobre a infalibilidade do papa quando fala ex cathedra. O Concílio Vaticano II recolocou aquela doutrina dentro da vivência eclesial, restabelecendo o vínculo do sucessor de Pedro com o colégio de bispos, e o colégio com a sua cabeça dentro do povo de Deus, sujeito do sensus fidei. A via católica para a sinodalidade é a unidade e a circularidade harmônica entre primado, colegialidade e sinodalidade. Sem o primado, para a Igreja Católica, não há sinodalidade. A Episcopalis communio enfatiza que a unidade desses três momentos é tão forte que não só a vida da Igreja pode ser pensada em chave sinodal, como caminho junto de todos, mas também o exercício do primado pode ser imaginado em chave sinodal, pelo menos no exercício ordinário da função petrina.
Portanto, amanhã, o magistério papal poderia ser constituído cada vez mais por exortações apostólicas e cada vez menos por encíclicas. O Papa Francisco, de fato, parece já estar percorrendo esse caminho.
Não sei se os papas que virão farão isso, mas o Papa Francisco utiliza a exortação apostólica como um documento preferido. A Evangelii gaudium, em que ele propôs o seu programa de pontificado, é uma exortação apostólica, sem ser uma exortação pós-sinodal. Dito isto, lembremos que a natureza da assembleia sinodal continua sendo a de um órgão de ajuda para o primado. Portanto, a nova normativa prevê que o documento final do Sínodo pode ter valor magisterial apenas se o papa o reconhecer como tal, e se o próprio papa já havia previamente conferido capacidade deliberativa para a assembleia sinodal. Se essas duas condições forem realizadas, o documento final se torna magistério ordinário com a assinatura do pontífice e de todos os Padres sinodais, analogamente ao que ocorreu no encerramento do Concílio Vaticano II, em analogia com o que Paulo VI fez com os Padres, assinando Una cum patribus, “em unidade com os Padres do Concílio”.
E em casos de posições conflituosas, como em relação ao capítulo VIII da Amoris laetitia?
Por que tantas contestações? Eu me impressiono com a parábola da dissidência na Igreja: no imediato pós-Concílio, aqueles que contestavam eram colocados ou se colocavam eles mesmos às margens da Igreja. Hoje, são os aparatos eclesiásticos que contestam. Até prova em contrário, a Amoris laetitia é um ato magisterial do papa. Magistério não é infalível, mas certamente magistério ordinário. Fiquei impressionado com a tentativa de não reconhecer o valor de magistério àquela exortação, tentando – perdoe-me a expressão – um “impeachment doutrinal” de um documento pontifício. Até porque o esforço do papa foi o de dar voz à Igreja inteira. Esquecemo-nos muito facilmente de que a Amoris laetitia contém afirmações extraídas do questionário para o povo de Deus, desde o primeiro Instrumentum laboris, desde o documento final... Portanto, o Papa Francisco assumiu em um documento pontifício todo o processo sinodal.
A constituição afirma que o Sínodo pode ser articulado em “diversos” períodos. Se, por um lado, essa flexibilidade não dá espaço para esquemas pré-constituídos e asfixiados, por outro, não corre o risco de ser livre demais?
É uma escolha importante e respeitosa da natureza da Igreja, povo de Deus que caminha na história rumo ao reino de Deus. Para reconhecer o caminho a seguir, deve-se escutar o que o Espírito diz à Igreja. A escuta, porém, não se faz dentro de uma capela fechada, mas na escuta dos sujeitos eclesiais através dos quais o Espírito fala. Se, em uma Igreja piramidal, tudo dependia da cúpula, o papa nos entrega uma Igreja da escuta. O Papa Francisco disse isso no 50º aniversário da instituição do Sínodo: povo de Deus, colégio dos bispos, bispo de Roma: “Cada um à escuta dos outros; e todos à escuta do Espírito Santo”.
Justamente a categoria da “escuta” é, junto com a do “processo”, o outro pilar da constituição. Mas como tornar isso concreto? A fórmula do questionário também levantou algumas perplexidades: é suficiente para garantir uma autêntica escuta do sensus fidei do povo de Deus?
Eu distinguiria entre “escuta” e “formas de escuta”, colocando em primeiro lugar a escuta como princípio fundador que deve vincular a todos. A sinodalidade não é o direito de falar, mas sim o dever da escuta. Não é fácil, especialmente para nós, padres, acostumados há séculos a exercer o direito de palavra sem o dever da escuta. Não é fácil escutar o povo de Deus que, nunca tendo sido habilitado e educado para falar, quando o faz, também pode falar desordenadamente. Portanto, é preciso encontrar todas as formas de escuta possíveis para tornar o povo de Deus um sujeito capaz de falar. Um exagero de sabor populista? Não, é a doutrina do sensus fidei. Chegou a hora de se dar conta de que, entre os sujeitos que são a voz da Tradição, está também o povo de Deus, infalível in credendo.
A Episcopalis communio já foi aplicada no Sínodo dos jovens. Porém, não faltaram polêmicas sobre o reduzido número de leigas e de leigos presentes na assembleia sinodal, a ponto de se falar de um Sínodo “sobre” os jovens.
Acredito que, transformando o Sínodo de evento em processo, essas polêmicas perdem valor. Se o Sínodo não é mais um evento, mas sim um processo, a consulta do povo de Deus assume um valor determinante. Esse primeiro tem um valor enorme, porque o povo de Deus participa da função profética de Cristo. Escutá-lo é escutar o que o Espírito diz à Igreja; e ele pode dizer isso através da voz de qualquer um. O segundo momento, o da assembleia, é, ao contrário, o momento do discernimento, que, na Igreja, compete acima de tudo àqueles que tem o carisma da liderança. Nesse sentido – a Episcopalis communio diz isso com clareza – a assembleia sinodal preserva um caráter predominantemente episcopal. No entanto, o discernimento dos pastores é feito sobre um Instrumentum laboris agora redigido a partir daquilo que sobe da consulta do povo de Deus.
O terceiro momento, ou fase implementativa, é aquele que remete à Igreja aquilo que foi decidido: pela assembleia sinodal, se o papa reconhecer valor magisterial ao documento final, ou pelo próprio papa, se ele se reservar o direito de intervir sobre a matéria tratada com uma exortação pós-sinodal. É um momento que envolve a todos e que desencadeia o processo da recepção. Esse também é um momento decisivo, em certo sentido, um teste decisivo para verificar se a Igreja realmente escutou a voz do Espírito e a obedeceu. Mas uma coisa é clara: a Episcopalis communio se move no horizonte de uma Igreja sinodal, amadurecida sobre os pressupostos do Concílio Vaticano II, que viu a Igreja no povo de Deus a caminho. A Igreja sinodal, no mínimo, insiste que o caminho deve ser feito “juntos”.
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O Sínodo reformará a Igreja. Entrevista com Dario Vitali - Instituto Humanitas Unisinos - IHU