08 Julho 2026
"A força imperiosa do sistema político-econômico quer absorver, de forma espúria, um dos instrumentos de sustentação do sistema legal ambiental, que, ao contrário do que propõe o golpe desta Lei, precisa ser obedecido e consolidado nos mais variados aspectos. Neste ambiente de retrocesso, as ações técnicas devem ser mais contundentes, com o objetivo de não se aterem à conjuntura posta, no momento, por meio deste dispositivo. Há que se consolidarem as vozes da área técnica, das comunidades e de toda a sociedade, aliando-se às ações de inconstitucionalidade impetradas"
O artigo é de Rosana Batista Almeida, publicado por Le Monde Diplomatique Brasil, 25-06-2026.
Rosana Batista Almeida é especialista em meio ambiente e recursos hídricos no órgão ambiental do estado da Bahia (Inema), mestre em engenharia civil/Geotecnia (UFPE), especialista em Planejamento Ambiental (UCSAL). É autora de dois livros de poemas (Circuitos de Solaris e Cartas Trocadas). Experienciou vivências no xamanismo.
Eis o artigo.
A Lei Geral do Licenciamento ambiental converge para pontos como o enfraquecimento do licenciamento ambiental, importante instrumento da Política de meio ambiente do Brasil. O autolicenciamento, a renovação automática de algumas licenças são peças empregadas na diminuição do controle ambiental, bem como da busca da qualidade ambiental.
O autolicenciamento ambiental, por meio da Licença por adesão e compromisso (LAC) surge como um coringa de efeito meramente cartorial, de caráter autodeclaratório por parte do empreendedor - numa descrição simplista da sua atividade. Tem-se o exemplo dos postos de armazenamento e comercialização de combustíveis, cuja dispensa de licenciamento, em voga na Bahia, consiste em atividade de alto potencial de contaminação do solo, águas subterrâneas, bem como de risco à saúde humana.
A manutenção de dispensa de licenciamento para atividades como agricultura representa, no mínimo, um equívoco mantido, o que deveria acontecer de forma conjunta com as Autorizações, como Autorização de Supressão de Vegetação Nativa (ASV), Outorga para captação de água e lançamento de efluentes em corpos hídricos, Autorização de Manejo de Fauna, dentre outras. Sabe-se dos impactos da atividade, o que deveria ser requerida, de forma ampliada, avaliação dos impactos ambientais no recorte territorial, juntamente com outras atividades. Desta forma, a Lei Geral pauta-se na miopia cartesiana, enquanto que é necessário implementar a análise conjuntural em relação a mais de uma atividade.
Na esfera do planejamento e gestão ambientais nos órgãos estaduais, por exemplo, o monitoramento das águas subterrânea e superficial deveria resultar em vetores para implementação de diretrizes e ações ao nível do instrumento ambiental (licenciamento ambiental). A gestão/planejamento e licenciamento ambiental articulam-se na Política Nacional de Meio Ambiente (L 6.938/81), tornando imprescindível essa estruturação lógica para melhoria da qualidade do meio socioambiental às presentes e futuras gerações.
O ambiente trazido pela Lei Geral do licenciamento representa uma tentativa inconsequente de atender à chamada desburocratização no que se refere ao licenciamento ambiental, indo de encontro com os princípios do direito ambiental – da Prevenção e da Precaução – e, por conseguinte, com as disposições contidas no Art. 5 (Constituição Federal) e na Lei 6.938/81 (Política Nacional de meio ambiente).
Vale notar que os órgãos ambientais estaduais e federais, ao longo do tempo, vem sendo acometidos de diversos problemas estruturais, como quantidade insuficiente do corpo técnico concursado; salários defasados; estrutura organizacional anacrônica e presença excessiva de funcionários regidos contratos temporários ligados à área técnica– apenas para citar alguns pontos. Portanto, este contexto mantido retroalimenta as pautas que querem ser erguidas pelo dispositivo em questão, fragilizando o tecido de proteção ambiental. Ao invés de serem implementadas ações para fortalecimento do licenciamento e fiscalização ambientais - e todo o Sistema Nacional de Meio Ambiente, lançam-se golpes para provocar a falsa consolidação de ideias, que, também, podem criar ambiente de insegurança jurídica. Vale notar que este cenário enfraquece a atuação dos agentes ambientais dos órgãos públicos, ao contrário do que se imagina.
Após catástrofes evidenciarem que é urgente incorporar as mudanças climáticas para se pensar os aspectos da Política ambiental, no que tange à estrutura legal e do fazer a técnica, a política brasileira traz pontos de retrocesso. É necessário que a diretriz do aprofundamento técnico na análise ambiental pela equipe do órgão ambiental seja resgatada. Neste aspecto, pode-se citar a urgente inclusão de novas abordagens e conceitos à análise do processo de licenciamento, como aqueles ligados ao tema Ecologia da Paisagem - onde os impactos podem ser analisados de forma mais efetiva e ampliada. Assim, poderia caminhar em direção a uma forma de equilíbrio mais estável para os ecossistemas natural e humano.
As emergências climáticas, pautadas pelas próprias ações humanas, traduzem comportamento socioambiental anomálico em curso, com intensificação de eventos extremos. No Brasil, são necessárias mudanças nas cidades a fim de torná-las resilientes, mas, de antemão, o modelo de grande cidade parece ser insustentável em si mesma. Em 2024, o caso do estado do Rio Grande do Sul tornou-se emblemático, atingindo pequenas cidades, à medida que se desenvolvem na cicatriz de recursos hídricos. As áreas de preservação permanente estão ocupadas por um ambiente construído e dinâmico que já avançou para além das cotas atuais de cheia dos corpos hídricos. A capital do estado foi, em parte, inundada pelo Guaíba, chegando à cota 5,37m, maior do que a de 4,75m em 1941. A rede hídrica do estado é interligada, comunicando-se ao lago Guaíba. A Defesa Civil (RS) registrou 2,3 milhões de pessoas afetadas direta ou indiretamente pelas enchentes. Os chamados rios voadores, provenientes da Amazônia, trouxeram a umidade para território gaúcho, mas vale ressaltar que, de acordo com climatologista Francisco Aquino, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), a ação humana aumentou em 15%, em comparação a seu potencial natural.
As questões relativas às emergências climáticas, ainda não foram trazidas para o licenciamento e fiscalização nos órgãos ambientais. Ao contrário, foi uma peça esquecida, mas deveria fazer parte de uma diretriz sólida e inspiradora da estrutura da legislação ambiental, como um todo, e, portanto, dialogar com legislações de outras áreas de atuação.
Parece claro que o produto desta Lei representa uma arrumação mal feita, que aparentemente serve à desburocratização de setores de um país em relação à concessão de Licença, mas colocou como lastro a insustentabilidade ambiental. À medida que se apoia em dispositivos, como LAC (licença por adesão e compromisso), LAE (licença ambiental especial), renovação de algumas Licenças de forma automática violam-se os Princípios da Precaução, da Prevenção e do Poluidor-Pagador. Isto cria ambiente de contradição no que tange à hierarquização dos dispositivos legais, já consolidados. Assim, não se oferece amparo legal aos empreendedores, aos analistas ambientais dos órgãos públicos e nem a sociedade como um todo na proteção do meio socioambiental. Isto consiste em mais um ato inconsequente em direção a um caos já esperado. O relaxamento do instrumento de licenciamento ambiental confere a transferência de ações para a fiscalização ambiental, para eliminar e simplificar o rito para concessão de licenças. Isto mostra como ainda se está na dicotomia entre proteção ambiental e desenvolvimento econômico.
A força imperiosa do sistema político-econômico quer absorver, de forma espúria, um dos instrumentos de sustentação do sistema legal ambiental, que, ao contrário do que propõe o golpe desta Lei, precisa ser obedecido e consolidado nos mais variados aspectos. Neste ambiente de retrocesso, as ações técnicas devem ser mais contundentes, com o objetivo de não se aterem à conjuntura posta, no momento, por meio deste dispositivo. Há que se consolidarem as vozes da área técnica, das comunidades e de toda a sociedade, aliando-se às ações de inconstitucionalidade impetradas.
Os instrumentos da Política ambiental, como o licenciamento ambiental, devem ser fortalecidos por meio de atuação robusta das áreas técnicas dos órgãos ambientais, juntamente com os entes da sociedade. Ao lado disso, ainda é possível repensar as Políticas públicas articuladas com o instrumento em questão (licenciamento ambiental), à luz das informações consolidadas nos meios técnico e científico e, aliado ao saber tradicional, acerca de temas emergenciais. Serão esboçadas, pois, arquiteturas de debate e consolidação para assegurar os ditos serviços ecossistêmicos, imprescindíveis para manutenção das diversas formas de Vida no planeta.
Leia mais
- Nova lei enfraqueceu licenciamento ambiental e o transformou em exceção
- Governo usa dispositivo vetado por Lula na Lei da Devastação para acelerar obra da BR-319
- Senado aprova PL da Devastação com mais ataques ao licenciamento
- Vetos à lei do licenciamento ainda deixam lacunas, mas estão na mira da bancada ruralista
- Novo Pacote da Destruição ameaça direitos socioambientais
- Por que o PL 2159/2021 é PL da Devastação Socioambiental? Artigo de Gilvander Moreira
- PL da Devastação ‘vai avançar o desmatamento em todos os biomas’, alerta climatologista Carlos Nobre
- Silêncio inconstitucional: o PL da Devastação e o direito socioambiental. Artigo de Mônica Lima
- Se sancionado, PL da Devastação afetará diretamente as praias e o oceano. Artigo de Eduarda Antunes Moreira e Monique Torres de Queiroz
- Vetos ao PL da Devastação reduzem danos, mas mantêm brechas
- Veta, Lula! O PL da Devastação ameaça o Brasil. Artigo de Luiz Marques