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01 Dezembro 2022

TRF de São Paulo julga por unanimidade que Justiça nacional tem competência para decidir sobre “pedalada” na meta climática brasileira. 

A reportagem é publicada por Observatório do Clima, 28-11-2022. 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal de São Paulo negou por unanimidade um recurso da Advocacia-Geral da União para extinguir a ação que pede a anulação da “pedalada” da meta do Brasil no Acordo de Paris. O governo alegava que a Justiça brasileira não tinha competência para decidir sobre o assunto, por tratar-se de acordo internacional. Os desembargadores disseram que tem, sim.

Segundo o raciocínio da AGU, a meta brasileira, conhecida como NDC, seria uma medida de conteúdo diplomático e, portanto, de atribuição privativa do Presidente da República. Em bom português, a advocacia-geral quis dizer que apenas o presidente – no caso, o ex-presidente em exercício Jair Bolsonaro –, teria poder para decidir se cumpre ou não o que determina o Acordo de Paris.

Como a ação impetrada em 2021 por seis jovens busca anular justamente uma violação do acordo, o governo tentou reivindicar à Justiça a prerrogativa de descumprir um tratado internacional.

Com a decisão do TRF, disponibilizada nesta segunda-feira (28), os jovens dos coletivos Engajamundo e Fridays For Future Brasil têm mais uma vitória judicial na tentativa inédita de enquadrar o governo federal por violar o acordo do clima. Também fica pavimentada, pintada e sinalizada a via judicial para cobrar a União por mais ambição no combate ao aquecimento da Terra.

Pelo Acordo de Paris, todos os países devem adotar uma meta nacional de redução de emissões de gases de efeito estufa. Essas metas são conhecidas como Contribuições Nacionalmente Determinadas, ou NDCs, na sigla em inglês. Embora a NDC seja em si voluntária, seu cumprimento é obrigatório. E mais: as NDCs são progressivas, ou seja, nenhum país pode modificar a sua no sentido da menor ambição. Foi justamente o que o Brasil fez.

Em 2015, o país propôs a meta de reduzir 37% de suas emissões até 2025 em relação a 2005, além de um compromisso indicativo de redução de 43% até 2030. Em 2020, o então ministro do Meio Ambiente de Bolsonaro, Ricardo Salles, submeteu à ONU uma atualização da NDC que confirmava o compromisso indicativo de 43% de corte até 2030. Só que a base de cálculo das emissões de 2005 foi alterada. Com isso, a meta de 2020 dava ao Brasil o direito de emitir até 400 milhões de toneladas a mais do que pela meta de 2015. Esse truque contábil foi questionado na Justiça, com apoio de oito ex-ministros do Meio Ambiente.

Em 2021 o ministro Joaquim Leite submeteu mais uma atualização da NDC, desta vez elevando o percentual de corte de emissão de 43% para 50% em 2030. A “pedalada” foi reduzida para 73 milhões de toneladas, mas o país segue em desconformidade com o princípio da progressão do Acordo de Paris.

Com o avanço da ação dos jovens na Justiça, a AGU interpôs um recurso com o objetivo de tentar encerrar o processo. “A União defendeu a ausência de jurisdição brasileira, sustentando que conflitos sobre a atualização das NDC no âmbito do Acordo de Paris deveriam ser decididos exclusivamente no foro internacional”, explica Vivian Ferreira, advogada do Observatório do Clima, que presta assistência técnica aos autores da ação. “O que se pede é tão irrazoável que fica até difícil explicar. Não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma ameaça ou lesão a direito. Aqui, temos uma ameaça clara ao direito ao meio ambiente equilibrado.”

O argumento da União não faz sentido por duas razões. Primeiro, porque o Acordo de Paris foi ratificado pelo Congresso Nacional em 2017. Então, embora seja um tratado internacional, que tem uma dimensão diplomática, ele também tem valor de lei doméstica no Brasil. Portanto, não é prerrogativa do presidente cumpri-lo ou não; é obrigação da União.

Segundo, porque a Constituição veda o retrocesso em temas ambientais. Na proteção ao clima, esse princípio ficou explícito no voto do ministro Luís Barroso, do STF, ao decidir a ação que condenou a União em junho pela omissão no uso dos recursos do Fundo Clima (ADPF 708). Barroso reconheceu que, diante da Constituição Federal e do Acordo de Paris, o Estado não tem a opção de deixar de combater a crise climática.

A tentativa da AGU de derrubar a ação prematuramente, apelando para uma suposta a incompetência da Justiça brasileira, para evitar uma decisão de mérito, pelo menos por enquanto, não prosperou.

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