09 Novembro 2022
Na Amoris laetitia, Francisco propõe desenvolver uma pastoral da acolhida aos fiéis divorciados, em relação aos quais se deve fazer um discernimento pessoal nas diversas situações, levando em conta a convicção subjetiva da nulidade quando existe, à luz dos ensinamentos da Igreja e da doutrina canônico-processual sobre o sacramento do matrimônio como fato público.
A opinião é de Emanuele Tupputi, presbítero da Arquidiocese de Trani-Barletta-Bisceglie, onde atua como vigário judicial do Tribunal Eclesiástico, juiz do Tribunal Eclesiástico Regional de Puglia e doutor em Direito Canônico pela Pontifícia Universidade Urbaniana, na Itália.
O texto foi publicado em Settimana News, 06-11-2022. A tradução é de Moisés Sbardelotto.
Não raramente, acontece de nos encontrarmos diante de fiéis que consideram “em consciência” que seu matrimônio é nulo e inválido. O que implica essa convicção em consciência em relação à nulidade matrimonial? Pode haver um conflito?
O modo de se compreender a questão da consciência em referência à nulidade matrimonial é um assunto que merece um esclarecimento [1], embora breve e não exaustivo, também em vista de um correto itinerário de discernimento e integração ou de um concreto caminho processual, que tenha como finalidade ajudar a conhecer a verdade sobre o matrimônio [2].
Tal questão, no entanto, não é nova. São João Paulo II já havia falado dela na exortação pós-sinodal Familiaris consortio no número 84, abordando o tema da situação canônica dos fiéis divorciados recasados que “estão subjetivamente certos em consciência de que o precedente matrimônio, irremediavelmente destruído, nunca tinha sido válido”.
Essas palavras foram retomadas pelo Papa Francisco na Amoris laetitia (= AL) 298. Antes da AL, o papa aborda esse tema no motu proprio Mitis Iudex Dominus Iesus (= MIDI), com o qual reforma alguns aspectos da declaração de nulidade do matrimônio daqueles “fiéis separados ou divorciados que duvidam da validade do seu matrimônio ou estão convencidos de sua nulidade” (MIDI, Regras de Procedimento [= RP], art. 2).
A partir desse último texto, supõe-se que esses fiéis existem e que sua “convicção subjetiva de nulidade” poderia ser o fundamento para dar início a uma eventual declaração de nulidade matrimonial. Ao mesmo tempo, compreendem-se a atenção e a preocupação do Papa Francisco com aqueles que tiveram um matrimônio que acabou mal e vivem em uma situação que a Igreja considera “irregular”, pois um matrimônio não pode ser dissolvido pelo divórcio.
Por isso, ao tentar tornar mais acessível e ágil o instrumento da nulidade do matrimônio, o pontífice exortou também a se ter uma atenção pastoral a essas situações de “irregularidade” (cf. AL 244) e convicção que alguns fiéis têm sobre a nulidade do matrimônio. Isso não significa que se tenha querido subverter o julgamento de nulidade e torná-lo uma espécie de “divórcio da Igreja”. A Igreja, de fato, mantém-se firme no princípio da indissolubilidade [3], mas pode agir sobre modalidades com as quais é verificada a nulidade do matrimônio.
Nos documentos do papa, portanto, não há nenhum fundamento para que o próprio fiel, com ou sem se valer de um consultor, considere válido ou “putativo” o seu segundo casamento civil, muito menos que possa receber os sacramentos. Mas, quando a convivência está totalmente rompida e não pode ser restabelecida, deve ser explicada a diferença entre um fracasso, devido a seus comportamentos, e a nulidade matrimonial [4].
A esse respeito, o Papa Bento XVI especificou que, “nos casos em que surjam legitimamente dúvidas sobre a validade do matrimônio sacramental contraído, deve fazer-se tudo o que for necessário para verificar o fundamento delas” (Sacramentum caritatis, n. 29).
O fundamento em questão deve ser verificado em dois momentos: começa-se diante do agente de pastoral (pároco [5], consultores familiares, uma estrutura diocesana estável de caráter jurídico-pastoral para as situações de fragilidade matrimonial [6], especialistas em direito canônico), para depois continuar a intervenção pastoral do juiz, chamado mediante o processo matrimonial a fazer um discernimento visando a verificar a validade ou não do vínculo conjugal.
No entanto, ao se verificar o fundamento das dúvidas sobre a validade do matrimônio, caso surja o caso (muito raro) de um fiel que, com razões objetivas, tenha a fundamentada convicção em consciência da nulidade de seu matrimônio, mas não possa demonstrar isso perante o tribunal eclesiástico, ele deverá ser avaliado e compreendido sempre segundo a jurisprudência canônica.
A esse propósito, salientou-se sabiamente que “não se deve esquecer que, para se chegar a um pronunciamento em favor da nulidade do matrimônio, é necessário que não se oponha nenhuma dúvida razoável. Se, no entanto, a certeza da nulidade, na consciência do fiel, fosse verdadeiramente objetiva e não se pudesse prová-la de modo algum, esse matrimônio, como nulo, não constituiria um impedimento de vínculo para um novo matrimônio, cuja celebração, porém, permaneceria ilícita para o direito positivo da Igreja, que veta também nesses casos a celebração do matrimônio e considera os fiéis que fizessem tal escolha semelhante como pessoas que incorrem em situação matrimonial objetivamente irregular [a esse respeito, o cân. 1085 § 2º diz: ‘Ainda que o matrimônio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa, não é permitido contrair outro antes de constar legitimamente e com certeza da nulidade ou dissolução do primeiro’]” [7].
Em sintonia com Bento XVI, Francisco pede que seja realizada uma investigação preliminar ou pastoral [8] que acolha os “fiéis separados ou divorciados que duvidam da validade do seu matrimônio ou estão convencidos da sua nulidade” (MIDI, art. 2 RP). Ao considerar as duas possibilidades (aqueles que estão convencidos da nulidade ou que duvidam da validade), parece inclinar-se para um planejamento o mais aberto possível nesses casos.
Na Amoris laetitia, Francisco propõe desenvolver uma pastoral da acolhida a esses fiéis divorciados, em relação aos quais se deve fazer um discernimento pessoal nas diversas situações, levando em conta a convicção subjetiva da nulidade quando existe, à luz dos ensinamentos da Igreja e da doutrina canônico-processual sobre o sacramento do matrimônio como fato público.
Por isso, como tem sido reiterado na doutrina, “segundo a melhor tradição católica, a consciência tem, sem dúvida, uma dignidade única e um papel indispensável na formulação da exigência prática, aqui e agora, da lei. Nas palavras do Bem-aventurado John Hery Newman, ‘a consciência é o primeiro de todos os vigários de Cristo’. No caso das situações irregulares, porém, deve-se ter em mente que a norma da indissolubilidade é de ‘direito divino’ e que esses casos têm um caráter público-eclesial. Isso significa que a consciência está vinculada à lei divina sem exceções e, quando há a convicção subjetiva de que o matrimônio anterior era nulo, a única via para demonstrar isso deve ser a do foro externo, ou seja, do tribunal eclesiástico” [9].
À luz disso, compreende-se que, diante de situações de fiéis convencidos em consciência de sua nulidade matrimonial, presbíteros, agentes da pastoral familiar e da justiça devem prestar muita atenção e fazer um acurado acompanhamento e um discernimento para comprovar a coincidência dessa convicção com a realidade e, na situação concreta, dar-lhe relevância eclesial a fim de uma autêntica e possível integração desses fiéis, evitando uma deriva propensa a um relativismo ou “conclusões precipitadas” [10].
Além disso, em uma fase anterior ao julgamento, os sujeitos que operam a serviço desses fiéis são sempre chamados a proteger a verdade do sacramento por meio da coleta dos dados sobre a história pessoal e matrimonial, integrando o itinerário pessoal de cada fiel e conhecendo sua própria condição de fragilidade matrimonial até reunir eventuais elementos úteis, que possam ajudar os operadores da justiça no caminho processual para alcançar, na solução dos casos, a efetiva verdade, “a qual deve ser sempre fundamento, mãe e lei da justiça” [11] assim como deve ser em cada caminho pastoral de acompanhamento.
Portanto, cada operador como “o guia espiritual que acompanha o discernimento do fiel, deverá propor uma verificação acerca da possibilidade de prosseguir pela via da nulidade: a acolhida de tal sugestão, mesmo no caso de não haver elementos suficientes para iniciar um processo, será mesmo assim um elemento importante que atesta a boa vontade e o caminho de conversão em curso. O processo de nulidade, além disso, mesmo em caso de resultado negativo, fornecerá elementos muito significativos para o discernimento: de fato, por meio do processo, podem vir à tona fatos e circunstâncias que os próprios cônjuges não conheciam ou dos quais não estavam plenamente conscientes. Isso pode constituir a ocasião e o estímulo para aquela assunção de responsabilidade e aquela pacificação da consciência que constitui uma etapa fundamental do próprio discernimento” [12].
Isso é particularmente necessário nestes tempos em que os batizados são muitas vezes influenciados por uma mentalidade laica e do efêmero, ou por uma indiferença religiosa que os leva a ter uma abordagem subjetiva e deformada do matrimônio, a ponto de quererem dispor dele de modo autônomo.
Em conclusão, a chamada convicção de nulidade de consciência pede para ser submetida a escrutínio, à verificação pelo juiz e afastada do serviço de interesses individuais e de formas pastorais talvez sinceras, mas não baseadas na verdade, que, por sua vez, deverá ser procurada e orientada para a salus animarum.
Além disso, como foi destacado na doutrina, “quando se trata de lidar com problemáticas incômodas e delicadas (como por exemplo as dos divorciados recasados), a via a ser percorrida não parece ser identificável em advogar em âmbito processual impensáveis ‘nulidades de consciência’, mas sim, antes, a de se comprometer com todos os instrumentos judiciários à disposição para que vá se formando uma prova de (tal relevância e eficácia a asseverar não só a consciência do juiz [cân. 1602 § 3, Código de Direito Canônico], com a obtenção de sua certeza moral, mas também e sobretudo a) consciência da parte que se pôs em jogo no processo: uma prova de consciência, portanto, em vez de uma ‘nulidade de consciência’” [13].
Isso também é importante em vista de uma possível integração dessas situações de fragilidade matrimoniais dentro da comunidade cristã e para evitar atitudes laxistas (por exemplo, no que diz respeito à aproximação da eucaristia), prevendo itinerários e soluções para o possível bem dos fiéis envolvidos, sem trair a justiça e a verdade.
Por isso, “somente com base no reconhecimento da verdade da própria situação existencial (não com base em um fingimento ou em perspectivas ambíguas a esse respeito) é que pode ser construído [também] um sensato caminho pastoral e espiritual” [14].
Este, então, visará a integração de cada fiel ferido dentro da comunidade eclesial e, “em certos casos” (cf. nota 351 da AL 305) – onde seja impossível ou inoportuno iniciar um caminho processual –, acompanhá-lo para um “preciso processo de discernimento, visando a formar a certeza da consciência até poder ter acesso ao sacramento” [15].
Esse modus agendi deve permear presbíteros, agentes de pastoral e da justiça, que, em relação às pessoas que pedem um esclarecimento sobre sua situação matrimonial, devem estar conscientes de que estão sempre a serviço da verdade e evitar, como exortava São João Paulo II, um falso “pastoralismo” [16].
Dito isso, compreende-se como é importante na vida da Igreja, pelo bem das almas, um sadio e respeito encontro/convergência entre a realidade pastoral e a do direito, no respeito de seus métodos.
1. Para um aprofundamento mais completo sobre o assunto, ver: E. Zanetti (org.), Coscienza e cause di nullità matrimoniale. Riflessioni di fondo e proposte operative, Milão: Àncora, 2020.
2. A esse respeito, pode-se definir o processo como “o instrumento para estabelecer no foro externo o fundamento objetivo das convicções de consciência dos fiéis [quando] a diferença entre as convicções de consciência subjetivas dos cônjuges e seu fundamento objetivo torna finalidade precípua do processo canônico a verificação da verdade real, sem que cada um se sinta juiz de si mesmo, mas também sem que a abstração das normas obrigue a se resignar a verdades processuais não reais”: M. J. Arroba Conde, “Il m.p. Mitis Iudex Dominus Iesus in relazione al concetto di ‘giusto processo’”, in VV.AA. (orgs.), Quaestiones selectae de re matrimoniali ac processuali, Cidade do Vaticano: LEV, 2018, pp. 14-15.
3. Cf. Francisco, Mitis Iudex Dominus Iesus, Cidade do Vaticano: LEV, 2015, pp. 6 e 8.
4. A esse respeito, parece útil especificar que, para compreender se estamos perante um fracasso ou uma nulidade matrimonial, será importante analisar “o momento inicial, emergente de um matrimônio; […] o chamado matrimônio in fieri, isto é, seu momento constitutivo, o evento histórico que ocorreu naquele dia. Se, em seguida, ocorreram outras circunstâncias, isso diz respeito ao bom andamento ou não do matrimônio, não mais à sua eventual nulidade [embora às vezes o andamento do matrimônio confirme sua nulidade]. Não é que a Igreja se desinteresse por aquilo que se vive durante a vida conjugal; mas isso é levado em consideração na medida em que pode trazer elementos de confirmação com relação à análise das condições iniciais. [Portanto, será importante] entender se os problemas de um casal nasceram antes ou depois das bodas, ou seja, se a raiz dos problemas que levaram à separação está ligada a certos fatos da vida conjugal ou pode ser remetida a algum grave fator anterior, isto é, já presente no momento das bodas. Se, por exemplo, um casal entra em crise depois de 20 anos das bodas, porque houve uma traição ou outro problema grave, mas a partida foi boa [os cônjuges, no momento das bodas, compartilhavam e aceitavam a Doutrina da Igreja sobre o matrimônio, chegando a ele com consciência e livremente] e a vida matrimonial foi substancialmente normal, então não será preciso iludir as pessoas sobre a possibilidade de iniciar uma causa de nulidade. Se, por outro lado, por trás da causa contingente da separação, emergir algo de grave relativo ou já presente no momento das bodas, então se poderá aconselhar aquele cônjuge a aprofundar seu caso com pessoas mais especializadas, sem contudo exorbitar em afirmações superficiais como: “Certamente seu matrimônio é nulo!”; de fato, será uma tarefa da consultoria posterior apurar melhor a situação”: E. Zanetti, “Quando e come consigliare l’avvio di una causa di nullità matrimoniale?”, in Quaderni della Segreteria Generale CEI 13 (2009), pp. 36 e 52.
5. O Decreto Geral sobre Matrimônio Canônico da Conferência Episcopal Italiana (CEI), no artigo 56, prevê que “uma primeira ajuda para tal verificação deve ser assegurada com discreta e solícita disponibilidade pastoral, especialmente por parte dos párocos”. Essa especificação do documento da CEI é importante em vista de uma eventual declaração de nulidade matrimonial, pois nunca devemos esquecer que “a declaração de nulidade do matrimônio é um fato eclesial e pastoral, e os párocos são a expressão mais imediata e direta da solicitude pastoral da Igreja para com todos os fiéis. [...] além disso, a conversa com o pároco pode ajudar o fiel que se aproximar do tribunal eclesiástico a seguir o processo da própria causa com uma atitude coerente com razões não apenas humanas, que também são importantes, mas também espirituais, isto é, de fé ou ‘de consciência’”: T. Vanzetto, “La via del tribunale ecclesiastico e la coscienza della nullità”, in Credere Oggi 23 (4/2003), p. 126. Cf. E. Tupputi, Pastorale pregiudiziale: accompagnamento delle fragilità matrimoniali, in SettimanaNews, 26 ago. 2022, disponível em italiano aqui.
6. Parece oportuno salientar que esse serviço eclesial da estrutura estável (ou investigação preliminar ou pastoral [= IPP]) deve ser mais incentivado, pois, desde a entrada em vigor do MIDI até hoje, embora existam experiências virtuosas (ex: Diocese de Milão, Bérgamo, Trani-Barletta-Bisceglie, Palermo, Messina, Noto, Cefalù, Caltanissetta, Acireale, Messina, Siracusa, Lamezia Terme, Catanzaro, Crotone, Ascoli Piceno, Ancona, Pescara, San Benedetto del Tronto, Albano, Roma, Sora-Cassino, Frosinone, Pádua, Parma, Livorno, Perugia, Rimini, Modena, Chioggia Veneza, Pistoia, Verona, Gênova, Turim, Biella, Casale Monferrato, Novara e Vercelli, Cremona, Adria, Como, Tempio-Ampurias, Nola, Benevento), em muitas dioceses italianas, ele ainda é desconhecido ou pouco valorizado. Creio que é necessário um maior empenho por parte dos bispos, que, com os presbíteros e toda a comunidade cristã, são chamados a repensar o estilo, as linguagens e os gestos para acompanhar os casais e as famílias na atual mudança de época. Espero vivamente que o IPP seja mais valorizada como um instrumento eficaz daquele cuidado particular que párocos e comunidade eclesial são chamados a ter com todos os fiéis e especialmente com aqueles que vivem em situações matrimoniais difíceis ou complexas. Além disso, não se pode deixar de levar em conta que, em relação a esse ofício eclesial, “a notícia processual apela à responsabilidade do bispo diocesano em prestar um serviço idôneo, que garanta ao fiel que duvida da validade de seu conjúgio ou está convencido de sua nulidade que ele pode ter um debate com pessoas competentes e qualificadas”: E. Tupputi, L’indagine pregiudiziale o pastorale alla luce del m.p. Mitis Iudex Dominus Iesus. Applicazioni nelle diocesi della Puglia, Cidade do Vaticano: Urbaniana Universty Press, 2021, p. 205. Além disso, em doutrina, foi reiterado que “essa investigação é de grande importância pelo seu significado pastoral, como proximidade do bispo e da Igreja particular a quem se encontra em dificuldades matrimoniais, mas também do ponto de vista especificamente jurídico, porque, em tal investigação, são recolhidos os elementos úteis para a eventual introdução da causa. Tal investigação pode chegar a se encerrar com o libelo a ser apresentado ao tribunal competente. Nessa fase, é de fundamental importância que haja correta informação sobre a natureza do processo canônico e sobre o seu escopo específico de buscar a verdade sobre a situação matrimonial dos cônjuges. É importante que as partes sejam envolvidas em sua consciência para buscar a verdade e não para querer obter a todo o custo a declaração de nulidade matrimonial. As partes devem estar cientes de que, por si só, o processo canônico não tem um caráter litigioso. Por isso, é responsabilidade do bispo providenciar a preparação não só de pessoal suficiente – clérigos, consagrados e leigos – que se dediquem de modo prioritário ao serviço a ser prestado no tribunal, mas também de pessoal que possa se aplicar a essa investigação prévia ao processo, com pelo menos alguma competência no campo matrimonial e processual canônico”: G. Ghirlanda, “Il ministro pastorale del vescovo nella diocesi: profili canonici”, in Quaderni di diritto ecclesiale 32 (2019), p. 109. Cf. também: G.P. Montini, “Gli studi di diritto canonico alla luce della riforma del processo matrimoniale”, in Educatio Catholica 4 (2018), pp. 11-26.
7. T. Vanzetto, “La via del tribunale ecclesiastico e la coscienza della nullità”, pp. 123-124. Cf. também: Congregação para a Doutrina da Fé, Carta aos bispos da Igreja Católica a respeito da recepção da comunhão eucarística por fiéis divorciados novamente casados, 14 set. 1994, n. 6, disponível em português aqui; P. Bianchi, “Nullità di matrimonio non dimostrabili… equivoco o problema pastorale?”, in Quaderni di diritto ecclesiale 6 (1993), pp. 280-297.
8. Para um aprofundamento sobre a importância de tais estruturas eclesiais ou de investigação preliminar ou pastoral, remeto uma de minhas monografias: E. Tupputi, L’indagine pregiudiziale o pastorale alla luce del m.p. Mitis Iudex Dominus Iesus. Applicazioni nelle diocesi della Puglia, Cidade do Vaticano: Urbaniana University Press, 2021. Cf. também: H. Franceschi, “La preparazione della causa di nullità nel contesto della pastorale familiare unitaria. La necessità di superare un’impropria dicotomia tra diritto e pastorale”, in Gruppo Italiano Docenti di Diritto Canonico (org.), La riforma del processo canonico per la dichiarazione di nullità matrimoniale, Milão: Glossa, 2018, pp. 63-84; Francisco, Discurso aos oficiais do Tribunal da Rota Romana na inauguração do Ano Judiciário, Sala Clementina, 27 jan. 2022, disponível em português aqui.
9. K. Nykiel, “Unioni irregolari e ricezione dei sacramenti alla luce del Magistero della Chiesa”, in VV.AA. (orgs.), Divorziati – Nuove nozze, Convivenze. Quale accompagnamento ministeriale e pastorale?, Roma: IF Press, 2014, pp. 28-29.
10. Conferência Episcopal Italiana, Decreto generale sul matrimonio canonico, Milão: Paoline, 1990, n. 56. Como foi oportunamente apontado, “são precipitadas as conclusões que iludem ou desiludem as pessoas; por exemplo, dizendo: ‘No seu caso, a declaração de nulidade será obtida sem nenhum problema’, ou: ‘No seu caso não se pode fazer nada’. A primeira hipótese não leva em conta que, durante uma eventual causa, podem surgir dificuldades; a segunda hipótese, se for uma resposta sem a adequada escuta, só pode ser fruto de preconceitos. Por outro lado, provavelmente não são precipitadas as respostas que explicitam os motivos e as razões que sustentam o próprio parecer e ajudam o interessado a entender. Além disso, é prudente enviar as pessoas, quando se vislumbrarem as razões para isso, para uma conversa mais aprofundada com um especialista”: T. Vanzetto, “La via del tribunale ecclesiastico e la coscienza della nullità”, p. 127.
11. João Paulo II, Alocução Le sono vivamente grato, 25 jan. 1988, in AAS, 80 (1988), p. 1185. Portanto, parece oportuno reiterar que: “Permanece sempre necessário um reconhecimento do caso por parte de um sujeito ou um órgão estranho à relação conjugal, que tente averiguar e reconstruir com objetividade a efetiva realidade desse caso. E, para esse propósito, uma experiência secular ensina que as formalidades típicas do processo são as que mais bem asseguram essa exigência de se chegar a uma verificação conforme à verdade. A experiência demonstrou – escrevia um renomado processualista italiano, Giuseppe Chiovenda – que as formas do processo são necessárias: ‘Mesmo uma sociedade na qual as partes litigantes fossem animadas pelo mesmo espírito de verdade e de justiça que deve animar o juiz, ela não poderia abrir mão dele’”: P. Moneta, “Processo di nullità, matrimonio e famiglia nell’attuale dibattito sinodale”, in Rivista telematica Stato, Chiese e pluralismo confessionale, n. 8/2015, p. 17.
12. P. Pavanello, “Nullità del matrimonio e discernimento di coscienza: vie diverse e complementari per la cura pastorale delle situazioni matrimoniali ‘irregolari’”, in Monitor Ecclesiasticus 134 (1/2019), pp. 124-125.
13. S. Berlingò, “La prova di coscienza nelle cause canoniche di nullità del matrimonio”, in G. Dalla Torre – C. Gullo – G. Boni (orgs.), Veritas non auctoritas facit legem. Studi di diritto matrimoniale in onore di Petro Antonio Bonnet, Cidade do Vaticano: LEV, 2012, p. 129.
14. P. Bianchi, “Il servizio alla verità nel processo matrimoniale”, in Ius Canonicum 57 (2019), p. 87.
15. G. Zannoni, “In uscita” incontro all’amore. Leggendo Amoris laetitia, Gênova: Marietti, 2017, p. 139. Sobre a questão da consciência em relação ao sacramento da eucaristia, parece oportuno especificar que: a consciência não é em si mesma uma lei nem pode prescindir da razão ou suplantar os mandamentos de Deus do modo como foram ensinados pela Igreja. São João Paulo II rejeitou explicitamente a possibilidade de que um julgamento subjetivo de consciência possa legitimar soluções ditas “pastorais” contrárias aos ensinamentos do magistério (cf. Veritatis Splendor, n. 56) ou permitir que pessoas violem as normas morais que não toleram exceções. Portanto, como também reiterou o Papa Francisco, nas várias situações de fragilidade matrimonial é sempre necessário acompanhar, com gradualidade, “com misericórdia e paciência, as possíveis etapas de crescimento das pessoas, que se vão construindo dia após dia” (Evangelium gaudium, n. 44), mas sem cair no relativismo ou na ética da situação e respeitando “as exigências de verdade e de caridade do Evangelho propostas pela Igreja” (AL 300).
16. Cf. João Paulo II, Alocução La solenne inaugurazione, 18 jan. 1990, in AAS, 82 (1990), pp. 872-877.
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Consciência e nulidade matrimonial. Artigo de Emanuele Tupputi - Instituto Humanitas Unisinos - IHU