Justiça Ambiental e Ecologia Política: Por que usamos a Natureza de forma tão desigual? Artigo de Helânia Pereira da Silva

Foto: Adam Cohn | Flickr CC

16 Julho 2022

 

"Os problemas ambientais gerados por uma sociedade que usa os recursos de forma irracional, refletem diretamente nas áreas de riscos, redutos de população segregada", escreve Helânia Pereira da Silva, doutora pela Universidade Federal do Ceará – UFC, na área de Dinâmica e Reestruturação do território e licenciada em Geografia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, em artigo publicado por EcoDebate, 24-03-2021.

 

Eis o artigo.

 

A origem da expressão justiça ambiental remonta aos movimentos sociais norte-americanos que, a partir da década de 60, passaram a reivindicar direitos civis às populações afrodescendentes existentes nos EUA, bem como a protestar contra a exposição humana à contaminação tóxica de origem industrial.

 

O caso da poluição do Love canal, em 1953, um grande aterro de lixo químico e bélico. Onde moradores criaram o movimento Love Canal em 1978. Reivindicando a evacuação da área. E a consolidação de outro movimento em 1982 com o caso da comunidade de afro-americanos pobres da cidade de Afton, condado de Warren CountryCarolina do Norte, expostos aos resíduos de policlorobifenilos (PCB). O Movimento elevou a justiça ambiental à condição de questão central na luta pelos direitos civis. Buscou-se assim, fundir direitos civis e preocupação ambiental numa mesma agenda (ACSELRAD; MELLO E BEZERRA, 2009, p. 19).

 

Após anos de luta, os casos de injustiça ambiental no mundo perduram. Segundo um artigo, intitulado Justiça ambiental na América, do Jornal The Guardian (OLIVER MILMAN, 2017) “as pessoas negras, latinas e desfavorecidas têm sido afetadas desproporcionalmente por toxinas de plantas industriais, automóveis, condições de moradia perigosas e outras fontes. Os líderes políticos, acadêmicos e ativistas falam de uma crescente urgência em torno da luta pela justiça ambiental, principalmente na época da administração do presidente, anterior, Donald Trump, onde foi removida às regras projetadas para proteger o ar e a água limpa. “O que estamos vendo é a institucionalização da discriminação novamente, o que lutamos por 40 anos, disse Robert Bullard, um acadêmico amplamente considerado o pai do movimento de justiça ambiental”.

 

Para Bullard (1993) Justiça ambiental é a condição de existência social configurada através do tratamento justo e do desenvolvimento significativo de todas as pessoas, independente de sua raça, cor ou renda no que diz respeito a elaboração, desenvolvimento e aplicação de políticas, leis e aplicações ambientais. Assim, nenhum grupo de pessoas deve suportar uma parcela desproporcional das conseqüências negativas da poluição e degradação ambiental. Quando relacionamos essa discussão ao Brasil, existe uma grande maioria da população sofrendo com injustiças ambientais há séculos, ao morarem em áreas de riscos, em área de fragilidade ambiental, ao serem expulsas de sua moradia pela falta de planejamento urbano, ou simplesmente, por não terem o direito de viverem em seu território, tais como os indígenas, ou populações ribeirinhas em diferentes regiões do nosso país.

 

A noção de justiça ambiental implica, pois o direito a um meio ambiente seguro, sadio e produtivo para todos, onde o “meio ambiente” é considerado em sua totalidade, incluindo, suas dimensões ecológicas, físicas, construídas, sociais, políticas, estéticas, e econômicas. A noção de justiça ambiental afirma o direito dos moradores estarem livres, em suas casas, dos perigos ambientais provenientes das ações físico-químicas das atividades produtivas (ACSELRAD, MELLO E BEZERRA, 2009, p. 17).

 

A reivindicação por justiça ambiental em países pobres é ainda mais desafiadora, tendo em vista que as classes menos privilegiadas territorialmente, cultural e socialmente são as mais atingidas pelas problemáticas ambientais. Pois, os problemas ambientais gerados por uma sociedade que usa os recursos de forma irracional, refletem diretamente nas áreas de riscos, redutos de população segregada, obrigadas a conviverem, com a poluição dos rios, falta de saneamento básico, e o acesso à educação, segurança, saúde e lazer.

 

Como o conhecimento científico foi correntemente evocado pelos que pretendem reduzir as políticas ambientais à adoção de meras soluções técnicas, o movimento de justiça ambiental estruturou suas estratégias de resistência recorrendo de forma inovadora à própria produção de conhecimento. A denúncia da desigualdade ambiental sugere uma distribuição desigual das partes de um meio ambiente de diferentes qualidades e injustamente dividido (ACSELRAD; HERCULANO e PÁDUA, 2004, p.3).

 

As raízes históricas da expressão, Justiça ambiental, vinculam-se, portanto, às lutas, reivindicações e campanhas de movimentos sociais norte-americanos, em defesa dos direitos de populações discriminadas por questões raciais e de comunidades expostas a riscos de contaminação tóxica. Assim, esquecidas pelas políticas públicas locais e nacionais (RAMMÊ, 2012, p. 13).

 

Por injustiça ambiental entende-se o mecanismo pelo qual sociedades desiguais, do ponto de vista econômico e social, destinam a maior carga dos danos ambientais do desenvolvimento as populações de baixa renda, aos grupos raciais discriminados, aos povos étnicos tradicionais, aos bairros, operários, as populações marginalizadas e vulneráveis. (REDE BRASILEIRA DE JUSTIÇA AMBIENTAL, 2001, p. 41).

 

Mas, certamente, essa injustiça é ainda mais sólida nos países subdesenvolvidos, ou “ditos em desenvolvimento”. Marcados por uma industrialização tardia, precária e exploratória de suas matérias primas. Envolvendo um deslocamento de transnacionais dos países ricos para terras fartas de fatores locacionais. Estratégicos para atrair essas indústrias que na maioria, mais causam injustiças as nações pobres do que a geração de emprego, renda e melhorias econômicas.

 

Atualmente, o movimento por justiça ambiental abarca todos os conflitos socioambientais, cujos riscos sejam suportados de forma desproporcional sobre populações socialmente vulneráveis, ou mesmo sobre os países ditos de “Terceiro Mundo” (RAMMÊ, 2012, p.23).

 

MartinezAlier (2001) ressalta, porém, que existe uma diferença entre o movimento por justiça ambiental norte-americano e os movimentos por justiça ambiental no terceiro mundo. A diferença é bastante significativa: enquanto o movimento por justiça ambiental norte-americano se notabiliza por lutas em favor de grupos minoritários e contra o racismo ambiental nos EUA, os movimentos por justiça ambiental de fora dos EUA, “[…] lutam contra impactos ambientais que ameaçam os pobres, que constituem a ampla maioria da população em muitos países”.

 

Acselrad; Herculano e Pádua (2004) destacam que no Brasil tanto a injustiça social quanto a discriminação de parcelas da população são percebidas no modelo elitista de apropriação do espaço territorial e dos recursos naturais da nação, bem como na exposição desigual da população brasileira à poluição e aos custos ambientais do desenvolvimento.

 

A poluição e contaminação ambiental não atingem a todos de maneira uniforme e não submete todos os grupos sociais aos mesmos riscos e incertezas. Em todos os territórios brasileiros são centenas de povos indígenas, comunidades quilombolas, ribeirinhas, negras urbanas, pescadoras, agricultoras e tantas outras violentadas em todos os seus direitos pelas hidrelétricas, pela mineração e siderurgia e suas cadeias devastadoras, pela indústria portuária, do petróleo, imobiliária e turística, pelo agronegócio com sua tradição de concentração fundiária, uso de veneno e de trabalho escravo, pela indústria química, de energia nuclear, eólicas, termoelétricas e construção civil (RAMMÊ, 2012, p. 03).

 

Enquanto isso, a prioridade ao lucro privado pode ser atestada pelo avanço do agronegócio e da mineração sobre novos territórios, colocando em xeque a existência de populações tradicionais. Em plena crise hídrica, na discussão de sua gravidade, nenhuma atenção é dada à responsabilidade dos setores mineral e agropecuário, com sua demanda intensiva por água, na configuração do quadro de escassez. (REDE BRASILEIRA DE JUSTIÇA AMBIENTAL, 2015. p. 03).

 

A justiça ambiental no Brasil é descaradamente falha, e perpetua uma constrangedora história de exploração dos recursos naturais; roubo da biodiversidade, destruição da floresta e matas nativas; poluição das águas superficiais e subterrâneas; exportação do seu patrimônio genético; injustiça com os que tentam reivindicar os princípios básicos assegurados pela Constituição Federal do Brasil (1988).

 

A Constituição Federal expressa sobre o Meio Ambiente o artigo 225, revelando que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

 

Cabendo assim, a indagação: quais classes brasileiras realmente usufruem de um meio ambiente equilibrado, longe da poluição, usufruindo, verdadeiramente, de um patrimônio natural preservado? E quais são as ações ambientais que o poder público direciona para o bem da coletividade? É possível que as classes sociais de uma elite branca, percebam a injustiça ambiental, em seus condomínios luxuosos e protegidos?

 

Deste modo, são grupos organizados no cenário nacional: os povos indígenas, os quilombolas, comunidades ribeirinhas, pescadores, os atingidos por barragens, as comunidades extrativistas, os agricultores familiares, os movimentos dos trabalhadores sem terra (MST), e todos aqueles que sejam no meio rural, ou urbano, lutam por seus espaços de moradia, por um meio ambiente mais justo; e por uma segurança hídrica e alimentar para suas famílias.

 

No Brasil, o maior fortalecimento da Rede por Justiça Ambiental, ocorreu após o Colóquio Internacional sobre Justiça Ambiental, trabalho e cidadania, em 2001. Sendo o marco da sistematização a publicação da coleção sobre Sindicalismo e Justiça ambiental, em 2000, pela Central Única dos trabalhadores (CUT – parceria com a RJ, IBASE, IPPUR-UFRJ). A Rede Brasileira de Justiça Ambiental, desde sua criação, passou a se envolver numa série de campanhas e iniciativas de cunho coletivo, visando articular os movimentos sociais envolvidos em conflitos socioambientais.

 

Segundo estudo de Rocha (2011) com dados da FIOCRUZ e da FASE as principais populações atingidas são as que vivem nos campos, florestas e região costeira nos territórios da expansão capitalista. Os principais impactos socioambientais se referem à alteração no regime tradicional do uso de solo, bem como problemas na demarcação dos territórios de terras indígenas, quilombolas, ou para a reforma agrária. Tais impactos estão relacionados à disputa por territórios por parte de setores econômicos como o agronegócio, a mineração ou obras de infraestrutura.

 

Entretanto, seguramente, o dado que mais impressiona no estudo da Fiocruz e da Fase é o que aponta a atuação do Poder Público como principal responsável pelas injustiças ambientais brasileiras, tanto pela forma como são feitos os licenciamentos ambientais, quanto pela ausência de políticas públicas efetivas, ou ainda pela própria morosidade e deficiência das instituições da Justiça, na defesa dos interesses coletivos das populações vítimas de injustiças ambientais no Brasil (RAMMÊ, 2012, p. 54).

 

Para Martinez-Alier (2005) Yo creo que de las protestas, de las resistencias es de donde nacerán las alternativas. Éstas no van a nacer de ningún partido político que determine la línea correcta. También ocupamos más espacio, destruyendo ecosistemas y arrinconando otras espécies. Por tanto aumentan los conflictos ecológico-distributivos. Es decir, no sólo estamos perjudicando a las generaciones futuras de humanos y eliminando otras especies que muchas veces ni tan siquiera conocemos.

 

Para o entendimento dos conflitos socioambientais a base de estudos tem se voltado para o campo da Ecologia Política. Sendo um campo de discussões teóricas e políticas que estuda os conflitos ecológicos distributivos. Esta se fortalece principalmente a partir dos anos 80 pela crescente articulação entre movimentos ambientalistas e sociais. Os conflitos de distribuição ecológica estão ligados ao acesso a recursos e serviços naturais e aos danos causados pela poluição (PORTO E MARTINEZ -ALIER, 2007, p. 509).

 

A ecologia política amplia a crítica dos fundamentos filosóficos da economia neoclássica ao avançar sobre a economia política de tradição marxista, incorporando questões ecológicas no entendimento das dinâmicas econômicas e de poder que caracterizam as sociedades modernas (PORTO E MARTINEZ-ALIER, 2007, p. 509).

 

Leff (2006) “A la ecología política le conciernen no sólo los conflictos de distribución ecológica, sino el explorar con nueva luz las relaciones de poder que se entretejen entre los mundos de vida de las personas y el mundo globalizado”.

 

Os conflitos distributivos são encarados como parte de uma apropriação da natureza pelas forças produtivas. Fortalecidas pelo neoliberalismo econômico e pelas trocas de matérias primas e seus resíduos, numa relação desigual, entre as nações ricas para com as pobres. As últimas receptoras de rejeitos perigosos e tóxicos.

 

Sendo comum, uma apropriação dos recursos naturais em comunidades tradicionais, ou apropriação dos recursos de alto valor no mercado internacional. Comandados por ciclos de exploração global dos países ricos. E, por falta de políticas públicas que gerenciem as nossas reservas naturais para o bem-estar do povo.

 

A concentração dos benefícios do desenvolvimento nas mãos de poucos, bem como a destinação desproporcional dos riscos ambientais para os mais pobres e para os grupos étnicos mais despossuídos, permanece ausente da pauta de discussão dos governos e das grandes corporações”. (ACSELRAD; MELLO E BEZERRA, 2009, p.15).

 

Martinez - Alier (2007) lembra que o mercado não garante que a economia se encaixe na ecologia, já que o mercado sub-valoriza as necessidades futuras, e não conta os prejuízos externos as transações mercantis. Os movimentos sociais dos pobres estão frequentemente relacionados com suas lutas por sobrevivência e são, portanto, ecologistas, seus objetivos são definidos em termos das necessidades ecológicas para a vida: comida, água, energia, espaço para habitar.

 

O principal vírus que dissemina a inviabilidade econômica dos países em desenvolvimento atende pelo nome de miséria científica e tecnológica. São os gurus do mito do desenvolvimento que têm uma visão quantitativa do mundo. Ignoram os processos qualitativos históricos – culturais, o progresso não linear da sociedade, as abordagens éticas, a até prescindem dos impactos ecológicos. Confundem crescimento econômico com o desenvolvimento de uma modernidade capitalista que não existe nos países pobres (RIVERO, 2002, p. 132, apud VEIGA, 2008, p. 22).

 

Para Acselrad; Herculano e Pádua (2004, p. 11) no caso do Brasil, portanto, o potencial político do movimento pela justiça ambiental é enorme. O país é injusto em termo de distribuição de renda e acesso aos recursos naturais. Sendo negligentes no atendimento nas necessidades das classes populares. Não há como chamar de progresso e desenvolvimento o processo de empobrecimento e envenenamento dos que já são pobres. Não são justos os lucros das grandes empresas se façam a custa da miséria da maioria.

 

Segundo Acselrad; Mello e Bezerra (2009, p. 123) O processo da territorialidade capitalista brasileira é o de privatização do uso do meio ambiente comum, mais especificamente, do ar e das águas de que dependem todos os grupos humanos. A reprodução da moderna sociedade, com sua particular modalidade do chamado “fordismo” baseou-se na aceleração dos ritmos de produção e na intensificação do trabalho. Através da acumulação intensiva e necessidade de lucros.

 

Para Leff (2006, p. 37) hace necesario repensar la política desde una nueva visión de las relaciones de la naturaleza, la cultura y La tecnología.

 

Para Martinez - Alier (2002, p. 3) a investigação da existência do conteúdo do ecologismo dos pobres, poderia ser apresentada como: “expansão do capitalismo e suas consequências para o meio ambiente para os pobres”, ou em outro modelo: “as consequências sociais e ecológicas da modernidade”. Mas, nessas formulações os pobres estão como seres passivos, mesmo que eles tenham sido atores principais das lutas para manter ou ganhar acesso aos recursos naturais.

 

Os primeiros escritos sobre ecologia política concentraram-se sobre as relações desiguais de poder, conflito e a “modernização” cultural sob a economia política do capitalismo global como forças-chave na transformação e na desestabilização das interações humanas com o ambiente físico. A Ecologia política enfatizava o papel da economia política como uma força de inadaptação e instabilidade.

 

Em Walker (2011, p.8) a análise de poder permanece central na ecologia política. Questões de justiça, desigualdade, po­breza, exploração e as razões estruturais para a reprodução da pobreza permanecem no centro da subárea, mesmo se a linguagem teórica é abrandada. Com ou sem uma linguagem marxista declarada, é provavelmente que a ecologia política que não se concentra sobre o poder como configurador das relações humano-ambientais não seria a ecologia política como a maioria a reconhece hoje em dia.

 

“A ecologia política é uma pesquisa de explorações empíricas que busca explicar as ligações na condição e mudança de sistemas socioambientais com uma consideração explícita das relações de poder”. (ROBBINS, 2004, p. 12).

 

Portanto, a luta por justiça ambiental no Brasil é representada por classes sociais excluídas dessa falsa “integridade territorial e ecológica”. E são as mesmas que sentem no cotidiano, dificuldades, convivendo com um meio ambiente degradado. As mesmas que sofrem os efeitos da degradação ambiental em seu quintal, em suas terras antes produtivas; são as mesmas que tentam resgatar seus solos férteis, suas matas, e fontes de águas limpas.

 

Referências

 

ALIMONDA, Héctor. CLACSO, Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales, Buenos Aires. Marzo 2006. ISBN: 987-1183-37-2.

ACSELRAD, H.; MELLO, C. C. do A.; BEZERRA, G. das N. O que é justiça Ambiental. Rio de Janeiro: Garamond, 2009.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível aqui. Acesso em: 10 dez. 2018.

BULLARD, R. Enfrentando o racismo ambiental: vozes das bases. Boston: South End Press, 1993, p.53.

LEFF, E. La ecología política en América Latina. Un campo en construcción. En: Los tormentos de la materia. Aportes para una ecología política latino americana.

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RAMMÊ, Rogério Santos. Da justiça ambiental aos direitos e deveres ecológicos [recurso eletrônico]: conjecturas políticos-filosóficas para uma nova ordem jurídicoecológica. Dados eletrônicos. Caxias do Sul, RS: Educs, 2012. 203p. E-book. Disponível aqui. Acesso em: 07 jul. 2022.

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ROCHA, D. F. de. Mapa da Injustiça Ambiental e Saúde no Brasil: ferramenta dos movimentos sociais nas lutas territoriais. Agriculturas, Rio de Janeiro, v. 8. n. 4, p. 46-47, dez. de 2011.

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VEIGA, J. E. da. Desenvolvimento sustentável: o desafio do século XXI. 3. ed. Rio de Janeiro: Garamond, 2008.

 

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