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Dois homens de branco: saga de livro mostra a necessidade de repensar normas para papas eméritos

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16 Janeiro 2020

"É chegada a hora de rever completamente o atual Código de Direito Canônico", escreve Richard Gaillardetz, em artigo publicado por National Catholic Reporter, 15-01-2020. A tradução é de Isaque Gomes Correa.

Richard R. Gaillardetz é professor de teologia sistemática católica na Boston College e autor de An Unfinished Council: Vatican II, Pope Francis, and the Renewal of Catholicism (Liturgical Press, 2016).

Eis o artigo. 

Muitos hoje não sabem que o Concílio Vaticano II, na verdade, prestou muito pouca atenção direta à reforma papal. Como o papado tinha sido o foco do Concílio Vaticano I no século XIX, os bispos no Vaticano II (1962-1965) acharam melhor corrigir o desequilíbrio eclesiológico resultante desenvolvendo uma teologia mais robusta do episcopado, especialmente com respeito à colegialidade episcopal.

No entanto, a Igreja pós-conciliar, incluindo papas e teólogos, estava bem ciente de que era preciso mais trabalho para purgar o papado de suas armadilhas monárquicas. O Papa Paulo VI vendeu a tiara tripla depois de sua coroação e João Paulo I abandonou a prática das coroações papais como um todo. Ele também deixou de empregar o “nós papal”.

Teólogos como Jean-Marie Tillard fizeram importantes reconsiderações teológicas dos fundamentos eclesiológicos do ministério do Bispo de Roma. A carta encíclica Ut Unum Sint do Papa João Paulo II (provavelmente escrito por Tillard) representava o desenvolvimento da doutrina do papado com a atenção dada ao fundamento episcopal do ofício papal. Nessa inovadora encíclica de 1995, o papa enfatizou, de forma que o Vaticano II não o fez, que o papado se funda no ministério do bispo da igreja local de Roma, a igreja de Pedro e Paulo.

É em sintonia com esta ênfase renovada sobre o papa como o Bispo da Igreja de Roma que a surpreendente saída do Papa Bento XVI foi originalmente entendida. Pois se, como pensava o Vaticano II, um bispo fosse voluntariamente renunciar caso sua saúde impedisse o desempenhar de seus deveres de bispo (ensinamento que Paulo VI desenvolveu posteriormente estabelecendo uma idade para a aposentadoria dos bispos), então o mesmo não deveria valer para o Bispo de Roma?

Quando Bento XVI anunciou a decisão de se retirar do ofício papal em 2013, eu a considerei, juntamente com outros teólogos, como um passo importante na direção de uma dessacralização tão necessária do papado e como uma recuperação das fundações episcopais do papado. Entretanto, na medida em que nos aproximamos do sétimo aniversário da saída história de Bento XVI junto ao ofício papal, algumas dificuldades eclesiológicas têm vindo à tona.

Tivemos sinais de um problema já no início quando ele escolheu o título de “Papa Emérito”, ao invés do termo mais eclesiologicamente apropriado “Bispo Emérito”, e quando continuou a vestir a batina papal branca e escolheu permanecer vivendo dentro dos muros do Vaticano. No entanto, na época, Bento também prometeu que ficaria “escondido do mundo”. O filme recente “Dois Papas” põe palavras na boca de Bento que expressam dramaticamente o conteúdo de sua aposentadoria proposta: “silêncio encarnado”.

Às vezes, esta sua abdicação acabou sendo tão marcante que muitos deram a ele o benefício da dúvida e, portanto, optaram por não fazer muito caso das características específicas de sua saída.

Infelizmente, nos últimos dez meses vimos sinais do caráter problemático deste seu arranjo. Em abril passado, Bento publicou uma análise sua da crise de abuso clerical, pondo a culpa na negligência moral da Igreja, nos defeitos da ética teológica contemporânea e numa cultura geral do relativismo moral. Esta sua análise distanciou-se consideravelmente daquela feita pelo Papa Francisco, quem focaliza a cultura clerical pervasiva como o fator-chave da crise atual.

Hoje, com o Cardeal Robert Sarah, Bento publicou um volume que inclui um ensaio seu reavaliando as bases doutrinais do celibato sacerdotal, mesmo enquanto novos modelos para o ministério sacerdotal estiveram há poucos meses sendo explorados em um sínodo episcopal. A polêmica recente em torno da publicação levou aparentemente Bento XVI a retirar o seu nome do volume como coautor.

Tivesse Bento XVI renunciado de uma forma mais adequada, as suas intervenções nestes temas ainda assim poderiam preocupar, mas em um grau muito menor. Na situação atual, a publicação de opiniões sobre temas controversos, quando apresentadas por alguém que insiste merecer também o título de “papa” (conquanto papa emérito), que continua a vestir trajes papais e que ainda reside no Vaticano, é profundamente problemática. Indiretamente, esta situação atribui um peso eclesiástico inteiramente inadequado às suas opiniões. Pode também dar cobertura àqueles que desejam minar o papado de Francisco.

Alguns analistas observaram que neste mais recente ensaio Bento apenas defende o princípio do celibato sacerdotal, como Francisco mesmo defendeu. Talvez. Mas isso ignora convenientemente o contexto presente da publicação.

Este volume vem à tona num momento em que muitos, incluindo inúmeros prelados, ergueram o véu das acusações de heresia contra o atual papa. Vem num momento em que estes mesmos prelados fomentam uma forma de “oposição leal” que seria contra-atacada até o nível da submissão nos anos dos papas anteriores.

E o mais importante: este livro vem num momento em que o pontífice está discernindo como melhor responder às muitas solicitações e propostas do sínodo amazônico, inclusive a solicitação de ordenação de mulheres ao diaconato e dos viri probati, homens casados experientes, ao sacerdócio ministerial.

Em um ambiente eclesial carregado como este, é falso contornar a publicação do referido livro como um esforço de defesa das ideias do próprio Francisco sobre o celibato.

Há uma característica adicional nesta situação atual que merece consideração. Muitos acreditam que um dos fatores que motivaram Bento a renunciar do ofício papal foi a sua experiência como testemunha próxima dos anos finais do pontificado de seu antecessor, marcados como foram pela debilitação do mal de Parkinson.

A situação avançada de saúde de João Paulo II, em seus anos finais, levou alguns a especularem sobre se o papa estaria plenamente de posse de suas faculdades intelectuais. E se o papa tivesse com Alzheimer? Alguns também se perguntaram sobre se ele, em com a saúde bastante enfraquecida, não estaria sujeito à manipulação exterior.

A ironia é que as intervenções de Bento ao longo do último ano levantaram dúvidas sobre se ele está dada a sua própria enfermidade aos 92 anos, sendo manipulado por pessoas ávidas a enfraquecer o atual papado, mesmo o próprio Bento não o querendo.

O que esta situação nos diz? Sim, o papa poderia fazer modificações na legislação vigente, um motu proprio, ou criar uma comissão para definir normas para os papas que renunciam ao ofício. Eu, porém, não considero muito prováveis essas opções. Suspeito que Francisco relutaria a lançar Bento em uma situação negativa, já que qualquer um destes cursos de ação quase certamente faria exatamente isso.

Há, então, um curso de ação alternativo. É chegada a hora de rever completamente o atual Código de Direito Canônico. Para muitos, cada vez mais fica claro que o atual código foi aprovado antes de haver tempo suficiente para que uma visão eclesiológica do Concílio amadurecesse. Uma revisão como essa permitiria uma reconsideração completa, entre outras coisas, das leis eclesiásticas concernentes ao ofício papal.

Em primeiro lugar, alguns dispositivos legais deveriam ser criados para a retirada de um papa que não tem mais condições físicas e mentais de exercer o seu ofício. Será preciso tomar cuidado para, evidentemente, proteger tais medidas contra o tipo de golpes palacianos tão comuns em tempos passados.

Em segundo lugar, é preciso haver disposições para a renúncia papal livre. Novas diretrizes podem, em parte (mas não somente em parte), se basear no precedente dos dois últimos papas que renunciaram ao ofício: aquele que chegou a viver como eremita, o Papa Celestino V, o qual, em sua abdicação, retirou os paramentos papais e buscou voltar ao seu eremitério (desejo frustrado por seu sucessor, Bonifácio VIII, quem, ao contrário, o pôs em prisão domiciliar), e Gregório XII, quem, tendo sido forçado a renunciar na conclusão do Cisma Oriental, recebeu um título eclesiástico inteiramente diferente, o de Cardeal-bispo de Porto e Legado de Ancona, onde viveria até sua morte.

Tais dispositivos canônicos exigiriam que ou o ex-Bispo de Roma receba um novo encargo pastoral ou, se estiver além da idade de aposentadoria, que seja designado Bispo Emérito de Roma. Ele estaria proibido de vestir trajes papais, de residir dentro dos muros do Vaticano e deveria seguir o conselho dado a todos os bispos aposentados, a saber: que estejam vigilantes, evitando quaisquer ações que enfraqueçam o ministério de seus sucessores.

Dada a necessidade de preservar o caráter especial do magistério papal, dispositivos legais como estes poderiam muito bem incluir cuidadosas restrições a respeito das publicações. Estas restrições não se aplicariam se o ex-Bispo de Roma tiver recebido uma nova responsabilidade pastoral em uma igreja local.

A dramática saída do ofício no caso de Bento XVI quase sete anos atrás permanece um marco no desenvolvimento do papado; uma legislação canônica prudente deve assegurar que o seu impacto seja um impacto positivo.

 

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