07 Abril 2017
"Como já aconteceu com a lei de ratificação das concessões de terras nas fronteiras do Brasil (13.178 de 2015), cuja inconstitucionalidade a Contag já está pleiteando ver reconhecida junto ao Supremo Tribunal Federal, nem os 'testes de realidade' nem a 'base informacional' dos pressupostos justificativos da Medida provisória 759 vieram a público antes da sua edição para a opinião do povo ter a oportunidade de se manifestar sobre matéria que envolve até a soberania nacional", escreve Jacques Távora Alfonsin, procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul e membro da ONG Acesso, Cidadania e Direitos Humanos.
Eis o artigo.
Depois dos megaeventos responsáveis pela remoção de milhares de famílias pobres de áreas urbanas do Brasil, considerada necessária para acomodar alegadas conveniências impostas pela realização, aqui, da Copa do mundo de futebol, a estrutura fundiária do país está na iminência de sofrer uma transformação muito mais profunda e de efeitos, talvez, irreversíveis, pela Medida provisória 759/2016, seja para o bem (?), seja para o mal.
Suas disposições pretendem facilitar a regularização fundiária de imóveis urbanos e rurais, sujeitos aos mais diversos tipos de ocupação humana informal, sem titulação certa e segura. Na estreiteza de uma crítica superficial e sumária como a que estamos propondo às/aos nossas/os leitoras/es, pelo menos por enquanto, é claro não existir possibilidade de se comentar os 74 artigos dessa Medida. Vamos nos restringir, por isso, à abordagem de duas das suas disposições sobre regularização fundiária rural e uma opinião doutrinária sobre regularização fundiária urbana.
Em seu artigo 2º, a Medida provisória modifica disposições da lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, cujo artigo 19 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19. O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação.
Ou seja, quem prejudicou o país todo e a sua gente, utilizando mal e anti socialmente a sua terra, além de ser indenizado por isso (?), deve ser o primeiro beneficiário dessa nova modalidade de reforma agrária...
No seu artigo 4º, a Medida provisória 759 modifica a lei A Lei 11.952/2009, cujo artigo 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Ficam transferidas do Incra para a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República as competências para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regularização fundiária de áreas rurais na Amazônia Legal, expedir os títulos de domínio correspondentes e efetivar a doação prevista no § 1o do art. 21, mantidas as atribuições do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão previstas nesta Lei.” (NR)
Ou seja, essa competência, que já mutilava o Incra desde 2009, era transferida em caráter excepcional para a Casa Civil, pelo prazo de cinco anos. Agora ela é definitiva, justamente onde mais a chamada “expansão da fronteira agrícola”, ao modo imposto pela bancada ruralista do Congresso Nacional, está desflorestando, invadindo posses centenárias e matando posseiras/os, índias/os, quilombolas, ali o Incra fica impedido de intervir. Sob contínuo bombardeio das CPMIs criadas pela mesma bancada, essa autarquia não vê retornar à sua prestação de serviço, uma competência pela qual ela existe e se legitima constitucionalmente, em imensa fração do território nacional, a Casa Civil ficando livre para lá agir como bem entender.
No referente à regularização fundiária do meio urbano a Medida Provisória 759 está recebendo duras críticas, igualmente, uma das mais qualificadas a do professor Nelson Saule Junior, conhecido jurista brasileiro, com recente e destacada participação na Conferência Habitat III, da ONU, realizada em Quito, no mês de outubro do ano passado.
Entre os seus comentários, vale salientar o seguinte:
“A precisão de várias normas que vão impactar de forma negativa direitos fundamentais como moradia, função social da propriedade e direito ao meio ambiente. Tais medidas que vão impactar direitos, lesar ou abolir direitos não podem ser objeto de emendas constitucionais por serem cláusulas pétreas muito menos de uma medida provisória. Destaco em especial o direito fundamental coletivo da propriedade pública uma vez que a MP permite a venda das terras públicas em especial da União sem estabelecer critérios e exigências, bem como instituiu a legitimação fundiária que permite ao Poder Público declarar uma área pública ocupada como uma nova propriedade para beneficiar os ocupantes mesmo que não seja para fins sociais possibilitando legitimar várias situações de grilagens, exploração econômica que trazem prejuízos ao meio ambiente como a exploração de madeira, recursos minerais e agronegócios. A adoção da legitimação fundiária é uma verdadeira burla a proibição expressa do usucapião urbano e rural em área pública.”
A MP 759, portanto, autoriza concluir-se, está mostrando muito menos ao que veio em favor do que não convém e muito mais ao que não veio, em defesa do que convém. Baixada para valer e ter efeito sobre uma extensão de um bem de vida do tamanho do país, o que ela concede à ampliação das extensões de terra que já são grandes à custa do açambarcamento que o poder econômico já tem, não alcança ser compensado com o pouco que ela concede a quem muito pouco ainda tem.
Os protestos atualmente reunindo gente no país contra essa Medida Provisória 759 estão colocando em dúvida se ela respeita a própria finalidade de toda a lei para garantir bem comum e interesse geral, valores sabidamente legitimantes de toda a resistência civil e rebeldia:
”A ligação entre esses megaprojetos e algo que possa ser considerado um “interesse geral” é posto sob escrutínio, a partir da mobilização de linguagens de valorização do ambiente que são plurais e incomensuráveis. {...} A ligação com o interesse geral é, nestes casos, sujeita a “testes de realidade” {...}, principalmente através da recolha e elaboração de dados e do desenvolvimento de um conhecimento e discurso especializado que pretende desafiar a “base informacional” sobre a qual os projetos são justificados.” (Laura Centemeri e José Castro Caldas “A incomensurabilidade dos valores e a decisão pública”, in “Valores em conflito, megaprojetos, ambiente e território”, Coimbra: Almedina, 2016, págs 227/228).
Como já aconteceu com a lei de ratificação das concessões de terras nas fronteiras do Brasil (13.178 de 2015), cuja inconstitucionalidade a Contag já está pleiteando ver reconhecida junto ao Supremo Tribunal Federal, nem os “testes de realidade” nem a “base informacional” dos pressupostos justificativos da Medida provisória 759 vieram a público antes da sua edição para a opinião do povo ter a oportunidade de se manifestar sobre matéria que envolve até a soberania nacional.
No fundo, os direitos sociais, especialmente os de alimentação no meio rural e os de moradia no meio urbano parece estarem servindo apenas de máscara para os reais propósitos dessa Medida, circunstância que está levando movimentos populares de defesa dos direitos humanos relacionados com a terra estarem se mobilizando em todo o país para, por meio de seminários e encontros massivos de debate dessa matéria, empoderarem forte resistência de oposição contra ela.
FECHAR
Comunique à redação erros de português, de informação ou técnicos encontrados nesta página:
A medida provisória 759 defende o bem comum e o interesse geral? - Instituto Humanitas Unisinos - IHU