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Congresso pode obrigar avisar empresa antes de fiscalizá-la por escravidão

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10 Dezembro 2016

Se o projeto que cria o Código Comercial (1572/2011) for aprovado do jeito que está, auditores do Ministério do Trabalho terão que avisar, com dois dias de antecedência, uma empresa antes de fiscalizá-la para, por exemplo, verificar a existência de trabalho análogo ao de escravo.

O comentário é de Leonardo Sakamoto, jornalista e cientista político, publicado no seu blog, 08-12-2016.

Ou, na melhor das hipóteses, os auditores terão que pedir autorização ao Poder Judiciário antes de realizar uma ação de checagem de denúncia e, se for o caso, resgate de escravos – com a possibilidade da informação vazar e chegar ao empregador. Isso, é claro, significaria o fim do combate a esse crime no país.

''A prerrogativa do livre acesso, sem prévio aviso, é fundamental para garantir que, no momento da auditoria, os locais de trabalho reflitam exatamente as condições reais, permanentes e cotidianas sob as quais os trabalhadores exercem as suas funções. E que podem, a depender da realidade encontrada, configurar condições análogas às de escravo que deveriam ser duramente combatidas pelo Estado'', afirma Renato Bignami, auditor do trabalho e coordenador da fiscalização contra o trabalho escravo no Estado de São Paulo.

O projeto, que está em uma comissão especial da Câmara dos Deputados criada para esse fim, traz 785 artigos e tem como objetivo substituir o Código Civil para questões empresariais. Os seus autores afirma que ele ajudará a organizar as leis dessa área, reduzir a burocracia e garantir mais segurança jurídica.

Porém, no segundo capítulo (Da proteção da empresa), há trechos que criam restrições à fiscalização de empresas no país.

O artigo 75, parágrafo 2º, diz que se ''sempre que determinada autoridade estiver realizando fiscalização presencial em um estabelecimento empresarial, nenhuma outra autoridade de competência diversa pode realizar fiscalização simultânea no mesmo local, salvo se autorizada por juiz competente''. Casos como os de combate a trabalho escravo ou a crimes ambientais, em que é comum a presença de forças-tarefa, com servidores públicos de diferentes órgãos simultaneamente, como auditores, procuradores, policiais, seriam diretamente atingidos.

Já o artigo 76, afirma que ''a fiscalização presencial deve ser comunicada à empresa, pela autoridade administrativa, por intermédio de seu órgão fiscalizador, com antecedência mínima de dois dias úteis''.

E continua em seu parágrafo único: ''Nos casos em que o aviso antecipado puder comprometer ou prejudicar a eficiência da ação fiscalizadora, o juiz competente, mediante provocação do respectivo órgão fiscalizador, poderá dispensar-lhe da comunicação prevista no caput deste artigo''. Ou seja, fiscalizações em que o efeito surpresa é fundamental teriam que ser previamente autorizadas pela Justiça ou avisadas à empresa.

Esses artigos foram propostos através de emenda do deputado federal José Carlos Aleluia (DEM-BA). Na justificativa das emendas, ele afirmou que ''é sabido que a empresa tem uma função social precípua a cumprir e a grande maioria dos empresário cumpre corretamente a legislação aplicável, à sua atividade empresarial. No entanto, muitas vezes, a empresa torna-se objeto de fiscalização abusiva, que pressupõe exatamente um entendimento contrário ao mencionado, ocasionando uma inexplicável e indesejável inversão de valores por parte da administração pública, notadamente nos Estados e Municípios''.

''Nessas situações, tal comportamento dos agentes públicos vem prejudicar, em última análise, a própria sociedade e o funcionamento harmônico da economia'', explica o deputado.

Em nota técnica entregue a parlamentares, nesta quarta (7), a Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego contesta os artigos do projeto do Código Comercial que inviabilizam a fiscalização.

''A proposição não se sustenta sob qualquer prisma, seja do ponto de vista legal (CLT e outras leis ordinárias), Constitucional e até Supralegal (Convenções da Organização Internacional do Trabalho). A pretendida limitação do poder de polícia, ao privilegiar a situação do fiscalizado, implica, em última análise, desconsiderar os riscos que são próprios da atividade empresarial e que devem ser suportados pelo seu titular: o empregador'', afirma.

''Inimaginável pensar, assim, nas limitações do poder de polícia relativamente a condutas que reduzam o ser humano a condições análogas às de escravo, que impliquem nas piores formas de trabalho infantil, que exponham o ser humano a riscos graves e iminentes à sua própria saúde e segurança, que deixem de fornecer a fonte de seu sustento ou que o exponha à margem de qualquer proteção social, dentre tantas outras'', explica a nota técnica.

De acordo com Renato Bignami, ao aprovar a lei da forma em que está, ''o Brasil estaria contrariando o disposto tanto na CLT, que garante o livre acesso do auditor fiscal do trabalho a todas as dependências nas quais se realize trabalho, quanto na Convenção 81, da Organização Internacional do Trabalho, que afirma que os agentes da Inspeção do Trabalho serão autorizados a entrar livremente e sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite, em qualquer estabelecimento submetido à inspeção. E mesmo na Convenção 29, também da OIT, que trata de obrigar os Estados que a ratificaram a suprimir o trabalho forçado em todas as suas vertentes''.

Segundo ele, caso a redação proposta venha a prevalecer, ''os auditores fiscais do trabalho jamais voltariam a encontrar as condições reais sob as quais determinados trabalhadores estão submetidos, relegando-os a uma função secundária de verificação apenas formal e burocrática de algumas das condições de trabalho''.

''O mercado de trabalho ficaria, então, completamente deixado à própria sorte e à lei de quem puder mais, fomentando a injustiça, a violência, a fragmentação social e o abismo social'', completa.

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