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Bênção das uniões entre pessoas do mesmo sexo: entre o direito e a doutrina. Artigo de Pierluigi Consorti

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18 Março 2021

A resposta negativa da Congregação para a Doutrina da Fé é juridicamente inapropriada. Mas tanto faz. À espera de que a Igreja se liberte da jaula da moral sexual, o povo de Deus pode legitimamente rezar com as palavras do Salmo 102 e abençoar toda união de amor.

A opinião é de Pierluigi Consorti, canonista italiano, professor da Universidade de Pisa e presidente da Associação dos Professores Universitários da Disciplina Jurídica do Fenômeno Religioso (Adec, na sigla em italiano).

O artigo foi publicado em seu blog na página da universidade, 22-02-2021. A tradução é de Moisés Sbardelotto.

 

Eis o texto.

 

No dia 22 de fevereiro de 2021, a Congregação para a Doutrina da Fé, à pergunta proposta: “A Igreja dispõe do poder de abençoar as uniões de pessoas do mesmo sexo?”, respondeu: “Negativamente”.

A motivação (comunicada no dia 15 de março de 2021) se baseia em alguns documentos eclesiais de caráter doutrinal, sem nunca citar o direito canônico. Isso não surpreende, dado que, em várias circunstâncias e de várias partes, já se evidenciou que a Igreja Católica parece ter colocado o direito canônico novamente em uma gaveta, bem trancada, e talvez até tenha esquecido onde escondeu a chave.

Parece-me útil tentar realizar um experimento, imaginando responder à questão proposta, mas argumentando em termos jurídicos, e não doutrinais. Isto é, falando de poderes, direitos e deveres, e não de catecismo ou moral.

A questão, na realidade, apresenta duas perguntas: a primeira é sobre o poder da Igreja de disciplinar as bênçãos, e a outra, sobre se ela pode fazer isso no caso de bênçãos administradas a uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Do ponto de vista jurídico, a resposta é indiscutivelmente afirmativa. A motivação não precisa de grandes discursos. Basta ver que o Código de Direito Canônico – com base nas atas do Concílio Vaticano II – trata as bênçãos no quadro dos “sacramentais”, ou seja, “sinais sagrados pelos quais, de algum modo à imitação dos sacramentos, se significam efeitos sobretudo espirituais, que se obtêm por impetração da Igreja” (cân. 1.166).

O cânone 1.167 §1 especifica depois que a Sé Apostólica “pode estabelecer novos sacramentais ou interpretar autenticamente os já existentes, abolir ou alterar neles alguma coisa”. Em suma, tem o poder necessário.

Pode-se acrescentar que as bênçãos são “ações litúrgicas” comunitárias, que o Concílio quis confiar principalmente à administração dos leigos, reduzindo a “pouquíssimas” aquelas reservadas aos bispos ou aos Ordinários. Tais “ações litúrgicas”, portanto, foram especificadas e reguladas em um título específico do ritual romano, promulgado em 1984 por João Paulo II, que também atribui às Conferências Episcopais nacionais a possibilidade de redigir adaptações litúrgicas adequadas. Porém, não se deve confundir o rito com a substância: o chamado “bendicionário” não é uma fonte legal, mas um guia litúrgico [1].

Para se considerar a substância normativa, é preciso ver o Código, que, acima de tudo, se detém sobre o fato de que as bênçãos dizem respeito às pessoas, e não às coisas (que não são excluídas, mas são muito limitadas, ver cân. 1.171), e especifica que elas devem ser concedidas especialmente aos católicos, mas também podem ser dadas aos catecúmenos e, na ausência de uma explícita proibição da Igreja, também aos não católicos (cân. 1.170).

Esse pormenor não deve ficar em segundo plano, já que a peculiaridade das bênçãos está em expressar uma força espiritual que a Igreja também concede ad extra. Como que dizendo: o bem de Deus é para todos os homens e mulheres, independentemente da sua condição sacramental.

Ainda não é uma prova, mas um ótimo indício para continuar argumentando pela resposta afirmativa, não sem deixar claro que o Direito Canônico, sem dúvida alguma, reconhece que a Igreja tem o poder de disciplinar as bênçãos.

Passemos agora ao segundo ponto e vejamos se subsistem obstáculos à possibilidade de prever a bênção de “uniões entre pessoas do mesmo sexo”. Aqui o canonista encontra um obstáculo aparentemente intransponível, já que o direito canônico não conhece as “uniões entre pessoas do mesmo sexo”.

Para entender do que se fala, portanto, ele é forçado a se voltar para outro lugar. E, voltando o olhar ao seu redor (colocando-se “em saída”), não pode deixar de observar que a expressão “uniões entre pessoas do mesmo sexo” por si só não implica, unívoca e necessariamente, a referência a relações caracterizadas por uma orientação homossexual. Mas, sem ser sutil demais, o canonista está disposto a aceitar razoavelmente a assimilação das “uniões entre pessoas do mesmo sexo” às relações estáveis de tipo matrimonial, hipótese que o Direito Canônico certamente atribui apenas às uniões entre um homem e uma mulher (cân. 1.055: uniões entre pessoas de sexo diferente, embora independentemente da orientação hetero ou homossexual).

Portanto, é efetivamente verossímil supor que as “uniões entre pessoas do mesmo sexo” sobre as quais se discute aqui são, substancialmente, os “casamentos homossexuais” (segundo a terminologia utilizada em alguns ordenamentos estatais) ou as “uniões civis” (segundo a definição usada, por exemplo, pela lei italiana).

Sobre essa base, embora implícita mas absorvente, a Congregação para a Doutrina da Fé considera que não é possível abençoar uma união que inevitavelmente envolve “uma prática sexual fora do matrimônio”. Um raciocínio moralmente plausível, mas juridicamente inaceitável, dado que prova mais do que o necessário e não considera o fato de que a Igreja admite a bênção até de não batizados e não subordina as outras bênçãos à verificação de uma regularidade moral.

Por exemplo, a Igreja prevê a bênção dos noivos, que, a rigor, poderiam exercer “práticas sexuais fora do matrimônio”, e também a nupcial dos cônjuges, que, uma vez abençoados, poderiam desenvolver uma futura atividade sexual não necessariamente aberta à procriação. Em suma: trata-se de argumentações morais ultra petitum.

O canonista também fica um pouco confuso diante do fato de que a Nota motivacional oscila entre a negação do poder da Igreja sobre as bênçãos e a afirmação da sua vontade não discriminatória em relação às pessoas homossexuais. De fato, ela admite a bênção dos homossexuais, mas não a união deles, pois considera que esta não pode não ser pecaminosa.

Como observou Andrea Grillo, a Congregação parece aqui prisioneira de uma lógica sistemática imprópria e de uma ideia pedagógica do direito, que acaba – paradoxalmente – admitindo a limitação do poder disciplinar da Igreja em uma matéria meramente litúrgica, com o único propósito de prevenir a eventual prática de um pecado sexual.

A resposta negativa da Congregação para a Doutrina da Fé, portanto, é juridicamente inapropriada. Mas tanto faz. À espera de que a Igreja se liberte da jaula da moral sexual, o povo de Deus pode legitimamente rezar com as palavras do Salmo 102 e abençoar toda união de amor: a glória de Deus – até prova em contrário – é o ser humano vivo [2]!

Notas:

1. Para mais aprofundamentos, vejam-se as notas publicadas nesta postagem.

2. Visto que a Nota da Congregação especifica que “o Sumo Pontífice Francisco, no curso de uma Audiência concedida ao abaixo assinado Secretário desta Congregação, foi informado e deu seu assentimento à publicação do mencionado Responsum ad dubium, com a Nota explicativa anexa”, eu gostaria de esclarecer que não estamos diante de um ato de valor normativo que remonta à vontade do Pontífice Romano, mas sim de um simples responsum, que, como tal, tem um valor apenas doutrinal, na medida em que expressa um parecer motivado, embora refutável. Em suma, não é – pelo menos ainda – o caso de dizer que “Roma locuta, causa finita”.

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