02 Fevereiro 2021
"A construção do pensamento jurídico clássico e a formação das suas estruturas institucionais foram fortemente influenciadas pela visão aristotélica-positivista. Visão associada à concepção mecânica de mundo, a partir da qual se desenvolveram as ciências sociais e humanas durante a Era Industrial. Assim, criou-se um Direito hermético e estático, estagnado em dogmas e princípios que não mais conseguem atender às demandas de uma sociedade globalizada, altamente interconectada, em aceleradas mudanças e com crescentes carências e calamidades sociais", escreve Antônio Sales Rios Neto, Engenheiro e ativista.
“Há um sistema perverso, que replica a ideia de que o Judiciário existe para atender o juiz.”
Renato Nalini
Depois do inesperado episódio da invasão ao Capitólio nos EUA, exatamente no centro do sistema que irradiou o “capitalismo democrático” para o mundo, ocorrido no último dia 6 de janeiro, não deveria restar mais dúvidas de que um dos efeitos mais nefastos do neoliberalismo – inaugurado com o “choque de Nixon” em 1971, que rompeu unilateralmente a política de bem-estar social do consenso de Bretton Woods (1944) – tem sido o desmoronamento, aparentemente irrefreável, das instituições do Estado-Nação e dos regimes democráticos que as sustentam, afora o exacerbamento da relação predatória do homem com a Terra que pode levar muitos ecossistemas a uma situação de colapso num curtíssimo prazo. Ao ultrapassar as fronteiras e ideologias de Estado, a doutrina neoliberal conseguiu, em simbiose com as inovações tecnológicas lastreadas nos algoritmos (também despertadas nos anos 1970), globalizar, financeirizar, virtualizar e amplificar assustadoramente o poder do capital, adotando o laissez-faire como único modo de viver da humanidade e foi impondo, desse modo, gradualmente, o padrão mercadológico de sociabilidade em praticamente quase todas as instâncias da experiência humana e recantos do globo. Com isso, muitas dimensões necessárias e indispensáveis à boa convivência humana como a social, a institucional, a espiritual, a ética, a afetiva, a ecológica, dentre outras, foram sufocadas. O sistema de Justiça no Brasil não ficou imune a estes abalos, o que explica em boa medida o seu anacronismo e descompasso diante dos desafios do emblemático tempo atual.
Alguns poucos membros do Judiciário pareciam ter intuído esta tragédia contemporânea já há algum tempo. Por exemplo, o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Nelson Jobim, havia assumido a existência de um descolamento do Judiciário das carências da sociedade por justiça quando, por ocasião de sua posse na Presidência do STF, lá em junho de 2004, manifestou sua preocupação com os descaminhos do nosso sistema de Justiça, nos seguintes termos: “A questão judiciária passou a ser tema urgente da Nação. (…) A cidadania quer resultados. Quer um sistema judiciário sem donos e feitores. Quer um sistema que sirva à Nação e não a seus membros. A nação quer e precisa de um sistema judiciário que responda a três exigências: - acessibilidade a todos; - previsibilidade de suas decisões; - e decisões em tempo social e economicamente tolerável. Essa é a necessidade. Temos que atender a essas exigências. O Poder Judiciário não é fim em si mesmo.”
Poucos anos depois, em outubro de 2012, o sociólogo e jurista português Boaventura de Sousa Santos, que já realizou vários estudos sobre sistemas de Justiça em diversos países, especialmente no Brasil, e é Coordenador Científico do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, havia sido convidado pelo ministro Ayres Britto, que à época presidia o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o STF, para falar sobre o sistema de Justiça brasileiro. Naquela ocasião, Sousa Santos fez o seguinte alerta: “Essa é a dimensão da responsabilidade do sistema judicial em uma sociedade que é complexa e injusta; portanto, nós, integrantes do sistema de Justiça, não podemos resolver toda a injustiça, mas, se não fizermos a nossa cota-parte na redução da injustiça, de duas, uma: ou seremos ostracizados pela população ou então nos tornaremos uma instituição irrelevante”. Vale aqui destacar o seu livro Para uma Revolução Democrática da Justiça (Editora Cortez, 2007), no qual ele defende a ideia de que “a revolução democrática do direito e da justiça só faz verdadeiramente sentido no âmbito de uma revolução mais ampla que inclua a democratização do Estado e da sociedade”.
Depois da Constituição de 1988, a crise do Judiciário enquanto fator impeditivo ao alcance da cidadania e da consolidação da democracia tornou-se um tema tão recorrente que a institucionalidade do país a absorveu sob a forma de uma Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, tendo sido criada em 2003, por iniciativa do então ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos. A SRJ só encerrou suas atividades em 2016, não porque a crise do Judiciário havia sido superada, mas por força do ajuste fiscal decorrente da crise político-econômica que ainda se arrasta desde 2014. Inclusive, para muitos cientistas sociais que acompanham mais de perto nosso Judiciário, a extinção da SRJ representou uma grande perda institucional, o que pode dificultar ainda mais a construção de um sistema judicial democrático e republicano.
Vale refletir aqui acerca do peso da Justiça Eleitoral em relação a essa dificuldade de conciliação entre Judiciário e democracia, uma vez que compete a este ramo da Justiça, precipuamente, resguardar a democracia e o Estado Democrático de Direito. O difícil processo de consolidação da democracia após a redemocratização em 1985 não se completou. Aliás, nos últimos anos, ele tem sido fortemente impactado por interferências negativas no processo eleitoral como é o caso do recente fenômeno das fake news. Por isso, cabe avaliar sobre até que ponto a atual estrutura de funcionamento da Justiça Eleitoral é adequada e não representa um fator de reforço às dificuldades enfrentadas pelo nosso sistema de Justiça. Uma boa reflexão sobre o assunto está registrada no estudo intitulado Em busca da jurisdição perdida, de autoria da desembargadora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Marga Inge Barth Tessler. Segundo ela, “a jurisdição eleitoral deve ser exercida pela magistratura federal” e não pela magistratura estadual como estabeleceu o texto constitucional. Inclusive, esta proposta estava no escopo da PEC nº 31/2013 que pretendia sanar este aparente desequilíbrio federativo na estrutura do Estado brasileiro. Esta PEC infelizmente não prosperou e foi arquivada em 2018.
Ainda sobre a Justiça Eleitoral, cabe mencionar o preocupante diagnóstico traçado por Frederico Franco Alvim, doutor em ciências jurídicas e sociais, servidor do Tribunal Superior Eleitoral e assessor no gabinete do ministro Luiz Edson Fachin, que está consignado no estudo Crise democrática e Justiça Eleitoral — desafios, encargos institucionais e caminhos de ação, publicado em dezembro de 2020. Segundo Alvim, a “sintomatologia da crise” que afeta a democracia e a Justiça Eleitoral está associada ao “défice de apoio democrático”, ao “decréscimo da confiança institucional” e ao “incremento da alienação eleitoral”, que o leva a concluir que “há indícios no sentido de que a Justiça Eleitoral vivencia uma crise de imagem (denotada pelos baixos índices de confiança social) e, possivelmente, uma crise de percepção de performance (depreendida da avaliação especializada do GPEI - Global Perceptions of Electoral Integrity).” Traduzindo, há no Brasil um crescente desinteresse pela política, refletido na crise de participação sugerida pelos elevados níveis de abstenção eleitoral, o que revela um perigoso desapego coletivo em relação à democracia. Na apresentação do estudo, o ministro Edson Fachin destaca que “a democracia é um corpo em estado de alerta. Há muitos parasitas na corrente sanguínea desse hospedeiro”. Por isso, adverte: “é imprescindível sair da crise sem sair da democracia”.
Mesmo com o esforço empreendido em 2004 por meio da aprovação da Emenda Constitucional nº 45 (a chamada Reforma do Judiciário que teve participação decisiva da SRJ), que implementou uma série de mudanças no Judiciário brasileiro, incluindo desde aperfeiçoamentos nos procedimentos judiciais até a criação do próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o propósito de assegurar mais controle e transparência sobre a atuação do nosso sistema de Justiça, não se observou o correspondente avanço na democratização do Estado e da sociedade, como recomenda Sousa Santos. Este diagnóstico pode ser constatado também no estudo sobre avaliação do desempenho dos regimes democráticos, publicado em 2019 pelo Pew Research Center, realizado junto a 30.133 pessoas (período de maio a agosto de 2018) em 27 países, incluindo o Brasil, no qual se verificou, dentre vários aspectos estudados, que 72% dos brasileiros entendem que não se aplica ao Brasil a ideia de que “o sistema judicial trata a todos de maneira justa”. Outro estudo recente que apresentou um diagnóstico parecido foi o Estudo da Imagem do Judiciário Brasileiro (período de agosto de 2018 a dezembro de 2019), encomendado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) à Fundação Getúlio Vargas (FGV) e conduzido pelo renomado cientista político Antônio Lavareda. Esse estudo revelou o alto descrédito da sociedade em relação ao Judiciário, conforme demonstram os elevados percentuais de concordância com os seguintes conceitos avaliados:
– “A Justiça é lenta” (93%).
– “Os altos salários do Judiciário são incompatíveis com a realidade brasileira” (89%).
– “A Polícia prende e a Justiça solta” (89%).
– “A linguagem jurídica é pouco compreensível” (87%).
– “A Justiça no Brasil só protege os ricos” (86%).
– “No Brasil, a lei protege mais os bandidos que os cidadãos” (85%).
– “A Justiça não é eficaz” (74%).
– “Os juízes não são independentes” (70%).
– “A Justiça não tem um funcionamento moderno” (69%).
O fato é que chegamos em 2021 com desafios sociais e institucionais ainda maiores para o nosso sistema de Justiça, que continuam com tendência de agravamento nos próximos anos. Basta fazer uma leitura associada entre a evolução dos indicadores de litigiosidade no Brasil, publicados anualmente pelo CNJ, os indicadores de governança pública, acompanhados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e, especialmente, os inaceitáveis indicadores do Atlas da Violência, portal que divulga informações sobre violência no Brasil, gerido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) com a colaboração do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Tais indicadores evidenciam o quanto ainda é forte a cultura da litigância no país, a nossa baixíssima maturidade em gestão pública e, sobretudo, o elevadíssimo nível de violência que assola a sociedade brasileira. Esse lamentável panorama, somado a outros indicadores sociais, revela o enorme e histórico descompasso do Estado brasileiro com a sua função de assegurar bem-estar social, hoje dramaticamente refletido nas mais de 218 mil mortes já causadas pela Covid-19 – muitas evidências de subnotificações, como a elevação das mortes por síndrome respiratória, sugerem que o número real de mortes pelo coronavírus é bem maior –, o que coloca o Brasil entre os dez países com as piores conduções da crise de saúde gerada pela pandemia, conforme apontam projeções divulgadas pelo FMI para diversas variáveis macroeconômicas na reunião semestral ocorrida em outubro de 2020 (World Economic Outlook).
A existência de uma instituição justifica-se pela sua capacidade de contribuir positivamente para o bem-estar da comunidade em que atua. Para fazer de sua atuação um instrumento promotor de desenvolvimento social em determinado campo de atividade é imprescindível que o seu funcionamento esteja ancorado em princípios éticos, tais como a clareza quanto à sua missão e à direção a seguir, o compromisso de orientar suas ações para atender às necessidades dos setores sociais sobre os quais devem incidir os produtos de seu trabalho e a permeabilidade ao controle de sua administração pela sociedade. Nessa perspectiva, nosso país vive um momento por demais emblemático, em que toda a sociedade precisa irmanar-se na busca de soluções que resguardem e aperfeiçoem as instituições democráticas, sem aversões às inovações necessárias ao seu bom funcionamento. Urge a necessidade de uma aliança estratégica que bem represente o atual e instável momento histórico, que clama por recomposições e aprimoramentos institucionais, por um modelo de Estado autóctone, por um Brasil que ainda aguarda sua realização como Nação, que valoriza suas potencialidades, que seja capaz de superar suas limitações, especialmente a nossa herança cultural autoritária, e que, enfim, resolva os crescentes e inadiáveis problemas sociais que afligem nosso povo.
Para tanto, é preciso refletir sobretudo acerca dos fatores endógenos que alimentam e reforçam a crise do nosso sistema de Justiça. Parece haver um entendimento irrefutável, inclusive no meio científico, de que o Judiciário brasileiro é um Poder cujo desenho institucional e desempenho jurídico-administrativo, há tempos, estão esgotados. As palavras do escritor Renato Nalini, ex-secretário de Estado da Educação e ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, em uma entrevista ao sítio Consultor Jurídico, em 25/3/2007, já nos alertavam acerca dessas distorções: “como está o Judiciário só funciona em proveito próprio e para assegurar a irresponsabilidade do Estado, que é seu principal cliente. (...) O Judiciário vai ser substituído se continuar nessa disfuncionalidade, nesse distanciamento das aspirações do povo e nesse descompromisso com a Justiça”. E no mundo contemporâneo, não há como se manter letárgico, estanque e inconfiável. Instalou-se uma grave crise, a qual tem um forte componente associado também à sua gestão, isto é, à falta de melhoria na qualidade de sua administração, em muito dissociada da sociedade. Um Poder complexo não se administra sem a presença de critérios minimamente coerentes e técnicas profissionais adequadas ao contexto atual.
Muitos analistas apontam, como principal fonte geradora desse estado de crise permanente, o despreparo dos magistrados para gerir as instituições, fundamentando-se no fato de que, salvo raras exceções, o juiz brasileiro não tem a formação de administrador, atributo indispensável ao gerenciamento de um Poder, alicerçado em estruturas organizacionais complexas que exigem formação gerencial não só nas dimensões técnica e administrativa, mas também na psicossocial e política. Além da criteriosa e delicada tarefa de julgar, agregando-se a inflação de demandas e, em alguns casos, o escasso suporte pessoal e material, em parte amenizados com a informatização de muitos procedimentos, impõe-se ao magistrado o encargo suplementar de gerenciar toda uma estrutura judiciária. Mônica Sifuentes, Juíza Federal e Doutora em Direito pela Universidade de Lisboa, observa que “a formação dos juízes brasileiros, em regra, é fruto do seu esforço pessoal. Aprovado o bacharel em Direito em concurso público, coloca-se-lhe em mãos uma caneta, atira-se-lhe uma capa preta e uma deusa grega, de venda nos olhos lhe diz: Vai, Carlos, ser destro na vida! E agora, José? A cada dia é menor a distância entre a porta da universidade e a da carreira jurisdicional. (…) A magistratura é carreira para a qual se exige preparo e maturidade”.
Só na última década é que houve, por impulso do CNJ, algum esforço minimamente consistente de profissionalização e aprimoramento da administração da Justiça, inclusive pela via da informatização de procedimentos. Antes, eram escassos os cursos de formação específicos voltados para a aprendizagem de novas técnicas de gestão do Poder Judiciário. Logo, colhe-se também dos analistas a necessidade de repensar a profissionalização dos dirigentes do Judiciário, postulando-se às autoridades competentes a formulação de políticas educacionais consistentes e alinhadas com as necessidades do tempo atual, especialmente quanto ao aspecto da cultura patrimonialista ainda prevalente. Aqui me associo mais uma vez ao ex-desembargador Renato Nalini, que atribui as dificuldades do nosso judiciário, dentre outros fatores, à atual formação do magistrado, “produzido por uma educação positivista, dogmática e formal”.
Há também um grande desafio a ser enfrentado no campo da ética, crise que se esconde na jornada dos profissionais que atuam junto às instituições, a qual se infiltra, sem dificuldades, na estrutura do Poder Judiciário, que acaba ofertando, na avaliação da sociedade, uma justiça ainda muito cara, lenta e duvidosa. Também neste contexto, o advogado Carlos Alcoforado, crítico veemente do nosso sistema de Justiça, em lúcido ensaio acerca do tema, sustenta que “a elite brasileira tem estimulado e, pode-se dizer com segurança, concorrido para agravar a crise do Poder Judiciário, haja vista que sabe muito bem dosar e administrar seus interesses confiados à solução judicial, acelerando quando se apresenta como sujeito ativo e retardando quando aparece na relação processual como sujeito passivo, mediante traquinagens técnicas e políticas, que se habituaram a revezar. Finge-se não enxergar o fosso que separa a Justiça da sociedade”.
Ainda sobre a crise ética, vale destacar as análises do jurista, advogado e escritor Fábio Konder Comparato, para quem “predomina a convicção de que o poder só pode ser eficientemente exercido pela camada superior da população, a mal chamada elite, e que a soberania popular, expressa logo no primeiro artigo de nossa atual Constituição, é mero ideal retórico.” Dentre os vários artigos que Comparato já escreveu abordando a crise do Judiciário, destacaria um, intitulado O Poder Judiciário no Brasil, publicado por volta de 2015, no qual ele contrasta a atuação dos órgãos do Judiciário frente à dura realidade social brasileira, forjada ao longo de cinco séculos de formação histórica marcada pelo autoritarismo. Aliás, para ser mais específico, utilizando a compreensão mais realista de Brasil da historiadora e antropóloga Lilia Moritz Schwarcz, é necessário que se diga que impera em nosso país um autoritarismo forjado por diversas expressões patriarcais que incluem escravidão e racismo, mandonismo, patrimonialismo, corrupção, desigualdade social, violência, questões de raça e gênero e intolerância (Sobre o autoritarismo brasileiro, Companhia das Letras, 2019).
Em outra vertente, considera-se inadiável a criação de instrumentos capazes de promover a democratização da gestão e do monitoramento das condutas dos membros e dirigentes, sem ameaçar-lhe a independência e sem pretender repreendê-lo pelo anacronismo administrativo, mas como forma de aprimorá-los, harmonizando-os com a sociedade que clama por mais efetividade, justiça e equidade. Novamente, lembro Carlos Alcoforado: “relativamente ao Poder Judiciário, meio em que se busca a solução dos conflitos de interesses qualificados, como reduto derradeiro do encontro da verdade com a justiça, o constituinte exagerou no otimismo, na suposição de que a ampliação formal e material, significaria, naturalmente, fecundá-lo de predicativos institucionais e operacionais, à altura das demandas sociais que se avizinhavam.” E ainda acrescenta: “fez-se uma plástica, sem uma cirurgia bem feita, de tal sorte que o Judiciário não pode se olhar no espelho, porque se enxerga grande, letárgico e feio, quando entrega uma prestação jurisdicional descompassada no tempo e fecha sem transparência da sua vida institucional, como se fosse um poder indevassável pela luz da transparência”.
Sintetizando a abordagem, colhem-se as mais graves causas, dentre tantas, que estrangulam a administração judiciária, comprometendo-lhe a boa governança, e dificultam a mudança qualitativa no serviço público por ela ofertado. Eis algumas delas:
– A crise ética, provavelmente a causa-raiz, alimentada pela interferência nefasta da visão mercadológica de mundo imposta pela sociabilidade neoliberal, que canalizou e reduziu todo o desejo humano a relações meramente econômicas, narcisistas e utilitaristas;
– O problema crônico do modelo de gestão ainda predominantemente patrimonialista, que centraliza decisões e concentra poder na cúpula, impossibilitando que as unidades judiciárias criem uma identidade coerente com seu contexto e sejam capazes de integrar magistrados, promotores, servidores e colaboradores em torno da missão institucional;
– Desconhecimento por parte das unidades judiciárias da natureza e das necessidades reais da sociedade, levando-as a atuarem na base do improviso e do casuísmo;
– O conformismo burocrático, que se preocupa apenas com a observância de normas e redução de custos, ao invés de buscar a eficácia e a efetividade que visam a resultados e satisfação dos usuários do sistema de Justiça;
– Interferência de grupos com interesse na manutenção do status quo, criando focos de resistência a mudanças;
– Estrutura organizacional demasiadamente hierarquizada, cuja divisão funcional é concebida com foco na diferenciação em detrimento da integração;
– A inércia burocrática, gerada pelo legalismo combinado com autoritarismo, o que impede a formação de um ambiente de reflexão e autocrítica, limitando o potencial criativo dos agentes públicos.
Embora haja alguns avanços na administração judiciária brasileira nos últimos 15 anos de atuação do CNJ, é inegável o desacoplamento enquanto organismo inserido em uma sociedade. O Poder Judiciário, entendido como um sistema, estagnou, ou, no máximo, andou a passos muito lentos e não acompanhou o supersistema do qual faz parte, a sociedade, que mudou – suas demandas cresceram em complexidade e diversidade. Não conseguimos atender a essas novas demandas porque ainda predomina uma cultura administrativa que se utiliza de técnicas de gestão da época da Revolução Industrial: fragmentadas, estandardizadas e hierarquizadas. Vigora um modelo mental linear em boa parte de nossas instituições públicas, que hoje se manifesta em suas formas mais deletérias: autoritarismo, corrupção, nepotismo etc. Como bem expressou Nalini, “o Judiciário que fez da inércia um dogma e que se tem mostrado infenso a modificações, está sendo advertido de que tudo se encontra em estado de mudança; nada fica como está; nós não buscamos a permanência. Tal acerto pode chocar uma instituição que só trabalha com uma dimensão do tempo e que, por isso, está desacostumada de encarar o futuro.”
No campo da gestão, onde me sinto um pouco mais seguro para opinar, nossas dificuldades têm a ver com o fato de que, apesar de alguns avanços tecnológicos do Poder Judiciário, não houve o correspondente avanço cultural e gerencial em nosso fazer Justiça. Não houve a necessária aprendizagem para introdução em nossas organizações judiciárias de nova forma de pensar (mudança cultural) e de técnicas de gestão desta nova era pós-industrial ou era do conhecimento. Por isso falta coerência nas nossas práticas administrativas, frente às ameaças e oportunidades do difícil contexto atual.
O objetivo último da administração pública é o exercício e o usufruto da cidadania. Logo, podemos inferir que o grande negócio do Poder Judiciário é, em última instância, contribuir efetivamente para a asseguração do Estado Democrático de Direito, embora saibamos que este ideal não compete a uma só instância de poder estatal, e sim a um complexo de instituições e de toda a sociedade brasileira. Não obstante o avanço tecnológico em muitas instituições do nosso sistema judiciário, a tão desejada e esperada democracia – aquela que gera cidadãos de fato – parece distanciar-se cada vez mais. Isso afeta o desenvolvimento social, que retroage afetando também as instituições, gerando um ciclo vicioso e nocivo à cidadania. Nesse sentido, vê-se que o fazer Justiça não se limita às tarefas de julgar as lides e manter a burocracia institucional operando.
Já faz algumas décadas que a ciência da administração vem consolidando um conceito imprescindível ao saudável funcionamento das empresas e instituições no cenário atual. Este conceito é o da “auto-organização”, termo oriundo da Teoria Geral de Sistemas, desenvolvida a partir dos estudos do biólogo austríaco Ludwig von Bertalanffy, publicados entre 1950 e 1968. Este conceito também é associado à noção de autorregulação, autonomia, autogerenciamento e, especialmente, à ideia de uma democracia organizacional ou cidadania organizacional. Importante ressaltar que a noção de sistemas auto-organizados não se trata de autossuficiência, mas de uma auto-organização imbricada com outros conceitos como interdependência, flexibilidade, tolerância, mudança, convivencialidade, diálogo, sinergia, liderança facilitadora, cooperação, alteridade, relacionamentos, talentos humanos, criatividade, sustentabilidade e evolução.
Historicamente, as relações de poder no contexto das organizações públicas brasileiras, em especial no Judiciário, têm se caracterizado pela existência de verdadeiros feudos comandados por pequenos grupos de poder com o objetivo de manterem um status quo e se perpetuarem no controle das instituições públicas. É imperioso pensar a complexa questão do exercício da democracia no espaço micropolítico que são as organizações, pois, sem a inserção deste componente enquanto suporte às práticas gerenciais, criam-se enormes entraves ao avanço do exercício da democracia dentro do setor público e, assim, impede-se a construção de um país verdadeiramente democrático, como sugere o questionamento do psicólogo Ruy Mattos, consultor e ex-professor da Fundação Getúlio Vargas: “sendo a sociedade um supersistema constituído por instituições, organizações e grupos sociais, como podemos esperar a democratização do todo sem a democratização de suas partes? Como poderá conviver um governo democrático em sua expressão macro, com um infindável número de feudos organizacionais, com seus "baronatos", "principados" dificultando o exercício da prática e alimentando, no interior de suas fronteiras, a aristocracia e o compadrio como critérios de distribuição do poder administrativo?” E ainda acrescenta: “a alienação política, isto é, a não-cidadania que encontramos na grande massa dos funcionários é preocupante e, sem dúvida, deve constituir um dos principais fatores da ineficiência e da ineficácia das organizações públicas. Sintomaticamente, vem à tona em forma de desmotivação, acomodação, irresponsabilidade, descaso pelos recursos e objetivos da organização. Resta, tão-somente, o interesse pelo salário mensal, transformado no principal motivo do emprego.”
São inúmeras as referências sobre este assunto. O sociólogo e político Alberto Guerreiro Ramos, nome de grande expressão na ciência social no Brasil, por exemplo, aponta como fatores impulsionadores do comportamento humano, na direção dos objetivos institucionais, a política, a prática, a conquista e o equilíbrio de poder nas relações entre as pessoas, quando estas atuam em coletividade. Segundo Ramos, “a política e o poder que até bem pouco tempo pareciam categorias concernentes às relações sociais macroscópicas, são hoje vistas como categorias do comportamento administrativo. As relações entre indivíduos, e entre grupos, dentro da organização, não se passam como supunha a teoria administrativa tradicional, isto é, como se estivessem antissepticamente limpas de política e de vontade de poder”.
A partir dessa perspectiva, uma democracia organizacional representa o modelo capaz de permitir aos agrupamentos humanos, seja em empresas ou instituições públicas, evoluírem como um sistema complexo, em que a diversidade de pensamento e o fluxo contínuo de informação possibilitam-lhes auto-organizar-se. Sem esse componente, ou um mínimo dele, não há sinergia e qualquer iniciativa dentro do sistema perde sua sustentabilidade porque não há autonomia das partes do sistema – os seres humanos são transformados em meros recursos, impossibilitados de exercerem sua criatividade e manifestarem suas ideias. Cabe aqui lembrar as ideias do sociólogo francês Edgar Morin, defensor de uma nova epistemologia para a compreensão da realidade complexa em que estamos inseridos e um dos mais notáveis pensadores de um novo paradigma civilizacional para a nossa época. Segundo Morin, “do mesmo modo que é preciso proteger a diversidade das espécies para salvaguardar a biosfera, é preciso proteger a diversidade de ideias e opiniões, bem como a diversidade de fontes de informação e de meios de informação, para salvaguardar a vida democrática”. A democracia organizacional, portanto, pode ser definida como um processo que confere auto-organização à vida social em seus diversos âmbitos.
O anacronismo do Judiciário talvez alcance grande parte de sua estrutura administrativa e, especialmente, a forma de ocupação de funções gerenciais. O processo de escolha de gestores, por exemplo, ao se pautar apenas por critérios de cunho estritamente legalistas e tecnicistas e nas relações de lealdade aos superiores, como comumente ocorre, tem comprometido seriamente o exercício da democracia nas unidades judiciárias e, consequentemente, o desenvolvimento organizacional, prejudicando aspectos relevantes ao bom funcionamento do Judiciário, como a questão da liderança e da autonomia. Esta conduta reflete a grande predominância da já ultrapassada visão weberiana que mecanizou e burocratizou nossas organizações. Com isso, deixa-se de lado a importância da questão da legitimidade do poder, obtida por meio do processo participativo de escolha dos dirigentes, e impede-se o surgimento de lideranças naturais capazes de promover mudanças qualitativas nas organizações. A este respeito, o escritor, médico e psicoterapeuta Humberto Mariotti nos lembra que “a energia indispensável ao desenvolvimento da democracia não pode vir ‘de cima’, não pode partir de uma autoridade invisível e transcendente. Ela precisa nascer na horizontalidade, no plano em que as pessoas se encontram, conversam e se entendem de modo natural, e os resultados desse sistema de compensações se entrelaçam e se ampliam em rede.”
Este lamentável cenário em que se encontra nossa administração judiciária revela, por outro lado, o pacto de mediocridade que se instalou por meio da cultura de dominação reforçada pela alienação e pela subserviência. Diante desse quadro, observamos, em alguns ocupantes de cargos gerenciais de visão curta, o pavor de que ideias inovadoras como essa da auto-organização – fenômeno crescente e irreversível que vem despontando com força no mundo das organizações e outras coletividades – subvertam o status quo e denunciem tal comportamento.
A construção do pensamento jurídico clássico e a formação das suas estruturas institucionais foram fortemente influenciadas pela visão aristotélica-positivista. Visão associada à concepção mecânica de mundo, a partir da qual se desenvolveram as ciências sociais e humanas durante a Era Industrial. Assim, criou-se um Direito hermético e estático, estagnado em dogmas e princípios que não mais conseguem atender às demandas de uma sociedade globalizada, altamente interconectada, em aceleradas mudanças e com crescentes carências e calamidades sociais.
O Poder Judiciário foi desenhado para funcionar em um ambiente estável e previsível e o cenário que se apresenta neste novo milênio é cada vez mais mutável e incerto. As organizações judiciárias pararam no tempo, acreditando que a permanência das coisas garantiria sua sobrevivência. Em vista disso, os operadores do Direito – juízes, promotores, advogados etc. – não conseguem mais lidar com as realidades diferenciadas de sua clientela. Seus conceitos ligados à estabilidade, comando e controle, rigidez, ordem, hierarquia, racionalismo e análise quantitativa não se aplicam mais à diversidade das demandas contemporâneas. Esses conceitos estão sendo seriamente questionados nesta era pós-moderna, restando ao Judiciário repensar-se, renovar-se e impor-se mudanças profundas, evitando sua caminhada para a morte institucional, como alertou Sousa Santos.
O processo de globalização e de mudança de paradigma nestes tempos turbulentos convoca o Judiciário a abandonar o pensamento jurídico tradicional para se reformular, ampliando sua consciência por meio de uma nova visão de mundo que leve em conta a teia de relações existente no contexto cambiante em que vivemos. O novo caminho para o nosso sistema de Justiça evitar sucumbir diante da sua crise passa pela revisão dos seus conceitos, procurando adaptar-se à complexidade do mundo real. Essa reconstrução exige abertura para uma nova leitura da realidade. O Judiciário deve descobrir alternativas societárias capazes de integrar suas unidades internas e observar as transformações globais que emergem da contemporaneidade, buscando novas formas de cognição e conhecimento, vendo o homem como sujeito ativo no processo de construção da realidade, e não como um ser passivo, sujeitado e conformado como desejam os defensores do atual establishment patriarcal.
Uma nova postura dos magistrados, na qualidade de julgadores e de administradores das organizações judiciárias, será essencial para o Poder Judiciário renovar-se e encontrar funcionalidade e coerência, como sugere o jurista Nalini: “O Judiciário não se tem apercebido das megatendências mundiais e continua a interpretar o papel de aplicador de uma lei que se pretendia relação necessária extraída da natureza das coisas, enquanto o Legislativo já não é mais a caixa de ressonância das aspirações populares e o Executivo também edita normas. A lei é hoje resposta casuística a uma necessidade conjuntural e, portanto, fruto de um compromisso do moderno Parlamento. Por isso, a lei é inevitavelmente fluida e ambígua, e o Judiciário, ao aplicá-la, passa a desempenhar protagonismo político.” E ainda acrescenta: “O juiz, produzido por uma educação positivista, dogmática e formal, não está preparado para este protagonismo. Têm faltado à instituição coesão, consciência institucional e postura eticamente comprometida para se renovar. O empenho pessoal dos novos juízes poderá ser uma alternativa a esse aparente imobilismo de um Poder desprovido de um órgão elaborador de suas políticas institucionais.”
Assumir um novo protagonismo é o grande desafio do Judiciário. Os juízes, promotores, defensores públicos e demais serventuários da Justiça precisam deixar de limitar-se às práticas burocráticas, legalistas, hierarquizadas, fragmentadas e rígidas. Essa mudança exige poder de imaginação, o encontro de novos espaços para experimentação e a busca de estruturas organizacionais alternativas e estilos de julgamento orientados para o aperfeiçoamento da democracia. Investir em relacionamentos com a sociedade é o melhor início para essa transformação. Peter Senge, outra grande referência da administração contemporânea, captou muito bem a necessidade de nosso tempo quando disse: “Democracia é um processo coletivo contínuo em que aprendemos a viver uns com os outros – muito mais do que um conjunto de valores estimulantes ou de mecanismos simples, como eleições e o ato de votar. É algo que se faz e não que se herda. E, até que esse processo de aprendizado penetre nas principais instituições da sociedade, é prematuro chamar de ‘a nossa sociedade democrática’”.
Para atender a esse novo desafio, o Poder Judiciário deve se reformular como um sistema aberto, democratizando suas estruturas internas, criando canais de participação da cidadania e viabilizando outras possibilidades de promover justiça social. Logo, caberá àqueles que atuam nas organizações judiciárias as difíceis tarefas de observar as mudanças globais desta época e os novos padrões que estão surgindo, de apurar sua visão de mundo e de escolher o melhor caminho para produzir um Direito capaz de gerar uma cidadania integradora e de todos. Como bem afirmava Jobim, “não há registro e espaço para boas intenções. A nossa geração não tem muito tempo. O diagnóstico de nosso problema é conhecido. É urgente a terapia”.
Sem pretender exaurir as possibilidades de análise e investigação de um tema por demais complexo, o objetivo deste breve artigo é tão somente destacar que o descompasso do Judiciário com a consolidação da democracia passa necessariamente pela construção de uma democracia de baixo para cima, no plano em que agentes públicos e cidadãos se encontram, a sugerir uma atenção especial deste aspecto no diálogo em torno da modernização da gestão do Poder Judiciário, aquela reforma silenciosa, onde se vislumbra um judiciário contemporâneo, ágil e, sobretudo, democrático e justo, como deseja a sociedade. Enfim, uma atuação mais condizente com a conflituosa realidade atual, como bem assinalou Humberto Mariotti em uma de suas muitas reflexões sobre política e cultura: “algo que possa atenuar um modo de viver segundo o qual com enorme frequência a palavra é separada do real, a justiça se preocupa menos com o sofrimento dos homens do que com a letra da lei, e esta busca verdades que pouco ou nada têm a ver com o cotidiano”.
Encerro propondo a todos que fazem o Judiciário brasileiro um simples questionamento, a fim de repensarem o modo atual de gerir cada uma das muitas unidades que compõem nosso sistema de Justiça, o qual se traduz na pergunta: Quem será o nosso próximo gestor? Ao mesmo tempo, desejando que um dia possamos reformulá-la e dizer: Quem poderá ser o nosso próximo gestor?. Nos sombrios tempos atuais, é visível o crescente distanciamento entre justiça e democracia, fenômeno que, segundo muitos analistas, ameaça arrastar sociedades, em muitas partes do mundo, para uma perigosa situação de regressão e barbárie. É urgente compreendermos que não há justiça sem democracia, nem democracia sem justiça. Ambas precisam caminhar entrelaçadas se quisermos algum dia ver um Brasil socialmente justo e economicamente inclusivo e sustentável. Espero que o tempo dessa difícil conciliação entre Judiciário e democracia não já tenha sido ultrapassado, restando-nos o enfrentamento de possíveis convulsões sociais de uma Nação que perdeu o seu rumo.
“E você ainda acredita que é um doutor, padre ou policial que está contribuindo com sua parte para o nosso belo quadro social.” Raul Seixas, 1973
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Judiciário e democracia, uma conciliação difícil no Brasil - Instituto Humanitas Unisinos - IHU