09 Junho 2016
Que resistências e que sinais são inúteis após o último Motu proprio do Papa Francisco em ordem aos abusos do clero e das figuras eclesiais? “Como uma mãe amorosa”: o título e o tom do documento (publicado aos quatro de junho) reafirma a agora longa estação do magistério em ordem à defesa dos “pequenos e dos indefesos”. Objeto específico dos cinco artigos que o compõem são os pastores, e neste caso os bispos, os eparcas e os diversos “ordinários” na Igreja (superiores maiores dos religiosos). No seu confronto se prevê a remoção do ofício quando fosse aclarada a negligência em ordem à tutela sobre os menores ou adultos vulneráveis.
O comentário é Lorenzo Prezzi, publicado por Settimana News, 08-06-2016. A tradução é de Benno Dischinger.
A disposição constitui uma especificação da norma já contida no código de direito, tanto latino como oriental, que prevê a remoção dos bispos e ordinários quando tenham posto ou omitido “atos que tenham provocado um dano grave a outros, seja que se trate de pessoas físicas, seja que se trate de uma comunidade no seu conjunto. O dano pode ser físico, moral, espiritual ou patrimonial”.
A falta de diligência sobre quantos se mancham com abusos e ante sérios indícios se justifica a intervenção das congregações romanas e o início de uma indagação. Já que não se trata de “delitos”, mas de negligência, a referência não é a Congregação para a Doutrina da Fé, mas as respectivas congregações de referência: isto é, aquela dos bispos, aquela de Propaganda fidei (para os territórios de missão), das Igrejas orientais e da vida consagrada.
É possível o envolvimento das conferências episcopais ou dos sínodos das Igrejas sui iuris, mas o órgão decisional são os componentes das Congregações (cardeais e bispos) reunidos em assembleia ordinária. Se a remoção é considerada oportuna, pode haver um decreto imediato ou o convite peremptório a apresentar as demissões. A decisão é, em todo caso, submetida à aprovação específica do Papa, assistido por um adjunto colégio.
Entre as novidades do texto está a passagem da falta “muito grave” ou da negligência (para todos os casos recordados) à “negligência grave” para os abusos, o envolvimento possível das conferências episcopais e dos sínodos, o colégio do qual se servirá o Papa, composto por cardeais e bispos. As disposições se colocam num longo percurso jurídico e pastoral expresso desde o Código de 1917 relativamente à prática homossexual dos clérigos, mas, mais diretamente, à discussão realizada em 1997 sobre os delitos graves indicados pelo Código de 1983.
As primeiras denúncias (Canadá, USA) remontam ao final dos anos 80 e explodem com crescente violência nos anos 90 e na primeira década do século. No motu proprio Sacramentorum sanctitatis tutela, de 2001, é expressamente condenada a violência sexual sobre menores (até 18 anos).
Entre 2002 e 2003 foram concedidas faculdades específicas para tratar os casos de abusos. E, em 2010, um novo motu proprio de Bento XVI dá forma orgânica à legislação: a prescrição é alongada até os 20 anos e se censura também a aquisição, a posse e a distribuição de pornografia a menores, indicando a Congregação para a Doutrina da Fé como dicastério de referência.
Entrementes todos os episcopados são solicitados a elaborar linhas guia para intervir em mérito, se abreviam os tempos do julgamento e se promulga uma lei para a Cidade do Vaticano para o reato de abuso sobre os menores. As denúncias formais chegam ao seu máximo em 2004 (800) e depois tendem a estabilizar-se em aproximadamente 5-600 casos ao ano.
Entre 2011 e 2012 são 400 os demitidos do estado clerical. Vão se multiplicando nos vários contextos nacionais os processos de comportamento, a indicação de uma autoridade interna ou independente, a facilitação para as denúncias e os ressarcimentos.
Em 2014 toma forma a Comissão para a tutela dos menores, cuja tarefa é assistir todos os responsáveis “através da recíproca troca de “praxes virtuosas” e de programas de educação, formação e instrução”. Aos bispos é requerido um assumir mais preciso de responsabilidade, do qual o recente motu proprio é o resultado disciplinar e jurídico.
No que se refere à Itália, as linhas-guia foram publicadas em 2012 e, dois anos depois, modificadas e reeditadas. Os bispos italianos, em razão do Código penal e da tradição jurídica romana, jamais aceitaram a obrigação de denúncia aos tribunais civis, embora tenham mostrado colaboração com os processos civis. Assim não consideraram oportuna uma autoridade nacional de referência e, muito menos, uma autoridade independente.
Seja dito também que, no que se refere ao nosso país, as denúncias de abusos e violências sexuais contra menores não superaram o limite crítico, como sucedeu no passado para muitos países (dos USA à Grã Bretanha, da Holanda à Alemanha, da Áustria à Bélgica, etc.) e, mais recentemente, na França.
As disposições normativas do Papa Francisco mostram a continuidade da “tolerância zero” aviada com coragem por Bento XVI e mostram como a Igreja católica seja uma das poucas instituições internacionais a mudar registro sobre a questão.
As acusações passadas e previsíveis, como aquelas expressas pelo Comitê dos Direitos da Criança da ONU (fevereiro de 2015) não têm fundamento. Isso não significa que faltem significativas resistências internas. Não só da parte de uma mentalidade clerical que se fecha em defesa da “casta”, ou de ambientes culturais (como a África) que removem o problema ou de ouros (como o Leste da Europa) que não são solicitados pelas opiniões públicas e eclesiais locais, mas também da parte dos bispos que veem posto em dificuldade o exercício de uma paternidade não facilmente declinável com o rigor da censura e da condenação. Há quem entrevê na rigidez normativa uma espécie de cedência ao espírito do tempo e indica o aparecer de uma nova figura: a vítima das vítimas, ou seja, a consignação de “não redimibilidade” por quantos se mancham com a culpa de abusos.
Em todo caso, estamos no limiar de uma virada de mentalidade na Igreja. Não só na prioridade reconhecida às vítimas, na denúncia, na interpretação e acompanhamento de padres e religiosos abusadores, mas também no estilo e comunicação e na transparência a promover. O mal-estar e o erro do padre ou do religioso não é só pessoal, mas está dentro de um sistema de relações. Isso requer o exercício de uma paternidade responsável da parte dos superiores e dos bispos. O celibato é compreensível e visível dentro de uma rica rede de relações humanamente sãs e as formas irregulares e de abuso são primeiramente reconhecidas e em todo caso não ocultadas.
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Abusos sexuais: mudança de mentalidade na Igreja - Instituto Humanitas Unisinos - IHU