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13 Abril 2020

"Torna-se indispensável começar a atuar no sistema tributário, que se funda muito mais nos impostos sobre o consumo – cujo montante é igual para todos, ricos ou pobres – do que no imposto de renda", escreve Fábio Konder Comparato, jurista e professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em artigo publicado por A Terra é Redonda, 12-04-2020.

Eis o artigo.

Ninguém mais duvida que a humanidade sofre no presente uma das maiores catástrofes dos últimos cem anos. Os seus efeitos, em todos os campos da vida humana, são ainda incomensuráveis porque, de um lado, não há uma previsão segura da duração da hecatombe e, de outro, porque até hoje não chegamos a construir instituições de âmbito planetário, nem mesmo, para atuar eficazmente no terreno sanitário. A instituição internacional que chegou mais perto de fazê-lo foi a Organização Mundial da Saúde, mas ela se limita fazer recomendações, as quais nem sempre – como se está a ver no Brasil – são levadas a sério.

Importa, pois, que cada país estabeleça planos de socorro à sua própria população, a começar pela competente utilização dos recursos econômicos disponíveis, sob a supervisão das autoridades governamentais. Com base nessas premissas, concentremos nossa atenção sobre o Brasil, começando por deixar de lado a ridícula ideia de que o enfrentamento da pandemia do coronavírus pode ser feito por meio de doações privadas.

Tratando-se de uma moléstia que atinge o povo como um todo, e precipuamente a população indigente, é indispensável ter em mente, em primeiro lugar, que os recursos a serem utilizados no seu combate, qualquer que seja a sua origem, são públicos, no original sentido do vocábulo na língua latina; ou seja, pertencem ao povo brasileiro. Além disso, não podemos jamais esquecer que o Brasil é um dos países de maior desigualdade social do mundo.

Para romper essa situação de extrema desigualdade social, parece-me indispensável começar a atuar no sistema tributário, que se funda muito mais nos impostos sobre o consumo – cujo montante é igual para todos, ricos ou pobres – do que no imposto de renda. Para corrigir essa injustiça social, podemos nos servir da via legislativa, sem qualquer mudança no texto constitucional, como exemplifico a seguir.

Em nosso país, a alíquota máxima do imposto de renda das pessoas físicas é de 27,5%. Ocupamos com isto a 89ª posição na lista mundial de países, arrolados segundo o valor dessa alíquota. À nossa frente estão 16 países europeus, sendo que em seis deles a alíquota pode subir a mais de 50%. Estamos também atrás de oito países latino-americanos. Vale ainda notar que nos Estados Unidos, modelo sempre invocado pelo atual Presidente da República, a alíquota da personal income tax é de 37%.

Como se essa fraqueza tributária não fosse satisfatória para o pessoal da classe média, sem falar dos bilionários, em 1995 foi aprovada no Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso a Lei nº 9.249, que estabeleceu a isenção do imposto de renda sobre os lucros e dividendos, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas aos seus sócios ou acionistas. Suponhamos, então, que um sujeito abonado decida investir o grosso de seu patrimônio, para compensar os riscos, em uma dezena de companhias. Quanto pagará de imposto de renda pelos dividendos recebidos? Zero.

Quanto ao imposto de renda das pessoas jurídicas, a alíquota no Brasil varia de 6% a 15%. Ainda aí, o nosso legislador procurou preservar os patrimônios empresariais, sem dúvida na suposição de que todas as empresas aqui domiciliadas contribuem para a riqueza nacional. Acontece que, ao fazermos uma comparação internacional, verificamos que a alíquota máxima desse imposto no Brasil é inferior à de 35 (exatamente trinta e cinco) outros países, inclusive aquela aplicada no paraíso sempre exaltado pelo nosso Chefe de Estado, os Estados Unidos da América: 25,9%.

Ainda no campo da política tributária, vale lembrar que a Constituição de 1988, numa inesperada inovação, criou o imposto sobre grandes fortunas, a ser instituído pela União Federal (art. 153, inciso VII). No entanto, como era desde logo óbvio, sobretudo para aqueles a quem tal imposto seria dirigido, a lei complementar necessária para dar efetividade a esse dispositivo constitucional até hoje não foi votada pelo Congresso.

Esses são apenas alguns exemplos dos remédios que podem e devem ser utilizados, para minimizar os efeitos da moléstia pandêmica; embora todos saibamos que o seu custo será suportado, como sempre neste país, sobretudo pela multidão dos pobres e miseráveis.

 

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