• Início
  • Sobre o IHU
    • Gênese, missão e rotas
    • Sala Ignacio Ellacuría e Companheiros
    • Rede SJ-Cias
      • CCIAS
      • CEPAT
  • Programas
    • Observasinos
    • Teologia Pública
    • IHU Fronteiras
    • Repensando a Economia
    • Sociedade Sustentável
  • Notícias
    • Mais notícias
    • Entrevistas
    • Páginas especiais
    • Jornalismo Experimental
    • IHUCAST
  • Publicações
    • Mais publicações
    • Revista IHU On-Line
  • Eventos
  • Espiritualidade
    • Comentário do Evangelho
    • Ministério da palavra na voz das Mulheres
    • Orações Inter-Religiosas Ilustradas
    • Martirológio Latino-Americano
    • Sínodo Pan-Amazônico
    • Mulheres na Igreja
  • Contato
close
search
  • Início
  • Sobre o IHU
    • Gênese, missão e rotas
    • Sala Ignacio Ellacuría e Companheiros
    • Rede SJ-Cias
      • CCIAS
      • CEPAT
  • Programas
    • Observasinos
    • Teologia Pública
    • IHU Fronteiras
    • Repensando a Economia
    • Sociedade Sustentável
  • Notícias
    • Mais notícias
    • Entrevistas
    • Páginas especiais
    • Jornalismo Experimental
    • IHUCAST
  • Publicações
    • Mais publicações
    • Revista IHU On-Line
  • Eventos
  • Espiritualidade
    • Comentário do Evangelho
    • Ministério da palavra na voz das Mulheres
    • Orações Inter-Religiosas Ilustradas
    • Martirológio Latino-Americano
    • Sínodo Pan-Amazônico
    • Mulheres na Igreja
  • Contato
search

##TWEET

Tweet

Biopolítica e a nova cultura de respeito aos direitos humanos dos pacientes. Entrevista especial com Aline Albuquerque de Oliveira

Mais Lidos

  • Especialistas internacionais e nacionais – Andrea Grillo, Maria Cristina Furtado, Faustino Teixeira, Ivone Gebara e Alzirinha Souza – apresentam suas primeiras impressões após a eleição de Robert Francis Prevost, o primeiro papa estadunidense da Igreja

    Papa Leão XIV. Desafios e expectativas. Algumas análises

    LER MAIS
  • Prevost, eleito Papa Leão XIV: o cardeal americano cosmopolita e tímido

    LER MAIS
  • O papa Leão XIV, o seu nome, a sua vestimenta e o seu discurso. Artigo de Jung Mo Sung

    LER MAIS

Vídeos IHU

  • play_circle_outline

    MPVM - 4º domingo de Páscoa – Ano C – A missão de cuidar da vida e cuidar da humanidade

close

FECHAR

Image

COMPARTILHAR

  • FACEBOOK

  • X

  • IMPRIMIR PDF

  • WHATSAPP

close CANCELAR

share

Por: João Vitor Santos | Edição Patricia Fachin | 06 Junho 2017

A crítica feita pela biopolítica ao Estado, à sua atuação e ao seu desempenho “tem como objetivo refletir sobre a concreta atuação dos sistemas supranacionais de direitos humanos” para que esses sejam mais eficazes, diz Aline Albuquerque de Oliveira à IHU On-Line, na entrevista a seguir, concedida por e-mail. Nesse sentido, explica, a biopolítica “amplia a visão do papel do Estado e problematiza sua atuação e poderes”, permitindo que “os profissionais dos direitos humanos possam perceber os limites da atuação dos sistemas que foram constituídos para fazer tais direitos, como o Sistema ONU de Direitos Humanos e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos”.

Na entrevista a seguir, Aline reflete sobre a relação entre o Estado e os direitos humanos, citando como exemplo os direitos humanos dos pacientes e “regulamentação da vida” “por meio de dispositivos legalmente constituídos”. Segundo ela, no Brasil, “os pacientes não têm conhecimento acerca de seus direitos quando submetidos aos cuidados em saúde” e “poucos fazem uso, por exemplo, do direito de escolha, de consentir ou de recusar um tratamento, de ser informado, de não ser discriminado”. Por conta disso, defende, “é fundamental difundir uma nova cultura de respeito aos direitos humanos dos pacientes, sendo o seu fundamento a defesa da dignidade de todos os pacientes e a defesa da não redução do paciente a sua doença”. A biopolítica juntamente com os direitos humanos, frisa, “pode impulsionar importante reflexão sobre a temática”.


Aline de Oliveira | Foto: João Vitor Santos - IHU

Aline Albuquerque de Oliveira é doutora em Ciências da Saúde, Área de Concentração Bioética pela Universidade de Brasília e Universidade de Zurique, e mestra em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. É professora da Pós-Graduação em Bioética da Universidade de Brasília e do Curso de Especialização em Bioética da Cátedra UNESCO de Bioética, professora de Direitos Humanos do Centro de Ensino Unificado de Brasília – UniCEUB, professora do Curso de Especialização em Direito Médico da Universidade do estado do Rio de Janeiro – UERJ, e pesquisadora Associada do Núcleo de Diplomacia e Saúde da Fundação Osvaldo Cruz – Fiocruz.

Confira a entrevista.

IHU On-Line - Em que medida a teoria da biopolítica se associa e em que medida se distancia do campo dos direitos humanos?

Aline Albuquerque de Oliveira - Primeiramente, é importante frisar que a teoria biopolítica é uma formulação teórica de cunho filosófico que tem o condão central problematizar a realidade, ao passo que os direitos humanos são normas previstas em documentos internacionais cuja finalidade nodal é ditar condutas. Sendo assim, a teoria biopolítica é mais ampla sob a perspectiva das suas possibilidades de problematização e crítica do real, e os direitos humanos, mais eficientes no que toca à capacidade de intervenção e alteração da realidade. Assim, considerando que ambos se distanciam, pode-se atribuir tal distanciamento a quatro aspectos:

a) aos objetivos da teoria biopolítica e aos dos direitos humanos;

b) ao papel do Estado nas sociedades democráticas;

c) ao nascedouro teórico de ambos, biopolítica e direitos humanos;

d) ao entendimento acerca da natureza humana.

Considerando que não se objetiva nesta entrevista aprofundar a reflexão sobre os quatro aspectos apontados, serão feitos breves comentários sobre cada um deles.

Quanto a primeiro aspecto, retomo o que foi dito anteriormente, ou seja, a teoria biopolítica tem o propósito de problematizar alguns elementos da modernidade, como o Estado, a soberania e a própria vida; e os direitos humanos são prescritivos, ou seja, buscam estabelecer comandos do agir, bem como fundamentá-los. Assim, com base na diferenciação de Roberto Esposito entre dois planos, o analítico-descritivo e o propositivo-normativo, identifica-se que a teoria biopolítica transita entre o primeiro e o segundo plano, e os direitos humanos são essencialmente normativos, isto é, são normas jurídicas formalmente estabelecidas.

Outro aspecto concerne à visão que se tem do Estado, se à luz da biopolítica há uma crítica contundente ao Estado e ao seu papel de governar com o objetivo de resistir e intervir nas políticas de Estado; os direitos humanos sustentam o papel do Estado como essencial para assegurá-los, e, consequentemente, a harmonia e o bem-estar coletivo, a despeito de ser o Estado o seu maior violador, cujo atuar concreto é problematizado nos estudos em direitos humanos. Quanto a tal aspecto, para a teoria biopolítica, de acordo com Roberto Esposito, o direito é o instrumento do soberano para impor o seu domínio ao súdito, legitimando suas operações; por sua vez, os direitos humanos são percebidos como o primado da comunidade sobre a violência da força bruta, bem como expressão da contenção da pulsão de morte levada a cabo pela civilização humana.

Quanto ao terceiro aspecto, sublinha-se, por um lado, que os direitos humanos decorrem, em sua trajetória histórica, das teorias contratualistas, sendo Locke o principal teórico do reconhecimento de direitos inatos pelas Declarações Americanas e Rousseau, na esfera da Revolução Francesa e da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão. Por outro lado, os estudos de biopolítica, notadamente os empreendidos por Foucault e Agamben, são críticos dessa concepção filosófica, apartando-se, desse modo, dos fundamentos iniciais dos direitos humanos.

No que tange ao quarto aspecto, esse diz respeito à questão da natureza humana. Assim, se para a teoria biopolítica não há uma “natureza humana definível e identificável enquanto tal”, conforme expõe Roberto Esposito, para os direitos humanos há uma essência humana, que pode estar fundamentada na racionalidade ou em sentimentos, como a empatia e a compaixão, mas a despeito do fundamentado adotado, para os direitos humanos há algo que partilhamos enquanto membros da mesma espécie e esse algo nos faz ter um valor intrínseco, que chamamos de dignidade humana.

IHU On-Line - Como compreender o papel de centralidade que o Estado assume tanto na perspectiva da teoria biopolítica como no campo dos direitos humanos?

Na teoria biopolítica há uma crítica veemente ao Estado

Aline Albuquerque de Oliveira - Na teoria biopolítica há uma crítica veemente ao Estado, enquanto poder soberano, notadamente quando esse Estado ganha alguns contornos específicos, como o Estado racista ou o Estado de exceção, propostas de Foucault e Agamben, respectivamente. Isto é, a teoria biopolítica aponta as tecnologias de poder do Estado e os modos de manejo sobre o corpo e vida, portanto o Estado ou o poder soberano é protagonista na teoria biopolítica. Da mesma forma, se dá nos direitos humanos, pois o modelo adotado a partir da Segunda Guerra Mundial, com a criação do Direito Internacional dos Direitos Humanos, se foca no Estado. Desse modo, as declarações e tratados de direitos humanos se dirigem aos Estados, estabelecendo obrigações desses e em relação aos seus jurisdicionados, e não entre Estados. Isso significa que, conforme a expressão de Jack Donnelly, o modelo “estadocêntrico dos direitos humanos” é o vigente e o único que conhecemos quando falamos de direitos humanos.

De acordo com esse modelo, os direitos humanos estabelecem obrigações aos Estados e são estes responsáveis por sua efetivação. Mesmo quando os direitos humanos fazem críticas a determinado Estado em razão de sua inobservância das normas de direitos humanos, não se tem a pretensão de desconstruir a noção de Estado, até mesmo porque se são os organismos internacionais, por meio de seus órgãos específicos de direitos humanos, que monitoram tais direitos, o desmantelamento do Estado implicaria o de tais organismos, na medida em que são constituídos por Estados. Por outro lado, pode-se argumentar que os ativistas de direitos humanos têm variados desafios contemporâneos a serem enfrentados, como a tortura, o trabalho em condições análogas a de escravo, a falta de acesso a cuidados básicos de saúde, à água potável, ao saneamento básico, à moradia adequada, ou seja, há tantos desafios de direitos humanos a serem superados que se deixa para os filósofos, políticos e cientistas a discussão sobre novas formas de organização social sem o Estado.

Por exemplo, na Noruega e na Austrália, primeiro e segundo IDHs (Índice de Desenvolvimento Humano), há Estado, e suas populações têm condições dignas de vida muito superiores às do Brasil, por exemplo, que se encontra na 79ª posição, logo atrás do Líbano e do México. Sendo assim, do ponto de vista pragmático, se tivéssemos condições sociais de vida no nível da Austrália, por exemplo, nossa população estaria vivendo de forma digna; ou seja, o problema não é o Estado, como ente abstrato, mas como se dá sua conformação prática e os modos que as sociedades lidam com a coisa pública. Tem-se uma sociedade corrupta, clientelista e patrimonialista; logo, dificilmente o Estado se conformará de forma que atenda aos reclamos sociais de todos os grupos sociais, notadamente dos de renda mais baixa.

IHU On-Line - De que forma a teoria biopolítica pode contribuir para ampliar as reflexões acerca dos direitos humanos?

Aline Albuquerque de Oliveira - Considerando que a teoria biopolítica amplia a visão do papel do Estado e problematiza sua atuação e poderes, como o fazer viver e deixar morrer, ou fazer morrer, tal teoria permite que os profissionais dos direitos humanos possam perceber os limites da atuação dos sistemas que foram constituídos para fazer tais direitos, como o Sistema ONU de Direitos Humanos e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Para exemplificar, irei utilizar a concepção de Estado racista desenvolvida por Foucault e os limites da atuação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Nos Estados modernos o racismo é um mecanismo do poder, assim o poder governamental promove a vida e faz morrer, e o racismo, como categoria usada neste estudo, traz o corte entre aqueles cujas vidas são promovidas e os que devem morrer.

No Estado racista, alguns grupos, por critérios biológicos, como mistura de raças, são tratados de forma distintamente inferior. Sendo essa uma das funções do racismo do poder político, a de fragmentar a população, outra função é a de estabelecer uma relação entre a morte de alguns e a vida de outros, ou seja, “se você quer viver, é preciso que você faça morrer”, chamada por Foucault de “relação tipo guerreiro”. Essa relação, na conjuntura biopolítica, traduz no extermínio de espécies inferiores, dos anormais ou dos degenerados e na, consequentemente, afirmação da espécie superior. Como nas falas “bandido bom é bandido morto” e “direitos humanos para humanos direitos”, nota-se que o “bandido” e o “humano não direito” são da “raça ruim” e a sua morte fortalece “os bons”. Assim, conforme a formulação de Foucault, os “bandidos e presos” são os inimigos da população "de bem" e em seu benefício e proteção se demanda do Estado o exercício de seu poder soberano.

O racismo ligado não propriamente à raça, mas também a pessoas com transtornos mentais e criminosos é levantado por Foucault ao tratar do “racismo tipo evolucionista”. Desse modo, o Estado soberano, sob a ótica da biopolítica, preserva vidas por meio da morte de grupos populacionais ou da ameaça de morte, provocando ou corroborando a segregação social entre os bons, biologicamente superiores, e os ruins, de raça inferior ou qualquer outro estatuto biológico. O Estado brasileiro faz escolhas políticas claras e notórias quanto a matar pessoas ou deixá-las morrer sem qualquer comoção social. No caso do Brasil, a execução de suspeitos de cometimento de crimes ou o completo abandono de pessoas privadas de liberdade são socialmente aceitos e corroborados pela mídia.

Em pesquisa realizada em novembro de 2016, encomendada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 56% dos brasileiros confirmou a máxima “bandido bom é bandido morto”. Ocorre que esse “bandido” que se quer ver morto, pois sua eliminação afirma a vida dos demais, apresenta um perfil claro: são jovens, negros e sem educação formal, como demonstrado — 55% têm entre 18 e 29 anos, 61,6% são negros e 75,08% têm até o ensino fundamental completo. Interessante pensar que a eliminação não se dirige aos criminosos de colarinho branco ou a corruptos, como alguns políticos, que, mesmo após processos condenatórios, são levados novamente ao poder por meio do voto. Assim, há uma evidente questão de perceber determinado grupo populacional como degenerado, o que conduz ao alívio, quando se tem notícia de sua eliminação ou de que sua vida está sob a ameaça constante, como é o caso da vida nas prisões. Desse modo, como apontado por Roberto Esposito, para o Estado soberano e a maioria da sociedade, a morte dos “degenerados” não é vista sob uma ótica negativa, pois espelha o fazer viver do poder soberano. Essa “positividade” do fazer viver do Estado brasileiro no caso do sistema prisional se traduz na inocuidade das reiteradas decisões e medidas do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

Registre-se que, embora esta pesquisa tenha restringido o levantamento ao ano de 2010, no ano de 2002 a Comissão Interamericana de Direitos Humanos outorgou medidas cautelares em benefício dos internos do Presídio de Urso Branco, situado em Porto Velho. Assim, desde o ano de 2002 há medidas concretas de um órgão de direitos humanos, ao qual o Estado brasileiro formalmente se vinculou, e a questão carcerária persiste, demonstrando ser um dos principais problemas de direitos humanos do país. No mesmo sentido, verifica-se pouca penetração das decisões dos órgãos de direitos humanos sobre o tema, a despeito de se reconhecerem avanços parciais feitos pelo Estado brasileiro em decorrência das decisões da Comissão e Corte Interamericanas. Com o objetivo de expandir a visão de direitos humanos, apresenta-se a hipótese de que o esforço louvável na Comissão e da Corte não reverbera na sociedade e no Estado brasileiro em razão de sua política sistemática de violação de direitos humanos das pessoas privadas de liberdade ser amplamente compreendida como "afirmação da vida das pessoas de bem". Dessa forma, quando se está diante de um Estado racista, no sentido foucaltiano, esse mesmo Estado apresenta limites endógenos para adimplir seus compromissos de direitos humanos; logo, o sistema de direitos humanos, embora útil, não se mostra suficiente para impulsionar mudanças no sistema prisional.

IHU On-Line - A senhora afirma que o Estado é tanto o garantidor como o principal violador dos direitos humanos. Em que sentido isso ocorre?

Os direitos humanos são direitos cujas obrigações que geram são sempre dirigidas aos Estados

Aline Albuquerque de Oliveira - Os direitos humanos surgiram no século XVIII basicamente como demandas dirigidas à limitação do Estado absolutista, tais como as que pretendiam a restrição do poder do Rei de fazer leis, de julgar e de executar a pena, e de tributar; assim como de contestação de privilégios, como a ocupação de cargos públicos tão somente por parte de determinados grupos sociais ou as relacionadas ao escrutínio. No século XIX, os direitos humanos tiveram seu objeto alargado por meio da inserção dos direitos sociais e econômicos em seu elenco, o que decorreu das lutas de movimentos trabalhistas, sindicalistas e socialistas pelo reconhecimento dos direitos de seguridade social, trabalho, educação e saúde. Como se nota, os direitos humanos sempre demandam do Estado ou a limitação de seu poder de penetração sobre a esfera de liberdade do indivíduo, como o poder de tributar que recai sobre a propriedade ou o poder punitivo, ou uma atuação/fazer do Estado, como a de estruturar redes de proteção social visando assegurar proteção em casos de doença do trabalhador, provisão de educação básica para todas as crianças, bem como saneamento e água potável. Sendo assim, os direitos humanos são direitos cujas obrigações que geram são sempre dirigidas aos Estados. Assim, os Estados coletam tributos para prover os direitos humanos de todos, pois tais direitos implicam gastos que devem ser, de forma igualitária, arcados por toda população.

Igualitária não significa que todos devem pagar o mesmo tributo, mas sim aqueles que têm maior renda e propriedade devem arcar com mais. Por outro lado, quando o Estado não atende a tais direitos, há a caracterização de sua violação, portanto, apenas o Estado pode ser violador de direitos humanos. Esse modelo, ora adotado no mundo, foi assim constituído, ou seja, o Estado é o protagonista, a sua revisão é tema para reflexões filosóficas e de ciência política, mas não deve ser a preocupação de um ativista de direitos humanos. Como disse Norberto Bobbio, o maior problema no momento atual é fazer valer para todos, principalmente os mais pobres, os direitos humanos.

IHU On-Line - Quais os desafios para se pensar em limites para as ações do Estado Soberano na vida dos sujeitos sem acarretar em perdas e pôr em xeque conquistas no campo dos direitos humanos?

Aline Albuquerque de Oliveira - Se o atual modelo dos direitos humanos se alicerça na concepção estadocêntrica, o que remonta a raízes históricas e filosóficas de tais direitos, a teoria biopolítica formula críticas contundentes direcionadas ao Estado, como as concernentes ao Estado racista e ao Estado de exceção. Contudo, eu parto da premissa de que os direitos humanos consistem num marco civilizatório notável, e essa assunção não é colocada em xeque pelo reconhecimento do racismo de Estado, por exemplo. A crítica vinda da teoria biopolítica tem como objetivo refletir sobre a concreta atuação dos sistemas supranacionais de direitos humanos para terem mais eficácia. Assim, com base na teoria biopolítica, observa-se que, para tais sistemas incrementarem o poder de suas decisões, esses devem operar, em alguns casos, com maior compreensão do que aquela violação estrutural que consiste em dada sociedade. Reconhece-se, porém, que um sistema fundado na soberania dos Estados muitas vezes terá como limites de atuação e eficácia os modos de exercício dessa soberania sobre as populações.

O pensamento biopolítico pode ser acoplado aos direitos humanos; logo, a teoria biopolítica contribui para o aprofundamento dos estudos em direitos humanos e da formulação de prescrições que buscam efetivá-los. Desse modo, frisa-se que são campos que se interpenetram, os quais podem oferecer um a outro a colaboração conceitual e de práticas, porque ambas travam debates sobre o poder do Estado e seu controle da vida e da morte. Embora eu sustente que a teoria biopolítica possa conduzir, em última instância, ao desfazimento do referencial dos direitos humanos pela sua contestação radical do Estado soberano, enfatizo que o avanço civilizatório que tais direitos carregam não é passível de questionamento, porquanto, para muitas populações excluídas ou marginalizadas, é uma das principais ferramentas aptas a operar na lógica do Estado soberano, e que é capaz de lhe impor concessões ou restrições em relação ao seu próprio poder.

IHU On-Line - Quais são as principais faltas, ou equívocos interpretativos, dentro da perspectiva da biopolítica, na aplicação dos direitos humanos por agentes estatais?

Aline Albuquerque de Oliveira - O campo de intervenção da biopolítica, quando se refere à população e às formas de promover estados de vida saudável, não é, propriamente, semelhante ao poder disciplinar que amolda os corpos dóceis para a produção, pois seu enfoque é no nível dos mecanismos amplos, abrangentes que se ocupam das populações e da vida. Atualmente, há mecanismos globais estatais de intervenção de saber e de poder sobre as incapacidades biológicas diversas por meio da lei e do sistema de justiça. Os agentes estatais, por meio do emprego do mecanismo estatal-judicial, agem sobre os processos biológicos e a regulamentação do “fazer viver”. Observa-se atualmente variados casos na área dos cuidados do paciente — o Poder Judiciário, para “fazer viver” o paciente, ou seja, não aceita a vontade do jovem que não deseja fazer hemodiálise, do idoso que não quer ter sua perna amputada, da gestante que opta por parto natural ou da mulher que não deseja ser submetida à esterilização.

A regulamentação da vida, na sociedade contemporânea, dá-se por meio de dispositivos legalmente constituídos e imbuídos do “fazer viver”, o que torna mais complexa a sua contestação, mesmo quando munidos da linguagem dos direitos humanos. Assim, se por um lado, há a medicina, enquanto “técnica política de intervenção”, e o sistema de justiça, como “mecanismo que estabelece a normalidade jurídica”, do outro, há a população que se sujeita a ambos, enredadas no poder de organizar a vida. Em face desses mecanismos, articulam-se os reclamos dos direitos humanos de modo a assegurar que os indivíduos não sejam, sob o argumento de maximização da vida, tragados pelo poder governamental.

Com o objetivo de ampliar a reflexão sobre os casos de submissão de pessoas a intervenções médicas, além de se detectar violações ao seu direito humano à privacidade e autodeterminação, constata-se que os mecanismos governamentais de “fazer viver” são ostensivamente utilizados de modo a constranger pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade acrescida a ter seus corpos perfurados, manipulados ou cuidados contrariamente à sua vontade. A vida dessas pessoas é concebida, por um lado, no sentido de vida nua, ou seja, os fatores culturais, axiológicos, religiosos e psíquicos individuais não contam, mas não pelo seu não reconhecimento como sujeito de direitos ou pela ausência de direitos que lhes são atribuídos, mas pelo excesso de tecnologias de promoção da vida. Por outro lado, os direitos humanos buscam ultrapassar a zoé e tomar em conta a bios, de forma que se assegure o direito do paciente de se recusar a submeter-se a cuidados médicos, com base na concepção de que o valor da vida é atribuído subjetivamente. Assim, no plano dos direitos humanos, do direito ao respeito pela vida privada decorre a autonomia pessoal do indivíduo; conseguintemente, os pacientes têm o direito de decidir de que forma e em que tempo o término da sua vida ocorrerá, mas isso se estiver em condições de deliberar livremente, respeitando sua própria vontade e agindo conforme a mesma.

IHU On-Line - No que consistem os chamados “direitos humanos do paciente” e quais os maiores desafios para sua implementação?

Os direitos humanos dos pacientes são aqueles direitos que os pacientes têm apenas pelo fato de serem humanos no contexto do encontro clínico ou dos cuidados em saúde

Aline Albuquerque de Oliveira - No ano de 2016 eu finalizei meu Pós-Doutorado em Direitos Humanos e publiquei o livro chamado “Direitos Humanos dos Pacientes”, primeiro sobre a temática no país. Os direitos humanos dos pacientes são aqueles direitos que os pacientes têm apenas pelo fato de serem humanos no contexto do encontro clínico ou dos cuidados em saúde. Esses direitos são extraídos do conjunto de tratados e declaração internacionais, que se inserem no contexto dos cuidados em saúde dos pacientes, quais sejam: direito à vida; direito a não ser submetido à tortura, nem a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; direito à liberdade e segurança pessoal; direito ao respeito à vida privada; direito à informação; direito de não ser discriminado; direito à saúde.

No Brasil, os pacientes não têm conhecimento acerca de seus direitos quando submetidos aos cuidados em saúde; poucos fazem uso, por exemplo, do direito de escolha, de consentir ou de recusar um tratamento, de ser informado, de não ser discriminado. Mesmo pessoas com grau de instrução formal alto não se sentem seguras quanto a seus direitos quando estão submetidas a cuidados em saúde, seja em razão da sua vulnerabilidade, seja em razão da falta de cultura no Brasil de respeito aos direitos dos pacientes. É fundamental difundir uma nova cultura de respeito aos direitos humanos dos pacientes, sendo o seu fundamento a defesa da dignidade de todos os pacientes e a defesa da não redução do paciente a sua doença.

No Brasil, ao se fazer operar a biopolítica, permite-se parco espaço de atuação para os direitos humanos quando se trata da efetivação das tecnologias de vida. Como exemplo, no país, as discussões em torno da autodeterminação do paciente ainda são incipientes, notadamente sob o prisma jurídico-médico, porquanto, dificilmente, os campos do poder governamental e médico, que ocupam posições privilegiadas de exercício de poder, se deslocarão de tal posição. Portanto, eu acredito que a teoria biopolítica, conjugada com os direitos humanos, pode impulsionar importante reflexão sobre a temática.

Acerca da ingerência do sistema de justiça nas condições de saúde e corpos de pacientes, a teoria biopolítica pode ser empregada para corroborar os esforços em direitos humanos de demarcar a atuação do poder político sobre a população, controlando as enfermidades e a natalidade, sob o argumento da promoção da vida. A linguagem dos direitos humanos é incipiente para lidar com tamanho poder discursivo de promoção da vida, portanto o recurso à teoria biopolítica é de extrema relevância para conferir-lhe um reportório argumentativo consistente contra as tecnologias médico-jurídicas sobre os pacientes e a população em geral.

Leia mais

  • Giorgio Agamben e a impossibilidade de salvação da modernidade e da política moderna. Revista IHU On-Line, Nº. 505
  • Cuidado de si e biopolítica. Revista IHU On-Line, Nº. 472
  • A Filosofia como forma de vida (II). Artigo de Castor Castor Bartolomé Ruiz. Revista IHU On-Line, Nº. 466
  • A economia e suas técnicas de governo biopolítico. Entrevista especial com Castor Bartolomé Ruiz. Revista IHU On-Line, Nº. 390
  • A bios humana: paradoxos éticos e políticos da biopolítica. Entrevista especial com Castor Bartolomé Ruiz. Revista IHU On-Line, Nº. 388
  • Genealogia da biopolítica. Legitimações naturalistas e filosofia crítica. Entrevista especial com Castor Bartolomé Ruiz. Revista IHU On-Line, Nº. 386
  • O estado de exceção como paradigma de governo. Artigo de Castor Bartolomé Ruiz. Revista IHU On-Line, Nº. 373
  • Homo sacer. O poder soberano e a vida nua. Artigo de Castor Bartolomé Ruiz. Revista IHU On-Line, Nº. 371
  • Biopolitica, estado de excecão e vida nua. Um debate. Revista IHU On-Line, Nº. 344
  • Foucault e a governamentalidade biopolítica. Entrevista especial com César Candiotto. Revista IHU On-Line, Nº. 324
  • Michel Foucault, 80 anos. Revista IHU On-Line, Nº. 203
  • O Estado garantidor é também o violador de Direitos Humanos
  • Os direitos humanos e a violência social. Entrevista especial com Salete Valesan
  • Direitos humanos do paciente: respeito e dignidade ao sujeito no momento da dor e da doença. Entrevista especial com Rogério Amoretti
  • A “recepção italiana” de Foucault por Agamben e Espósito. Conferência de Edgardo Castro
  • Os direitos humanos em um mundo pluralista e desigual: contribuições das universidades jesuítas
  • Os dois corpos do povo. Artigo de Roberto Esposito
  • Todos os sons do silêncio de Deus. Artigo de Roberto Esposito
  • O outro populismo. Artigo de Roberto Esposito
  • Brexit, Nice e Ancara: o esforço de entender. Artigo de Roberto Esposito
  • A alma da Europa depois do Brexit. Artigo de Roberto Esposito
  • Adeus a René Girard, os último dos humanistas. Artigo de Roberto Esposito
  • A Teoria do Bem Comum. Artigo de Roberto Esposito
  • Por que Deus voltou à cena. Artigo de Roberto Esposito
  • A arte da dúvida. Artigo de Roberto Esposito
  • Solidariedade, a mais frágil e necessária das utopias. Artigo de Roberto Esposito

Nota da IHU On-Line: Quem é Roberto Esposito

Roberto Esposito é um filósofo italiano, professor da Escola Normal Superior de Pisa e ex-vice-diretor do Instituto Italiano de Ciências Humanas.

Veja também

  • Assista à conferência Interface dos direitos humanos com o contexto biopolítico, proferida pela professora durante sua participação no IX Colóquio Internacional IHU. A biopolítica como teorema da bioética.


Notícias relacionadas

  • A soberania sem democracia. Artigo de Carlo Altini

    Uma análise do estatuto incerto do governo em sociedades em que a liberdade põe em risco o estar juntos.O artigo é de Carlo Alt[...]

    LER MAIS
  • O rapaz da ambulância de Alepo. Uma criança de cinco anos é o novo símbolo da guerra na Síria

    Há cinco anos, quando a guerra na Síria começou, Omran Daqneesh nasceu. Na quarta-feira, ao fim do dia, a guerra ia-o matando [...]

    LER MAIS
  • A teologia da liberdade. Por que a fé deve dialogar com o pensamento herético

    O novo livro do teólogo italiano Vito Mancuso aborda a necessidade de confronto dentro da Igreja. O autor se engaja em um combate[...]

    LER MAIS
  • Para onde vai a cultura europeia? Artigo de Roberto Esposito

    Filósofos e estudiosos se encontraram em 1946 para tentar reconstruir a identidade continental da Europa depois da guerra. Pondo-[...]

    LER MAIS
  • Início
  • Sobre o IHU
    • Gênese, missão e rotas
    • Sala Ignacio Ellacuría e Companheiros
    • Rede SJ-Cias
      • CCIAS
      • CEPAT
  • Programas
    • Observasinos
    • Teologia Pública
    • IHU Fronteiras
    • Repensando a Economia
    • Sociedade Sustentável
  • Notícias
    • Mais notícias
    • Entrevistas
    • Páginas especiais
    • Jornalismo Experimental
    • IHUCAST
  • Publicações
    • Mais publicações
    • Revista IHU On-Line
  • Eventos
  • Espiritualidade
    • Comentário do Evangelho
    • Ministério da palavra na voz das Mulheres
    • Orações Inter-Religiosas Ilustradas
    • Martirológio Latino-Americano
    • Sínodo Pan-Amazônico
    • Mulheres na Igreja
  • Contato

Av. Unisinos, 950 - São Leopoldo - RS
CEP 93.022-750
Fone: +55 51 3590-8213
humanitas@unisinos.br
Copyright © 2016 - IHU - Todos direitos reservados