28 Abril 2026
"Dignitatis Humanae não é óbvia. Ela é chocante diante dos tempos atuais. E não podemos faltar empatia com quem ignora a força da mensagem evangélica, mesmo quando usam o indevidamente o nome de Jesus em suas ‘missões’", escreve Luís Alberto Bassoli, formado em Pedagogia (Centro Universitário Sumaré) e Filosofia (PUC Minas).
Eis o artigo.
1. Introdução
É muito difícil para a nossa geração, nascida após o Concílio Vaticano II (1962-1965), entender o seu significado verdadeiramente revolucionário. De lá para cá, inúmeras mudanças ocorreram na vida da Igreja Católica, aplicando em maior ou menor grau o que os Padres Conciliares ensinaram e, de verdade, profetizaram.
Assim, perdemos contato com o quadro original.
Ao contrário dos dois Concílios anteriores, Trento (1545-1563) e Vaticano I (1869-1870), que um comentarista bem-humorado diria que foram interrompidos por pestes e revoltas políticas enviadas por Deus a fim de que os membros parassem em seus exageros, o Concílio Vaticano II percorreu um caminho externo ‘tranquilo’, enquanto nas discussões conciliares forças realmente antagônicas delineavam a Igreja para o mundo que estava, de fato, começando.
‘Tranquilo’ se desconsideramos, é claro, que o mundo quase desaparecera naqueles dias, devido à Crise dos Mísseis que colocou o mundo à beira de um ataque nuclear mútuo entre EUA e URSS.
Para entender a história da redação da Declaração, sugiro a leitura do artigo do vaticanista Andrea Tornielli (2020), no Vatican News.
Muito se falava, quando eu era criança (50 anos atrás!) que o Concílio mudara a missa: o padre agora ficava de frente para a Assembleia e falava em português! E ainda hoje grupos na franja da Igreja choram e se lamentam, como se o céu estivesse fechado após isso.
O anacronismo que acusa a “Missa de São Paulo VI” não respeitar a ‘missa de todos os séculos’ é que, a missa tridentina não é, de fato, a missa de sempre, como qualquer historiador da Igreja (ou não) percebe com meia gota de bom senso. Era a missa entendida no Concílio de Trento. Agora se celebra a ‘missa de todos os séculos’ no nosso século.
Mas estes ‘ultrafiéis’ já tomaram com muito ruído nossa atenção. Vamos ao que interessa.
No caso, um dos últimos documentos publicados, a Declaração Dignitatis Humanae, sobre a Liberdade Religiosa. Como São João Paulo II, também acredito que (TONIELLI, 2020):
“Dignitatis Humanae é, sem dúvida, um dos textos conciliares mais revolucionários. Seu mérito particular e importante foi preparar o caminho para o diálogo notável e frutífero entre a Igreja e o mundo, tão ardentemente solicitado e incentivado por outro famoso documento conciliar: a Constituição Pastoral Gaudium et Spes, publicada no mesmo dia.”
A Igreja Católica Apostólica era, até então, muito mais Romana em seus conflitos seculares com as forças políticas europeias. Daí, no geral, sua postura pastoral e teológica era muito mais reativa à modernidade e seus ‘perigos’ do que propositiva. Nas palavras de Alberigo (2020) uma igreja marcada por “uma impostação defensiva e a psicose do assédio.”
Enquanto a leitura ‘tradicional’ da Declaração Dignitatis Humanae se faz em seu contexto histórico (bilhões de pessoas vivendo sob regimes que negavam a liberdade religiosa, fosse em ambientes do comunismo marxista ou de uma religião dominante, como islamismo ou hinduísmo), sua postura ao fundamentar teologicamente a liberdade humana projeta sobre nossos dias luzes evangélicas a inúmeros dilemas atuais.
2. A declaração
Apresentando-se como uma reflexão ao problema da Liberdade Religiosa na Atualidade, após a introdução o documento divide-se na apresentação de uma doutrina geral acerca da liberdade religiosa e da liberdade religiosa à luz da Revelação.
- Introdução
Os Padres Conciliares iniciam categoricamente afirmando que (DH, 1):
Os homens de hoje tornam-se cada vez mais conscientes da dignidade da pessoa humana e, cada vez em maior número, reivindicam a capacidade de agir segundo a própria convicção e com liberdade responsável, não forçados por coação.
(Penso que nenhum leitor seis décadas após a escrita destes termos seja capaz de imaginar o quanto tal pensamento destoava do senso comum ‘católico’ daqueles tempos. É como uma lufada do Espírito numa visão de que a religiosidade nada mais era do que a obediência a preceitos e a crenças, ainda que parecessem absurdas. Como disse a religiosa para minha amiga Ana Beatriz, na terceira série do Ensino Primário em 1979, quando ainda criança perguntou quem criara Deus: ‘quem pensa nestas coisas acaba ficando doido’.)
Foi tão delicado de escrever isso na Declaração, como relata TORNIELLI (2020) que imediatamente era necessário reafirmar a doutrina de que (DH 1)
a única religião verdadeira se encontra na Igreja católica e apostólica, à qual o Senhor Jesus confiou o encargo de a levar a todos os homens, dizendo aos Apóstolos: «Ide, pois, fazer discípulos de todas as nações, baptizando os em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, ensinando-os a cumprir tudo quanto vos prescrevi».
Isso porque lá ‘naqueles dias’ (ironia) parecia ser impossível defender que a dignidade humana supõe a pessoa seguir sua própria convicção, e ao mesmo tempo, a Igreja se considerar portadora da Verdade.
O equilíbrio estava, segundo os Padres Conciliares, em considerar que (DH 1):
a verdade não se impõe de outro modo senão pela sua própria forca, que penetra nos espíritos de modo ao mesmo tempo suave e forte.
Ficava assim cancelado ameaçar de inferno, sofrimento, abandono de Deus, até mesmo purgatório. Não vale mais amendrotar com a lenda de batida de carro em que morrem todos os jovens que zombaram de Deus, e os ovos não se quebrarem no porta-malas porque o Supremo ficou apenas junto ao estepe (PRISCO, 2023). Dizer que o salário do pecado é a morte, sem anunciar que o dom de da Vida recebemos por Jesus não pode mais.
Doutrina geral acerca da liberdade religiosa
O sujeito, objeto e fundamento da liberdade religiosa é que (DH 2)
todos os homens devem estar livres de coacção, quer por parte dos indivíduos, quer dos grupos sociais ou qualquer autoridade humana; e de tal modo que, em matéria religiosa, ninguém seja forçado a agir contra a própria consciência, nem impedido de proceder segundo a mesma, em privado e em público, só ou associado com outros, dentro dos devidos limites. Declara, além disso, que o direito à liberdade religiosa se funda realmente na própria dignidade da pessoa humana, como a palavra revelada de Deus e a própria razão a dão a conhecer (...) De harmonia com própria dignidade, todos os homens, que são pessoas dotadas de razão e de vontade livre e por isso mesmo com responsabilidade pessoal, são levados pela própria natureza e também moralmente a procurar a verdade, antes de mais a que diz respeito à religião.
Para fundamentar a liberdade religiosa, os Padres Conciliares precisaram deixar claro que esta é baseada na mesma que as demais liberdades, que só são exercidas vontade livre e responsabilidade pessoal ao procurar a verdade.
Se afirma que a pessoa tem a obrigação moral de procurar a Deus, afirma também que (DH 3):
a verdade deve ser buscada pelo modo que convém à dignidade da pessoa humana e da sua natureza social, isto é, por meio de uma busca livre, com a ajuda do magistério ou ensino, da comunicação e do diálogo, com os quais os homens dão a conhecer uns aos outros a verdade que encontraram ou julgam ter encontrado, a fim de se ajudarem mutuamente na inquirição da verdade; uma vez conhecida esta, deve-se aderir a ela com um firme assentimento pessoal.
Há um primado da consciência na ação humana (DH 3):
O homem ouve e reconhece os ditames da lei divina por meio da consciência, que ele deve seguir fielmente em toda a sua actividade, para chegar ao seu fim, que é Deus. Não deve, portanto, ser forçado a agir contra a própria consciência. Nem deve também ser impedido de actuar segundo ela.
Enquanto reafirma a liberdade de se viver comunitariamente a fé de forma pública, reforçam que (DH 4)
na difusão da fé religiosa e na introdução de novas práticas, deve sempre evitar-se todo o modo de agir que tenha visos de coacção, persuasão desonesta ou simplesmente menos leal, sobretudo quando se trata de gente rude ou sem recursos. Tal modo de agir deve ser considerado como um abuso do próprio direito e lesão do direito alheio.
A liberdade religiosa se estende às famílias, que devem e podem educar seus filhos segundo às suas convicções, diz que todos devem promovê-la, já que (DH 5)
o bem comum da sociedade - ou seja, o conjunto das condições que possibilitam aos homens alcançar mais plena e facilmente a própria perfeição - consiste sobretudo na salvaguarda dos direitos e deveres da pessoa humana.
O poder civil deve garantir o exercício da liberdade religiosa, ainda que deva e possa limitar este exercício caso não venham os crentes (DH 7)
no exercício dos próprios direitos, a ter em conta os direitos alheios e os seus próprios deveres para com os outros e o bem comum. Com todos se deve proceder com justiça e bondade.
Encerrando este tópico, os Bispos reunidos lembram que no campo da educação é necessário (DH, 8)
formar homens que, fiéis à ordem moral, obedeçam à autoridade legítima e amem a autêntica liberdade; isto é, homens que julguem as coisas por si mesmos e à luz da verdade, procedam com sentido de responsabilidade, e aspirem a tudo o que é verdadeiro e justo, sempre prontos para colaborar com os demais.
A liberdade religiosa à luz da Revelação
Reconhecendo que a clareza destes valores foi se consolidando através dos séculos, os Padres Conciliares lembram que (DH, 9)
embora a Revelação não afirme expressamente o direito à imunidade de coacção externa em matéria religiosa, no entanto ela manifesta em toda a sua amplidão a dignidade da pessoa humana, mostra o respeito de Cristo pela liberdade do homem no cumprimento do dever de crer na palavra de Deus, e ensinar-nos qual o espírito que os discípulos de um tal mestre devem admitir e seguir em tudo. (...) A liberdade religiosa na sociedade é de modo especial plenamente consentânea com a liberdade do acto de fé cristã.
Ninguém deve (nem pode) abraçar à fé contra a própria vontade, e isso faz parte do anúncio cristão desde sempre (DH, 11):
Deus chama realmente os homens a servi-lo em espírito e verdade; eles ficam, por esse facto, moralmente obrigados, mas não coagidos. Pois Deus tem em conta a dignidade da pessoa humana, por Ele mesmo criada, a qual deve guiar-se pelo próprio juízo e agir como liberdade. Mas Ele próprio, sabendo que a cizânia tinha sido semeada juntamente com o trigo, mandou deixar que ambos crescessem até à ceifa que terá lugar no fim das tempos . Não querendo ser um Messias político e dominador pela força, preferiu chamar-se Filho do homem, que veio «para servir e dar a sua vida para redenção de muitos» (Marc. 10, 45). Apresentou-se como o perfeito Servo de Deus, que «não quebra a cana rachada, nem apaga a mecha fumegante» (Mat. 12, 20). (...) Pois deu testemunho da verdade, mas não a quis impor pela força aos seus contraditores. O seu reino não se defende pela violência mas implanta-se pelo testemunho e pela audição da verdade; e cresce pelo amor com que Cristo, elevado na cruz, a Si atrai todos os homens.
Após exemplificar isso também na vida dos Apóstolos e da Igreja, faz um discreto mea-culpa (ao contrário de São João Paulo II, na celebração do Jubileu do Ano 2000), ao declararem que (DH, 12):
Ainda que na vida do Povo de Deus, que peregrina no meio das vicissitudes da história humana, houve por vezes modos de agir menos conformes e até contrários ao espírito evangélico, a Igreja manteve sempre a doutrina de que ninguém deve ser coagido a acreditar.
Diante disso, a Declaração reforça a autonomia e independência da Igreja diante dos poderes humanos, que não a podem subjugar em sua missão (DH, 13):
então obtém a Igreja finalmente, de direito e de facto, o condicionalismo estável para a necessária independência no desempenho da sua missão divina, independência que as autoridades eclesiásticas com insistência crescente reivindicaram na sociedade civil.
Para enfatizar isso, porém, os Padres lembram que (DH 13)
Por sua vez, os cristãos têm, como os demais homens, o direito civil de não serem impedidos de viver segundo a própria consciência.
A seguir, mais uma vez se enfatiza a missão evangelizadora da Igreja, no mandato de Jesus Cristo de ‘ir e anunciar’. Após lembrar de povos inteiros submetidos à opressão e à perseguição religiosa, os Padres Conciliares vislumbram a globalização crescente e afirmam que (DH, 15)
pois é patente que todos os povos se unem cada vez mais, que os homens de diferentes culturas e religiões estabelecem entre si relações mais estreitas, que, finalmente, aumenta a consciência da responsabilidade própria de cada um. Por isso, para que se estabeleçam e consolidem as relações pacíficas e a concórdia no género humano, é necessário que em toda a parte a liberdade religiosa tenha uma eficaz tutela jurídica e que se respeitem os supremos deveres e direitos dos homens de praticarem livremente a religião na sociedade.
Conclusão para uma primeira leitura em 2026
Por sua vez, os cristãos têm, como os demais homens, o direito civil de não serem impedidos de viver segundo a própria consciência.
Se você leu este resumo da Declaração feita por inteligência natural e perspectiva não algoritimizada, mas movida pelo ‘en-thus-iasmo’ diante do tema e não viu sua atualidade e mais do que isso, sua necessidade, pensando-os como óbvios, é porque talvez esteja longe demais do senso comum atual para ver a urgência de ‘evangelizá-lo’ com as palavras conciliares.
Dignitatis Humanae não é óbvia. Ela é chocante diante dos tempos atuais. E não podemos faltar empatia com quem ignora a força da mensagem evangélica, mesmo quando usam o indevidamente o nome de Jesus em suas ‘missões’.
Neste momento, quero voltar para outro aspecto. Nas últimas décadas inúmeras questões suscitaram dilemas éticos no interior do catolicismo. Se a Igreja tem todo o direito de limitar seu modo interno de ser, como por exemplo, ao determinar o celibato dos sacerdotes, como lidar com questões que fogem a uma escolha livre e pessoal.
Como, considerando a natureza e o bem do matrimônio, lidar com a adequada forma de controle da natalidade quando o método natural não responde àquela realidade? O que fazer quando um relacionamento matrimonial ‘morre’ em vida, sem que isso seja uma questão canônica, mas emocional e espiritual? Como considerar a homoafetividade um pecado, como se fosse uma ação livre e deliberada, quando se trata de uma questão de orientação biopsíquica no indivíduo, sem determinação da vontade?
Mais do que isso. Mesmo que a Igreja entendesse de forma definitiva que pudesse responder estas questões, como explicar ter agido de impedir que, civilmente, as pessoas ajam segundo a sua consciência como ela mesmo entende ser o justo?
Mas gostaria de encerrar esta reflexão com uma questão, tratada entre outros por Periseé (2024) e Nascimento (2025) recentemente: o abuso espiritual, ou seja, a ação deliberada e reiterada de influir sobre o outro por meio de coação doutrinal, quando não também física e psíquica.
É um mal inaceitável que merece uma atenção e um cuidado que ainda não tem tido em nossa prática eclesiástica e pastoral.
A Dignitatis Humanae já nos alertou no século passado que o tempo e o lugar de se achar isso ‘normal’ e ‘adequado’ na vida cristã não existe mais. Trata-se de algo que, a priori, deveríamos dizer: BASTA.
Não como um gesto de revolta ou raiva: mas de compaixão com aqueles que, ao contrário do Bom Pastor, vieram para roubar, matar e destruir dentro do Rebanho.
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Referência bibliográfica
ALBERIGO, Giuseppe. História dos concílios ecumênicos. São Paulo. Paulus, 1995
IGREJA CATÓLICA. Declaração Dignitatis Humanae: sobre a liberdade religiosa. Vaticano: Santa Sé, 7 dez. 1965. Disponível aqui. Acesso em: 25 abr. 2026.
IHU - Instituto Humanitas Unisinos. UM IMPRESSIONANTE manual sobre o Concilio Vaticano II. São Leopoldo, RS, 11 ago. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 25 abr. 2026.
NASCIMENTO, Leomar. Para além do amém: como se proteger de pregações abusivas? São Paulo, Editora Labrador, 2025.
PERISEÉ, Gabriel. Abuso espiritual: a manipulação invisível. Paulus Editora, 2024
PRISCO, Urbano Salles. De Deus não se zomba. Blog do Prisco, 19 jul. 2023. Disponível aqui. Acesso em: 25 abr. 2026.
SENO, Pedro. Crise dos Mísseis de Cuba. São Paulo: FFLCH-USP, 23 out. 2026. Disponível aqui. Acesso em: 25 abr. 2026.
TORNIELLI, Andrea. “Dignitatis humanae”: assim o Concílio sancionou o direito à liberdade religiosa. Vatican News, 13 jun. 2020. Disponível aqui. Acesso em: 26 abr. 2026.
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