16 Abril 2024
A esquerda brasileira está morta, como disse Vladimir Safatle (2024). Ela se prendeu a um modelo que não se sustenta mais por suas contradições internas; as medidas tomadas durante os anos 2000 não têm mais aplicabilidade hoje, pois a concentração de renda é tão violenta que o modelo de expansão do consumo às classes baixas não é mais possível, não ao menos sem ações mais incisivas, como greves. No entanto, “é evidente que alguns tentam nos impor a ideia de uma espécie de escolha forçada: ou capitalismo ou servidão; ou a defesa da democracia liberal como temos hoje ou o autoritarismo”. Enquanto isso, a extrema-direita se fortalece.
O comentário é de Antonio Barsch Gimenez, graduando em direito na Universidade de São Paulo (USP).
Enquanto o bolsonarismo se anima espiritualmente para uma “guerra santa”, a esquerda vive letárgica, comemorando resultados favoráveis às elites como se fossem vitórias populares.
O jurista soviético Petr Ivanovich Stucka (1974, p. 188), em sua análise sobre o direito, coloca em foco a relação entre as teorias do direito natural e o direito positivo, isto é, as leis criadas pela humanidade: “el dualismo entre derecho vigente y derecho ideal, entre derecho positivo […] y derecho natural […] es como un hilo rojo que atraviesa toda la historia del derecho […]. Solamente en los grandes trastornos, en el curso de revoluciones […], cuando prevalece una nueva clase, se advierte una conjunción o también, por un instante, la unificación de las dos esferas, pues sólo en nombre de los derechos generales de la sociedad puede una clase especial reivindicar para sí la dominación general”.
O direito natural é, por conseguinte, uma forma de justificar as revoluções frente à ordem estabelecida. Por isso, o direito natural foi uma ferramenta valiosíssima para as revoluções burguesas, em especial para a Revolução Francesa. O jusnaturalismo do contrato social de Rousseau e da defesa da propriedade são os elementos que legitimam a revolução, a qual, quando concluída, declamou a união das leis com o direito natural na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.
Após a vitória da burguesia, que ela comemorou como uma vitória do povo como um todo, o jusnaturalismo foi eliminado e substituído pelas teorias positivistas e “lógicas”, convertendo-se, assim, em uma forma de manutenção das suas conquistas; isto é, torna-se contrarrevolucionária a ideologia que antes havia postulado o direito de revolução (STUCKA, 1974, p. 190, 193-195, 201).
Não é surpresa, portanto, que o direito natural não seja mais sustentado como fundamento do Estado ou até mesmo seja rejeitado o seu fundamento metafísico como anticientífico. Este é exatamente o ponto de vista do maior expoente do positivismo jurídico, Hans Kelsen (1973, p. 99-102 e 108-109), que estabelece a conexão entre o direito natural e a metafísica com a monarquia absolutista e a ditadura.
Hegel (1984, p. 451-453 e 458-460) já ressaltava a conexão íntima entre Estado, religião e direito natural, principalmente na mente do povo, que considera a religião como fundação do Estado. Embora a religião seja uma forma anterior à razão (esta que o Estado encarna), ambas têm como objeto o saber absoluto, que na religião é Deus; além disso ambos se relacionam com a liberdade: a religião enquanto liberdade perante Deus no culto, e o Estado e o Direito enquanto concretização terrena da liberdade.
No entanto, as modernas teorias sobre a Constituição realizaram um descolamento entre religião e Estado com base na dualidade entre subjetividade interior (religião) e da objetividade pública (direito), algo que seria impossível de sustentar, pois: (i) o direito precisa ser aplicado e, assim, depende da convicção – isto é, a dimensão interior – de quem o aplica, da crença de que as leis são justas; e (ii) a dimensão interior sem um direito leva sempre à ruína, pois os sujeitos não teriam direitos que os protegessem.
É esse ponto que demonstra um equívoco da parte de Petr Ivanovich Stucka em identificar o direito natural apenas como ferramenta da burguesia, pois foi esse mesmo jusnaturalismo que motivou as revoltas do campesinato no Sacro Império Romano Germânico (SIRG), atual Alemanha. Embora fortemente motivada pela piora considerável na vida desse campesinato, que precisou carregar o peso de todo o aumento da necessidade de recursos causada pela centralização do Estado e do capital mercantil, as justificativas para a rebelião foram baseadas na religião (BLOCH, 1973, p. 44-45 e 51-52).
A primeira “revolução”, que deu origem à espoliação do campesinato, foi justificada por Lutero. Além de sua teologia permitir o rompimento com a Igreja Católica Romana e a apropriação pelos príncipes dos bens da Igreja, também determinava o Estado como uma necessidade para conter a natureza pecadora de toda a humanidade. Não há salvação nem boas-intenções, pois a humanidade é inerentemente má; o Estado pune o pecado, daí sua indispensabilidade. Qualquer um que queira se libertar de sua posição ou voltar-se contra a opressão não o faz com nenhuma boa intenção, pois a humanidade é pecadora e, portanto, precisa ser punida pelo príncipe (BLOCH, 1973, p. 124-128).
Em contraposição, os camponeses que se levantaram contra os príncipes adotaram a teologia de Thomas Münzer, que se baseava na possibilidade de se atingir a libertação e a salvação por meio de um árduo caminho: o sofrimento do fiel, ocasionado pelos príncipes, e sua revolta contra eles; apenas assim o fiel poderia ouvir a voz de Deus e criar o Reino de Deus na terra. Em outras palavras, é atingir a utopia divina; esta, que, para Thomas Münzer e para os rebeldes, envolveria a propriedade comum da terra – isto é, a propriedade comum dos meios de produção –, conforme demandava o cristianismo primitivo (BLOCH, 1973, p. 93, 178-183, 194-195, 205).
Demonstra-se, portanto, que o direito natural e a religião podem ser utilizados – e quase sempre são – por movimentos revolucionários. Como ressalta Bloch (1973, p. 48): “A situação do respectivo desígnio econômico é já […] dependente de conjuntos de decisões mais altas e complexas, principalmente de sentido religioso, conforme Max Weber demonstrava […]. Assim representada, não basta uma pura reflexão econômica para, sozinha, explicar as condições e as causas da erupção de um acontecimento histórico com a violência da Guerra camponesa […]. O próprio Marx dá seu devido valor às exaltações místicas, pelo menos no começo de cada revolução”.
Diante disso, o que ocorreu no dia 08 de janeiro de 2023 (RICUPERO, 2024) não foi um acaso, e sim um desdobramento necessário da retórica utilizada pelo bolsonarismo. O elemento religioso, de uma guerra santa, está sempre presente nos discursos dos líderes desse movimento; durante as eleições de 2022, a ex-ministra Damares Alves já havia se pronunciado: “estamos diante dessa eleição não é de uma disputa política, mas de uma guerra espiritual” (SOUZA, 2022). Em especial, pode-se ver o tom de pregação do discurso utilizado por Michelle Bolsonaro durante o ato feito em prol do ex-presidente Jair Bolsonaro em 25 de fevereiro de 2024, no qual o Salmo 24 é utilizado como base teológica: “[…] por um bom tempo formos negligentes ao ponto de dizer que não poderiam misturar política com religião. E o mal tomou e o mal ocupou o espaço. Chegou o momento, agora, da libertação. […] eu acredito em um Deus vivo. Um Deus todo poderoso que é capaz de restaurar e curar a nossa nação. Não desistam, mulheres, homens, jovens, crianças. Não desistam do nosso país. Continue orando, continue clamando porque eu sei que o nosso Deus, do alto dos céus, irá nos conceder um socorro” (Poder360).
Enquanto o fervor da fé motiva muitos a uma “revolução” pelo lado da extrema-direita, a esquerda se prende à defesa das instituições, retratando toda e qualquer ação do governo como uma vitória. É exatamente esse o caso do recente projeto de lei que busca regular o trabalho por aplicativos, que é apresentado como tendo “por objetivo garantir direitos mínimos para motoristas de aplicativos” (BRASIL, 2024).
No entanto, já no art. 3º do projeto excetuam-se esses trabalhadores das proteções e direitos dados aos empregados pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), como permitir o trabalho de doze horas por dia, conforme o art. 3º, §2º, do projeto de lei, ao passo que os arts. 58 e 59 da CLT limitavam a jornada de trabalho a até oito horas por dia e mais duas horas extras. Não é surpresa, portanto, que a Uber (2024) tenha se posicionado de forma favorável ao projeto de lei. É um retrocesso brutal ao século XIX, onde a jornada de trabalho se estendia para além de dez horas, obrigando os trabalhadores a se levantarem contra essa exploração inviável em razão de todos os males, físicos e mentais, que causavam essas jornadas (MARX, 1996, p. 353, 391-405, 411-413).
Diante da derrubada do resultado de anos de luta dos trabalhadores, nada é feito. Chegou-se a um ponto em que um metafísico é mais útil do que qualquer um daqueles que diz falar em nome dos trabalhadores e representar seus interesses. Enquanto o bolsonarismo se anima espiritualmente para uma “guerra santa”, a esquerda vive letárgica, comemorando resultados favoráveis às elites como se fossem vitórias populares. A mudança fica associada à transformação interna, por meio das instituições existentes. Cria-se uma aversão à luta, à ruptura, pois a democracia supostamente seria uma ferramenta pacífica para superar a luta de classes (KELSEN, 2000, p. 132-133; STUCKA, 1974, p. 208-209).
A esquerda brasileira está morta, como disse Vladimir Safatle (2024). Ela se prendeu a um modelo que não se sustenta mais por suas contradições internas; as medidas tomadas durante os anos 2000 não têm mais aplicabilidade hoje, pois a concentração de renda é tão violenta que o modelo de expansão do consumo às classes baixas não é mais possível, não ao menos sem ações mais incisivas, como greves. No entanto, “é evidente que alguns tentam nos impor a ideia de uma espécie de escolha forçada: ou capitalismo ou servidão; ou a defesa da democracia liberal como temos hoje ou o autoritarismo” (ibid.). Enquanto isso, a extrema-direita se fortalece…
BLOCH, E. Thomas Münzer: Teólogo da Revolução. Tradução de Vamireh Chacon e Celeste Aída Galeão. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1973.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Proposta de Projeto de Lei cria pacote de direitos para motoristas de aplicativos. [Brasilia]: Ministério do Trabalho e Emprego, 04 mar. 2024. Disponível aqui.
HEGEL, G. W. F. Lectures on the Philosophy of Religion. Volume 1. Tradução de R. F. Brown, P. C. Hodgson e J. M. Stewart. University of California Press, 1984.
KELSEN, Hans. A Democracia. Tradução de Vera Barkow, Jefferson Luiz Camargo, Marcelo Brandão Cipolla, Ivone Castilho Benedetti. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
KELSEN, Hans. Essays in Legal and Moral Philosophy. Traduzido por Peter Heath. D. Reidel Publishing Company, 1973.
MARX, Karl. O Capital: crítica da economia política. Volume 1, Tomo 1. Tradução de Regis Barbosa e Flávio R. Kothe. Editora Nova Cultural Ltda., 1996.
PODER360. Leia a íntegra do discurso de Michelle na avenida Paulista. 25 fev. 2024. Disponível aqui.
RICUPERO, B. O que foi o 8 de janeiro? Jornal da USP, 08 jan. 2023. Disponível em aqui.
SAFATLE, V. Críticas a livro comprovam que esquerda morreu. Folha de São Paulo, 13 mar. 2024. Disponível aqui.
SOUZA, T. “O inferno tá com muita raiva do presidente Bolsonaro”, diz Damares em culto. Correio Braziliense, 10 out. 2022. Disponível aqui.
STUCKA, P. I. La función revolucionaria del derecho y del Estado. Tradução de Juan-Ramón Capella. Barcelona: Ediciones Península, 1974.
UBER. Posicionamento sobre o Projeto de Lei que regulamenta o trabalho intermediado por plataformas. Uber Newsroom, 04 mar. 2024. Disponível aqui.
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Religião, revolução e Estado. Artigo de Antonio Barsch Gimenez - Instituto Humanitas Unisinos - IHU