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Evolução do episcopado e mudança do magistério. Artigo de Severino Dianich

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24 Janeiro 2022

 

Juntando-se ao debate sobre a compreensão teológica do episcopado, que aparece nos últimos posts, Dom Severino Dianich, grande teólogo e amigo querido, me enviou estas duas páginas intensas, nas quais reconstrói a história instrutiva da transformação da teologia e da prática do episcopado. Com interferências culturais, históricas e institucionais de grande importância, que permitem ler a evolução do conceito de “magistério”, com alguns detalhes muito interessantes. Eu as publico como uma contribuição para aprofundamento e releitura, expressando minha gratidão a um dos "mestres" indiscutíveis da teologia pós-conciliar italiana (ag).

 

O artigo é do teólogo e padre italiano Severino Dianich, cofundador e ex-presidente da Associação Teológica Italiana e professor da Faculdade Teológica de Florença, publicado por Come se non, blog de Andrea Grillo, 21-01-2022. A tradução é de Luisa Rabolini.

 

Eis o artigo.

 

Evolução do episcopado e mudança no magistério

[Extraído de S. Dianich, Magistero in movimento. Il caso papa Francesco, Dehoniane, Bolonha 2016]

Com o século VII, chega ao seu ocaso a temporada dos grandes bispos pregadores da Igreja antiga, com o magistério de suas homilias e catequeses ligados à vivência das igrejas locais. O magistério vai se concentrando no papado, assumindo cada vez mais a tarefa, quase exclusivamente, de controlar a doutrina, com a formulação frequente de listas de proposições a serem condenadas.

Por outro lado, depois de Gregório Magno, não resta nenhum traço significativo da pregação ao povo e de um magistério homilético dos papas. O ponto de virada determinará a própria ideia do magistério que, de alguma forma, tomará forma independentemente da pregação ao povo. A tratadística teológica, tendo que recorrer ao magistério para as suas teses, não poderá mais citar homilias e discursos dos papas ao povo, mas apenas seus documentos formalmente emitidos pelo próprio papa ou pelos órgãos da Santa Sé, como atos imperativos da autoridade.

A pregação, por outro lado, agora confiada aos frades mendicantes e, mais tarde, aos religiosos de outras ordens, verá até o Concílio de Trento, mas com alguns arrastos até o começo do Vaticano II, o bispo com seu clero entre os ouvintes do sermão[1] mais do que entre os pregadores, testemunhando uma separação entre magistério e pregação.

 

O abandono do cuidado pastoral

 

Cúmplice dessa prática foi o abandono de fato, pelo papa e pela grande maioria dos bispos, do cuidado pastoral e da pregação direta ao povo. O pano de fundo teórico sobre o qual, no entanto, tal prática se movia à vontade era a divergência e, portanto, a prevaricação da potestas iurisdictionis sobre a potestas ordinis, esta última permanecendo quase irrelevante para o governo da igreja e restrita à esfera da celebração dos ritos sacramentais. Dante verá nisso um aspecto da própria corrupção da hierarquia de seu tempo: "O Evangelho, por ela, abandonado E os Doutores, às páginas usadas Das Decretais estão muitos se aplicando"[2].

Quando o Concílio de Trento decidirá restabelecer a pastoral do povo, irá impor aos titulares da jurisdição, isto é, aos bispos e párocos, a obrigação de pregar. Tratava-se simplesmente de restabelecer, para o bem do povo, o cumprimento de um dever à época amplamente desatendido, decorrente de um ofício cujos titulares usufruíam das rendas do correspondente benefício, a ponto de nada os impedir que o cumprissem "per alios", deduzindo de sua renda o necessário para pagar o pregador[3].

Tudo, portanto, se movia dentro da jurisdição e não tinha muito a ver com sua ordenação sacerdotal. Quanto à fonte de jurisdição, na época dominava a ideia que estava no papado: veja como a longa disputa do século XIII sobre o direito dos frades mendicantes de pregar comportasse na realidade uma questão mais grave, a da relação entre a jurisdição do papa e a dos bispos. Em relação a esta, de fato, iniciava-se uma disputa que continuará por séculos em torno do questionamento de ser ou não de iure divino[4].

A partir da eleição o papa tinha jurisdição sobre todas as igrejas com potestas para regular canonicamente o exercício da pregação e definir a doutrina a ser pregada, mas o próprio papa não parecia obrigado a pregar[5]. “Papa est nomen iurisdictionis” será um topos constantemente repetido, depois de Agostino Trionfo o ter cunhado no século XIII[6]. Para Walter Kasper foi “uma passagem da auctoritas à potestas, da traditio à discretio, da communicatio fidei à determinatio fidei”[7]. Além disso, com a progressiva rarefação dos concílios particulares, o magistério dos bispos praticamente sairia de cena como protagonista para se reduzir ao papel de executor da autoridade superior.

 

A virada do Concílio Vaticano II

 

Uma orientação deste tipo será transmitida até ao Concílio Vaticano II que, ao definir o carácter sacramental do ministério episcopal, coloca em discussão toda uma estrutura teológica, porque o sacramento aparece aí como fonte de todo o triplex munus, não mais divisível em duas vertentes, das quais uma derivaria do sacramento da ordem e a outra da auctoritas jurisdicional. A questão do magistério e as formas com que é exercido não pode deixar de levar em conta uma virada tão importante.

Uma evolução do exercício do magistério, para dizer a verdade, já havia começado na prática, antes que a doutrina atingisse sua maturação. Os papas, de fato, com a práxis das cartas encíclicas, a partir da Ubi primum de Bento XIV de 1740, haviam começado a devolver um caráter pastoral ao seu ensinamento. Foi uma feliz retomada daquela que havia sido, nos primórdios da história cristã, o principal instrumento de comunicação entre as igrejas.

Das temáticas jurídico-pastorais de Bento XIV passa-se, com Gregório XVI, à preocupação de ter a solidariedade do povo cristão à sua incansável denúncia da cultura e da evolução política contemporânea, e com Leão XIII à elaboração de um ensinamento adequado da Igreja sobre a questão social, que estava agitando dramaticamente o mundo contemporâneo. Muitas vezes, porém, as encíclicas também serão usadas para condenar até mesmo posições teológicas julgadas heréticas ou periigosas, da Quanta cura de Pio IX à Humani generis de Pio XII, até a Veritatis splendor de 1993 e a Fides et ratio de 1998 de João Paulo II.

 

Notas:

[1] O uso da pregação quaresmal ainda hoje existe na cúria romana: mas não é o papa que prega à comunidade de seus colaboradores, mas um pregador convidado ad hoc, que prega ao papa, aos bispos e aos outros curiais.

[2] D. Alighieri, A divina comédia, Paraíso IX, 133-135.

[3] Sessão V, Decretum II super lectione et praedicatione, 9-11 e Sessio XXIV, cân IV, em COeD 669 e 763.

[4] Cf. L.Villemin, Pouvoir d'ordre et pouvoir de jurisdition, Cerf, Paris 2000; A. Dusini, l decreto dogmatico sul sacramento dell’ordine sacro promulgato nella sessione XXIII del concilio di Trento, in Il concilio di Trento e la riforma tridentina. Atti del convegno storico internazionale 2-6 sett 1963, Roma 1965, II, 577-613. Sobre as possíveis consequências da transição de um quadro jurisdicional para um sacramental sobre a teologia do papado, ver S. Dianich, Per una teologia del papato, San Paolo, Cinisello B. 2010, 81-118.

[5] É significativo que o sermão improvisado de Pio IX em Sant'Andrea della Valle, em 1850, como o realizado em 1853, durante uma cerimônia no Cárcere Mamertino, tenha chamado a atenção, chegando a ser imortalizados em desenhos e pinturas da época.

[6] Agostino Trionfo, Summa de potestate ecclesiastica, Vincentius Accoltus, Romae 1582.

[7] W. Kasper, Teologia e Chiesa, Queriniana, Brescia 1989, 50.

 

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