25 Novembro 2021
"Se as propostas forem eventualmente aceitas pela necessária maioria sinodal alemã e implementadas em algumas dioceses, teremos pela frente pelo menos testes apropriados assim que uma sé episcopal ficar vaga. Então ficará claro se a pessoa nomeada ou escolhida também será aquela favorecida pelos representantes leigos", escreve Matthias Altmann, redator do sítio katholisch.de, em artigo publicado por Settimana News, 24-11-2021. A tradução é de Luisa Rabolini.
Por meio de que procedimento os bispos deveriam tomar posse? Os pedidos para envolver mais os leigos na seleção de novos pastores para sua diocese existem há décadas. Se a maioria dos delegados ao Synodaler Weg for favorável à proposta, a Igreja na Alemanha deveria levá-la a sério no futuro próximo. Na última Assembleia Geral, foi aceito o relativo texto de trabalho Poder e separação de poderes na Igreja e enviado ao Fórum Sinodal (sobre poder e liderança na Igreja) para posterior elaboração.
Segundo a eclesiologia do Concílio Vaticano II, o povo de Deus como um todo - lemos - deveria aparecer como sujeito operativo: “Por isso parece indispensável envolver o povo de Deus na Igreja diocesana local mais do que no passado na nomeação dos bispos”.
O procedimento usual é estabelecido no Código de Direito Canônico: a delegação do ofício pertence ao papa. É ele quem “livremente nomeia os bispos ou confirma aqueles que foram legitimamente escolhidos”, estabelece o Código de Direito Canônico (c. 377 § 1). A participação já está prevista para a respectiva Igreja local e seus membros, embora de forma limitada: o núncio apostólico pode inquirir sobre os pareceres de "outros do clero secular e religioso, bem como dos leigos" sobre os possíveis candidatos ao cargo do bispo (c. 377 § 3).
Na Alemanha, para o empossamento da Sé episcopal aplicam-se as disposições das respectivas Concordatas, ou seja, os acordos estipulados contratualmente sobre as relações entre a Igreja e o Estado. Eles datam da década de 1920.
De acordo com a Concordata da Baviera, cada bispo e cada Capítulo da catedral das dioceses da Baviera deve apresentar a cada três anos à Santa Sé uma lista de candidatos considerados idôneos para o cargo de bispo. Se uma sé episcopal estiver vaga, o capítulo diocesano da catedral em questão apresentará novamente sua própria lista de candidatos. De todas essas listas, o papa escolhe quem nomeará como bispo.
Nas dioceses alemãs a nomeação dos bispos é regulada de forma diferente de acordo com as Concordatas vigentes.
A Concordata de Baden e a da Prússia também estabelecem que os bispos e os Capítulos das catedrais apresentem à Santa Sé listas de candidatos idôneos ao cargo de bispo. “Valorizando essas propostas – afirma-se - a Santa Sé apresenta três candidatos ao capítulo da catedral, dos quais este último deverá escolher o bispo por voto livre e secreto. De acordo com a Concordata de Baden, no entanto, entre os três candidatos indicados pelo Papa, deve haver pelo menos um membro da diocese em questão. Esta é a situação jurídica atual.
É a partir daqui que começa o texto operativo do Fórum do poder na Igreja para a nomeação dos bispos e apresenta nesse contexto as sugestões possíveis para uma maior participação dos leigos. É necessário, portanto, constituir um órgão representativo de fiéis, “que reúna tantos membros quanto o Capítulo da Catedral e o sustente no exercício de seus direitos no processo de nomeação”. Ambos os grupos deveriam redigir em conjunto uma lista de candidatos. No âmbito de ação das Concordatas da Prússia e de Baden, o Capítulo da Catedral também deveria ouvir a comissão antes de fazer sua escolha. Esta deveria ser autorizada a apresentar uma proposta majoritária para a escolha do capítulo da catedral. Por fim, "em sintonia com a Sé Apostólica", também uma representação dos fiéis deveria exercer esse direito de escolha. No entanto, é necessário esclarecer em que medida isso poderia ser compatível com a Concordata.
A este respeito, a palavra-chave é "empenho vinculante do respectivo Capítulo da Catedral": isso deveria ser prescrito por regulamento.
Atualmente a palavra-chave - “válida condição jurídica” - é a única forma que permitiria uma maior comunicação com os leigos renunciando a determinados direitos.
Esta opção permanece aberta a qualquer pessoa jurídica - ressaltou a canonista de Ratisbona, Sabine Demel, também membro do Fórum do Poder Sinodal na Igreja no verão passado -. "A ideia de um empenho vinculante livremente aceito é uma espécie de obediência precursora às reformas necessárias do ponto de vista da teologia." Isso teria também a vantagem de poder recolher experiência nessa área.
O Fórum do Poder do Caminho Sinodal elaborou propostas sobre como os leigos podem se envolver mais no empossamento da sé episcopal dentro da situação jurídica atual.
Mas - empenho vinculante voluntário ou não - as propostas realmente garantem uma participação efetiva? Uma coisa é certa: não importa quantos leigos estejam envolvidos no processo, em condições válidas, não é possível fazer as contas sem a Santa Sé. Porque ela detém a alavanca mais longa de todas as variantes em jogo. É por isso que o canonista de Freiburg, Georg Bier, considera o texto de trabalho com certo ceticismo. Mesmo quando se trata de propostas de candidatos, o papa é totalmente livre, apesar das disposições concordatárias. “Nas dioceses onde o bispo é escolhido pelo Capítulo da catedral, o papa é obrigado a levar em consideração as propostas apenas na compilação da sua lista de três. Levá-las em consideração significa que ele toma conhecimento”, enfatiza Bier.
Na Baviera, eles não são escolhidos pelo capítulo da catedral. O papa só pode nomear um que já havia sido proposto anteriormente. Mas a situação não é transparente. Na verdade, isso não é teoricamente verificável, “porque no final não se sabe quem está sendo proposto ou por quem”, afirmou o canonista. De fato, além do Capítulo da Catedral, a Conferência Episcopal também pode apresentar propostas de candidatos à Santa Sé. “A formulação das listas de candidatos tem, portanto, um efeito muito limitado”.
Isso também se aplica à participação prevista dos leigos no processo de escolha nas dioceses às quais se aplica a Concordata de Baden ou a Prussiana. “Como deveria agir o Capítulo da Catedral na formulação da lista de candidatos?”, questiona Bier. Mesmo que encontrasse uma quadratura legítima, “quando se escolhe, segue-se que a pessoa seguirá a própria consciência e não a recomendação dos demais”. Além disso, quando o texto fala também do direito de escolha que, a longo prazo, poderia ser exercido por outro órgão que não o Capítulo da Catedral, se equivoca. Nas normas sobre a nomeação de bispos no código canônico não há nenhum direito de escolha. “Quando se fala que o Papa nomeia as pessoas juridicamente escolhidas, isso já significa levar em conta a situação particular na Alemanha e em algumas outras dioceses da Suíça e da Áustria”. Portanto, trata-se apenas uma concessão concordatária.
Certamente as concordatas não são escritas para a eternidade, e mesmo o direito canônico não pode ser válido para sempre, pelo menos neste ponto. Portanto, em teoria, muitas coisas são possíveis. Também no decorrer da história da Igreja houve diferentes formas de participação dos leigos. Seria concebível uma mudança nas Concordatas para que, por exemplo, os direitos que até agora cabem ao Capítulo da Catedral sejam estendidos aos órgãos representativos da diocese já existentes, como o conselho pastoral diocesano ou o conselho presbiteral. Mas mudar os tratados entre Igreja e Estado é difícil, ressaltou Sabine Demel: “Tanto quanto posso entender, os bispos e também a Sé Apostólica não querem se envolver, porque teme-se que, se as Concordatas forem mexidas, muitas outras coisas serão descartadas”.
Como transmitir à Sé Apostólica a razão pela qual se deveria permitir direitos de participação mais amplos? "Eu - afirma o canonista de Freiburg, George Bier - não espero que seja levada a fazê-lo."
Mas há também um outro aspecto que entra em jogo: quem quiser dissolver as Concordatas deve acertar as contas com a possibilidade de que a própria Sé Apostólica não renove mais as concessões anteriores. Bier afirma, por exemplo, que a tendência do Vaticano é tentar assegurar a si mesmo o direito de nomear os bispos também em outras concordatas ou arranjos semelhantes. Por exemplo, cita o caso da diocese suíça de Basel, onde o bispo é escolhido livremente pelo clero diocesano e o papa só pode confirmá-lo. “Há fortes pressões por parte da Sé Apostólica para poder exercer a sua influência”.
O problema é fazer com que a Sé Apostólica compreenda por que deveria aceitar direitos de participação mais amplos. “Além disso - diz Bier -, não espero que se sinta obrigada a fazê-lo”. Isso não corresponde à ideia da Sé Apostólica. De fato, ela é favorável ao modelo do Código atual, isto é, à nomeação do bispo pelo papa e não a uma maior participação dos leigos, como até agora tem sido o caso em algumas partes.
Portanto, trata-se de uma situação difícil. Se as propostas forem eventualmente aceitas pela necessária maioria sinodal alemã e implementadas em algumas dioceses, teremos pela frente pelo menos testes apropriados assim que uma sé episcopal ficar vaga. Então ficará claro se a pessoa nomeada ou escolhida também será aquela favorecida pelos representantes leigos.
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Algumas práticas das nomeações episcopais - Instituto Humanitas Unisinos - IHU