07 Novembro 2019
"A velha tática de coisificar algumas pessoas para concentrar o dinheiro em outras, por mais que a história tenha mostrado sua desumanidade e perversão, ainda persiste em quase todo o mundo. Quem cata material, na capital do Rio Grande do Sul, ainda guarda a esperança de que um tipo de servidão como esta não lhe elimine o pouco de liberdade e qualidade de vida que ainda goza", escreve Jacques Távora Alfonsin, procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul e membro da ONG Acesso, Cidadania e Direitos Humanos.
Uma das mais insalubres e trabalhosas profissões que existe, além de mais desprezada e humilhada – por quem ignora ou até despreza a grandeza e a dignidade da sua missão – é a do/a catador/a de material. Num modelo de civilização como o nosso, onde o desperdício do indispensável até à alimentação de milhões de pessoas carentes, é jogado fora como lixo e coisa “normal”, a catação de material pode, paradoxalmente, ser o único modo dessas pessoas garantirem emprego e renda.
O departamento Municipal de Limpeza Urbana de Porto Alegre (DMLU) está promovendo uma profunda mudança no relacionamento que mantém com as/os catadoras/es de material, organizadas/os em galpões de coleta de resíduos sólidos para triagem. Anteriormente, o seu relacionamento com essas organizações se dava por meio de convênios, onde eram previstas todas as condições da prestação de serviços que as mesmas faziam.
Agora, esse tipo de trabalho nos galpões só receberá o que é lixo para toda uma cidade, como Porto Alegre, mas que é garantia de sobrevivência para centenas de famílias, se as Associações de catadoras/es ou suas Cooperativas assinarem com o DMLU um contrato de adesão, contendo algumas cláusulas que nem todas as famílias prestadoras desse tipo de serviço estão entendendo, ou, conforme a sua redação, concordando.
As famílias das/os catadoras/es, ainda esperam que o DMLU não esteja seguindo o exemplo do (des)governo federal, para quem a proteção e defesa de qualquer direito contrário ao capital, como os humanos fundamentais sociais, é coisa de comunista (como se isso fosse um mal em si) e, como tal, não merece sequer atenção. Já são muitas as instituições públicas do país, estaduais e municipais que, como a mídia diariamente testemunha, embora de maneira seletiva, estão se prevalecendo disso para agir a revelia até mesmo da Constituição Federal.
Não é de hoje que o povo pobre, como o das/os catadoras/es, sabe que a resposta negativa do Poder Público às suas demandas, motivada pelo sim aparentar ser impossível, encerra a questão porque o último se desobriga de tomar qualquer outra providência, abortando o sim que seria viável em defesa de direitos próprios dessas demandas.
Parece de todo oportuno lembrar que, num convênio, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que o celebram com outras, coletivas ou individuais, têm interesses convergentes tanto no que toca aos meios como no que se refere aos fins. No contrato, ainda mais num contrato de adesão, como ocorre no caso, em que uma das partes contratantes é obrigada a assiná-lo, sob pena de perder alguma vantagem que ele possibilita, os interesses das partes que os assinam são muito diferentes, justamente por essa circunstância. Há risco de a desigualdade de poder entre a parte que contrata e a que é contratada, acarretar grave prejuízo, talvez irreversível, a muita gente pobre ou até miserável.
Quando a pessoa jurídica de direito público não está aparelhada, ou até indisposta a exercer sua política de forma inculturada - próxima do povo ao qual serve e aberta à sua participação no administrar e trabalhar - age de forma antidemocrática, mostra indiferença pelo respeito à cidadania e se distancia dos seus próprios fins, especialmente os sociais que, desde a Constituição Federal de 1988, estão vinculados ao atendimento e satisfação de necessidades que integram o próprio núcleo dos direitos sociais.
A própria linguagem de um contrato, do tipo que ora está sendo negociado pelo DMLU, pode ser fonte de impugnações judiciais futuras, se a Defensoria Pública ou o Ministério Público, por exemplo, produzirem prova de que foi assinado por erro de quem nem conseguiu compreendê-lo em todos os seus efeitos, ou até por coação irresistível imposta pela necessidade de não se perder as previsíveis vantagens que ele ofereceria.
Lições conhecidas sobre essa hipótese nem podem ser descartadas, por remota que seja a possibilidade de acontecer. A chamada “compreensibilidade geral”, reclamada como condição democrática de interpretação das leis, da Constituição e, no caso, de um contrato, está muito bem posta por um jurista conhecido pela qualificação dos seus estudos:
“Essas relações mistas de linguagem jurídica artificial ou técnica e linguagem dos e para os cidadãos emancipados é adequada ao tema das constituições. As constituições dirigem-se aos juristas especializados e aos cidadãos e resultam do concurso de ambos. Amiúde excessivas, as dificuldades de comunicação entre a linguagem jurídica técnica e a linguagem coloquial, entre a linguagem dos especialistas e a do cidadão comum devem ser reduzidas na medida do possível na constituição do Estado.” {…} “A compreensibilidade geral” tem aqui um sentido bem literal. Sobre o imperativo do cientista de redigir as suas publicações de modo que não apenas o colega especializado se perceba como interlocutor.” (Peter Haberle, Textos clássicos na vida das Constituições, S. Paulo: Saraiva, 2016, p. 115).
Sobre contratos, especificamente, Enrique Dussel comenta opinião antiga de Marx, que constrange ter de ser relembrada, em tempos como o de hoje vivido pelo povo brasileiro:
“A pessoa (um Marx personalista?)apresenta-se no 'mundo das mercadorias' (ou dos 'fenômenos'; ambas são expressões freqüentes em Marx) graças à sua 'corporalidade'. Marx descreve a situação “anterior ao contrato” entre capital e trabalho, dentro da qual o trabalhador não é “real”, senão pura “possibilidade”, uma vez que não possui condições “objetivas” para a sua própria 'realização'. Seu próprio ser, sua pessoa, sua corporalidade não passam de negatividade, de 'pobreza' (subjetividade econômica; não se trata aqui de subjetividade hermenêutica do leitor de um texto): é a subjetividade imediata de uma corporalidade sofredora, sem recursos, sem alimento, sem capacidade para reproduzir sua vida; ele é um pobre. Este é o ponto de partida da Filosofia da libertação, enquanto 'fato' latino-americano {…} dentro de um discurso arquitetônico e categórico e como 'crítica' à economia política burguesa da sua época.” (In “Filosofia da libertação”, Dussel grifou as palavras contrato e pobre, justamente aquelas que, na relação jurídica existente agora entre o DMLU e os/as catadores/as de Porto Alegre estão notoriamente em causa)
Impugnar essa crítica como válida apenas para a época em que Marx a exprimiu, é ignorar uma realidade que atravessa todo o continente latino-americano, e que o poder empresarial-latifundiário, daqui e de fora, usa de todos os seus recursos para esconder.
A velha tática de coisificar algumas pessoas para concentrar o dinheiro em outras, por mais que a história tenha mostrado sua desumanidade e perversão, ainda persiste em quase todo o mundo. Quem cata material, na capital do Rio Grande do Sul, ainda guarda a esperança de que um tipo de servidão como esta não lhe elimine o pouco de liberdade e qualidade de vida que ainda goza.
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Quem cata material não pode ser tratado como o material que cata - Instituto Humanitas Unisinos - IHU