30 Março 2019
Publicamos aqui algumas opiniões sobre o motu proprio do Papa Francisco sobre a proteção de menores e das pessoas vulneráveis, a Lei 297 e as diretrizes do Vicariato da Cidade do Vaticano.
A reportagem é de Amedeo Lomonaco, publicada por Vatican News, 29-03-2019. A tradução é de Moisés Sbardelotto.
“A nova lei sobre a proteção dos menores é um autêntico ponto de referência”: é assim que o professor Carlo Bonzano, juiz do Tribunal do Estado da Cidade do Vaticano, define a nova lei para a proteção dos menores e das pessoas vulneráveis.
Quais são os pontos centrais da lei?
Em primeiro lugar, a declarada intenção de garantir uma proteção efetiva dos direitos dos menores e, de um modo mais geral, das pessoas vulneráveis, prevenindo toda forma de agressão contra eles e reprimindo, com absoluto rigor e máxima prioridade, toda conduta ilícita contra eles. Nesse sentido, logo se destaca um âmbito de aplicabilidade da nova lei particularmente estendido sobre o duplo front objetivo e subjetivo.
No plano objetivo, são inúmeros os casos incriminatórios de referência, com atenção particular aos já introduzidos em julho de 2013 pela lei n. VIII (basta lembrar, a mero título de exemplo, os crimes de violência sexual contra menores, de atos sexuais com menores, de pornografia infantil etc.).
No nível subjetivo, há uma oportuna equiparação entre menores e pessoas vulneráveis, categoria à qual pertence “toda pessoa em estado de enfermidade, de deficiência física ou mental, ou de privação da liberdade pessoal, que, de fato, também ocasionalmente, limite a sua capacidade de entender ou de querer ou mesmo de resistir à ofensa”.
Também é preciso assinalar a previsão da procedibilidade de ofício para todos os crimes em questão, assim como a identificação de termos de prescrição muito longos (o prazo é igual a 20 anos, sem contar as extensões que podem ser induzidas pelas hipóteses ordinárias de interrupção e suspensão, e é um prazo que, no caso de uma vítima menor de idade, começa a correr a partir do cumprimento da maioridade). A escolha, sem dúvida rigorosa, parece ser ditada, em primeiro lugar, pela gravidade dos crimes em questão, mas também pelo fato de que, muitas vezes, eles são denunciados somente à distância de algum tempo desde que foram cometidos, até porque a vítima pode ter a compreensível necessidade de elaborar o trauma sofrido e de se sentir em condições de dá-lo a conhecer a terceiros.
Merece ser recordada, ainda, a introdução de uma expressa obrigação de denúncia a todos os oficiais públicos que tomem conhecimento dos crimes em questão. Essa obrigação, na realidade, talvez já fosse derivável do sistema, mas, por um lado, entendeu-se que era preciso explicitá-la precisamente com referência aos casos em exame. Por outro lado, ele foi estendido às hipóteses em que “os crimes sejam também alternativamente cometidos:
a) no território do Estado da Cidade do Vaticano;
b) em detrimento de residentes ou cidadãos do Estado;
c) por ocasião do exercício das suas funções, pelos oficiais públicos do Estado da Cidade do Vaticano ou pelos sujeitos dos quais se fala no ponto 3 do Motu Proprio ‘Ai nostri tempi’, de 11 de julho de 2013.”
No plano estritamente processual, a proteção da vítima é assegurada por uma série de disposições que dizem respeito tanto às modalidades de cumprimento de alguns atos (pense-se, por exemplo, nas garantias previstas para a audição do menor), quanto à introdução de instrumentos específicos voltados a preservar a pessoa ofendida de contatos indevidos com o reconhecido autor do crime.
Ao mesmo tempo, parece ser emblemática a expressa previsão de um critério de prioridade para a apuração de tais crimes: quando recebe informações a esse respeito, a autoridade judicial “assegura que as investigações sejam realizadas com caráter prioritário”.
Por sim, certamente não em ordem de importância, deve ser valorizada a instituição do “Serviço de Acompanhamento” como estrutura dedicada ao apoio às pessoas vulneráveis, também fora e até antes que em âmbito judicial: o número das instituições voltadas à prevenção dos fenômenos que o ordenamento visa a combater é, assim, oportunamente implementado.
Quais são as novidades em relação ao marco jurídico anterior?
Todos os perfis que mencionei antes se baseiam em instituições até agora inéditas, que introduzem instrumentos cada vez mais modernos e eficazes, pondo-se em continuidade com as muitas iniciativas com as quais a Santa Sé há muito tempo persegue a firme intenção de proteger os mais fracos. Basta pensar, nesse sentido, já citada lei n. VIII de 2013, em virtude da qual – como recordado pelo promotor de Justiça por ocasião da inauguração do ano judiciário – foi possível apurar e punir, com uma sentença que já se tornou irreversível, um episódio de posse de material de pornografia infantil.
A lei sobre a proteção dos menores e das pessoas vulneráveis pode ser considerada, do ponto de vista normativo, um modelo para outras legislações?
Falar de “legislação-modelo” talvez seja tecnicamente inapropriado, já que cada ordenamento não pode deixar de seguir linhas específicas de coerência interna.
Em todo o caso, há pelo menos dois aspectos que fazem da nova lei um autêntico ponto de referência para todos os ordenamentos que tendam a enfrentar com rigor fenômenos tão tristemente difundidos em nível global.
Em primeiro lugar, as normas recém-introduzidas não deixam a menor dúvida sobre o objetivo a ser perseguido e a eficácia com a qual se quer alcançar o resultado de proteger os menores e as pessoas vulneráveis.
Em segundo lugar, e consequentemente, valoriza-se não apenas a justa repressão dos crimes, mas também a sua necessária prevenção.
* * *
“Um sinal muito forte”: é assim que o padre Hans Zollner, presidente do Centro para a Proteção dos Menores da Pontifícia Universidade Gregoriana, comenta o motu proprio do papa:
“O Papa Francisco, com o motu proprio, nos dá um sinal muito forte do que ele tinha em mente quando falava, no início do encontro dos presidentes das Conferências Episcopais, no mês passado: ou seja, medidas concretas. Com a nova lei para a proteção dos menores no Estado da Cidade do Vaticano e com as diretrizes que dizem respeito à proteção dos menores, ele nos dá esse forte sinal de que certamente também quer estender a toda a Igreja e, nesse sentido, dar também um sinal muito forte para as Conferências Episcopais que seguem o seu exemplo. Podem-se notar duas peculiaridades interessantes: uma é que o grupo de pessoas que é protegido de modo particular é ampliado, porque, com a fórmula das ‘pessoas vulneráveis’, amplia-se a definição, e também são incluídas as pessoas que até agora não eram equiparadas aos menores de idade. O segundo ponto diz respeito à obrigação da denúncia. Esse documento certamente pode ser um forte estímulo e um modelo para essas entidades, sejam elas Conferências Episcopais ou órgãos e congregações religiosas que ainda não elaboraram e aprovaram as suas diretrizes.”
* * *
Indicações claras e proteção dos direitos das vítimas: esses são os aspectos mais importantes dos três documentos publicados hoje, de acordo com Dom Charles J. Scicluna, arcebispo de Malta e secretário adjunto da Congregação para a Doutrina da Fé.
Essas regras e diretrizes são aplicáveis apenas no Estado da Cidade do Vaticano, que não é uma entidade muito grande, ou devem ser uma espécie de modelo para a Igreja universal também?
Em primeiro lugar, é preciso notar que há dois âmbitos de aplicação da lei: um que se aplica como lei penal no Estado da Cidade do Vaticano; um segundo que estende essa jurisdição aos empregados, aos oficiais públicos da Santa Sé que também trabalham em ambientes extraterritoriais, ou seja, fora do território circunscrito do Estado da Cidade do Vaticano. Esse é o motu proprio, como se diz no jargão técnico. O terceiro documento, muito importante, é de caráter pastoral. Trata-se de diretrizes para a pastoral da proteção dos menores e também do cuidado das vítimas – se, infelizmente, houver a desgraça de algum abuso de menor – no Estado da Cidade do Vaticano, que também é uma entidade pastoral, há duas paróquias: a de Santa Ana e a de São Pedro. Há também menores que moram no território, outros que visitam, outros que trabalham... Então também era preciso ter diretrizes pastorais nesse setor.
A discussão sobre como ajudar e apoiar melhor os jovens e as crianças não é nova. Essas diretrizes e a lei refletem os padrões do debate?
Na minha opinião, sim. São um exemplo de como acompanhar um pouco os desdobramentos também na legislação sobre o assunto. Eu gosto muito da ênfase nos direitos das vítimas e o fato de que não há apenas a obrigação da denúncia dos abusos – a falta de denúncia também se torna um crime do Estado da Cidade do Vaticano –, mas há também indicações muito claras, tanto legais quanto pastorais, para ajudar as vítimas.
FECHAR
Comunique à redação erros de português, de informação ou técnicos encontrados nesta página:
Papa Francisco publica novo 'motu proprio' sobre a proteção dos menores. As opiniões do juiz Carlo Bonzano, do Pe. Hans Zollner e de Dom Charles Scicluna - Instituto Humanitas Unisinos - IHU