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Necessitamos de normas internacionais vinculantes para as empresas transnacionais digitais

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28 Outubro 2017

Esta apresentação foi feita na terça-feira, 24 de outubro de 2017, na 3ª sessão do Grupo de Trabalho Intergovernamental de Composição Aberta das Nações Unidas sobre Empresas Transnacionais e Outras Empresas Comerciais sobre os direitos humanos, que está iniciando negociações em Genebra sobre o desenvolvimento de um tratado vinculante.

O texto é de Richard Hill, do IT for Change/Just Net Coalition, publicada por ALAI, 26-10-2017. A tradução é de André Langer.

Eis o artigo.

Minha organização integra a Just Net Coalition, que reúne 35 organizações da sociedade civil que atuam no campo das tecnologias da informação e da comunicação, em particular na governança da internet e no comércio eletrônico.

Eu me identifico com todos os comentários feitos na segunda-feira por outras organizações da sociedade civil.

Alguns Estados referiram-se aos Princípios Orientadores. Mas esses princípios não são adequados para enfrentar os problemas decorrentes das atividades das empresas transnacionais. Por exemplo:

  • Os parágrafos 1 e 25 estabelecem que os Estados são obrigados a proteger os direitos humanos em seus territórios e/ou jurisdição. Não faz menção às obrigações de proteger os direitos humanos quando as empresas transnacionais os violam fora do território ou jurisdição do Estado.
  • O parágrafo 11 estabelece que as empresas deveriam respeitar os direitos humanos. Esta linguagem é vergonhosa: as empresas devem respeitar os direitos humanos.
  • O parágrafo 23 (a) estabelece que as empresas deveriam cumprir todas as leis aplicáveis. Uma vez mais, isto é vergonhoso: as empresas devem cumprir as leis.

Não me surpreende que as empresas privadas afirmem que os Princípios Orientadores são suficientes, porque os Princípios Orientadores não as obrigam a fazer nada.

Além disso, os Princípios Orientadores não criam novas obrigações de direito internacional. Mas é disso que temos necessidade: novas obrigações de direito internacional.

Deixem-me dar um exemplo óbvio: a privacidade, no contexto da proteção de dados.

Não se discute que a privacidade é um direito humano. E não se discute que a coleta e monetarização de dados pessoais possam violar o direito à privacidade. Mas as leis nacionais de proteção de dados variam muito de país para país em todo o mundo, e as empresas transnacionais estabelecem termos e condições que são aceitos com um simples clique e que, na realidade, lhes proporcionam um controle total sobre os dados pessoais.

Você usa o Facebook? Já leu seus termos e condições? Eles têm plenos direitos sobre todos os seus dados.

Isso não é aceitável. A proteção de dados é apenas uma área em que precisamos avançar, com um instrumento internacional vinculante.

Na nossa opinião, esse instrumento deveria ter uma seção específica sobre as obrigações das empresas transnacionais digitais, devido às questões especiais que surgem no setor da tecnologia da informação e das comunicações, particularmente em relação à internet.

Para concluir, direi que me surpreende ouvir que a União Europeia e vários de seus Estados-membros, aqui argumentam que não há a necessidade de nenhum instrumento internacional vinculante adicional, sendo que argumentam exatamente o contrário na Organização Mundial do Comércio, em particular ao propor normas vinculantes sobre o comércio eletrônico, incluindo o livre fluxo de dados. Na nossa opinião, essas propostas, se aprovadas, poderiam prejudicar seriamente o direito humano à privacidade.

Portanto, necessitamos de um instrumento negociado nesta instância, com contribuições da sociedade civil, e não disposições negociadas em segredo na Organização Mundial do Comércio, onde a sociedade civil essencialmente não tem voz.

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