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Amazônia Legal, terras indígenas e de quilombolas sob julgamento no STF

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14 Outubro 2017

"Apoiado por leis e políticas públicas por ele mesmo fabricadas, confiando em fatos consumados de violenta agressão à natureza e aos povos da terra, de muito difícil ou impossível reparação presente ou futura, esse poder, dependendo do que o Supremo decidir, ou multiplica a sua força de destruição, ou é contido e obrigado a recuar" escreve Jacques Távora Alfonsin, procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul e membro da ONG Acesso, Cidadania e Direitos Humanos.

Eis o artigo.

A pauta de trabalho do Supremo Tribunal Federal prevê o julgamento de várias ações de inconstitucionalidade (ADIs), na sessão plenária do dia 18 deste outubro, cujos efeitos podem mudar os instrumentos legais de defesa do nosso meio-ambiente, o destino de grande parte do território brasileiro e a vida de multidões indígenas e quilombolas.

No site do Supremo e em notas técnicas da Procuradoria Geral da República, pode-se ver, em resumo, a argumentação que fundamenta cada uma dessas ações. Na de nº 4269 está em causa a interpretação da lei 11.952/2009, que dispõe sobre "a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal". Pede a Procuradoria que a referida lei seja interpretada em conformidade com a Constituição Federal, denunciando algumas das suas disposições, entre outras razões, pela de pretender regularização fundiária em áreas ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais, em favor de terceiros, sem atenção aos princípios da razoabilidade e da proibição de proteção deficiente, “uma vez que a dispensa da vistoria prévia das áreas de até quatro módulos fiscais, constitui verdadeiro convite à fraude, ao permitir que títulos de propriedade ou concessões de direito real de uso sejam outorgados a pessoas que não ocupam diretamente as áreas reivindicadas de forma mansa e pacífica desde 2004, ou que nela não exerçam qualquer cultura".

Sustenta ainda que "não se condicionou a regularização fundiária à recuperação das áreas já degradadas no passado pelo próprio ocupante ou seus antecessores e previu-se que apenas o desmatamento irregular realizado em área de preservação permanente ou de reserva legal daria ensejo à reversão da área em favor da União, mas não o desmatamento irregular em outros trechos das terras regularizadas".

Pela ADI 4717, que vai ser julgada juntamente com a de nº 3646, a Procuradoria da República visa reconhecer-se como inconstitucional a Medida Provisória n.º 558/2012, convertida na Lei n.º 12.678/2012, que reduziu a área de 8 Unidades de conservação situadas na Amazônia Legal. A importância do que se encontra em causa nestes processos pode ser avaliada pela extensão territorial que abrangem, particularmente considerando-se os riscos sociais e ambientais que a lei impugnada cria. Em nota técnica da Procuradoria da República, pode-se ler o seguinte:

As Unidades de Conservação são áreas protegidas com a finalidade de assegurar a conservação da natureza, a proteção de espaços de interesse ecológico e de notável beleza cênica e de recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, entre outros objetivos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Tamanha a sua relevância que a Constituição Federal expressamente reconheceu os Espaços Territoriais Especialmente Protegidos como essenciais à efetividade do direito fundamental da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225, § 1.º, III). {...}

Esta é uma ação que já teve seu julgamento iniciado, com um voto da ministra Carmen Lucia, pela procedência, em parte, do que pediu a Procuradoria e um pedido de vista do Ministro Alexandre. Sua tramitação, portanto, espera-se retomada na sessão do dia 18, com o julgamento definitivo do que requereu a Procuradoria da República.

Pela ADI 3239, proposta pelo PFL (atual DEM), voltará à discussão do Plenário do Supremo uma acesa polêmica sobre o marco temporal que deve nortear qualquer decisão sobre o tempo a partir do qual uma comunidade quilombola pode ser titulada como tal sobre o território que ocupa ou reivindica.

O julgamento desta ação também já teve início, havendo um voto pela procedência da ação do ex ministro Cezar Peluso e outro da ministra Rosa Weber, entendendo ela que, para o reconhecimento da titulação, apenas territórios ocupados em 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição, poderiam se habilitar à demarcação.

Outras cinco ações a serem julgadas no dia 18 envolvem o Código Florestal brasileiro (Lei 12.651 de 2012), também elas reunidas para julgamento conjunto. Este já teve início mas, por enquanto, só com a sustentação das defesas de cada uma. Levam os nºs. ADIs 4901, 4902 e 4903, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República, e a ADI 4937, de autoria do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pedindo a inconstitucionalidade de diversos dispositivos do novo Código Florestal. Já a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42, proposta pelo Partido Progressista (PP) defende a constitucionalidade da lei.

Não há necessidade de salientar-se em quantos milhões de hectares do nosso território a sessão de julgamento do Supremo Tribunal Federal, prevista para o próximo dia 18 deste outubro, poderá determinar o futuro. São imensas extensões de terra ora sob juízo nessas ações judiciais e é fato notório o de que a defesa do nosso meio ambiente, como a das/os índias/os e quilombolas, vem sofrendo uma agressiva e crescente derrota patrocinada pelo poder de grupos econômicos daqui e de fora. Apoiado por leis e políticas públicas por ele mesmo fabricadas, confiando em fatos consumados de violenta agressão à natureza e aos povos da terra, de muito difícil ou impossível reparação presente ou futura, esse poder, dependendo do que o Supremo decidir, ou multiplica a sua força de destruição, ou é contido e obrigado a recuar.

O certo é que ele conta com a lerdeza, a incapacidade e até a indiferença de grande parte dos Poderes Públicos, conhecido o modo como tramita o nosso devido processo legal, seja o administrativo, seja o judicial. Quando um ou outro desses meios conseguem chegar a um fim, basta ficar esperando a moratória ou a anistia para impedir qualquer possibilidade de responsabilização jurídica pelos ilícitos praticados contra a terra e a gente da terra.

Mesmo assim, pelo número de pessoas jurídicas e entidades defensoras de direitos humanos fundamentais sociais que estão se habilitando a participar destas ações judiciais como “amicus curiae” (amigos da corte, modernamente interpretados como amigos da causa), há uma renovada esperança de o Supremo, agora, empoderar efetivamente as defesas do nosso meio-ambiente, punir a a grilagem, garantir a vida e a liberdade do povo indígena e quilombola mesmo ali onde ele já tenha sido reprimido e expulso.

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