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Os cardeais inquietos com a indissolubilidade do matrimônio

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17 Novembro 2016

“Nenhum documento doutrinal do magistério da Igreja definiu como 'doutrina de fé divina e católica' a indissolubilidade do matrimônio cristão. Portanto, tudo o que se fala sobre este assunto pertence ao âmbito disciplinar, não dogmático”, escreve José María Castillo, teólogo, em artigo publicado por Religión Digital, 16-11-2016. A tradução é de André Langer.

Eis o artigo.

Fala-se nestes dias de alguns cardeais que andam inquietos com a possível permissividade do Papa Francisco, quando se trata de tolerar que pessoas casadas, divorciadas e recasadas recebam a sagrada comunhão. Pode o Papa permitir isso?

Se for de ajuda para esses cardeais, e muitas outras pessoas, terem mais dados sobre o assunto, me pareceu que pode ser útil recordar o seguinte: a Igreja, durante séculos, admitiu o divórcio em determinados casos.

Por exemplo, o Papa Gregório II, no ano de 726, respondeu a uma consulta que lhe fez o bispo São Bonifácio: o que deve fazer o marido cuja mulher ficou doente e, em consequência, não pode lhe dar o débito conjugal? Resposta do Papa: “Seria bom que tudo continuasse igual e houvesse por parte (do marido) a continência. Mas, como isso é de homens grandes, quem não puder se conter, que se case novamente, mas que não deixe de ajudar economicamente a mulher que adoeceu e não ficou excluída por culpa detestável” (PL 89, 525).

Fará bem ter presente que esta prática esteve em vigor durante séculos, já que no século XI ela volta a se repetir no Decreto de Graciano (Cf. J. Gaudemet, O vínculo matrimonial: incerteza na Alta Idade Média, recolhido por R. Metz – J. Sclick, Matrimonio y Divorcio, Salamanca, 1974, 102-103). É importante, neste assunto, o estudo de M. Sotomayor, Tradición de la Iglesia con respecto al divorcio - Notas históricas: Proyección 28 (1981) 55.

Além disso, o fato de que o divórcio era uma prática admitida naqueles séculos consta claramente em uma resposta do Papa Inocêncio a Probo (PL 20, 602-603). E ainda, outro dado: no século VIII, sabe-se com segurança que o Direito Eclesiástico Bizantino, tal como o testifica Leão o Isáurico, indica uma série de casos (e circunstâncias) em que a Igreja admitia sem dificuldades a separação matrimonial dos esposos (Ennio Cortese, Le Grandi Linee della Storia Giuridica Medievale, Roma 2008, 173-175).

É verdade que o Concílio de Trento, na sessão 24, can. 5, anatematiza quem disser que “o vínculo do matrimônio pode ser dissolvido” (DH 1805). Mas, quando se fala de “anátemas” na doutrina de Trento, é fundamental ter presente que isso não significa nada mais que uma decisão disciplinar. Não se trata de uma questão dogmática, como já analisou minuciosamente e com toda a documentação pertinente o prof. P. F. Fransen, concordando com o estudo magistral de A. Lang (cf. MTZ 4 (1953) 133-146).

E, sobretudo, sabe-se que nenhum documento doutrinal do magistério da Igreja definiu como “doutrina de fé divina e católica” a indissolubilidade do matrimônio cristão. Portanto, tudo o que se fala sobre este assunto pertence ao âmbito disciplinar, não dogmático.

Se a Igreja durante muitos séculos admitiu sem problemas que a sua fé seja tocada pela possibilidade de dissolução do matrimônio, em casos justificados, corresponde ao poder disciplinar do Papa decidir se as pessoas divorciadas e recasadas podem ou não comungar. Não há razões, portanto, para se angustiar com a decisão que tenha tomado, ou possa tomar, o Romano Pontífice.

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