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“O Papa pode admitir à eucaristia os divorciados recasados”, defende José María Castillo

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Por: André | 28 Agosto 2015

“Não é doutrina de fé o fato de que o matrimônio cristão seja indissolúvel. Portanto, não é uma questão teológica definitivamente resolvida. E, em consequência, ao ser uma ‘questão disputada’, corresponde ao Papa ou a quem ele indicar, em cada caso, fazer o que seja mais conveniente para manter o devido respeito, ordem e condicionantes do afeto e do amor na família.”

A reflexão é de José María Castillo e publicada por Religión Digital, 26-08-2015. A tradução é de André Langer.

Eis o artigo.

O problema dos divorciados recasados, que tanto está dando o que falar, não é um problema dogmático, mas pastoral. Não existe nenhum dogma de fé, no Magistério da Igreja, que obrigue a negar a comunhão eucarística às pessoas que se divorciaram e contraíram um novo casamento. Este assunto foi estudado em todos os seus detalhes.

Sabe-se, com segurança, que, em um princípio, os cristãos seguiam os mesmos condicionamentos e usos, no que diz respeito ao casamento, que os usos e costumes que se seguiam no mundo pagão (J. Duss-von Werdt, em Mysterium Salutis, IV/2, p. 411).

Esta situação durou assim pelos menos até o século IV. O que quer dizer que os cristãos dos primeiros séculos não tinham consciência de que a revelação cristã tivesse acrescentado algo novo e específico ao fato cultural do casamento em si.

A partir do século IV ou V aparecem os primeiros dados de missas nupciais na Igreja de Roma. Mas essas missas eram celebradas apenas no caso de casamentos de clérigos, que não eram nem padres nem diáconos (Papa Siricio: PL 13, 1141-1143; Papa Inocêncio I: PL 20, 473-477).

Nos 10 primeiros séculos, nem se celebrava missa quando os leigos se casavam. Nem naqueles séculos estava generalizada a ideia de que o matrimônio fosse um sacramento (E. Schillebeeckx, "Matrimonio", Salamanca 1968, p. 173).

A teologia do matrimônio como sacramento foi elaborado nos séculos XI e XII, coisa que aparece em Pedro Lombardo e no Decreto de Graciano (J. Gaudemet, "El vínculo matrimonial: incertidumbre en la Alta Edad Media", em R. Metz - J. Schlick, Matrimonio y divorcio, Salamanca 1974, p. 102-103). Mas o próprio Pedro Lombardo e Hugo de São Vítor colocam o núcleo fundamental do matrimônio não em um rito sacramental, mas na “união dos corações” (IV Sent., d. 28, c. 3).

Tudo isso explica porque o Papa Gregório II (ano 726) responde a uma consulta que lhe fez São Bonifácio (bispo) na qual pergunta ao Sumo Pontífice: O que deve fazer o marido cuja mulher ficou doente e em consequência disso não pode dar-lhe o débito conjugal?

“Seria bom que tudo seguisse do mesmo jeito e houvesse a continência. Mas, como isto é de homens grandes, aquele que não se pode conter, que se case novamente, mas não deixe de ajudar economicamente a mulher que ficou doente e não ficou excluída por culpa detestável” (PL 89, 102-103. Cf. M. Sotomayor, "Tradición de la Iglesia respecto al divorcio": Proyección 28 (1981) 55).

Sem dúvida alguma, o fato de que o divórcio era uma prática admitida na Igreja dos 10 primeiros séculos consta claramente em uma resposta do Papa Inocêncio I a Probo (PL 20, 602-603).

Além disso, neste assunto sempre se deverá ter presente que, no Direito Romano, a dissolução do matrimônio era perfeitamente admitida, como explicam todos os especialistas nesta matéria (D. 24. 2. 1 (Paul). Cf. A. Burdese, Diritto Privato Romano, 4ª ed., 2014, p. 241).

Mas, ao mesmo tempo, é decisivo saber que, pelo menos durante os 10 primeiros séculos, a Igreja assumiu como seu o Direito Romano, e que inclusive “a custódia da tradição jurídica romana recaiu fundamentalmente na Igreja” (Peter G. Stein, "El Derecho romano en la historia de Europa", Madrid 2001, p. 57). A tal ponto que Santo Isidoro, no Concílio de Sevilha, do ano 619, proclamava o Direito Romano como “lex mundialis” (Conc. Hisp. II, can. 1 y 3. Cf. C. Th. 5.5.2; 5.10.1). A ponto de chegar a dizer que “a lei romana era a mãe de todas as leis humanas” (Mon. Germ. Hist., Leges II.2, p. 156).

Por tudo isso, compreende-se que o primeiro documento do Magistério eclesiástico que proíbe a dissolução do matrimônio é do século XIII (a. 1208), do Papa Inocêncio III (DH 794). A doutrina do Concílio de Florença (s. 1439-1447), sobre o matrimônio indissolúvel, baseia-se no Decreto dos Armênios (DH 1327), que não é um documento infalível para toda a Igreja.

A doutrina da Sessão 24, de Trento (DH 1797), não é dogma de fé. Nem os anátemas que aparecem na sequência são condenações excludentes da comunhão. Concretamente, o cânon 7 (DH 1807) foi redigido da forma mais suave por consideração aos gregos, que se atinham a uma prática oposta, ou seja, admitiam o divórcio, coisa que o concílio não quis condenar (cf. DH 1807, nota).

Nos tratados de Teologia Dogmática sobre o matrimônio, não se encontra um ensinamento unânime sobre este assunto. O cardeal G. L. Müller, em seu grande volume de Dogmática (Barcelona, 2009, p. 722), alude apenas a um argumento que é sumamente discutível, já que alude que o matrimônio não imprime “caráter sacramental”. Mas sabemos que este sacramento não imprime “caráter” (como acontece com o batismo, confirmação e ordem).

A conclusão é clara: não é doutrina de fé o fato de que o matrimônio cristão seja indissolúvel. Portanto, não é uma questão teológica definitivamente resolvida. E, em consequência, ao ser uma “questão disputada”, corresponde ao Papa ou a quem ele indicar, em cada caso, fazer o que seja mais conveniente para manter o devido respeito, ordem e condicionantes do afeto e do amor na família.

Em todo o caso, dado que não é o papa, nem o bispo, nem o padre que se casam, sempre se deverá ter muito em conta o parecer dos interessados, que, normalmente, são aqueles que melhor podem ver o que é melhor para eles e para os seus filhos. O ponto de vista dos diretamente interessados sempre se deverá ter muito presente.

Por tudo isso, é estranho e difícil de entender a intensidade dos problemas colocados com vistas ao Sínodo do próximo mês de outubro. Sem dúvida alguma, neste assunto não se tem em conta somente os argumentos da tradição e da teologia (que são ignorados, com frequência, por aqueles que discutem mais apaixonadamente).

Não é suspeitoso e chocante que este tema, que é propriamente teológico, faça parte do programa político dos partidos mais integristas da direita intransigente?

É o caso de não poucos republicanos nos Estados Unidos. Ou também em muitos partidos de tendência política integrista da América Latina e da Europa. Por que defendem um modelo de casamento e de família que, pelo visto, interessa a eles? Defendem isso por motivos religiosos ou, ao contrário, por interesses políticos? Seria conveniente esclarecer isso o quanto antes.


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