23 Fevereiro 2026
Sob o discurso da modernização, o PLP 152/2025 institucionaliza a precarização, nega o vínculo empregatício e legitima a subordinação algorítmica como novo padrão de exploração do trabalho.
A seguir reproduzimos o manifesto contra o PLP 152/2025, elaborado por vários autores e publicado por A Terra é Redonda, 21-02-2026.
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Eis o manifesto.
1.
Nós, abaixo-assinados, nos posicionamos, mais uma vez, vigorosamente contra o Projeto de Lei Complementar nº 152/25, em tramitação na Câmara dos Deputados a partir do Substitutivo do deputado Augusto Coutinho (Republicanos), que, se aprovado, significará um enorme retrocesso e uma derrota histórica para os trabalhadores e trabalhadoras em plataformas, com profundas e nefastas consequências para o conjunto da classe trabalhadora.
Isto se evidencia logo no inciso III do art. 2º, que define o trabalhador plataformizado como “pessoa física não subordinada, sem vínculo empregatício, que, após aceitar oferta de serviço apresentada por empresa operadora de plataforma digital, executa pessoalmente, por meio de plataforma digital, de forma remunerada, algum dos serviços indicados nas alíneas ‘a’, ‘b’ ou ‘c’ do inciso II deste artigo”.
Dois pontos aqui merecem atenção especial.
Primeiro, o PLP 152, ao partir do pressuposto de que se trata de “trabalhador não subordinado” aceita servilmente o que vem sendo uma exigência inegociável das grandes plataformas, excluindo expressamente o trabalho em plataforma da legislação protetora do trabalho no Brasil, com potencial de ampliar o caminho para uma precarização ainda maior da classe trabalhadora.
Não se trata de trabalho autônomo, pois quem efetivamente determina, por meio de algoritmos desconhecidos pelos trabalhadores, aqueles(as) que podem ou não podem trabalhar; quem estabelece como as atividades serão efetuadas, bem como o prazo para sua execução; quem estabelece, de modo unilateral, o valor a ser recebido; quem pressiona os trabalhadores para serem assíduos, não recusarem serviços e, assim, ficarem à disposição das plataformas; e quem tem condições de bloquear (parcial ou definitivamente) os trabalhadores, sem necessidade de justificativa e sem aviso prévio é inequivocamente a empresa proprietária do aplicativo.
Segundo, a formulação contida no art. 2º, em especial na alínea “c”, explicita a propensão à generalização do retrocesso social em relação à legislação protetora do trabalho, ao possibilitar a expansão do PLP 152 para “outros tipos não especificados” de trabalho plataformizado, em nome de uma aparente “modernização”.
2.
Com isso, “abre-se a porteira” e conquistas históricas da classe trabalhadora no Brasil tenderão a desaparecer por completo se o projeto for aprovado. A partir daí, todo trabalho plataformizado estará fora da proteção social. E não só isso – se já não fosse o bastante. Como se trata de um trabalho tipicamente subordinado, ao se afastar da rede de proteção trabalhista, reforça-se o movimento já em curso no Supremo Tribunal Federal de validar formas de exploração do trabalho sem respeito aos direitos trabalhistas, como a “pejotização”.
Além disso, o PLP 152 opera uma manipulação discursiva justamente no ponto central do trabalho plataformizado: na chamada gestão algorítmica, que captura múltiplos dados, forma perfis a partir do histórico de atividade dos trabalhadores e implementa uma série de decisões automatizadas sobre sua atuação. Segundo o relator do projeto, o PLP 152/2025 estaria alinhado às “diretrizes” da União Europeia. Contudo, uma breve comparação entre o projeto brasileiro e a Diretiva aprovada na União Europeia – que deverá ser aplicada até dezembro de 2026 a todos os seus Estados-membros – revela a enorme distância entre ambos.
Os textos, em verdade, são opostos num ponto crucial: enquanto a Diretiva europeia prevê a presunção da existência da relação de emprego, o projeto brasileiro exclui frontalmente essa possibilidade.
No que tange aos comentários do relatório sobre a gestão algorítmica, ainda que não represente uma panaceia para o trabalho plataformizado, a Diretiva da União Europeia trata substantivamente de sua restrição, transparência e, passo decisivo, fiscalização efetiva.
Dado o histórico de forte litigância das plataformas, a Diretiva o faz com linguagem inequívoca: os trabalhadores devem ser consultados sobre os sistemas de gestão algorítmica e informados, de forma “exaustiva” e “pormenorizada”, sobre tudo o que for pertinente ao seu funcionamento e aos seus efeitos sobre o trabalho (art. 9º, art. 13); a captura de dados, monitoramento e as decisões automatizadas devem ser significativamente restringidas (art. 7º); os poderes públicos devem ter acesso a todos os elementos de prova pertinentes que solicitarem (art. 21º); as plataformas devem ser avaliadas e supervisionadas internamente por trabalhadores com competência e autoridade para tanto, que devem ser protegidos para exercer essa função (art. 10º); decisões sensíveis sobre a vida dos trabalhadores só podem ser tomadas por humanos (art. 10º) etc.
Diferentemente, no PLP 152/2025, o termo “gestão algorítmica” aparece apenas no texto do relator, mas não no conjunto de artigos do projeto de lei. Mais importante, os poucos dispositivos que fazem referência ao tema são genéricos, superficiais e poderão não ter efetividade para alterar essencialmente a forma de atuação das plataformas. Sem efetiva transparência, restrição da gestão algorítmica e, sobretudo, fiscalização substantiva e detalhada das plataformas, tais dispositivos podem se tornar letra morta. Por consequência, aqueles que tratam da proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores e da prevenção à discriminação ficam profundamente enfraquecidos.
3.
Outros pontos fundamentais do cotidiano dos trabalhadores plataformizados – como remuneração mínima, jornada de trabalho, férias e adicional noturno –, embora apresentados como “direitos”, mantém essencialmente o modo de funcionamento das plataformas mais conhecidas e poderão, ainda, ser estendidos a diferentes tipos de trabalhos passíveis de serem plataformizados.
Nesse sentido, o PLP 152/2025 estabelece, por exemplo:
(i) uma remuneração mínima que permanece muito aquém daquela demandada pelos trabalhadores e que, no caso de motoristas e entregadores, uma vez ultrapassada determinada quilometragem mínima, fica descolada dos quilômetros efetivamente percorridos e do tempo despendido na execução do serviço (para os entregadores, ademais, permanecem os descontos nas entregas agrupadas).
(ii) Um reajuste da remuneração mínima que não acompanha adequadamente a evolução cotidiana dos custos centrais da atividade – como combustíveis, manutenção e depreciação dos veículos –, podendo ficar aquém da inflação efetiva dos custos assumidos pelos trabalhadores no exercício de seu trabalho;
(iii) a admissão de jornadas de até 12 horas de trabalho (em aberta contradição com a proposta atual de redução da escala 6×1), sem adicional de hora extra; sem remuneração pelo tempo em que os trabalhadores permanecem à disposição das plataformas, mas não estão em corrida ou realizando entregas; e sem descanso semanal remunerado.
(iv) A possibilidade, mediante consentimento dos trabalhadores, de retenção pelas plataformas de 5% a 20% de sua remuneração, como uma suposta reserva destinada às férias, abrindo espaço para a financeirização desses recursos em benefício das empresas; (v) uma cláusula grave e discriminatória, aplicada exclusivamente aos entregadores, que determina que aqueles com registro de furto ou roubo não poderão ser admitidos nas plataformas.
(vi) A apresentação como “direitos” de práticas já recorrentes das plataformas para mobilização de trabalhadores: adicional noturno e em domingos e feriados – sem estipulação dos respectivos valores – e bonificação de 30% no mês de dezembro, período em que as plataformas usualmente demandam maior contingente de trabalhadores; (vii) não regula os necessários períodos de descanso, prevendo apenas uma “obrigação” da empresa de fornecer “postos de apoio para repouso, alimentação, hidratação, utilização de sanitários e espera por demanda”.
(viii) Aniquila o direito de férias, que, pela fórmula utilizada, ficaria ao encargo do próprio trabalhador; (ix) não integra obrigatoriamente o trabalhador ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); (x) nega a natureza salarial das gorjetas; (xi) mesmo pontos aparentemente positivos do PLP 152/2025 – como a limitação da comissão das plataformas a 30% e a contribuição previdenciária – são rebaixados e correm o risco de serem ainda mais desfigurados na tramitação do projeto, que já é em si precarizante.
4.
Destaca-se, negativamente, ainda, a legitimação de um poder “disciplinar” das empresas, conforme disposto na Seção V, cuja denominação não deixa dúvidas, “Das Sanções Aplicáveis aos Trabalhadores Plataformizados”, ainda que se tenha tentado criar a aparência de ser uma forma de proteção dos trabalhadores.
A consagração legalizada do poder das empresas sobre os trabalhadores, além de uma afronta a todos os preceitos atinentes aos Direitos Fundamentais, é totalmente incompatível com a pressuposta “não subordinação” alardeada no próprio projeto.
Desse modo, o PLP 152/2025 representa um dos mais graves ataques à legislação trabalhista brasileira – configurando uma efetiva continuidade em relação à própria reforma trabalhista implementada pelo governo Temer. Ao criar uma terceira categoria de trabalhadores plataformizados, que pode ser generalizada às diversas atividades, o projeto de lei solapa ainda mais a rede de proteção social do trabalho.
A gravidade desse movimento é ainda maior por ele ser realizado sob a aparência de uma suposta “concessão de direitos” e com a autoproclamação dos legisladores de que estariam alinhados às melhores práticas internacionais, o que não tem fundamentação nos fatos e na lei.
Por tudo isso, o PLP 152/2025 deve ser rechaçado.
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