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A natureza da sinodalidade no Sínodo sobre a Amazônia. De consultivo a deliberativo?

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05 Dezembro 2019

"Preparar uma transição do consultivo do Código para o deliberativo do Sínodo é possível, isto é, legítimo, especialmente considerando a estrutura da Igreja?", questiona o cardeal Francesco Coccopalmerio, presidente emérito do Dicastério para os Textos Legislativos, em artigo publicado por L'Osservatore Romano, 03 e 04-12-2019. A tradução é de Luisa Rabolini.

Eis o artigo. 

No documento final do Sínodo da Amazônia (26 de outubro de 2019), no capítulo V "Novas formas de conversão sinodal", encontramos expressões que chamam a atenção no que concerne à natureza da sinodalidade. Podemos reler algumas declarações:

"Para caminharmos juntos, a Igreja de hoje precisa de uma conversão para a experiência sinodal. É necessário fortalecer uma cultura de diálogo, de escuta recíproca, de discernimento espiritual, de consenso e comunhão, a fim de encontrar espaços e formas de decisão conjunta e responder aos desafios pastorais" (n. 88); "As formas organizacionais para o exercício da sinodalidade podem ser variadas ... oferecendo atenção especial à participação efetiva dos leigos no discernimento e na tomada de decisões, fortalecendo a participação das mulheres" (n. 92); "Como expressão da corresponsabilidade de todos os batizados na Igreja ... surgiram assembleias e conselhos pastorais em todas as áreas eclesiais. Reconhecemos a necessidade de fortalecer e ampliar os espaços de participação do laicato, tanto na consulta quanto na tomada de decisões na vida e missão da Igreja" (n. 94); "... pede-se que a voz das mulheres seja ouvida, consultada e participem da tomada de decisões e, assim, possam contribuir com sua sensibilidade à sinodalidade eclesial" (nº 101).

O itálico das citações é nosso e deseja enfatizar uma afirmação repetida dos textos citados: a sinodalidade eclesial consiste, ou pode consistir, na "decisão conjunta" ou na "tomada de decisão", evidentemente por parte de pastores e fiéis em atividade conjunta para a bem da comunidade.

E, portanto, quando se afirma que pastores e fiéis em atividades conjuntas tomam as decisões, afirma-se ao mesmo tempo que também fiéis, embora - obviamente - junto com os pastores, tomam as decisões.

Nesse ponto, no entanto, a referência às normas canônicas é totalmente espontânea e, portanto, principalmente ao Código de Direito Canônico, relativo aos organismos nos quais se fala de sinodalidade.

Além do caso absolutamente peculiar do Concílio Ecumênico (cân. 336-341), podemos ver: o sínodo dos bispos (cân. 342-348), os concílios particulares (cân. 439-446), o sínodo diocesano (cân. 460-468), o conselho presbiteral (cân. 495-502), o conselho pastoral diocesano (cân. 511-514), o conselho pastoral da paróquia (cân. 536). Em todas essas estruturas, a sinodalidade é implementada, para que aos vários níveis, os vários pastores e os vários fiéis realizem uma atividade conjunta para o bem das comunidades eclesiais.

Observemos agora, com particular atenção, que em relação às estruturas eclesiais que acabei de listar, o Código de preocupa em especificar: "têm voto apenas consultivo". Assim, para o sínodo diocesano (cân. 466), assim como para o conselho presbiteral (cân. 500, § 2), para o conselho pastoral diocesano (cân. 514, § 1), assim, com outras expressões, também para o sínodo de bispos (cân. 342-343) ou, finalmente, para vários membros de concílios específicos (cân. 443, § 3-5; 444, § 2).

Permitam-me uma breve observação para entender melhor a especificação do Código. Na estrutura do consultivo, ou da atividade consultiva, ou do voto consultivo, dois sujeitos estão em jogo e, portanto, em relação, um chamado consulente e o outro chamado deliberante. O sujeito consulente é quem aconselha o sujeito deliberante e, portanto, sugere o que deve ser feito preferencialmente. O sujeito deliberante é aquele que recebe os conselhos do sujeito consulente e depois toma uma decisão sobre o que precisa ser feito. No caso particular do consultivo eclesial, o sujeito consulente são os fiéis, o sujeito deliberante é o pastor: os fiéis dão os conselhos, o pastor toma as decisões.

Os textos do Sínodo, porém, como acabamos de constatar, repetidamente afirmam que os fiéis, juntamente com o pastor, tomam as decisões.

E, então, mesmo que - obviamente - os textos sinodais sejam expressos de maneira não técnica, ou seja, não precisa no que diz respeito à linguagem canônica, deve-se, no entanto, constatar que os próprios textos e a especificação do Código estão em desacordo, ou seja, estão em evidente contraste: também os fiéis, junto com o pastor, tomam as decisões. Pois bem, pela razão de que, como é óbvio, tomar decisões significa deliberar, então afirmar com relação aos fiéis que não apenas aconselham os pastores, mas também com os pastores, tomam decisões, significa passar, em relação aos fiéis, do consultivo ao deliberativo. Do Consultivo do Código ao deliberativo do Sínodo.

A completa diferença conceitual fica evidente.

O que, então, pode acontecer? Se o Papa aceitar o conselho oferecido pelo Sínodo, mudará a normativa do Código?

Considero isso certamente possível, mas com alguns esclarecimentos, que formulo em resposta a uma objeção que surge, espontaneamente, da consciência do canonista: operar uma transição do consultivo do Código para o deliberativo do Sínodo é possível, isto é, legítimo, especialmente considerando a estrutura da Igreja?

A resposta à objeção e, portanto, os esclarecimentos anunciados acima, não são particularmente difíceis. Aqui também me seja permitida uma breve nota. Na estrutura do deliberativo ou da atividade deliberativa, ou do voto deliberativo, mais pessoas estão em jogo, mas formam uma unidade, formam um único sujeito e, portanto, um sujeito deliberante. Nos textos do Sínodo que citamos, o pastor e os fiéis formam um único sujeito, que poderia ser chamado, por tomar as decisões, de "sujeito deliberante em comunhão".

Então, como age um sujeito deliberante em comunhão? É logo explicado. Cada componente do sujeito realiza um ato de vontade e o expressa por meio do voto, de modo que, a partir da maioria dos votos, se forma uma vontade unitária, que é a vontade do sujeito e, portanto, a deliberação dele (assim é o deliberativo normal ou deliberativo civil). Visto que, no entanto, o pastor tem uma posição superior, do ponto de vista hierárquico, àquela dos outros fiéis, ou seja, ele tem a posição de líder, o voto do pastor tem, consequentemente, um valor superior ao voto dos outros fiéis, de modo que a deliberação do sujeito consiste na maioria dos votos aos quais deve ser adicionado o voto concordante do pastor, que - obviamente - deve ser livre (assim é o deliberativo eclesial).

Em outras palavras, no "deliberativo eclesial" de um "sujeito deliberante em comunhão", para que haja de fato a deliberação do próprio sujeito, não basta que haja a maioria dos votos, mas é essencial que a tal maioria seja adicionada, em maneira - repetimos - livre, o voto concordante do pastor.

E me parece, considerando tudo isso, que a concepção acima mencionada seja razoável e, portanto, aprovável. De fato, por um lado, isso não prejudica a posição do pastor, cujo voto permanece determinante, enquanto, pelo outro, ressalta ao máximo que a deliberação deriva de todos os membros da comunidade, ou seja, deriva precisamente do sujeito deliberante em comunhão.

Acima de tudo, não se verifica, precisamente no momento culminante do processo de discernimento pastoral em que se assume uma deliberação, uma clara separação entre pastor e fiéis, pela óbvia razão de que somente o pastor assume a deliberação, enquanto os fiéis permanecem excluídos de tal ato, o que parece insuficiente para implementar uma sinodalidade satisfatória. Em vez disso, se verifica precisamente - repito - no momento culminante, uma plena unidade entre pastor e fiéis, e isso parece adequado para implementar uma sinodalidade satisfatória.

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