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Ordenar ''viri probati'' não é uma ''ruptura da tradição''. Artigo de Claudio Ubaldo Cortoni

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29 Mai 2018

Em seu blog Come Se Non, 27-05-2018, o teólogo italiano Andrea Grillo escreve: “Nos últimos dias, também em vista das discussões que se abrirão em torno do Sínodo para a Amazônia, com singular imprecisão e com grave crueza, o cardeal Sarah falou sobre o tema dos ‘viri probati’ e do ‘celibato eclesiástico’, falando com tons e referências completamente fora de controle. Eis aqui um pequeno ensaio, tirado de uma homilia [de Sarah] proferida há alguns dias em Chartres:

“O projeto, como foi retomado por alguns, de separar o celibato do sacerdócio mediante a administração do sacramento da Ordenação Sacerdotal aos cônjuges (‘viri probati’) – por ‘motivos pastorais ou por certas necessidades’, como se diz – leva a graves consequências e a uma definitiva ruptura com a Tradição Apostólica. Então, estabeleceríamos um sacerdócio de acordo com critérios humanos, mas não continuaríamos o sacerdócio de Cristo – obediente, pobre e casto. De fato, o sacerdote não é apenas um ‘alter Christus’ [outro Cristo], mas é verdadeiramente ‘ipse Christus’, Cristo mesmo! Por isso, o sacerdote que, na Igreja, segue a Cristo será sempre sinal de contradição!”

“Definir a ordenação de ‘viri probati’ como ‘ruptura da tradição’ – continua Grillo – é um modo injusto e incorreto de falar, que revela a pouco humilde pretensão de querer fechar a discussão antes mesmo de abri-la. Eu pedi ao professor Ubaldo Cortoni que esclarecesse brevemente a questão, sobre bases históricas fundamentadas. Assim, descobrem-se muitas coisas de grande interesse, que um prefeito teria pelo menos o dever de conhecer para não falar sem pensar.”

A tradução é de Moisés Sbardelotto.

Eis o texto.

A ordem de “viri probati”: alguns pontos firmes da história

Por Claudio Ubaldo Cortoni

Os “viri probati” são uma heresia? Certamente não, particularmente junto à Igreja do século VI: basta pensar no Papa Hormisda (sedit 514-523), legitimamente casado antes de entrar nas ordens sagradas, com um filho, Silvério – autor do epitáfio que repassa os principais eventos do pontificado paterno –, que, por sua vez, tornou-se papa em 536.

Por mais conhecido que seja esse caso, é preciso salientar que, após a admissão às ordens sagradas, foi imposta a Hormisda, como homem casado, a continência, pelo menos de acordo com uma legislação eclesiástica que se desenvolveu desde 305.

De fato, parece que, no Ocidente, quanto à moral sexual do clero, há uma longa história de proibição a contrair matrimônio para as ordens sagradas, sempre acompanhada por um escrupuloso lembrete à continência para os “viri probati” e a imposição do celibato para aqueles que já haviam recebido a ordenação, chegando, como no caso das sinodais da Igreja carolíngia, a considerar os filhos nascidos de tais relações como servos da gleba.

Tal posição foi revista, pelo menos em parte, pelo Concílio Lateranense II (1139), que exclui os filhos dos padres do ministério sacerdotal, a menos que tivessem abraçado a vida religiosa, monástica ou canônica (cân. 21), quase em expiação da culpa dos pais, como já afirmado de diversos modos pelos sinodais da Igreja alto-medieval.

O Lateranense II representa um concílio de reviravolta no que diz respeito à imposição do celibato àqueles que entram nas ordens sagradas, declarando o matrimônio dos padres e dos religiosos como inválido e não só mais ilícito, como, ao contrário, na legislação eclesiástica anterior (cânones 6, 7). Mas, no fim das contas, é um concílio complexo, que tenta uma resposta a uma superposição de temáticas sociopolíticas (as investiduras), socioeconômicas (a usura), a condenação de todas aquelas correntes heréticas que negavam a eucaristia, o batismo das crianças, o sacerdócio e as outras ordens eclesiásticas, e o vínculo das bodas lícitas (cân. 23).

Obviamente, a ordenação dos “viri probati”, assim como o matrimônio do clero, era praticada até os séculos XII-XIV, apesar de uma legislação que desencorajava tal prática. De fato, nem toda a Igreja, contudo, aceitou acriticamente essa posição, e, além dos movimentos heterodoxos como os Lollardos ou os Gallicanos radicais, o Sínodo de Paris de 1074, em resposta ao romano do mesmo ano, já se opunha à imposição do celibato. Também entre os juristas é preciso lembrar alguns nomes como Graciano, que, no Decretum (D. 27 c.1), dá precedência ao sacramento do matrimônio sobre o voto de castidade, ou Guilherme Durando, o Jovem (+1330).

Nesse contexto, parece singular a medida de João XXII para os “viri probati”, que, em 1322, dispôs – para que um homem casado fosse ordenado ao sacerdócio – que houvesse o consentimento da esposa, sem o qual o marido, embora já ordenado, retornaria à vida conjugal deixando de exercer a ordem recebida. Uma medida que dá a entender como pode ter sobrevivido longamente na Igreja latina o costume de ordenar homens legitimamente casados, aos quais se impunha a continência, em linha com aquilo que o Latrão II afirmou, proibindo que aqueles que tinham sido constituídos na ordem sagrada contraíssem matrimônio: “Estabelecemos também que aqueles que, constituídos na ordem do subdiaconato ou nas superiores, contraíram matrimônio ou mantinham concubinas sejam privados do ofício e do benefício eclesiástico. Devendo ser de fato e de nome templos de Deus, vasos do Senhor, santuários do Espírito Santo, é indigno que se tornem escravos do leito nupcial ou da devassidão” (cân. 6).

O problema não é a continência dos “viri probati” ou o celibato daqueles que já tinham sido constituídos na ordem sagrada, mas sim uma falta de visão do sacramento do matrimônio em uma ótica que pudesse superar sua interpretação como remédio para a concupiscência, ou para a incontinência, incapaz, de acordo com Pedro Abelardo, de conferir um dom como os outros sacramentos, sendo apenas remédio para um mal, ou como escreve Pedro Lombardo sobre o matrimônio, representando um bem menor entre os sacramentos, porque não merece a palma, mas está em remédio.

Nessa ótica, também se pode entender o cânone 6 do Lateranense II, que fala do matrimônio e, em geral, da união do homem e uma mulher, como escravos do leito nupcial (bodas legítimas) ou escravos da devassidão. A devassidão a que se refere o cânone 6 é o concubinato ou qualquer relação fora do casamento, aos quais o celibato dos clérigos tendencialmente deveria remediar.

E é nesse sentido que o matrimônio para os leigos, a continência dos “viri probati” e o celibato dos clérigos podem ser interpretados da mesma forma como remédio a um mal, a incontinência, que o Latrão IV (1215), em relação aos clérigos, pune com severidade e ainda mais para aqueles clérigos que, “de acordo com o uso de sua razão, não renunciaram à união conjugal [...], já que têm a possibilidade de viver em um legítimo matrimônio” (cân. 14).

Contra essa tendência, é interessante aquilo que o jurista Graciano escreve no Dictum 27, depois que, em forma compilatória, tinha relatado toda a legislação sobre o celibato dos clérigos, sobre as bodas contraídas por um diácono, isto é, pertencente àquelas ordens sagradas que impediam o acesso ao matrimônio: “O diácono pode ‘cessar seu ministério’ e ‘consumir licitamente o matrimônio que contraiu”... Pois se, na sua ordenação, fez voto de castidade, “há no sacramento do matrimônio uma tamanha força que esse matrimônio não pode ser dissolvido por violação do voto” (J. Gaudemet).

Não é importante apenas o fato de que ele pode ter acesso a núpcias lícitas e que estas, por força do voto de castidade, não são dissolvidas, mas é de grande relevo aquela força que é reconhecida ao sacramento do matrimônio, que aqui não é evocado apenas como remédio para a concupiscência, embora a ideia esteja sempre presente na intenção do jurista, enquanto aqui é atribuído ao sacramento do matrimônio aquele dom que Abelardo e Lombardo haviam negado.

A continência e o celibato, que, no caso do desenvolvimento desta disciplina eclesiástica particular, não são termos que podem ser sobrepostos, muito menos confundidos, assim como o matrimônio, precisam de uma releitura teológica que os liberte da ideia – hoje mais ou menos explícita – de ser remédio a um mal, enfrentando com maior serenidade o mal do qual deveriam ser remédio: a vida sexual entre um homem e uma mulher.

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