30 Setembro 2016
"A mineração atualmente está regulada pelo decreto-lei n⁰ 277, de 28 de fevereiro de 1967, que está completamente ultrapassado para a realidade global produtiva e necessidade de competitividade internacional. Este dispositivo legal focou que todas atividades deveriam controlar os efluentes oriundos de seus processos produtivos e que seriam controlados por fiscalização do Estado, não possuindo qualquer ditame legal que impusesse medidas para as áreas degradadas. Com isso, sabendo dessa realidade, o governo brasileiro enviou ao Congresso, em junho de 2013, o novo marco regulatório da mineração. Trata-se do Projeto de lei n⁰ 5.807 de 2013, que se fosse aprovado substituiria o referido código de mineração", escrevem Aparecida Ferreira Frias, graduanda em Engenharia de Produção, Fernando Maida, engenheiro Químico e de Segurança e mestre em Engenharia de Produção, João Paulo Maida, bacharel em Ciência da Computação e pós-graduado em Engenharia de Software, em artigo publicado por EcoDebate, 29-09-2016.
Segundo eles, "a análise do presente texto do projeto de lei constata-se o completo afastamento dos investidores nacionais e internacionais das atividades mineradoras. Isto se dará em função da remuneração líquida das empresas. A proposta governamental apenas visou um texto fiscalista sem procurar viabilizar os aspectos de investimentos em projetos com inovação tecnológica avançada nem tampouco estimular a pesquisa mineral ou criar mecanismos para recuperação de áreas impactadas após a exploração".
Eis o artigo.
Atualmente no Brasil, muitos são os casos de poluição ambiental que ocorrem diariamente pela motivação de produção desenfreada, sem qualquer escrúpulo e controle. Ademais, constata-se que não há real compromisso com a responsabilidade social, e em muitos dos casos, também com os efeitos que ocasionam à população devido a seus atos impensados e focados em competitividade agressiva e maximização de lucros.
Os impactos gerados ao Meio Ambiente, sem o prévio estudo do ciclo produtivo de empresas potencialmente poluidoras, levam à uma exposição excessiva para a sociedade, não mostrando o lado positivo de uma atividade produtiva industrial. Adicionalmente, esses impactos são gerados a partir de danos causados a partir de suas atividades não controladas, que se desdobram em responsabilização civil e criminal sobre a Alta Administração bem como do corpo técnico, que labutam nessas sociedades empresariais.
Procuraremos abordar com mais substrato, os casos industriais recém-acontecidos, principalmente da atividade de exploração mineral, e com alto impacto ambiental e social. A sociedade clama por medidas que estejam galgadas em análises aprofundadas de engenharia de produção e de avaliação ambiental, empregando-se sempre as melhores tecnologias e metodologias estruturadas.
A mineração se praticada com profissionalismo, esmero e respeito pelo meio ambiente será obrigatoriedade feita, com o máximo de segurança e sempre respeitando as normas vigentes. Contudo, sabemos das práticas inescrupulosas realizadas por diversas empresas mineradoras nacionais e internacionais. Desta forma, sabendo da existência do sub-relato, em especial no que tange a ocorrência de acidentes de pequeno impacto, de forma a mostrar o cenário geral de danos ao Meio Ambiente, elencamos a seguir como ilustração, apenas dez acidentes de grande importância, ocorridos na mineração ao redor do mundo nas últimas 8 décadas[1], como se segue:
a. Honkeiko, China (1942): país com maior número de acidentes na mineração de carvão, este episódio matou cerca de 1.600 pessoas e deixou suspensa uma grande quantidade de pó de carvão pela região;
b. Chasnala, Índia (1975): mina de carvão explode e sete milhões de litros inundam a caverna com 372 mortos;
c. Los Angeles, EUA (1980): estação da companhia Texaco afunda no lago Perigneur, região de águas cristalinas. A broca em funcionamento tentou penetrar no lençol onde havia petróleo, mas invadiu uma mina de sal, provocando redemoinhos, destruição da estação e formação de gêiser de 120 metros de altura e toda a água que era doce ficou salgada, alterando todo o ecossistema;
d. Chernobyl, Russia (1986): reator nuclear explode durante exercícios de rotina em segurança. Reator ultrapassou nível 1000 de aquecimento, explodiu e disseminou nuvem radioativa sobre a Rússia e parte da Europa, matando quatro km de vegetação e contaminando água que abastecia a região;
e. Mar do Norte (1988): plataforma de petróleo Piper Alpha sofre falha em uma das adutoras e causa vazamento, causando explosão e degradação à fauna marítima local com uma vasta extensão de óleo causando a morte de 167 pessoas;
f. Tokai, Japão (1999): uma série de explosões em usina nuclear, em 20 horas, devastou o meio ambiente com poluentes altamente tóxicos;
g. Romênia (2000): substância utilizada para purificar metais preciosos, o cianeto vazou e contaminou os rios próximos a região de Baia Mare com metais tóxicos;
h. Elandsrand, África do Sul (2007): tubos com cabos de energia prendem 3.200 trabalhadores em mina de ouro em área profunda;
i. Minas Gerais, Brasil (2007): vazamento de lama tóxica pela Mineradora Rio Pomba Cataguazes, atingiu cidades de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, deixando grande número de famílias desabrigadas, com dois bilhões de litros de resíduos contaminados de bauxita.
j. Istambul (2014): Incêndio em mineradora de carvão mata 245 trabalhadores e deixa escapar alta concentração de monóxido de carbono no ar;
Diante disso, destacamos no ambiente brasileiro o desastre ambiental de maior vulto já ocorrido em solo pátrio. Falamos da empresa brasileira de mineração, Samarco. Essa empresa apresenta, como principal produto o minério de ferro, comercializado para a indústria siderúrgica mundial e exportando para 19 países das Américas, Oriente Médio, Ásia e Europa.
O acidente se deu na unidade de Germano, no município de Mariana, estado de Minas Gerais, onde ocorreu o rompimento. A Samarco operava três concentradores, que beneficiavam o minério e aumentavam o seu teor de ferro. Na unidade de Ubu, no município de Anchieta, no Espírito Santo, a empresa ainda contava com quatro usinas de pelotização. As duas unidades industriais eram interligadas por três minerodutos, com quase 400 quilômetros de extensão cada, que transportavam a polpa de minério de ferro entre os dois estados – Minas Gerais e Espirito Santo. Ademais, na unidade de Ubu, a mineradora contava com um terminal marítimo próprio, por onde escoava-se toda a produção.
O rejeito oriundo do processo de mineração em verdade consiste nas sobras do processo de mineração e beneficiamento do minério. A natureza do rejeito lá existente podia variar bastante conforme o minério e o tipo de lavra, contudo tratava em geral de grandes depósitos de lama. A Barragem de rejeito, como a que rompeu em Minas Gerais foi construída justamente para a contenção e sedimentação desta lama. Ademais, continha 50 milhões de m³ rejeitos de mineração de ferro. Trinta e quatro milhões de m³ desses rejeitos foram lançados no meio ambiente, e 16 milhões restantes continuam sendo carreados, aos poucos, para jusante e em direção ao mar, já no estado do Espírito Santo. Portanto, pode-se afirmar que o desastre continuou por muitos meses e ainda está em curso. Inicialmente, ocorreu que esse rejeito atingiu a barragem de Santarém logo a jusante, causando seu galgamento e forçando a passagem de uma onda de lama por 55km no rio Gualaxo do Norte até desaguar no rio do Carmo. Neste, os rejeitos percorreram outros 22 km até seu encontro com o rio Doce. Através do curso deste, foram carreados até a foz no Oceano Atlântico, chegando no município de Linhares, no estado do Espírito Santo, em 21/11/2015, totalizando 663,2 km de corpos hídricos diretamente impactados. [3]
Como consequência do vazamento, apesar de ser a segunda maior empresa global no segmento de pelotas, a Samarco também perdeu o grau de investimento da agência de classificação de risco Standard & Poor’s, na esteira do rebaixamento da nota soberana do Brasil. A mineradora, entretanto, manteve o selo de bom pagador concedido pela Fitch e a Moody’s, outras duas maiores agências globais de análise de risco.
A mineração atualmente está regulada pelo decreto-lei n⁰ 277, de 28 de fevereiro de 1967, que está completamente ultrapassado para a realidade global produtiva e necessidade de competitividade internacional. Este dispositivo legal focou que todas atividades deveriam controlar os efluentes oriundos de seus processos produtivos e que seriam controlados por fiscalização do Estado, não possuindo qualquer ditame legal que impusesse medidas para as áreas degradadas [10]. Com isso, sabendo dessa realidade, o governo brasileiro enviou ao Congresso, em junho de 2013, o novo marco regulatório da mineração. Trata-se do Projeto de lei n⁰ 5.807 de 2013, que se fosse aprovado substituiria o referido código de mineração. [5]
Contudo, em análise do presente texto do projeto de lei constata-se o completo afastamento dos investidores nacionais e internacionais das atividades mineradoras. Isto se dará em função da remuneração líquida das empresas. A proposta governamental apenas visou um texto fiscalista sem procurar viabilizar os aspetos de investimentos em projetos com inovação tecnológica avançada nem tampouco estimular a pesquisa mineral ou criar mecanismos para recuperação de áreas impactadas após a exploração.
Buscou-se, em verdade, somente incrementar a receita advinda da Compensação Financeira pela exploração de Recursos Minerais (CFEM), uma taxa de atividade mineral, cobrada pelo Estado Brasileiro. Sabemos que a proposta alterou não somente a alíquota de 3% para 4%, mas também a base de cálculo, que deixou de ser o faturamento líquido e passou a ser a receita bruta de venda como mostrado a seguir no artigo do Projeto de Lei, a saber:
“Art. 36. A alíquota da CFEM será de até quatro por cento e incidirá sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos efetivamente pagos incidentes sobre a sua comercialização, nos termos do regulamento. ”
Ora, as mudanças são fiscalistas e ultrajantes e representará se implantada nestes moldes o fechamento dos empreendimentos minerais já instalados bem como demissões, empobrecimento dos estados e municípios e fechamento de oportunidade de empregos indiretos e de uso de terceirização.
Ademais, propuseram ainda a extinção do sistema global de “direito de propriedade”, sendo substituído pelo “sistema de outorga de título minerários”. Isto significa que apenas quem requisita primeiro o direito de explorar, uma vez que atenda todos os requisitos burocráticos dos ditames legais, ganha o título minerário.
Em verdade, a regulação intervencionista estatal peremptoriamente aos olhos voluptuosos do governo, se deu em função de que em 2003 a arrecadação teria sido de R$ 140 milhões passando para R$ 2,4 bilhões em 2013, representando um aumento de 1600%, considerando a mesma legislação vigente.
A atividade de prospecção mineral necessita de forte investimento, grande know-how e equipe técnica com grande expertise. Entretanto, a prospecção é uma atividade de baixo índice de sucesso, sendo que a cada mil apenas uma resulta em uma descoberta comercial viável e com margem de lucro atrativa e aceitável, por parte da empresa mineradora. Contudo, diante de todo esse esforço seria um grande desestímulo não possuir o direito de prioridade de lavra. O projeto de lei proposto pelo governo não protege a prospecção mineral. A empresa investidora não terá como se proteger das ações concorrenciais e certamente correrá grande risco de perder todo o esforço em investimento e trabalho pela submissão em um processo seletivo. Portanto, em suma, o fim da prioridade é um enorme desestímulo à iniciativa privada de buscar novas áreas minerais promissoras. Infelizmente só restará o CPRM –Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais, empresa pública de serviço geológico brasileira, com a missão de busca de novas áreas promissoras para a mineração e discute-se ainda se realmente seria o papel do Estado esse tipo de atividade. A atuação estatal deveria se restringir à fiscalização, entretanto considera-se como pífia essa participação pela falta de recursos para que essa autarquia pudesse cumprir suas atribuições.
Já é perceptível, a retração no investimento na mineração no Brasil, segundo fonte do IBRAM – Instituto Brasileiro de Mineração, que passou de uma previsão de US$ 75 bilhões (2012-2016) para US$ 53,6 bilhões (2014-2018), o que é preocupante. [8]
No dia seguinte ao acidente, uma equipe de fiscalização composta de nove Auditores Fiscais do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais (SRTE/MG) [6] visitou a localidade, e começou os serviços durando mais de cinco meses. Analisaram milhares de páginas de documentos fornecidos pela Samarco, pelas empresas de consultoria, pela empresa projetista da barragem e pelas empresas terceirizadas. Em virtude do acidente, treze trabalhadores terceirizados faleceram, e um trabalhador da Samarco continua desaparecido. Outros cinco moradores do Distrito de Bento Rodrigues, no município de Mariana, também morreram em decorrência do acidente. Além disso, milhares de moradores e trabalhadores ribeirinhos, ao longo de toda a bacia do Rio Doce até o litoral do Espírito Santo, foram prejudicados.
A ação fiscal culminou na emissão de 23 Autos de Infração contra a mineradora. Destes, 18 estão relacionados a irregularidades referentes à saúde e à segurança no trabalho, um referente à terceirização ilícita (trabalhadores terceirizados em atividade-fim da empresa contratante, o que fere o artigo 41 da CLT e a Súmula 330 do TST). Os demais autos referem-se à jornada de trabalho (horas-extras em excesso, falta de intervalo entre as jornadas e redução de intervalo de repouso e refeição).
Entre os Autos de Infração lavrados na área de Segurança e Saúde no Trabalho destacam-se as seguintes irregularidades:
1. Manter depósito de rejeitos e barragem construídos em desacordo aos estudos hidrogeológicos, às normas ambientais, às Normas Reguladoras de Mineração e/ou às especificações das normas técnicas nacionais aplicáveis;
2. Manter depósito de rejeitos sem monitoramento da percolação de água e da movimentação, e estabilidade e do comprometimento do lençol freático.
3. Não definir, no plano de emergência, sistema de comunicação e sinalização de emergência, abrangendo os ambientes interno e externo da empresa.
4. Não contemplar, no plano de emergência, a articulação entre a empresa e os órgãos da defesa civil.
5. Não realizar simulações anuais do plano de emergência, envolvendo o contingente dos trabalhadores da mina diretamente afetados.
Ora, sabemos que acidentes como este não possuem uma causa única, mas resultam de uma combinação de fatores acumulados ao longo do tempo que levam a sua ocorrência. Ademais, adicionalmente causaram impactos às áreas de preservação permanente, à ictiofauna e à fauna, socioeconômicos e por fim, à qualidade da água [4]. Elencamos ainda que, o relatório dos Auditores destacou:
• Problemas construtivos ocorridos desde a implantação da Barragem de Fundão em 2008;
• Erosões internas ocorridas nos anos de 2010 e 2012, reveladoras de problemas na fundação e nas galerias de drenagem da barragem;
• Surgências (aparecimento de água no corpo da barragem) ocorridas de 2013 a 2015;
• Grandes trincas que surgiram em 2014 na região do recuo do eixo, na ombreira esquerda, com saturação do solo naquela região.
• Esses fatores demonstram que a Barragem apresentava problemas de drenagem com saturação do rejeito e percolação (surgimento) de água pelas suas estruturas.
• Verificou-se ainda que alguns dispositivos de monitoramento da barragem como piezômetros (medidores de umidade no corpo da barragem) e indicadores de níveis de água apresentavam indicações acima do nível considerado normal, sendo desconsiderados nas análises da empresa. Alguns destes dispositivos tiveram suas indicações perdidas ou desligadas para as atividades de alteamento da barragem que estavam sendo realizadas por ocasião da sua ruptura.
• Em 2012 mudou-se a conformação do eixo da barragem sem o respectivo projeto e novos cálculos para esta mudança. Evidenciou-se, ainda, a manutenção precária da barragem e a correção insuficiente de várias irregularidades (drenos entupidos, erosões, ausência de canaletas ou canaletas quebradas, vazamentos entre outros), que ocorreram no decorrer da construção e alteamento da barragem.
• Somando-se a estas irregularidades, as várias obras que ocorriam simultaneamente nas ombreiras esquerda e direita, com o trânsito constante de equipamentos pesados pelos vários níveis da Barragem de Fundão, e as detonações que aconteciam diariamente na mina vizinha, indicam que o fenômeno de liquefação dos rejeitos arenosos saturados ao longo do tempo levou à ruptura total da barragem.
Em resumo, o novo marco regulatório da mineração foi rejeitado na forma como foi proposto. É claro que, houve manifestação de política econômica intervencionista e fiscalista apenas, contrária ao empreendedorismo, com um furor desmedido arrecadatório que acomete o Estado brasileiro, provenientes da receita da CFEM. O novo marco regulatório da mineração é oportuno, mas nos moldes apresentados pois devemos sair de uma legislação ultrapassada. Em verdade, essa proposta deverá contemplar formas de fomento aos novos investimentos nacionais e internacionais, bem como a introdução de novas tecnologias e inovação. Reforçamos que devemos propor fortemente em seu texto legal dispositivos que forcem as mineradoras a recuperarem toda a área explorada mantendo o máximo de condições encontradas antes da exploração e regulamentar o que se define na proposta legal de o que vem a ser a “Recuperação Ambiental da Área”. Adicionalmente o PL deve ainda contemplar o Plano de Contingencia com medidas preventivas e/ou mitigadoras efetivas e eficazes nos pontos notáveis identificados em Estudo de Gerenciamento de Riscos da área a ser explorada. Entretanto, nos moldes propostos não irá cumprir seu objetivo de atrair novos investimentos, pois se baseia em uma lógica que repudia o lucro. [2]
O mais chocante é observar que o enfoque do Congresso Nacional comece a estudar a proposta de mudança levando em conta apenas o roteiro imposto pelo projeto legislativo. Ateve-se então a tratar da Governança Pública do Setor Mineral, Outorga de Títulos Minerários e por fim, dos Royalties da Mineração. Contudo, a Proposta Legislativa(PL) contempla destaque especial para o meio ambiente no caput do art. 1°, inciso V, como se segue:
“Art. 1º O aproveitamento dos recursos minerais é atividade de utilidade pública e de interesse nacional e ocorrerá conforme as seguintes diretrizes:
(…)
V – compromisso com o desenvolvimento sustentável e com a recuperação dos danos ambientais causados pela atividade de mineração; “
Em verdade, por esta proposta, para qualquer dano ao meio ambiente empregar-se-ão medidas compensatórias ambientais. Segundo FARIA [11] são definidas como aquelas, pecuniárias ou não, destinadas a compensar impactos ambientais negativos, tomadas voluntariamente pelos responsáveis por esses impactos – ou exigidas pelo órgão ambiental competente. Destinam-se a compensar impactos irreversíveis e inevitáveis. Ademais, por este mesmo doutrinador podem ser identificados três significados para a expressão compensação ambiental, a saber:
I. A Compensação Ambiental, lato sensu, uma forma de reparação que compreende a recuperação de um ambiente alterado por uma atividade ou empreendimento, sem prejuízo de outras medidas adotadas – de natureza pecuniária ou não. Já a expressão medida compensatória, possui sentido mais estrito. São medidas de cunho não necessariamente pecuniário.
II. A Compensação Ambiental, stricto sensu, é entendida como um mecanismo financeiro que visa a contrabalançar os impactos ambientais ocorridos ou previstos no processo de licenciamento ambiental. Trata-se, portanto, de um instrumento relacionado com a impossibilidade de mitigação, imposto pelo ordenamento jurídico aos empreendedores, sob a forma preventiva implícita nos fundamentos do Princípio do Poluidor-Pagador. O instrumento da Compensação Ambiental stricto sensu passou a ser aplicado efetivamente a partir da edição da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC)[12], especificamente em seu art. 36. Nesse contexto, a licença ambiental elimina o caráter de ilicitude do dano causado ao ambiente do ato, porém não isenta o causador do dever de indenizar.
III. A Compensação Ambiental prevista no art. 3º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, a Lei da Ação Civil Pública[13], nos casos em que existe a ilicitude do dano causado. A ação civil pública poderá ter por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, que inclui a recuperação específica, e a reparação por equivalente (indenização financeira), nos demais casos.
Cabe, então, ao Congresso Nacional introduzir as modificações no novo marco regulatório da mineração com vistas a harmonizá-lo com as necessidades de um setor mineral de grande porte, dinâmico, competitivo e inserido nas cadeias produtivas internacionais. Ademais, a sociedade anseia que se tenha compromisso com o desenvolvimento sustentável e com a recuperação dos danos ambientais causados pela atividade de mineração, como é o caso do setor mineral em diversos países que respeitam o meio ambiente.
Contudo, em nível das empresas potencialmente poluidoras, podemos asseverar que a partir do emprego metodológico de técnicas modernas de engenharia, levando-se em conta o ciclo produtivo, e as particularidades de operações industriais, poder-se-ia certamente elaborar a priori propostas com medidas a serem empregadas que prevenissem e/ou mitigassem eventos impactantes ao meio ambiente, em especial aqueles com altas probabilidades de ocorrência e de severidade de suas consequências. Daí então, todos esses eventos indesejáveis e catastróficos seriam minimizados ou evitados, não levando a perdas irreparáveis tais como a de vida humanas e danos irreversíveis ao meio ambiente. Desta forma, é que se torna impreterível o levantamento, tratamento e discussão que fundamentariam a elaboração de planos de contingência e de emergência que fossem efetivos e eficazes quando do seu acionamento em eventos danosos ao meio ambiente e correlatos à produção industrial.
Notamos ainda, que recentemente está ocorrendo um esforço em desburocratizar a legislação secundária pela consolidação normativa de 66(sessenta e seis) Portarias e 2(duas) instruções Normativas numa única Portaria DNPM 155, de 12 de maio de 2016, que tratará da necessidade de reunião, sistematização e ordenação dos atos normativos do DNPM que dispõem sobre os regimes de aproveitamento dos recursos minerais, e especificamente na apresentação do protocolo do órgão ambiental de Licença Ambiental de instalação ou de operação[14]. Acreditamos ser o primeiro passo para uma forma de aumentar o investimento no setor de produção mineral. Contudo, este dispositivo se baseia ainda nas normas vigentes hierarquicamente maiores, que estão obsoletas em termos de responsabilização quanto a danos ao meio ambiente.
1. Lopes, Marcos. Acidentes na Mineração causam desastres e perdas humanas, disponível aqui. Acesso em: 18/05/2016.
2. Lopes, Marcos. E o Novo Marco Regulatório da Mineração? disponível aqui. Acesso em: 18/05/2016.
3. Escobar, Hector. Lama da Samarco devastou 15 km2, segundo o Ibama. O Estadão, São Paulo, disponível aqui. Acesso em: 27/05/2016.
4. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, Diretoria de Proteção Ambiental – DIPRO, Coordenação Geral de Emergências Ambientais – CGEMA. Laudo Técnico Preliminar, Impactos ambientais decorrentes do desastre envolvendo o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, Minas Gerais, novembro de 2015. Disponível aqui. Acesso em: 11/07/2016.
5. Presidência da República, 2013. Disponível aqui. Acesso em: 04/07/2013.
6. Serviço de Comunicação Social da SRTE/MG . Resumo do relatório de ação fiscal sobre o acidente de trabalho provocado pelo rompimento da Barragem de Fundão da Samarco Mineração – Mariana. Disponível aqui. Acesso em: 11/07/2013.
7. BUSTAMANTE, L. A. C.; CAVALCANTE FILHO, J. T.; BIATO, M. F.; GOMES, C. J. V. Análise do Projeto de Lei de Marco Regulatório da Mineração do Brasil. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, set./2013 (Texto para Discussão nº 137). Disponível aqui. Acesso em 11/07/2016.
8. Instituto Brasileiro de Mineração – IBRAM. Investimentos no setor mineral em bilhões de US$ (apuração anual para períodos de 5 anos), Estatísticas/Levantamento nos Investimentos. Disponível aqui. Acesso em 1/07/2016.
9. BRASIL. Lei n. 9273, de 3 de maio de 1996. Dispõe sobre a atividade de mineração, cria o Conselho Nacional de Política Mineral e a Agência Nacional de Mineração – ANM, e dá outras providências. Disponível aqui. Acesso em: 11/07/2016.
10. BRASIL. Decreto nº 62.934,de 2 de julho de 1968. Aprova o Regulamento do Código de Mineração. Disponível aqui. Acesso em: 11/07/2016.
11. FARIA, I. D. Compensação Ambiental: os fundamentos e as normas; a gestão e os conflitos. Textos para Discussão, n° 43. Brasília, Senado Federal, 2008. 115p. Disponível aqui. Acesso em: 11/07/2016.
12. BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.. Disponível aqui. Acesso em: 11/07/2016.
13. BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.. Disponível aqui. Acesso em: 11/07/2016.
14. BRASIL. Ministério de Minas e Energia. Portaria nº 155, de 22 de março de 2016, que o DNPM consolida as normas que regulam a atividade de mineração, e aprova a Consolidação Normativa do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) sobre os regimes de aproveitamento dos recursos minerais e revoga, entre outras, as Portarias DNPM 23, de 16-1-97; 268, de 27-9-2005; 265, de 10-7-2008; 270, de 10-7-2008; 315, de 31-7-2008; e 374, de 28-10-2010. Disponível aqui. Acesso em: 15/07/2016.
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Política Ambiental e Sustentabilidade: um clamor da sociedade pela modernidade e inovação na Regulamentação para a atividade de Mineração - Instituto Humanitas Unisinos - IHU