09 Mai 2018
“Superadas a morte, a mutilação, a infâmia e o desterro, a ideia da privação de uma quantidade de liberdade só pode se realizar no incipiente modo de produção capitalista e passará a predominar de forma definitiva para se transformar na coluna vertebral da pena moderna”, escreve Alejandro Slokar, professor titular da Universidade de Buenos Aires e da Universidade Nacional de La Plata, em artigo publicado por Página/12, 04-05-2018. A tradução é do Cepat.
Quando hoje biógrafos e exegetas se encontram por ocasião dos dois séculos de seu nascimento, e permitem reeditar lições ao uso, o influente Karl Marx ganhará em evocação. Embora, talvez, por ser um daqueles ícones mais citado do que lido, poucos recordam que mesmo antes de ser o jovem Marx – isto é, sendo muito jovem – tinha vocação jurídica. Por influência familiar, quis ser um homem do Direito. Com essa finalidade, transferiu-se para Bonn e, depois, para Berlim, onde foi aluno de Savigny e se aprofundou em Hegel, que morrera poucos anos antes.
Não obstante, o destino escolheria outro rumo para ele e abandonou o caminho da jurisprudência por considerá-la uma disciplina subordinada e acessória em relação à história e à filosofia. Assim explicou no prólogo de sua Contribuição à crítica da economia política, quando aprendeu a ensinar que as relações jurídicas não podem ser explicadas por si mesmas, nem pela chamada evolução humana, mas nas condições materiais de existência, ao dizer: “O conjunto destas relações de produção constituem a estrutura econômica da sociedade, a base real sobre a qual se eleva a superestrutura jurídica e política e à qual correspondem determinadas formas de consciência social”.
Independente de seu desencanto pelo Direito, sem dúvida, facilitou novos horizontes para gerações posteriores, entre outros, àqueles que de diferentes óticas empreenderam a análise da chamada “economia política da pena”, construída a partir de estudos entre a penalidade estatal e a acumulação do capital, a exploração e a mais-valia.
Porque se sabe que até fins do século XVIII a privação de liberdade não era uma pena autônoma e ordinária, já que a retribuição como mudança de medida sobre o valor não podia encontrar na restrição do tempo de um sujeito o equivalente ao crime, uma vez que não existia a concepção do trabalho humano medido em tempo. Superadas a morte, a mutilação, a infâmia e o desterro, a ideia da privação de uma quantidade de liberdade só pode se realizar no incipiente modo de produção capitalista e passará a predominar de forma definitiva para se transformar na coluna vertebral da pena moderna.
Daí que, a partir de um marxismo orgânico, Evgeni Pachukanis – claro, antes de ser eliminado por Stalin – sustentava que se o trabalho humano é mensurável no tempo de acordo com a lógica capitalista, a pena é a transação entre estado e delinquente em razão do pagamento pela dívida contraída, ou seja, o crime. Ainda que também, a partir do marxismo cultural, a primeira obra estadunidense publicada pela Escola de Frankfurt tenha indagado as relações históricas entre o mercado de trabalho e a penalidade. Trata-se do texto de Georg Rusche, complementado por Otto Kircheimer, que iniciaria a indagação sobre a influência das necessidades dos modos de produção sobre a aplicação das penas, que foi retomada, nos anos 1970, por Dario Melossi e o inesquecível Massimo Pavarini, em Cárcel y fábrica.
Agora, se Schumpeter soube apresentar o capitalismo como um sistema instável e em perpétua transformação, fruto das mutações tecnológicas, a atual etapa reveladora do predomínio das finanças internacionais sobre a economia produtiva, dando origem a um novo capitalismo, demanda a interrogação acerca da vigência dos enfoques.
Porque, do capitalismo industrial ao acionário (ou “financeirismo”), a primazia dos mercados e dos interesses privados sobre os estados fragiliza o assalariado tradicional e gera novas tensões sociais. Este processo de mutação, resultado da globalização financeira e das novas tecnologias da informação e comunicação (NTIC) trata da dominação dos acionistas e dos fundos de investimento sobre os administradores e, fundamentalmente, os assalariados.
Esta profunda ruptura do mercado de trabalho – por uma determinada derivação da crise do pós-fordismo e sua substituição pelo toyotismo – transtorna as relações do assalariado tradicional e introduz novas formas de exclusão que impactarão no governo da penalidade. É somente por isso que, além de qualquer outra funcionalidade, as prisões se transformam em depósitos que, longe da reinserção, só buscam a incapacitação da população considerada excedente. E no anverso da mesma moeda aparece a demolição dos direitos dos trabalhadores através da flexibilidade e da precarização, no marco de um projeto geral de desindustrialização.
Talvez não seja necessário se identificar como marxianos para admitir a articulação destes dois fatores. Ao contrário, é imperioso reconhecer os marcianos – sem x – que, com demérito decidido, favorecem uma sociedade mais injusta.
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Marxianos e marcianos - Instituto Humanitas Unisinos - IHU